GRATIFICAÇÃO E PRÊMIO
Considerações Trabalhistas
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
3. Gratificação
3.1 - Classificação
3.2 – Quem Tem Direito
4. Gratificação De Função
5. Prêmio
6. Prêmio E Comissão – Distinção
7. DSR/RSR – Não Reflete
7.1 - Sobre Gratificação De Produtividade E Por Tempo De Tempo
7.2 – Sobre Prêmios
8. Hora Extra E Adicional Noturno - Reflexo
9. Integração Das Verbas
9.1 - Ao Salário
9.2 – Férias
9.3 - 13º Salário
9.4 - Aviso Prévio Indenizado
9.5 – Normas Coletivas De Trabalho
10. Alteração Contratual
10.1 – Direito Adquirido
11. Incidências Tributárias (INSS/FGTS E IR-FONTE)
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 457, § 1º estabelece que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
E conforme o tipo de atividade do empregado, ele poderá obter vantagens somadas a sua remuneração, como a concessão de gratificações e prêmios, porém, não há legislação que prevê sobre tais recebimentos, mas o empregador poderá fazê-los através de contrato de trabalho, de regulamento interno da própria empresa ou mesmo se constar em cláusula na convenção coletivo de trabalho da categoria profissional.
Nesta matéria será tratada sobre a concessão, possibilidades, cuidados, considerações e procedimentos para o pagamento de gratificação e prêmio aos empregados.
2. CONCEITOS
Para melhor compreensão da matéria segue abaixo alguns conceitos.
a) Salário:
É a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
O salário é o valor que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário poderá ser variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.
Também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.
b) Remuneração:
Conforme o artigo 457 da CLT compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Remuneração também é caracterizada como a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, etc.
Segue abaixo verbas que são consideradas como remuneração, as quais são valores base para cálculo de 13º salário, férias, rescisões, etc. (artigos 457 e 458 da CLT, Lei nº 10.101/2001):
a) Horas-Extras;
b) Adicional Noturno;
c) Adicional de Periculosidade;
d) Adicional de Insalubridade;
e) DSR;
f) Comissões;
g) Gratificação (a partir da segunda gratificação);
h) Prêmios - desde que habituais (quinquênios, triênios, anuênios, biênios);
i) Prêmios de assiduidade;
j) Quebra-caixa;
k) Gorjetas;
l) Ajudas de Custo habituais;
m) Abonos habituais Salário in Natura - fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado (aluguel de casa, carros, escola de filhos, etc.);
n) Entre outros.
3. GRATIFICAÇÃO
Gratificação é a retribuição para o empregado ou funcionário a título de prestação de serviço extra, tempo de serviço, etc. É também a demonstração de reconhecimento e agradecimento dada voluntariamente pelo empregador, a título de prêmio ou incentivo.
“A gratificação é uma remuneração paga como agradecimento ou reconhecimento por um trabalho realizado ou uma meta alcançada e que tenha superado as expectativas do empregador”.
“CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.
3.1 - Classificação
A gratificação pode ser classificada de diversas formas, segue algumas:
a) quanto à periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais;
b) quanto ao valor: fixas ou variáveis.
3.2 – Quem Tem Direito
Não tem legislação trabalhista que determina quem poderá receber ou não a gratificação, mas poderá também ser expressa em convenções coletivas das empresas privadas, ou mesmo por vontade do empregador.
A gratificação é mais comum aos funcionários do setor público.
“A gratificação pode ser decorrente de várias modalidades, tais como gratificação por assiduidade, por produção, por antiguidade ou tempo de serviço, entre outras”.
4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função está vinculada ao cargo de confiança a qual o empregado exerce, e não a um resultado por ele atingido.
A concessão do recurso baseou-se na previsão da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme a jurisprudência, “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
A gratificação de função só pode ser incorporada ao salário do empregado quando for percebida por, no mínimo, 10 (dez) anos seguidos. A adoção desse entendimento levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão relatada pelo Ministro João Oreste Dalazen altera acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (com jurisdição no Piauí), favorável a uma funcionária que exerceu função de confiança na CEF.
Segue abaixo algumas jurisprudências sobre o direito a gratificação de função.
Jurisprudências:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DE NOVO CARGO DE CONFIANÇA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o Regional, a controvérsia recai na possibilidade de se receber, de forma cumulada, o adicional de incorporação, percebido pelo exercício por mais de 10 anos de função de confiança, com a gratificação auferida pelo exercício de nova função de confiança. A questão foi recentemente objeto de análise pela SBDI-1 desta Corte, a qual entendeu que "em nenhum momento restou assegurado ao empregado a incorporação da gratificação de função, mas apenas ficou incorporado o valor equivalente à essa gratificação". Ao final, a Sessão Especializada em Dissídios Individuais esclarece que a norma legal que regula a matéria - irredutibilidade salarial - "não ampara a pretensão autoral de pagamento integral da gratificação de função exercida posteriormente à incorporação da primeira gratificação de função exercida por mais de dez anos". Tal entendimento parte da premissa de que não foi desrespeitado o padrão salarial do empregado, e, por consequência, o teor da Súmula n.º 372 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR 11443220135070002 – Relator(a): Maria de Assis Calsing – Julgamento: 25.02.2015)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. Nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, -Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". No caso, conforme consignado pelo TRT, os lapsos de tempo nos quais o empregado respondeu de forma eventual pela função somam o período de dez anos. E, conforme a jurisprudência deste Tribunal, a interrupção no exercício da função não obsta o direito do reclamante. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. (Processo: RR 87905320125120014 – Relator(a): Kátia Magalhães Arruda – Julgamento: 24.09.2014)
5. PRÊMIO
Não tem legislação específica que irá tratar sobre prêmio, mas demonstram toda espécie de recompensa, que poderá ser monetária ou não, ao qual a empresa coloca como meta, caso o empregado veja alcançar certo nível de produção.
Os prêmios quando são pagos com habitualidade se integram ao salário, sendo um salário vinculado a fatores como a produtividade, eficiência, pontualidade do empregado, com base no artigo 457 da CLT.
“Os prêmios concedidos aos empregados estão relacionados a fatores de ordem pessoal deste, sendo uma espécie de salário vinculado a certa condição, ou seja, da mesma maneira que os adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras, adicional noturno, entre outros, e estar sujeito a certas circunstâncias, subjetivas ou objetivas”.
Conforme Nascimento, Amauri Mascaro, “os prêmios não têm natureza salarial unicamente quando não habituais, assim considerados os pagamentos feitos a esse título, por exemplo, uma vez por ano ou em função de campanhas de incentivo à produção eventualmente realizadas pela empresa, especialmente quando não pagado em dinheiro, mas em outras vantagens...”.
Importante: Não se devem confundir os prêmios com a participação dos lucros da empresa, já que o empregado não visa à obtenção dos lucros, mas sim cumprir com suas atividades já pré-estabelecidas, conferindo o rendimento e esforço do próprio trabalhador.
Jurisprudência:
PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. O entendimento adotado pela Corte regional, no sentido de que as parcelas pagas habitualmente ao reclamante ostentam natureza jurídica salarial e, portanto, repercutem em outras parcelas, reflete a correta exegese da norma expressa no artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Processo: AIRR 2055641302003509 2055641-30.2003.5.09.0010 – Relator(a): Lelio Bentes Corrêa – Julgamento: 26.10.2011)
6. PRÊMIO E COMISSÃO – DISTINÇÃO
Prêmios demonstram toda espécie de recompensa, que poderá ser monetária ou não, ao qual a empresa coloca como meta, caso o empregado alcance certo nível de produção.
O empregado vendedor terá direito à comissão combinada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. (Artigo 2º, da Lei nº 3.207/1957)
Empregado comissionista é aquele que recebe seu salário de forma variável, em que o pagamento é feito de acordo com a comissão estipulada com o empregador, conforme determinação do contrato de trabalho.
Conforme jurisprudências abaixo:
“Comissão é um porcentual calculado sobre as vendas ou cobranças feitas pelo empregado em favor do empregador”.
“O prêmio depende do atingimento de metas estabelecidas pelo empregador. É salário-condição”.
Jurisprudência:
COMISSÕES E PRÊMIOS. DISTINÇÃO. Comissão é um porcentual calculado sobre as vendas ou cobranças feitas pelo empregado em favor do empregador. O prêmio depende do atingimento de metas estabelecidas pelo empregador. É salário-condição. Uma vez atingida a condição, a empresa paga o valor combinado. Não se pode querer que o preposto saiba a natureza jurídica entre uma verba e outra. (Proc. nº 00693-2003-902-02-00-7 - Ac. 20030282661 - TRT 2ª Reg. - 3ª Turma - relator juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 24-.06-03)
7. DSR/RSR – NÃO REFLETE
De acordo com o Decreto n° 2.7048, de 1949, em seu artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
7.1 - Sobre Gratificação De Produtividade E Por Tempo De Tempo
As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, conforme a Súmula 225 do TST.
“SÚMULA DO TST Nº 225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado”.
Observação: Poderá ser verificado, se existe alguma cláusula na Convenção Coletiva, que trate sobre o assunto, como também poderá ter entendimentos contrários em decisões contratuais.
7.2 – Sobre Prêmios
“O prêmio de incentivo não tem previsão legal, mas pode ser estabelecido unilateralmente pelo empregador, por mera liberalidade. E quando pago esporadicamente, não irá integrar a remuneração do empregado. Porém, se for pago habitualmente, por depender do desempenho individual do empregado, tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação do serviço prestado e, devido a isso, tem natureza jurídica salarial”.
Observação: Poderá ser verificado, se existe alguma cláusula na Convenção Coletiva, que trate sobre o assunto, como também poderá ter entendimentos contrários em decisões contratuais.
Jurisprudência:
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O prêmio por tempo de serviço, pago mensalmente, não repercute no cálculo do repouso semanal remunerado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR 619590-88.1999.5.02.5555)
8. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO - REFLEXO
Não existe previsão legal que trata sobre a base de cálculo das horas extras e adicional noturno, onde irá fazer parte desta base, as gratificações e o prêmio, porém, algumas decisões judiciais foram determinadas à integração dessas verbas como parte da base de cálculo, conforme segue abaixo.
“SÚMULA DO TST Nº 264. HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
Conforme entendimento dos tribunais, todos os adicionais recebidos pelo empregado de forma habitual, irá integrar para a base de cálculo das horas extras, conforme também estabelece a Súmula do TST n° 264, citada no item acima.
“SÚMULA DO TST Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina”.
Observação: Poderá ser verificado, se existe alguma cláusula na Convenção Coletiva, que trate sobre o assunto, pois não existe dispositivo legal como já foi citado. Também poderá ter entendimentos contrários em decisões contratuais.
Jurisprudências:
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 253 DO TST. Esta Corte Superior entende que o empregado tem direito à integração da gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias quando o seu pagamento ocorre mensalmente, como no caso, e, por conseguinte, adquire natureza salarial, não se aplicando o disposto na Súmula nº 253. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR 19142320125180012 – Relator(a): Maria Helena Mallmann - Julgamento: 25.02.2015)
HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO - A hora extra deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo obreiro, aí compreendidas não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagens e os abonos pagos pelo empregador (inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R. - RO-V. 6.149/2001 - (01629/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz João Cardoso - J. 05.02.2002)
9. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS
“Referente a conceito de habitualidade, não existe legislação que prevê esta situação. Porém, doutrinadores e juristas conceitua como sendo a qualidade daquilo que é habitual, ou seja, está ligada à noção de continuidade. E para que seja considerado habitual, um acontecimento não precisa ter um ciclo preciso, como diário, semanal ou mesmo mensal, basta que o próprio desenvolvimento do vínculo propicie sua realização de uma forma continuada”.
9.1 - Ao Salário
Conforme o artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
E o parágrafo primeiro do mesmo artigo determina que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
No caso, por exemplo, do prêmio ou da gratificação pago uma única vez, não irá integrar ao salário, pois desta forma não terá habitualidade ou continuidade.
9.2- As Férias
Quando o empregado recebe além do salário outros acréscimos, conforme dispõe o artigo 457 da CLT, o artigo 142 da mesma, determina que deve ser calculada uma média dos últimos 12 (doze) meses, e somadas ao valor do salário que servirá de base ao cálculo das férias.
Integra-se para todos os efeitos no cálculo de férias: horas extras, prêmios, gratificações, comissões e todos os adicionais agregados ao salário do empregado (§ 5º, artigo 142 da CLT).
“Art. 142 da CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977”.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, 1/3 a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Sendo misto o salário (fixo mais gratificação/prêmio e quebra de caixa), deverá ser apurada a média apenas da parte variável, cujo total será somado à parte fixa do salário.
Observação: Verificar o subitem “9.5” desta matéria.
9.3 – Ao 13º Salário
A base de cálculo da gratificação de natal ou 13º salário é a remuneração devida em dezembro ou a remuneração do mês da rescisão, conforme a Lei n° 4.090/1962.
Aos empregados que recebem salário variável, a qualquer título, será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas, nos meses trabalhados dentro do exercício até o mês anterior àquele em que se realizar o adiantamento e o pagamento do 13º Salário.
As gratificações habituais integram a base de cálculo do décimo terceiro salário (Artigo 457 da CLT).
Conforme o Decreto n° 57.155/65, em seu artigo 3º, § 1º tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
“SÚMULA Nº 207 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). GRATIFICAÇÕES HABITUAIS. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”.
“SÚMULA Nº 253 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003). A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina”.
Observação: Verificar o subitem “9.5” desta matéria.
9.4 – Ao Aviso Prévio Indenizado
O Aviso Prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado. E percebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis ou somente salário variável, o valor do Aviso Prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses ou período inferior, no caso de empregado com menos de um 1 (ano) de serviço dispensado com Aviso Prévio indenizado (Artigo 487 da CLT).
A média dos últimos 12 (doze) meses por analogia aplica-se o § 3º, artigo 487 da CLT.
“Art. 487, § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço”.
Observação: Verificar o subitem “9.5” desta matéria.
9.5 – Normas Coletivas De Trabalho
As normas coletivas de trabalho podem estabelecer período inferior para cálculo da média das parcelas variáveis, as quais deverão ser obedecidas desde que sejam mais vantajosas ao empregado, então a empresa deverá proceder aos 2 (dois) cálculos, para fazer a devida verificação.
10. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Conforme o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Baseando-se no artigo 468 da CLT, se a gratificação e prêmio forem pagas por liberalidade do empregador, e com habitualidade, irá integrar o salário do empregado e não poderá ser diminuído ou retirado de seu salário (Verificar a Súmula nº 209 do STF, abaixo).
A nulidade que trata o artigo 468 citado acima está prevista no artigo 9° da CLT, o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas serão nulas de pleno direito.
“Art. 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
De acordo com a SÚMULA N° 209 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), “o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade”.
O empregador deve sempre observar e ficar atento para as alterações que decorrem da sua vontade e o que foi acordado no contrato de trabalho e também o que de fato acontece, já que o princípio da “Primazia da Realidade” (um dos princípios do Direito do Trabalho) dispõe que havendo divergência entre a realidade verídica e a realidade de documentos e acordos, prevalece a realidade dos fatos.
10.1 – Direito Adquirido
Direito adquirido impede alterações no contrato de trabalho que possam trazer prejuízos ao trabalhador, conforme também estabelece o artigo 468 da CLT e também a Súmula nº 209 do STF.
“Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal/88”.
Na falta de dispositivos legais ou mesmo contratuais, conforme trata o artigo 8º da CLT, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso:
“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
11. INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS (INSS/FGTS E IR-FONTE)
A gratificação e prêmios tem incidência de INSS, FGTS e IR, conforme o quadro abaixo.
VERBAS |
IR-FONTE |
INSS |
FGTS |
Gratificação ajustada ou contratual |
SIM |
SIM |
SIM |
Prêmios |
SIM |
SIM |
SIM |
Fundamento legal: Citados no texto.