GFIP SEM MOVIMENTO
IN RFB Nº 925/2009
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
2.1 – SEFIP
2.2 – GFIP
3. Desobrigados De Entregar A GFIP
4. Ausência De Fato Gerador (Sem Movimento)
4.1 – Obrigatoriedade
4.2 – Quem Deve Apresentar
4.3 - Quando Deve Ser Transmitida
4.3.1 – Exemplo
4.4 - Instruções Para Preenchimento
4.5 – Código Da Movimentação
4.6 - Prazo Para Transmissão Da GFIP Até O Dia 7 Do Mês Seguinte
5. Competência 13 – Sem Movimento
6. Retificações
7. Falta De Entrega Da GFIP – Penalidades E Multa
7.1 – Multa

1. INTRODUÇÃO

A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997

O documento a ser utilizado para prestar estas informações – GFIP – foi definido pelo Decreto nº 2.803, de 20/10/1998, e confirmado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores (extraído do Manual SEFIP 8.4).

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, artigo 9º, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento, onde será tratada nesta matéria, com sua obrigatoriedade e procedimentos, de acordo com a instrução em questão e o Manual SEFIP 8.4.

2. CONCEITOS

2.1 – SEFIP

SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

“SEFIP é um aplicativo que admite a todos os empregadores gerar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, e a GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social”.

“SEFIP é um sistema utilizado pelas empresas e demais empregadores, para informar a Caixa Econômica Federal e ao INSS os valores devidos e dados referentes aos empregados, contribuintes individuais e demais contribuintes, se for o caso”.

2.2 – GFIP

A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social (extraído do Manual SEFIP 8.4).

“É a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que descrevem as informações de vínculos empregatícios e remunerações, originadas pelo aplicativo SEFIP”.

3. DESOBRIGADOS DE ENTREGAR A GFIP

Conforme informações obtidas no site da Receita Federal e também no Manual SEFIP 8.4 (item “3”, Capítulo I – Orientações Gerais) estão desobrigados de entregar a GFIP:

Quem não deve recolher e informar:

a) segurado especial (inc. VII, art. 12 da Lei n° 8.212/91);

b) contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regimes trabalhista e previdenciário próprios;

d) segurado facultativo;

e) candidato a cargo eletivo, relativo à contratação de contribuinte individual para prestação de serviços exclusiva durante o período eleitoral

4. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

4.1 – Obrigatoriedade

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social, de acordo com a IN RFB n° 925, 06.03.2009, artigo 9º, abaixo:

“Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, artigo 9º, que produz efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008, normatizou o assunto determinando que o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária”.

Quando ocorrer uma competência em que houver movimentação, o Contribuinte/Empregador deverá transmitir os dados referentes a essa competência e no mês subseqüente, caso não haja movimentação, deverá ser transmitido novamente a GFIP sem movimento, conforme dispõe o artigo 9º da IN RFB n° 925/2009.

4.2 – Quem Deve Apresentar

Segue abaixo informações e procedimentos extraídos do Manual SEFIP 8.4, capítulo I – Orientações Gerais, item 5.

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:

a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/98);

b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;

c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.

NOTAS:

Quando o início da atividade não ocorrer simultaneamente com a abertura da empresa ou com a matrícula da pessoa física equiparada a empresa junto à Previdência Social, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência da abertura ou da matrícula.

Quando a primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.

4.3 - Quando Deve Ser Transmitida

Segue abaixo informações e procedimentos extraídos do Manual SEFIP 8.4, capítulo I – Orientações Gerais, item 5.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária (Artigo 9º da IN RFB nº 925/20009).

Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:

4.3.1 – Exemplo

A empresa estava sem atividade desde 08/2005. No período de 08/2005 a 01/2006, houve fato gerador (pagamento a contribuinte individual - autônomo) apenas na competência 11/2005. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador para 08/2005, por ser a primeira competência sem fato gerador. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com fato gerador para a competência 11/2005, informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo SEFIPCR.SFP para a competência 12/2005, com ausência de fato gerador.

Compet.

08/2005

09/2005

10/2005

11/2005

12/2005

13/2005

01/2006

GFIP/SEFIP
Cód. 115

Ausência de fato gerador

-

-

Com fato gerador

Ausência de fato gerador

-

-

Ressalta-se, então, conforme o exemplo acima, a GFIP sem movimento deve ser transmitida para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

4.4 - Instruções Para Preenchimento

a) instruções detalhadas para preenchimento

b) Clique no “CADASTRO DO RESPONSÁVEL”

c) Clique em ”NOVA EMPRESA”

d) Preencha todos os dados cadastrais e clique em “SALVAR”

e) Clique na guia “MOVIMENTO”

f) Clique em “ABERTURA DE MOVIMENTO”

g) Clique em “NOVO”

4.5 – Código Da Movimentação

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115 (informações obtidas no Manual do SEFIP 8.4, capítulo I, item 5).

4.6 - Prazo Para Transmissão Da GFIP Até O Dia 7 Do Mês Seguinte

Desde 1999 a transmissão da GFIP/SEFIP tem por finalidade efetuar os recolhimentos ao FGTS e prestar informações à Previdência Social, então ela deverá ser transmitida até o dia 07 do mês subsequente.

A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior (Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais).

Também para a GFIP sem movimento, o prazo para transmissão que a empresa está obrigada deverá ser até o dia 07 do mês seguinte e a competência 13 até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

“De acordo com o Manual SEFIP 8.4 as GFIPs deverão ser transmitidas pela Conectividade Social, obrigatoriamente:

a) até o dia 7 (sete) de cada mês, e no caso de envolver recolhimento ao FGTS, com antecedência mínima de 2 (dois) úteis da data de seu vencimento;

b) até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte, as referentes à competência 13 (13º salário).

Caso não haja expediente bancário nas datas acima, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior”.

5. COMPETÊNCIA 13 – SEM MOVIMENTO

A partir do ano de 2005 as empresas estão obrigadas a entregar a GFIP/SEFIP para a competência 13, ou seja, desde a versão 8.0 o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação.

A GFIP/SEFIP da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do 13º Salário, não havendo, portanto, recolhimento de FGTS.

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas as disposições contidas no item 5 do Capítulo I da SEFIP 8.4.

Então, ressalta-se, que as GFIPs referentes à competência 13 (treze), ou seja, referente ao décimo terceiro salário devem ser enviadas todos os anos, ainda que não tenha movimento durante o ano.

Observações:

Ressalta-se, que o GFIP/SEFIP deve ser distinto para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário).

“Sendo a primeira competência da ausência de fato gerador, a da competência 13, é necessária a transmissão da GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte”.

6. Retificações

Caso tenha necessidade de retificações, as informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.

Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.

Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.

Observação: Informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais).

7. FALTA DE ENTREGA DA GFIP – PENALIDADES E MULTA

A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 17).

Observações:

O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND.

“As empresas, os órgãos e as entidades devem conservar arquivadas as GFIPs, e os referentes protocolos de envio dos arquivos Conectividade Social, em meio eletrônico ou em papel”.

7.1 – Multa

Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 32, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 11.941/2009 (ver abaixo), é obrigatória a entrega da GFIP Declaratória junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

“IV art. 32 – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Lei nº 13.097, de 2015)”.

Deixando de cumprir com as obrigações citadas acima, fica sujeita a empresa infratora às penalidades, como também outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.

O empregador que não apresentar a GFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será notificado a apresentá-la ou mesmo a prestar esclarecimentos, e estará sujeito às seguintes multas, de acordo com a Lei nº 8.212/1991, artigo 32-A, incluído pela Lei nº 11.941/2009:

a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;

b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

“§ 3º, art. 32-A. A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).”

Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Segue abaixo, informações obtidas no site da Receita Federal, referente a multas -http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/orientacoes.htm):

“O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991.

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos”.

Fundamento legal: Citados no texto.