GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Estabilidade Provisória
3. Estabilidade Da Gestante
4. Estabilidade No Contrato Por Prazo Determinado Ou Experiência
4.1 – Gestante
4.2 – Jurisprudências
5. Pagamento De Indenizações
6. Estabilidade E Aviso Prévio (Trabalhado Ou Indenizado)
7. Rescisão Por Justa Causa Na Estabilidade Provisória
8. Pedido De Demissão Durante A Estabilidade
9. Extinção Da Empresa
10. Reintegração Da Gestante Após A Dispensa Sem Justa Causa

1. INTRODUÇÃO

Existem situações na legislação trabalhista e previdenciária que garantem ao empregado a estabilidade provisória e, dependendo de cada situação existem prazos estabelecidos diferenciados. E a estabilidade também pode ser expressa em acordos e convenções coletivas de trabalho.

A estabilidade trata do emprego e não de salário, com isso não se pode transformar o referido período em indenização, salvo ordem judicial.

Nesta matéria será tratada sobre a estabilidade da gestante, conforme trata a legislação e alguns procedimentos.

2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, ou seja, sem justa causa, mas poderá ser dispensado por justa causa ou força maior, ou no pedido de demissão, conforme a situação.

Conforme o artigo 501 da CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.

A estabilidade trata do emprego e não de salário, com isso, o empregador não se poderá transformar o referido período em indenização, somente no caso de ordem judicial (verificar o item “5” desta matéria).

3. ESTABILIDADE DA GESTANTE

A estabilidade da empregada gestante começa a partir da confirmação da gravidez, conforme determina o artigo 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ou seja, ela adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, e não ao início da licença- maternidade, mas conforme a Súmula 244 do TST, a justiça poderá ter entendimentos que mesmo no contrato determinado existe a estabilidade, então, o empregador terá este risco.

A estabilidade decorrente de contrato de trabalho por prazo indeterminado impede a dispensa do empregado, salvo quando for por justa causa, conforme constatação do artigo 482 da CLT.

4. ESTABILIDADE NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO OU EXPERIÊNCIA

De acordo com o artigo 443 da CLT, § 1º considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

No contrato de trabalho com prazo determinado, devido a sua própria natureza, o empregado tem um vínculo com o empregador com duração pré-determinada. E o empregador e o empregado possuem conhecimento sobre o início e o término do prazo do contrato de trabalho.

No término normal de contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, o desligamento será possível no último dia do contrato, sem ônus para a empresa, porque a hipótese não será de dispensa sem justa causa, mas de desligamento decorrente da extinção normal do contrato.

Importante: O entendimento sobre a estabilidade é para resguardar ou proteger o empregado contra a dispensa sem justa causa, o que na verdade não ocorre nos términos de contrato, já que as próprias partes (empregador e empregado) firmaram sua data final, porém, a jurisprudência na esfera trabalhista atualmente está se dividido, no que se trata sobre estabilidade aos empregados contratados por prazo determinado.

O empregador que rompe o contrato determinado ou de experiência antes do término, traduz sua conduta em forma arbitrária e sem justa causa e, consequentemente, em garantia de emprego provisória.

4.1 – Gestante

A respeito da modalidade de contrato trabalho, ou seja, a prazo indeterminado ou a prazo determinado, a Súmula 244 do TST em setembro de 2012, trouxe alteração em seu inciso III com a seguinte redação: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

“O TST com a alteração da súmula 244 o passou a entender que a empregada gestante tem direito à  estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Desta forma, a empregada admitida por contrato de experiência que venha a ficar grávida terá assegurada a estabilidade provisória até cinco meses após o parto. O contrato de trabalho que seria no máximo de noventa dias sofre alteração e assegura a empregada o vínculo de emprego por mais de um ano”.

Conforme decisões judiciais, no caso da estabilidade da gestante, segue abaixo a Súmula do TST n° 244:

“SÚMULA N.º 24 DO TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Qualquer ocorrência que ensejar em estabilidade durante a vigência do Contrato Determinado, não altera a natureza do contrato que é incompatível com as situações que geram estabilidade, porém, baseados em entendimentos do TST através das Súmulas 244 e decisões judiciais, mesmo no término do contrato determinado aplica-se a estabilidade. Orienta-se, então, o empregador consultar o seu jurídico sobre o posicionamento a ser tomado.

Importante: A empresa poderá adotar o procedimento que julgar adequado, porém tendo conhecimento de que o empregado sentindo-se prejudicado poderá ajuizar reclamatória trabalhista, ficando a decisão final a critério da justiça.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “É perfeitamente aplicável às empregadas contratadas por prazo determinado a estabilidade provisória, por força de gravidez superveniente, ainda no curso do vínculo”.

b) “Constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato por tempo determinado (Súmula nº 244, III)”.

c) “Está consolidado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o artigo 10, II, b, do ADCT/88 prevê às empregadas gestantes - inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho - o direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

4.2 – Jurisprudências

Segue abaixo, jurisprudências referente a estabilidade da gestante nos contratos determinados.

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. É perfeitamente aplicável às empregadas contratadas por prazo determinado a estabilidade provisória, por força de gravidez superveniente, ainda no curso do vínculo. O art. 10, inc. II, b, do ADCT intenta proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, tornando concreto o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, firmado na Súmula nº 244, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 102359220125040511 – Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão – Julgamento: 19.11.2014)

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MODALIDADE EXPERIÊNCIA:

1. O Tribunal Regional manteve o julgamento de improcedência do pedido, ao fundamento de que tratar-se-ia de contrato de experiência, com o qual não se coaduna a figura da estabilidade provisória da empregada gestante.

2. Está consolidado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o artigo 10, II, b, do ADCT/88 prevê às empregadas gestantes - inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho - o direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

3. Decisão regional em contrariedade ao item III da Súmula 244, segundo o qual - a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado-. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR 17183320135020022 – Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann – Julgamento: 24.09.2014)

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Dessa forma, constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato por tempo determinado (Súmula nº 244, III). Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 16142920135120033 – Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos – Julgamento: 24.09.2014)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Ainda mais em se tratando de contrato de experiência, o qual é, em rigor, um contrato por tempo indefinido com uma cláusula alusiva a período de prova. Inteligência da Súmula 244, III, do TST, em sua nova redação. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR 16017920125120028 – Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho – Julgamento: 14.05.2014)

5. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES

A legislação não prevê indenizações e sim garantia de emprego, com isso, a indenização somente é determinada pela justiça, ou seja, o empregador não poderá fazer a dispensa sem justa causa da empregada gestante, mesmo pagamento o período de estabilidade como indenizações.

Então, somente a Justiça do Trabalho poderá aplicar a decisão da conversão do período de estabilidade provisória em indenização, conforme trata o artigo 496 da CLT.

“Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalhador poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte”.

“SÚMULA N.º 244 DO TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

Jurisprudências:

GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. A gestante tem garantia provisória no emprego, ainda que a concepção tenha ocorrido no curso do aviso-prévio indenizado. Não sendo viável sua reintegração, tendo em vista que o prazo de garantia provisória no emprego já se exauriu, é devida a indenização substitutiva. Recurso de revista a que se dá provimento. (Processo: RR 10767320115020008 – Relator(a): Américo Bedê Freire – Julgamento: 22.10.2014)

GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. Exaurido o período estabilitário provisório, não é devida a reintegração, mas somente o pagamento de indenização correspondente à remuneração que seria devida se o trabalhador se encontrasse na ativa. (Processo: RO 543009620085020 SP 00543009620085020050 A20 – Relator(a): Margoth Giacomazzi Martins – Julgamento: 24.09.2013)

6. ESTABILIDADE E AVISO PRÉVIO (TRABALHADO OU INDENIZADO)

O objetivo do aviso prévio é a procura de um novo emprego, já no caso da estabilidade provisória, propicia ao empregado que possa contar com o emprego atual até o final dessa garantia, sendo, assim, suas finalidades diversas.

É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias, conforme determina o artigo 19 da IN SRT n° 15/2010, a Súmula 348 do TST e o artigo 391-A da Lei nº 12.8212/2013.

“SÚMULA Nº 348 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”.

De acordo com a Lei N° 12.812, de 16 de maio de 2013 - DOU 17.05.2013 acrescenta o artigo 391-A a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

"Art. 391-A. CLT - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Vale ressaltar, então, que durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, ou durante a estabilidade provisória ou em qualquer outra situação de interrupção, o aviso prévio não poderá ser concedido.

Extraído da jurisprudência abaixo:O atual posicionamento desta Corte é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado”.

Jurisprudências:

GESTANTE. ESTABILIDADE ADQUIRIDA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. O entendimento desta c. Corte é no sentido de que não há como se afastar a estabilidade provisória da gestante, no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, pois o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Tal ilação decorre do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1/TST, que proclama que -a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado-. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À R. SENTENÇA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARTS. 17 E 18 DO CPC. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: ARR 1055001520085010069 – Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga – Julgamento: 06.08.2014)

ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, para a garantia de estabilidade provisória da empregada é exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado. Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela da maternidade e do nascituro. Ademais, consoante preconiza a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST, não há dúvida de que o período relativo ao aviso-prévio integra o contrato de trabalho. A diretriz da Súmula 371 do TST não constitui fundamento pertinente para obstar essa garantia. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 9677820125020443 967-78.2012.5.02.0443 – Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho – Julgamento: 23.10.2013)

7. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA NA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O contrato de trabalho traz em suas cláusulas os direitos e obrigações entre empregado e empregador, o qual regulamenta a comportamento das duas partes envolvidas que, sendo descumpridas, poderá ocasionar a rescisão por justa causa, com base no artigo 482 ou 483.

A justa causa por parte do empregador é quando o empregado infringiu as obrigações legais ou contratuais de forma explícita ou implícita, conforme dispõe o artigo 482 da CLT.

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregado, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”.

“Art. 493. CLT - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado”.

No caso do empregado que goze de estabilidade, somente poderá ser aplicada a rescisão por justa causa, e para poder justificar tal aplicação é necessário que o empregador tenha plena e absoluta prova do fato que gerou este tipo de dispensa, ou seja, deverá ser grave, atual e a punição ser imediata e ter provas das causas que gerou a justa causa, principalmente no caso de existir uma reclamatória trabalhista.

Ressalta-se, que as faltas graves deverão ser devidamente comprovadas de preferência com documentação, para que não levante dúvidas quanto à veracidade da falta.

A aplicação da justa causa é fato extintivo do direito do empregado e o ônus da prova cabe ao empregador, exigindo-se, assim, prova muito eficaz para referida aplicação.

O artigo 818 da CLT trata sobre a prova das alegações que incumbe à parte que as fizer.

O artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil), aplicável ao processo trabalhista, dispõe que:

“O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

“SÚMULA Nº 212 DE 2003 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

Observação: Matéria sobre rescisão por justa causa, encontra-se no Boletim INFORMARE n° 14/2013, em assuntos trabalhistas.

8. PEDIDO DE DEMISSÃO DURANTE A ESTABILIDADE

Antes ou após o retorno da licença maternidade (não durante o período da licença), a empregada poderá pedir demissão, pois, neste caso a empregada estável renuncia a garantia de emprego, mas deverá fazer a homologação junto ao sindicato da categoria ou no ministério do trabalho, quando o caso.

Conforme o artigo 500 da CLT o empregado que goze de estabilidade e pede demissão do seu emprego, mesmo com menos de um ano de trabalho terá que ser homologada a rescisão contratual.

“Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho”.

Jurisprudências:

PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. ART. 500, DA CLT. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. INVALIDADE DO ATO DE RENÚNCIA. A tutela legal incidente sobre a maternidade tem sua origem na relação de emprego, perpassando o interesse do nascituro e tangenciando os valores supremos de uma sociedade comprometida com a maternidade, a infância, a vida e a dignidade humana. São múltiplos, portanto, os direitos da gestante, restando inequívoca a intenção do legislador constitucional em tutelar, no âmbito do art. 10, II, b, do ADCT, tanto a empregada quanto o nascituro. Destarte, o pedido de demissão de empregada detentora de estabilidade provisória (ou garantia de emprego) pressupõe, necessariamente, o cumprimento do requisito formal previsto no art. 500 da CLT ao renunciar ao direito de manutenção do vínculo, tendo por finalidade evitar coação ao empregado e atestar a ausência de pressão por parte do empregador. Inevitável concluir, portanto, que a chancela do sindicato constitui pressuposto objetivo de validade do ato, razão pela qual precede à própria análise da existência de vício de consentimento. (Processo: RecOrd 00001203620145050342 BA 0000120-36.2014.5.05.0342 – Relator(a): Edilton Meirelles – Publicação: DJ 10.12.2014

GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE. O pedido de demissão equivale à renúncia do empregado, detentor de garantia de emprego, à estabilidade provisória dela decorrente. (Processo: 1110200926909 PR 1110-2009-26-9-0-9 – Relator(a): Nair Maria Ramos Gubert – Publicação: 12.04.2011)

9. EXTINÇÃO DA EMPRESA

No caso da extinção da empresa e não havendo como realizar a transferência dos empregados, cessam de imediato as garantias provisórias de emprego da gestante.

“Com o encerramento da empresa, extingue-se igualmente a estabilidade, porque a razão da estabilidade é justamente impedir a coação por parte do empregador em relação aos representantes dos empregados, então, extinta a empresa, não há mais razão para a reclamada proteção”.

Com a extinção da empresa, os contratos de trabalho consideram-se rescindidos na mesma data, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, de acordo com a Súmula nº 173 do TST.

“SÚMULA DO TST Nº 173 SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção”.

Vale ressaltar que com base no artigo 2º da CLT, os posicionamentos de muitos juristas, é que o risco é do empregador, então deverá ser pago todo o período de estabilidade da gestante, no ato da rescisão.

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Importante: Segundo alguns juristas, a garantia de emprego de quem goze de estabilidade deixa de existir no momento que houve a consignação da extinção da empresa, porém, ressalta-se, que também tem alguns entendimentos que se faz jus ao pagamento do período de estabilidade. Então, diante da divergência sobre os direitos rescisórios referente à extinção da empresa, caberá ao empregador adotar a decisão que julgar mais adequada e suportando eventuais ônus de uma possível reclamação trabalhista ou mesmo a recusa em homologar a rescisão.

Jurisprudências:

GARANTIA NO EMPREGO À TRABALHADORA GESTANTE. Incabível o encerramento imotivado do contrato de trabalho da autora até cinco meses após o parto, diante da proteção ao nascituro conferida pelo legislador constituinte, sendo certo que à empregada gestante não compete suportar os riscos do negócio que determinaram o encerramento das atividades da empregadora. (Processo: RO 00002859620135010482 RJ – Relator(a): Alvaro Luiz Carvalho Moreira – Julgamento: 07.05.2014)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPREGADORA. A gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho confere à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego, consoante o art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Sobrevindo encerramento das atividades da empregadora durante o período de estabilidade, ainda assim a empregada tem direito à indenização do período estabilitário em razão do resguardo aos direitos do nascituro, em especial, o sustento deste. Recurso voluntário interposto pelo Município de Novo Hamburgo a que se nega provimento, neste particular. (Processo: RO/REENEC 00001892320115040303 RS 0000189-23.2011.5.04.0303 – Relator(a): LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI – Julgamento: 15.05.2013)

ESTABILIDADE DA GESTANTE. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A garantia à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se descaracteriza pela ocorrência de extinção do estabelecimento. Aplicação do princípio da alteridade” (RR-28.206/l999-004-09-00 – TST – Ac. 3ª T – Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ 15.04.2005)

10. REINTEGRAÇÃO DA GESTANTE APÓS A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

A reintegração do empregado consiste em restaurar o retorno ao trabalho, com todos os direitos e garantias contratuais antes adquiridas, ou seja, como se não houvesse acontecido a rescisão. A rescisão se torna nula. E durante todo o tempo entre a rescisão e reintegração é contato como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

A Legislação estabeleceu que as empresas podem somente demitir os empregados que estão em estabilidade no emprego no caso de falta grave cometida por eles, conforme as situações previstas no art. 482 da CLT.

Não havendo justo motivo, a empresa não poderá demitir o empregado, sob pena de reintegrá-lo por força de determinação Judicial, após constatar que o empregador excedeu seu poder diretivo, demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego. 

Com a reintegração devem ser restabelecidas todas as garantias adquiridas antes do desligamento, anulando-se a rescisão de contrato. Com isso, o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.

“SÚMULA N.º 244 DO TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

...

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”.

Havendo um tempo entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, referente a este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).

“Art. 495 da CLT - Reconhecida inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão”.

A empresa fica obrigada:

a) a pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais, etc.) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;

b) a fazer o recolhimento (por competência) de todos os tributos decorrentes destes pagamentos, como INSS, Imposto de Renda e FGTS;

c) a conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período; e

d) a contar como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.

Observação: Matéria sobre reintegração verificar os Boletins da INFORMARE, nº 28/2014 (Reintegração do Empregado) e o nº 16/2012 (Reintegração da Gestante), em assuntos trabalhistas.

Jurisprudência:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. "A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade" (Súmula nº 244, II, do C. TST). (Processo: RO 6826420115010050 RJ – Relator(a): Edith Maria Correa Tourinho – Julgamento: 15.01.2013)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.