FRETEIRO OU TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Considerações Previdenciárias
E Forma De Cálculo

Sumário

1. Introdução
2. Segurado Obrigatório
2.1 - Contribuinte Individual
2.1.1 - Condutor Autônomo E Seus Auxiliares
2.1.1.1 - Regime De Colaboração, No Máximo A Dois Outros Profissionais
3. Remuneração Ou Salário-De-Contribuição
4. Contribuição Para O SEST E SENAT
5. A Remuneração Auferida Em Uma Ou Mais Empresas Ou Pelo Exercício De Sua Atividade Por Conta Própria
5.1 – Comprovação De Vários Vínculos Ou Prestação De Serviços
5.1.1 – Modelo Da Comprovação – Declaração
5.2 - Contribuição Previdenciária Do Contribuinte Individual
5.3 - Valor Inferior Ao Limite Mínimo
5.3.1 – Valor Complementar
5.4 - Entidade Filantrópica
5.5 - Quando Não Há Retenção
6. Ocorrência Do Fato Gerador
7. Comprovante Para O Contribuinte Individual
7.1 - Modelo Do Recibo De RPA
7.2 - Guarda Do Comprovante E Da Declaração
8. Contribuição Da Empresa (20% - VINTE POR CENTO)
8.1 - Simples Nacional
8.2 – Desoneração – Não Têm 20% (Vinte Por Cento)
8.3 – Entidades Sem Fins Lucrativos Isentas De Contribuição – Não Têm 20% (Vinte Por Cento)
9. Prazo De Vencimento Da Contribuição Da Empresa Contratante – Até O Dia 20 Do Mês Subsequente
10. Códigos De Pagamento Da Contribuição Previdenciária Da Contratante Na SEFIP/GFIP
11. SEFIP/GFIP – Informações
11.1 - Ocorrência De Múltiplas Fontes Pagadoras
12. Omissão Da Empresa Em Não Efetuar O Desconto
13. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo, conforme estabelece o inciso XXVI, do artigo 9º da IN RFB n 971/2009.

E também de acordo com o inciso I, § 15, do artigo 9º, do Decreto nº 3.048/1999 são segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas, o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo.

Nesta matéria será tratada sobre as considerações previdenciárias e também a forma de cálculo do freteiro ou transportador autônomo referente a contribuição previdenciária, de acordo com as legislações vigentes e citadas nesta matéria. E também poderá ser verificado no Boletim INFORMARE nº 21/2014 – Contribuinte Individual, em assuntos previdenciários.

2. SEGURADO OBRIGATÓRIO

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º, determina que o segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:

a) empregado;

b) trabalhador avulso;

c) empregado doméstico;

d) contribuinte individual;

e) segurado especial.

2.1 - Contribuinte Individual

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

“Na categoria de contribuinte individual estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros”. (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual/).

2.1.1 - Condutor Autônomo E Seus Auxiliares

De acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 9°, incisos XXVI e XXVI deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, conforme abaixo:

“XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;

XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração”.

2.1.1.1 - Regime De Colaboração, No Máximo A Dois Outros Profissionais

A Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974 define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário:

“Art. 1º. É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.

§ 1º Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários contribuirão para o INPS de forma idêntica as dos Condutores Autônomos.

§ 2º Não haverá qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho, devendo ser previamente acordada, entre os interessados, a recompensa por essa forma de colaboração.

§ 3º As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.

§ 4º a identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo”.

3. REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

O salário-de-contribuição pago ou creditado ao condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, é 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou seja, a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto (Artigo 111-I, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

A base de cálculo para contribuição previdenciária, do condutor autônomo, é diferenciada, conforme a seguir.

Exemplo:


Valor bruto do frete

R$ 2.500,00

Base de cálculo (20%  de R$ 2.500,00)

R$  500,00

INSS retido do condutor (11% de R$ 500,00)

R$    55,00

SEST/SENAT (2,5% de R$ 500,00)

R$    12,50

Valor líquido do recibo

R$ 2.432,50

O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos gastos com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento (§ 2°, artigo 55 da IN RFB n° 971/2009).

Observações:

IN RFB n° 971/2009, artigo 55, §§ 3º e 4º:

“§ 3º Para os fins do § 2º, não integra o valor do frete a parcela correspondente ao Vale-Pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.

§ 4º O percentual de 20% (vinte por cento), referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) para os serviços de transporte e o percentual de 12% (doze por cento) para os serviços de operação de máquinas”.

4. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEST E SENAT

O exemplo citado no item “3” acima, também tem a contribuição para o SEST - Serviço Nacional de Transporte (1,5% - um inteiro e cinco décimos por cento) e o SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (1,0% - um por cento), que também é retida pela empresa contratante e repassada ao INSS, com informação na GFIP, cujo cálculo não observará o limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa nº 971/2009).

“Lei nº 8.706/1993, Art. 7º - As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:

...

II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária”.

Conforme o artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, redação dada pela Instrução Normativa nº 1.071, de 15.09.2010 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 03.11.2010, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), conforme disposto no art. 111-I.

“Art. 111-I - A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, observadas as seguintes regras:

I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º);

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
III - não se aplica à base de cálculo o limite a que se refere o § 2º do art. 54;

“§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;

V - na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II.

Parágrafo único - Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163.”

Observações:

A contribuição para o SEST/SENAT deverá ser:

a) recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa (inciso V da art. 111-I da IN RFB n° 971/2009);

b) descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de serviços prestados a pessoas jurídicas (art. 111-I da IN RFB n° 971/2009);

c) descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos (inciso IV, art. 111-I da IN RFB n° 971/2009).

5. A REMUNERAÇÃO AUFERIDA EM UMA OU MAIS EMPRESAS OU PELO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE POR CONTA PRÓPRIA

Desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

Conforme o artigo 55, inciso III da IN RFB n° 971/2009 entende-se por salário-de-contribuição, para o segurado contribuinte individual, independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

O salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo empregatício corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Instrução Normativa nº 971/2009, art. 64).

5.1 – Comprovação De Vários Vínculos Ou Prestação De Serviços

O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput (§ 1º, do artigo 57, da IN RFB nº 971/2009):

“I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;

II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso”.

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (artigo 67, § 3° da IN RFB n° 971/2009).

“IN RFB n° 971/2009, Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43, 64 e 67.

Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades”.

5.1.1 – Modelo Da Comprovação – Declaração

Local: ____________/ ______/ _______/ _______.

Á

Empresa: _______________________________________________________________

Eu, ________________________________, sob n° PIS/PASEP ou NIT, declaro para comprovação da Contribuição Previdenciária, que sou segurado (a) obrigatório do INSS, na qualidade de ___________________ (empregado ou contribuinte individual), da empresa ________________________, n° de CNPJ, recebendo a remuneração no mês _____________/ano de R$ __________ (valor por extenso) e como desconto previdenciário de 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição R$ ___________________ e sofrido o desconto de R$ __________________.

Atenciosamente,

______________________________________
Assinatura

5.2 - Contribuição Previdenciária Do Contribuinte Individual

Para que seja observado o limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha havido incidência do desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.

Exemplo 1:

- valor do frete prestado: R$ 4.200,00

- valor da remuneração: R$ 840,00 (R$ 4.200,00 x 20%)

- contribuição retida do INSS: R$ 92,40 (R$ 840,00 x 11%)

Exemplo 2:

- valor do frete prestado: R$ 6.200,00

- valor da remuneração: R$ 1.240,00 (R$ 6.200,00 x 20%)

- contribuição retida do INSS: R$ 136,40 (R$ 1.240,00 x 11%)

Exemplo 3:

Quanto às prestações de serviço (Empresa “A” e “B”) ultrapassa o teto máximo do salário de contribuição deverá seguir conforme os procedimentos abaixo:

Empresa “A”:

O contribuinte individual apresentou comprovante de pagamento de serviço de frete prestado na empresa "A", no valor de R$ 11.400,00, no qual sofreu a retenção de R$ 250,80.

- valor do frete prestado: 11.400,00

- valor da remuneração na empresa “A”: R$ 2.280,00 (R$ 11.400,00 x 20%)

- valor da retenção do sofrida: R$ 250,80 (R$ 2.280,00 11%)

Empresa “B”:

- Valor do frete prestado na empresa "B" - R$ 15.600,00

- Valor da remuneração: R$ 3.120,00 (R$ 15.600,00 x 20%)

- Retenção sofrida: R$ 262,21 (R$ 513,01 – R$ 250,80)

Conforme a tabela de salário de contribuição de 2015, o valor máximo de retenção é 11% sobre R$ 4.663,73 = R$ 513,01. Então é feito a diferença na empresa “B” para o recolhimento.

Como o valor retido na empresa "A" é de R$ 250,80, então na empresa "B" será retido apenas R$ 262,21, ou seja, a diferença de R$ 513,01 – 250,80 (valor máximo de contribuição - R$ 4.663,73 x 11% - Tabela de 2015).

Observação: Vide também o Boletim INFORMARE n° 29/2013, EMPREGOS MÚLTIPLOS OU SIMULTÂNEOS, em assuntos trabalhistas.

5.3 - Valor Inferior Ao Limite Mínimo

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (atualmente de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento) (Artigo 66 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Conforme o artigo 120, inciso I, da IN RFB n° 971/2009, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação.

“IN RFB n° 971/2009, Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Redação dada pela IN RFBn° 1.238, de 11 de 2012)”.

5.3.1 – Valor Complementar

“O contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este”. (Artigo 5º da Lei nº 10.666/2003 e site do Ministério da Previdência Social)

A contribuição complementar será de:

a) 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarada em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto;

b) 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

5.4 - Entidade Filantrópica

A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, conforme inciso II, do artigo 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, é de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais.

Neste caso a entidade beneficente deverá descontar 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Exemplo:

- valor do serviço prestado - R$ 5.400,00

- valor da remuneração: R$ 1.080,00 (R$ 5.400,00 x 20%)

- contribuição retida de INSS: R$ 216,00 (R$ 1.080,00 x 20%)

5.5 - Quando Não há Retenção

O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreiras estrangeiras (Artigo 76, da IN RFB nº 971/2009).

O disposto neste artigo se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual (Parágrafo único, do artigo 76, da IN RFB nº 971/2009).

6. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos (artigo 52, da IN RFB n° 971/2009):

“I - em relação ao segurado:

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;

III - em relação à empresa:

b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;

§ 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

§ 2º Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa”.

7. COMPROVANTE PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa.

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, inciso V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida”.

Não há um modelo oficial de recibo. A empresa deverá informar alguns dados, tais como:

a) Razão Social da empresa;

b) Endereço completo;

c) CNPJ;

d) Nome completo do prestador de serviços (contribuinte individual);

e) Número de inscrição do contribuinte individual;

f) Valor do serviço prestado, especificando o serviço;

g) Valor do desconto da contribuição previdenciária.

7.1 - Modelo Do Recibo De RPA

RECIBO PAGAMENTO AUTÔNOMO – RPA

Eu, _______________________________________ (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº _______________________, no RG nº (informar), PIS/PASEP ou NIT n° (________________________) recebi de ___________________ sob o n° do CNPJ ___________________________a importância de R$ _________________ (por extenso), pela prestação de serviços de (especificar) realizados no período de ____/______/_____ conforme discriminado abaixo:

Valor bruto do serviço prestado R$ ________________

Desconto de INSS (11%) R$ ____________________

Desconto de ISS ( __%) R$ ______________________

Desconto de IRRF R$ ___________________________

Valor Líquido R$ _______________________________

Local (especificar), __________/_____________/_____
_____________________________________________

(nome do prestador de serviço)

7.2 - Guarda Do Comprovante E Da Declaração

A empresa deverá manter arquivada, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado, conforme as artigos 67, § 6° e 78, § 3°, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, conforme abaixo:

“§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado”.

“§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado”.

8. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA (20% - VINTE POR CENTO)

As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são: (Artigo 72 da IN RFB nº 971/2009)

“Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

...

III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000”.

Com base na legislação acima a base para a contribuição patronal (20% - vinte por cento) é o valor total do frete.

8.1 -Simples Nacional

a) Anexos I, II, III, V e VI – Não Tem 20% (Vinte Por Cento)

As empresas no SIMPLES NACIONAL, enquadradas nos Anexos I, II, III, V e VI, deverão fazer a retenção dos 11% (onze por cento) do contribuinte individual, mas não têm a parte patronal (CPP), ou seja, os 20% (vinte por cento) da empresa (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, inciso VI, com as devidas alterações da Lei Complementar nº 128/2008).

b) Anexo IV – Tem 20% (Vinte Por Cento)

A empresa no SIMPLES NACIONAL, enquadrada no Anexo IV, deverá fazer a retenção dos 11% (onze por cento) do contribuinte individual e tem a parte patronal (CPP), ou seja, os 20% (vinte por cento) da empresa (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-C, com alterações devidas da Lei Complementar nº 128/2008).

8.2 – Desoneração – Não Têm 20% (Vinte Por Cento)

A substituição das contribuições previstas na Lei 8.212/91, Art. 22, Incisos I e III, são:

a) A contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento): sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

b) A contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento): sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços.

Observação: Matéria completa sobre a desoneração, vide Boletim INFORMARE n° 01/2015, em assuntos previdenciários.

8.3 – Entidades Sem Fins Lucrativos Isentas De Contribuição – Não Têm 20% (Vinte Por Cento)

Conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 227, a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme abaixo.

“Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 22:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

9. PRAZO DE VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE – ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE

A empresa contratante deverá recolher o valor da retenção do contribuinte individual juntamente com as contribuições a seu cargo (Artigo 80 da Instrução Normativa nº 971/2009, com alterações dadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:

a) a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. E quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, ou seja, a data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair no dia que não tem expediente bancário.

10. CÓDIGOS DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA CONTRATANTE NA SEFIP/GFIP

Desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

Segue abaixo, alguns códigos que as empresas utilizam para o recolhimento das Contribuições Previdenciárias, através do SEFIP/GFIP. Lembrando que a empresa deverá verificar o código correto referente ao seu recolhimento mensal.

Relação de Códigos de Receita referente às Contribuições Previdenciárias - GPS (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46, de 11.07.2013 - DOU 1 de 15.07.2013):

Código

Descrição

2003

SIMPLES - CNPJ

2100

Empresas em Geral - CNPJ

2208

Empresas em Geral - CEI

Observação: A relação de todos os códigos encontra-se na Legislação citada acima.

11. SEFIP/GFIP – INFORMAÇÕES

Informações detalhadas e adicionais, a respeito do preenchimento do SEFIP, vide no capítulo II, do Manual SEFIP 8.4. Segue abaixo algumas informações importantes.

A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei n° 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS (Manual do SEFIP 8.4, item “4.3.1”, Capítulo II).

Quando a entidade beneficente isenta da cota patronal (FPAS 639) contratar contribuintes individuais diretamente, e informá-los na GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição desses segurados (Manual do SEFIP 8.4, item “4.3.1”, Capítulo II).

Então, no que diz respeito ao INSS, haverá incidência sobre o pagamento de salário de todas as empresas, respeitando-se o limite máximo de contribuição e informando na GFIP, no campo “Ocorrência”, o código 05 (Instrução Normativa nº 971/2009 e Manual da SEFIP 8.4).

Informação dos dados pessoais do contribuinte individual será:

a) nome completo;

b) endereço completo;

c) nº do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), ou PIS/PASEP;

d) valor pago, entre outros;

e) no campo “Categoria”, verificar um dos códigos abaixo:

Quando se tratar de transportador autônomo a categoria é 15. A contribuição previdenciária da empresa será de 20% (vinte por cento) do valor do frete, ou seja, valor bruto da Nota Fiscal, recibo ou fatura.

“Art. 72. IN RFB nº 971/2009. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

...

III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000”.

Cód.

Categoria

15

Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;

11.1 - Ocorrência De Múltiplas Fontes Pagadoras

No caso de prestação serviço no mesmo mês as várias empresas, cada empregador deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

Havendo a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras e o valor efetivamente descontado por ela, informar também no sistema, ou informar R$ 0,00 caso o limite máximo do salário-de-contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas que o contribuinte prestou serviço.

Conforme o manual SEFIP 8.4, no campo “Ocorrência”, se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou, ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas, deverá observar as regras para o seu devido preenchimento.

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informando os códigos a seguir:

05 - Não exposto a agente nocivo; 

06 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho)

08 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Observação: Todas as informações para preenchimento do SEFIP deverá consultar o Manual SEFIP 8.4.

12. OMISSÃO DA EMPRESA EM NÃO EFETUAR O DESCONTO

A empresa omitindo o desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual irá implicar crime, ainda que tenha sido recolhido corretamente. E é crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.

“Lei nº 8.212/1991, Artigo 33, § 5º - O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei”.

No caso de o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).

13. PENALIDADES

Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-la com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e alterações posteriores, e às sanções previstas na Lei nº 8.036/1990.

“Lei nº 8.212/1991, Art. 33 - À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

Artigo 33, § 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida (com alterações pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)”.

Fundamentos Legais: Citados no texto e o Boletim INFORMARE nº 18/2003, em assuntos previdenciários.