GFIP/SEFIP COMPETÊNCIA 13

Informação Obrigatória Até 31.01.2015

 

Sumário

 

1. Introdução

2. SEFIP E GFIP

3. Competência 13

3.1 – Obrigatoriedade

3.2 - Não Há Emissão De Guia De FGTS

3.3 - Empregador Doméstico - Desobrigados

4. Prazo Para Transmissão

5. Informações Obrigatórias

6. Campos Que Não Devem Ser Informados

7. Competência 13 – Sem Movimento

8. Sobra De Compensações E Retenções Na Competência 13

8.1 – Salário-Maternidade

8.2 – Informação Na GFIP

9. Exemplo Do Preenchimento De GFIP/SEFIP Competência 13

10. Ajuste - Diferença Do 13° Salário

11. Falta Ou Atraso Da Entrega Da GFIP

11.1 - Impedimento Para Obtenção De CND

11.2 - Penalidades

11.3 – Multa

11.3.1 - Código Para Recolhimento Da Multa

 

1. INTRODUÇÃO

 

A lei nº 9.528/97 trouxe a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

 

A empresa está obrigada entregar a GFIP  mesmo  que não tenha recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.

 

E desde o ano de 2005, com a versão 8.0 do SEFIP, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008, as empresas estão obrigadas a entregar GFIP/SEFIP distintas para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário).

 

Já referente aos anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13 (treze).

 

Nesta matéria será tratada sobre a GFIP competência 13, com sua obrigatoriedade, considerações e procedimentos, de acordo com a instrução no Manual SEFIP 8.4, a qual deverá ser entregue até o dia 31.01.2015.

 

2. SEFIP E GFIP

 

A Lei nº 9.528/1997 trouxe a obrigatoriedade de apresentação da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. E a partir de janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

 

O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA, por meio do qual o empregador/contribuinte concretiza os dados cadastrais e financeiros da empresa e trabalhadores, para a geração da GRF - Guia de Recolhimento do FGTS e informações de interesse da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Previdência Social e do CCFGTS - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social (extraído do Manual SEFIP 8.4).

 

A GFIP também é o formulário papel utilizado para recolhimento do FGTS em caso de depósito recursal e empregador doméstico (Manual do SEFIP 8.4).

 

3. COMPETÊNCIA 13

 

A GFIP da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do décimo terceiro salário, não havendo, portanto, recolhimento de FGTS, ou seja, trata em particular das informações à Previdência Social.

 

“A GFIP de competência 13 é somente declaratória para o INSS, referente às informações relacionadas a GPS 13, e às bases previdenciárias do 13º salário”.

 

Observação: Informações obtidas no Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV, item 9 “COMPETÊNCIA 13”.

 

3.1 – Obrigatoriedade

 

A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.

 

A entrega da GFIP/SEFIP da competência 13 constitui uma obrigação acessória destinada, exclusivamente, a informar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário. E o recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

 

3.2 - Não Há Emissão De Guia De FGTS

 

Não há emissão de guia de FGTS (GRF) nesta SEFIP, pois o mesmo já foi emitido pelas movimentações de SEFIP anteriores, ou seja, dos meses em que ocorreu o pagamento das parcelas (adiantamentos, primeira parcela e parcela final), então, não se recolhe o FGTS na GFIP 13.

 

3.3 - Empregador Doméstico - Desobrigados

 

Conforme o Manual da SEFIP/GFIP versão 8.4, os empregadores domésticos não estão obrigados a entregar a GFIP competência 13 com a declaração das informações referentes ao 13º salário.

 

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 82, parágrafo único, estabelece que as contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico relativas à competência de novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 (vinte) de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o 13º Salário, utilizando-se um único documento de arrecadação, identificado com a “competência 11 (onze)” e o ano a que se referir.

 

4. PRAZO PARA TRANSMISSÃO

 

O último prazo para transmitir a informação referente à competência 13 no SEFIP é até o dia 31 de janeiro de cada ano, ou seja, até o dia 31.01.2015.

 

“O arquivo NRA.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência. (O Manual SEFIP 8.4, Capítulo I – Considerações Gerais, item “6” - prazo para entregar e recolher)”.

 

5. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

 

Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:

 

a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;

 

b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

 

c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

 

d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - GPS da competência 13;

 

e) o valor da retenção sobre Nota Fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13.

 

Os campos Ocorrência e Valor descontado do segurado podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras. Observar as orientações contidas no manual SEFIP 8.4 para os respectivos campos (subitem 4.8 do Capítulo II e subitem 4.6 do Capítulo III).

 

Em caso de informações relativas a Anistiados, Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Conciliação Prévia, Reclamatória Trabalhista e Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo, os campos Processo, Vara/JCJ e Período também devem ser preenchidos, conforme orientações do item 8 do Capítulo IV do Manual SEFIP 8.4.

 

O campo Modalidade pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.

 

As informações detalhadas referentes ao preenchimento do SEFIP competência 13 (treze) podem ser verificadas no Manual da GFIP versão 8.4, no capítulo IV, item 9.

 

6. CAMPOS QUE NÃO DEVEM SER INFORMADOS

 

Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:

 

a) Valores pagos a cooperativas de trabalho;

 

b) Dedução do salário-família;

 

c) Dedução do salário-maternidade;

 

d) Comercialização da produção - Pessoa Física e Pessoa Jurídica;

 

e) Receita de evento desportivo/patrocínio;

 

f) Valor das faturas emitidas para o tomador;

 

g) Remuneração sem 13º Salário;

 

h) Remuneração 13º Salário;

 

i) Contribuição salário-base;

 

j) Base de Cálculo da Previdência Social;

 

k) Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13;

 

l) Movimentação.

 

Verificar os exemplos do subitem 3.1 do Capítulo III, quanto à compensação da retenção sobre nota fiscal na GFIP/SEFIP da competência 13.

 

Observação: Informações acima obtidas no Manual da GFIP versão 8.4, capítulo IV, item 9.

 

7. COMPETÊNCIA 13 – SEM MOVIMENTO

 

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas as disposições contidas no item 5 do Capítulo I da SEFIP 8.4.

 

Na falta de fatos geradores na competência 13, as empresas que não possuem empregados no ano-base específico, mesmo com a não ocorrência de fato gerador do Décimo Terceiro, deverão também enviar GFIP/SEFIP (sem movimento) da competência 13 com ausência de fato gerador (SEFIP Negativa), obedecendo às disposições contidas no Manual SEFIP 8.4, item 5 do Capítulo I do Manual da SEFIP, para o código 115.

 

Observações importantes:

 

a) As GFIPs referentes à competência 13 (treze), ou seja, referente ao décimo terceiro salário devem ser enviadas todos os anos, ainda que não tenha movimento durante o ano.

 

b) O GFIP/SEFIP deve ser distinto para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário).

 

c) Mesmo a empresa que possui apenas Prolabore deve entregar a SEFIP de Competência 13, pois trata de informações exclusivas à Previdência Social.

 

8. SOBRA DE COMPENSAÇÕES E RETENÇÕES NA COMPETÊNCIA 13

 

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição.

 

A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20.11.2012, em seu artigo 56, § 4º, dispõe que a compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

 

Observações:

 

“Não poderá colocar apenas no campo 6 da GPS o valor dos créditos. É necessário que sejam informados na GFIP 13, semelhantemente como se faz nas GFIPs mensais”.

 

Observar os exemplos do subitem 3.1 do Capítulo III, Manual SEFIP 8.4, quanto à compensação da retenção sobre nota fiscal na GFIP/SEFIP da competência 13.

 

Sobre compensações e retenções na Competência 13, vide Boletins INFORMARE n° 06/2013, Compensação E Restituição Das Contribuições Previdenciárias - Procedimentos e Normas, em Assuntos Previdenciários.

 

8.1 – Salário-Maternidade

 

O artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que o salário-maternidade é pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

 

Observação: Sobre a dedução referente ao salário-maternidade, vide Boletim INFORMARE n° 45/2014 (segunda parcela do décimo terceiro salário), em assuntos trabalhistas.

 

8.2 – Informação Na GFIP

 

Os valores citados nos itens 8 e 8.1 deverá ser informado na GFIP 13, seguindo os mesmos procedimentos das GFIP’s mensais.

 

9. EXEMPLO DO PREENCHIMENTO DE GFIP/SEFIP COMPETÊNCIA 13

 

A seguir, são demonstrados exemplos de preenchimento de GFIP/SEFIP, envolvendo a competência de novembro e a competência 13, conforme o Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV, item 9 “COMPETÊNCIA 13”.

 

a) EXEMPLO 1: ADIANTAMENTO PAGO EM NOVEMBRO E 2ª PARCELA PAGA EM DEZEMBRO:

 

O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00. Em 12/2001, recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00, e a segunda parcela do 13° salário no valor de R$ 450,00.

 

a.1) Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

 

- campo “Remuneração sem 13° Salário” – valor da remuneração mensal – R$ 700,00;

 

- campo “Remuneração 13° Salário” – valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro – R$ 350,00;

 

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” – não preencher.

 

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

 

- campo “Remuneração sem 13° Salário”  – valor da remuneração mensal – R$ 800,00;

 

- campo “Remuneração 13° Salário” – valor correspondente à segunda parcela do 13° salário de R$ 450,00;

 

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” – não preencher;

 

a.2) Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

 

- campo “Remuneração sem 13° Salário” – não preencher;

 

- campo “Remuneração 13° Salário” – não preencher;

 

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” – R$ 800,00 (350,00 + 450,00);

 

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

 

b) EXEMPLO 2: PAGAMENTO DE 13ª SALÁRIO COM AJUSTE DECORRENTE DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL:

 

Empregado recebe, durante o mês de dezembro, uma remuneração mensal no valor de R$ 1.200,00. No ano, o 13° salário final do trabalhador foi R$ 1.000,00, considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e 31/12.

 

Em 20/12, recolhe a GPS da competência 13, calculando as contribuições previdenciárias sobre o 13° salário, considerando a remuneração do 13° salário do empregado conhecida até aquela data, ou seja, R$ 800,00. Ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.

 

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 menos R$ 800,00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12, com vencimento em 10/01.

 

No mês de novembro, o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00.

 

b.1) Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

 

- campo “Remuneração sem 13° Salário” - valor da remuneração mensal – R$ 700,00;

 

- campo “Remuneração 13° Salário” – valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro – R$ 350,00;

 

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social” – Referente à Competência do Movimento – não preencher.

 

b.2) Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

 

- campo “Remuneração sem 13° Salário” – valor da remuneração mensal – R$ 1.200,00;

 

- campo “Remuneração 13° Salário” – valor correspondente à segunda parcela do 13° salário de R$ 650,00 (R$ 1.000,00 menos o adiantamento de R$ 350,00 pago em novembro = R$ 650,00);

 

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” – valor do 13° salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 – R$ 200,00;

 

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à GPS da Competência 13” – valor do 13° salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 e a ser informado na GFIP/SEFIP da competência 13 – R$ 800,00;

 

b.3) Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

 

- campo “Remuneração sem 13° Salário” – não preencher;

 

- campo “Remuneração 13° Salário” – não preencher;

 

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” – R$ 800,00;

 

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

 

10. AJUSTE - DIFERENÇA DO 13° SALÁRIO

 

O empregado que tem remuneração variável, tais como, comissões, horas extras, adicional noturno, entre outros, para o cálculo do 13º salário deverá ser feito médias, porém, o décimo terceiro salário é pago até o dia 20 do mês de dezembro, sendo impossível o mês de dezembro entrar nesta média. Então, após o fechamento da folha de pagamento do mês dezembro, deverá calcular novamente a média integral, ou seja, 12/12 avos, e fazer novamente o cálculo do décimo terceiro, com base na média total encontrada, e depois deduz o valor já pago e apura-se a diferença.

 

Ressalta-se, que o valor da diferença de contribuição previdenciária referente ao ajuste deverá ser recolhido juntamente com a competência dezembro, ou seja, até o dia 20 de janeiro do ano seguinte.

 

Observação: Informações completas sobre o ajuste, vide Boletim INFORMARE n°45/2014, referente a segunda parcela do 13° salário, em assuntos trabalhistas.

 

11. FALTA OU ATRASO DA ENTREGA DA GFIP

 

11.1 - Impedimento Para Obtenção De CND

 

A não entrega de GFIP 13 a partir de 2005 gera impedimento para obtenção de CND e torna o declarante sujeito a multa.

 

A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 17).

 

A CND - Certidão Negativa de Débito irá comprovar a regularidade do sujeito passivo em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS.

 

Aplicada a multa pela falta de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações, bem como a quitação da GRF.

 

Observações:

 

A emissão da CND é emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que será emitida automaticamente, caso não haja pendências nos sistemas da RFB.

 

“As empresas, os órgãos e as entidades devem conservar arquivadas as GFIPs, e os referentes protocolos de envio dos arquivos Conectividade Social, em meio eletrônico ou em papel”.

 

“As certidões antes emitidas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, são atualmente emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, sendo exceção somente o caso de Contribuinte Individual. A DRS-CI (Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual) será fornecida exclusivamente pelo INSS”.

 

Ver também o Boletim INFORMARE nº 49/2014, Certidão Unificada, em assuntos previdenciários.

 

11.2 - Penalidades

 

Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 32, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 11.941/2009, é obrigatória a entrega da GFIP Declaratória junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

 

Deixando de cumprir com as obrigações citadas acima, fica sujeita a empresa infratora às penalidades, como também outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.

 

11.3 – Multa

 

O empregador que não apresentar a GFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será notificado a apresentá-la ou mesmo a prestar esclarecimentos, e estará sujeito às seguintes multas, de acordo com a Lei nº 8.212/1991, artigo 32-A, incluído pela Lei nº 11.941/2009:

 

a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;

 

b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

 

Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

 

“O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.

 

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos”. (Informações obtidas no site da Receita Federal - http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/orientacoes.htm).

 

11.3.1 - Código Para Recolhimento Da Multa

 

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 69, de 06 de agosto de 2009 (DOU de 07.08.2009), dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso específico, conforme tratam os artigos 1º e 2º, ficando instituído o código de receita 1107, que se refere à Multa por Falta ou atraso na entrega da GFIP, para utilização em Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) e produzindo efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008.

 

“Art. 1º Fica instituído o código de receita 1107 - Multa por Falta ou atraso na entrega da GFIP para utilização em Documento de Arrecadação das Receitas Federais (Darf)”.

 

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Manual SEFIP versão 8.4.