FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESAS E EQUIPARADOS
Encargos Previdenciários
Atualização

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Previdência Social
2.2 – Empregador
2.3 – Empresas
2.4 – Equiparados
2.5 - Empregados/Trabalhadores
2.6 – Folha De Pagamento
3. Ocorrência Do Fato Gerador
3.1 - À Empresa
3.2 - Ao Segurado
4. Base De Cálculo Da Contribuição Social Previdenciária Patronal
5. Parcelas Que Não Integrantes À Base De Cálculo Previdenciário
6. Contribuições Previdenciárias Patronais
6.1 – Alíquotas - CPP (20%), RAT, FAP, Terceiros/Outras Entidades e 15%
6.2 - Grau De Risco Da Atividade
6.2.1 - Obra De Construção Civil
6.2.2 – Erro No Autoenquadramento
6.3 - Atividades Em Condições Especiais
6.4 - Bancos Comerciais, Bancos De Investimentos, Bancos De Desenvolvimento, Caixas Econômicas, Sociedades De Crédito, De Financiamento Ou De Investimento, Entre Outros
6.5 - Contribuições Da Pessoa Jurídica Que Tenha Como Fim A Atividade De Produção Rural,
6.6 - Associação Desportiva
6.7 - Cooperativas
6.8 - Optantes Pelo SIMPLES NACIONAL
6.8.1 - Empresas Enquadradas Nos Anexos I, II, III, V e VI
6.8.2 - Empresas Enquadradas No Anexo IV
6.8.3 - Empresas Enquadradas No Anexo V
6.8.4 - Empresas Enquadradas No Anexo VI
6.8.5 - Atividades Concomitantes
6.8.5.1- CPP Das Atividades Concomitantes
6.9 – MEI - Microempreendedores Individuais
6.10 – Desoneração Da Folha De Pagamento
6.11 - Entidade Beneficente De Assistência Social (EBAS)
7. Contribuições Previdenciárias Dos Trabalhadores
8. Obrigações Dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso E Contribuinte Individual
9. Prazo Para Recolhimento Das Contribuições
10. Informações Adicionais Das Empresas
10.1 - Elaboração Da Folha De Pagamento Mensal
11. GFIP/SEFIP
11.1 – Obrigatoriedade
11.2 - Empresa é Responsável
11.3 - Trabalhadores Remunerados Em Mais De Uma Empresa
11.4 - Desobrigados De Entregar A GFIP
11.5 - GFIP Sem Movimento – Obrigatoriedade
11.6 - Falta De Entrega Da GFIP
11.7 – Preenchimento
11.8 – Retificações
11.9 – Simples Nacional E Do MEI
11.10 – Desoneração Da Folha
12. Guarda Da Documentação
13. Decadência E Prescrição
14. Penalidades E Fiscalização

1. INTRODUÇÃO

A folha de pagamento é um documento de emissão obrigatória, para todos os empregadores e estabelecimentos, o qual contém todas as informações referentes ao pagamento de salários dos empregados, entre outros, e tem efeito para fiscalização trabalhista e previdenciária.

Nesta matéria será tratada a respeito dos encargos sociais de responsabilidade do empregador de empresas e equiparados, sobre a folha de pagamento dos empregados e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

2. CONCEITOS

2.1 - Previdência Social

Previdência Social é um seguro social, organizado sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, mediante contribuições previdenciárias, com a finalidade de assegurar condições aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, em caso de perda de sua capacidade laborativa, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (Lei nº 8.212/1991, artigos 1º e 3º).

2.2 – Empregador

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (CLT, artigo 2º).

E equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (Verificar também o subitem “2.5” abaixo).

2.3 – Empresas

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 3º, seguem abaixo definições de empresas, conforme seu seguimento:

a) Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta;

b) Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;

c) Administração Pública é a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas;

d) Instituição financeira é a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.

2.4 – Equiparados

Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias (Instrução Normativa RFB n 971/2009, artigo 3º, § 4º):

a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

b) a cooperativa, conforme definida no art. 208 desta Instrução Normativa e nos artigos 1.093 a 1.096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

d) a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

e) o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);

f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

2.5 - Empregados/Trabalhadores

São considerados pela Previdência Social como segurado obrigatório, entre outros, toda pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 4º e 6º; Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, e art. 12 da Lei nº 8.212/1991):

a) Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário (CLT, artigo 3º);

a.1) trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Lei nº 6.019/1974, artigo 2º);

b) Trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 263);

c) Contribuinte individual são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social. (Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º, inciso IV, e artigo 9º; e Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010).

2.6 – Folha De Pagamento

A folha de pagamento é um documento elaborado pela empresa, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração, os descontos ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador.

A confecção da folha de pagamento, como também a emissão, tem caráter obrigatório e deverá ser feita mensalmente, porém, não existe um modelo padrão, mas deverá conter todas as informações para fiscalização trabalhista e previdenciária.

No encerramento do mês, o empregador está obrigado a elaborar a folha de pagamento, onde deverão ser apuradas todas as ocorrências necessárias tais como: salários fixos ou variáveis, horas extras (verificar os cartões de ponto), atestados médicos, faltas não justificadas, férias, rescisões, entre outros.

3. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existente seu efeito, conforme informações nos subitens seguintes deste item (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 52).

3.1 - À Empresa

Em relação à empresa será considerada a ocorrência do fato gerador:

a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;

b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;

c) no mês da emissão da Nota Fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;

d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;

e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural;

f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

h) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário;

i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da Legislação Trabalhista;

j) em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural;

k) em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra.

Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 52, da IN RFB nº 971/2009:

Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.

3.2 - Ao Segurado

Em relação ao segurado será considerada a ocorrência do fato gerador:

a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário (observar os prazos referentes ao décimo terceiro salário e à rescisão contratual, conforme dispõem os artigos 96 e 97 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009), e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da Legislação Trabalhista;

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração.

4. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

A base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição previdenciária devida (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 53).

As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57):

a) o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

b) o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;

c) o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;

d) o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da produção própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria;

e) a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

f) a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006;

g) quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

Outras remunerações que integram a base de cálculo previdenciário:

a) o salário-maternidade pago à segurada empregada também é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa;

b) a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981;

c) o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial;

d) o pagamento de remuneração ou retribuição referente: a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual;

e) a remuneração adicional de gozo de férias anuais com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;

f) o valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total;

g) aviso prévio indenizado, conforme o Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, está regulamentada a cobrança da contribuição previdenciária.

Em se tratando de Sociedade Simples de prestação de serviços, referentes ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa;

A retirada de prolabore é o valor da remuneração paga ou creditada aos sócios, diretores, administradores de uma empresa ou os empresários, referente ao seu trabalho (Informações completas no Bol. INFORMARE nº 10/2014 - Retirada de Prolabore - Assuntos Trabalhistas).

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

O valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:

a) os valores reais das utilidades recebidas;

b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário-mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores.

Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa os honorários contratuais:

a) pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e

b) pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.

Observações:

Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.

Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas essenciais à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras.

5. PARCELAS QUE NÃO INTEGRANTES À BASE DE CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO

Conforme estabelece o artigo 58 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

“I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

III - a parcela in natura do auxílio alimentação; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

V - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do ADCT;

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973;

e) incentivo à demissão;

f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 28 de outubro de 1984;

g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

j) licença-prêmio indenizada; e

k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;

VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII;

IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei nº 11.788, de 2008, e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003;

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

XI - o abono do PIS ou o do Pasep;

XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

XIII - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;

XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;

XIX - o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;

XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT;

XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea " s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)

XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;

XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;

XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;

XXVI - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, conforme art. 7º do Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004;

XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;

XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e

XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.

Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

XXX - o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

Importante: As parcelas referidas acima, quando pagas ou creditadas em desacordo com a Legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das prescrições legais cabíveis.

“Artigo 57 da IN RFB nº 971/2009:

§ 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.

§ 16. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º.

§ 17. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro (cartórios), judiciais e extrajudiciais, pelos atos por estes realizados, contudo, tais valores integram a base de cálculo da contribuição do respectivo titular quando enquadrado no RGPS como contribuinte individual (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

As importâncias recebidas a título de indenizações:

a) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

b) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do ADCT;

c) indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

d) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;

e) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973;

f) incentivo à demissão;

g) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 28 de outubro de 1984;

h) indenizações previstas nos artigos 496 e 497 da CLT;

i) abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT;

j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

k) licença-prêmio indenizada; e

l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.

6. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS

6.1 – Alíquotas - CPP (20%), RAT, FAP, Terceiros/Outras Entidades e 15%

As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72):

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57, inciso I);

b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, que lhes prestam serviços e inclusive ao que se refere à retirada de prolabore (sócios, empresários), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

c) para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços;

c.1) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

c.2) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c.3) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

d) o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador do RAT (Riscos Ambientais de Trabalho), que varia de 0,5 (zero vírgula cinco) a 2 (dois) pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) da tarifação coletiva por subclasse econômica. E esses percentuais são incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP é aplicado sobre o RAT e o resultado corresponde ao percentual de contribuição de acidente de trabalho devido pela empresa, ou seja, FAP x RAT, aí teremos o RAT ajustado;

“Artigo 72, §§ 14 a 17:

§ 14. As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP de que trata o art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

“§ 15, O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o órgão competente no Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua divulgação oficial. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

§ 16. O processo administrativo de que trata o § 15 tem efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a informar em GFIP o FAP que lhe foi atribuído e a retificar as declarações caso a decisão lhe seja favorável. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

§ 17. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, no processo administrativo de que trata o § 15, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 402 e 403. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

Referente ao FAP, não há, até o momento, nem uma alteração na contribuição das pequenas, microempresas e do SIMPLES NACIONAL, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, as entidades com isenção previdenciária e também as que têm matrícula no CEI. Essas citadas têm por definição “FAP = 1,00”, ou seja, FAP neutro (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 03, de 18 de janeiro de 2010).

e) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

f) recolhimento destinado a outras entidades (terceiros).

Nota: O recolhimento destinado a outras entidades terá a alíquota fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa conforme sua atividade, seguindo as regras estabelecidas nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Instrução Normativa já atualizada).

6.2 - Grau De Risco Da Atividade

A contribuição prevista no inciso II do caput (ver abaixo) será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras: (§ 1º, do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009)

“I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições:

a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e

e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

6.2.1 - Obra De Construção Civil

A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I (ver acima).  (Inciso III, do § 1º, do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009)

6.2.2 – Erro No Autoenquadramento

Verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. (Inciso IV, do § 1º, do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009)

6.3 - Atividades Em Condições Especiais

Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 293, sendo os percentuais aplicados: (§ 2º, do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009)

“I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente:

a) 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) e 2% (dois por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;

b) 8% (oito por cento), 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;

c) 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente;

III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, 9% (nove por cento), 7% (sete por cento) e 5% (cinco por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 222, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente”.

Segue abaixo os §§ 3º e 4º do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009:

A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 292, deverá efetuar a retenção prevista no art. 112, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 145, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

A contribuição adicional de que trata o § 2º (ver acima) também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial.

6.4 - Bancos Comerciais, Bancos De Investimentos, Bancos De Desenvolvimento, Caixas Econômicas, Sociedades De Crédito, De Financiamento Ou De Investimento, Entre Outros

Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57 (§ 5º, do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009, Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).

6.5 - Contribuições Da Pessoa Jurídica Que Tenha Como Fim A Atividade De Produção Rural,

As contribuições da pessoa jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como as da agroindústria, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001, conforme definido nos arts. 171 e 173, em substituição às previstas nos incisos I e II do caput são as relacionadas no Anexo III (§ 6º, do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009).

Observação: Informações completas verificar o Boletim INFORMARE nº 28/2015 – “PRODUÇÃO RURAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IN RFB Nº 971/2009”, em assuntos previdenciários.

6.6 - Associação Desportiva

A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 249. (§ 7º, do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009).

Observação: Informações completas verificar o Boletim INFORMARE nº 34/2015 – “ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS Considerações previdenciárias”, em assuntos previdenciários.

6.7 - Cooperativas

Segue abaixo os §§ 8º a 13 do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009:

“§ 8º A contribuição das cooperativas de trabalho, no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de 15% (quinze por cento) do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas.

§ 9º Na hipótese de um órgão da Administração Pública Direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º.

§ 10. A informação de que trata o § 13 do art. 202 do RPS será prestada em conformidade com o disposto no Manual da GFIP.

§ 11. As sociedades cooperativas de crédito estavam obrigadas a recolher a contribuição adicional estabelecida no § 5º até 24 de setembro de 2007.

§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades cooperativas de crédito devem contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) com alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente apenas sobre o montante da remuneração paga, devida ou creditada a seus empregados, na forma do inciso I do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, a que se refere o art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.

§ 13. As contribuições devidas pela agroindústria, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, não substituem as devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, salvo a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)”.

6.8 - Optantes Pelo SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitas ao recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual como municipal, através do documento único de arrecadação do DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES), exceto enquadramentos de algumas atividades.

O recolhimento através do DAS dos impostos e contribuições, como no caso da Contribuição Patronal Previdenciária-CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que aborda o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 126/2006 e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

Observação: Matéria sobre Simples Nacional, verificar no Boletim INFORMARE nº 02/2015, “SIMPLES NACIONAL Aspectos Trabalhista e Previdenciário”, em assuntos trabalhistas.

6.8.1 - Empresas Enquadradas Nos Anexos I, II, III, V e VI

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que exercerem atividades enquadradas nos Anexos I, II, III, V e VI, estão dispensadas do recolhimento previdenciário, referente à cota patronal de: 20% (vinte por cento), do RAT (1% - um por cento, 2% - dois por cento ou 3% - três por cento), o FAP até o momento é neutro sendo de 1% (um por cento) de Terceiros/Outras Entidades (alíquota variável) e também a contribuição de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal emitida por cooperativa, referente aos trabalhadores que prestam serviços através de cooperativa de trabalho a ME ou EPP.

As empresas do SIMPLES, enquadradas nos Anexos I, II, III, V e VI a partir de janeiro de 2009, estão desobrigadas à retenção de 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, mediante a emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço (Instrução Normativa RFB n° 938/2009, revogada pela Instrução Normativa n° 971/2009, artigo 191).

A empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL ficará responsável somente pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias dos trabalhadores que lhe prestarem serviços, ou seja, a parte dos segurados (empregados, contribuintes individuais e também referente aos sócios e empresários que fazem as retiradas de prolabore).

6.8.2 - Empresas Enquadradas No Anexo IV

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que exercerem atividades enquadradas no Anexo IV, deverão efetuar o recolhimento Previdenciário Patronal de 20% (vinte por cento), do RAT (1% - um por cento, 2% - dois por cento e 3% - três por cento), do FAP até o momento é neutro, sendo de 1% (um por cento) em Guia da Previdência Social (GPS), de acordo com as normas do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.

As empresas optantes pelo SIMPLES estão dispensadas do recolhimento da contribuição destinada a outras entidades (terceiros), de acordo com a determinação da Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 3º.

Somente as empresas enquadradas no Anexo IV estão sujeitas à retenção dos 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, conforme Instrução Normativa citada no parágrafo anterior.

A EPP ou ME optante pelo SIMPLES NACIONAL enquadrada no Anexo IV também terá a seu cargo os 15% (quinze por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, verificando as possíveis deduções quando se tratar de cooperativa médica, cooperativa de transporte e cooperativa odontológica.

Observação: Ressaltamos que para a retenção dos 11% (onze por cento) deverá ser verificado na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Artigos 112 a 150), sobre prestações de serviços que são sujeitas a aplicação dessa retenção e também as situações em que não se aplica.

6.8.3 - Empresas Enquadradas No Anexo V

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que obtiverem receitas, sujeitas ao Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem calcular (mensalmente) a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r).

O Anexo V contempla alíquotas variando entre 8% (oito por cento) e 22,9% (vinte e dois, vírgula nove por cento), conforme a apuração do fator “R” (Anexo V da Lei Complementar nº 128/2008) e tem um tratamento diferenciado em relação aos outros Anexos, especialmente em decorrência da necessidade de apuração desse fator.

Nas receitas sujeitas à aplicação de alíquotas do Anexo V, o fator “R”, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo, lembrando cálculo do fator “R” feito mensalmente (Resolução CGSN nº 51/2008, artigo 8º).

Para achar o fator “R” utiliza-se a seguinte fórmula:

r = Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

Observação: Matéria completa sobre o Anexo V, verificar no Boletim INFORMARE nº 31/2014. “FATOR “R” - CÁLCULO DO ANEXO V DO SIMPLES NACIONAL”, em assuntos previdenciários.

6.8.4 - Empresas Enquadradas No Anexo VI

ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014), com  vigência a partir de 1º de janeiro de 2015.

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.

Importante: 3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao da TABELA VI.

Observação: Matéria completa sobre o Anexo VI, verificar no Boletim INFORMARE nº 11/2015 “ANEXO VI – SIMPLES NACIONAL – FATOR (R)”, em assuntos previdenciários.

6.8.5 - Atividades Concomitantes

Atividade concomitante é aquela realizada por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I, II, III, V e VI (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 193, inciso II).

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que exercerem atividades concomitantes terão recolhimento previdenciário patronal proporcional à parcela da receita bruta recebida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total recebida pela empresa.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, no artigo 195, a empresa deverá elaborar folha de pagamento separadamente, conforme procedimentos a seguir:

a) uma para os trabalhadores destinados somente às atividades dos Anexos I, II, III, V e VI;

b) uma para os trabalhadores destinados somente às atividades do Anexo IV; e

c) uma para os trabalhadores que são destinados para as duas atividades, ou seja, concomitantemente a ambas as atividades.

Exemplo: No caso do administrador da empresa, os empregados administrativos que trabalham para todas as atividades da empresa, os trabalhadores do faturamento, da recepção, da contabilidade, do recursos humanos, entre outras atividades.

6.8.5.1- CPP Das Atividades Concomitantes

Sobre a Folha de Pagamento do Anexo I, não será devida contribuição patronal previdenciária (CPP), pois é paga através do DAS.

Já sobre a Folha de Pagamento do Anexo IV, deverá haver a contribuição patronal previdenciária (CPP = 20% + RAT), exceto as contribuições às Outras Entidades/Terceiros.

A tributação sobre a Folha de Pagamento das Atividades Concomitantes deve ser feita proporcionalmente à receita recebida nas atividades dos Anexos I, II, III, V e VI e às atividades do Anexo IV.

Ressaltamos que nenhuma atividade tributada pelo SIMPLES NACIONAL está sujeita ao FAP, então no campo destinado a esta informação na GFIP, deve-se colocar o FAP Neutro, que é igual a 1% (um por cento).

Observação: Matéria sobre Simples Nacional, verificar no Boletim INFORMARE nº 02/2015, “SIMPLES NACIONAL Aspectos Trabalhista e Previdenciário”, em assuntos trabalhistas.

6.9 – MEI - Microempreendedores Individuais

A Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A, 18-B e 18-C, já com suas alterações, trouxe garantias de vários benefícios para os Microempreendedores Individuais (MEI).

O empregador irá pagar sobre a folha de pagamento do seu empregado 3% (três por cento), ou seja, o CPP do empregador – MEI, e descontar do empregado 8% (oito por cento) do seu salário, na guia da GPS, através do SEFIP (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49, de 08 de julho de 2009).

Observação: Matéria completa sobre o MEI, verificar no Boletim INFORMARE nº 02/2015, “MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) Considerações Previdenciárias E Trabalhistas”, em assuntos trabalhistas

6.10 – Desoneração Da Folha De Pagamento

A substituição das contribuições previstas na Lei 8.212/91, Art. 22, Incisos I e III, são:

a) A contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento): sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

b) A contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento): sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços.

Conforme trata a Lei n° 12.546/2011 e o Decreto nº 7.828/2012 a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuição atualmente de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.

E conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 9º, no caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos abaixo:

Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:

Observação: Matéria completa sobre Desoneração da Folha, verificar no Boletim INFORMARE nº 01/2015, “DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – ATUALIZAÇÃO Lei N° 13.043/2014 E A IN RFB Nº 1.523/2014”, em assuntos previdenciários.

6.11 - Entidade Beneficente De Assistência Social (EBAS)

Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários compreendidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que operam em defesa e garantia de seus direitos.

A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101/2009.

O direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB, conforme dispõe o artigo 228 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010.

A isenção das contribuições sociais concedida à entidade também se estende às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

A entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições referente à CPP (Contribuição Patronal Previdenciária), de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, os requisitos de isenção previdenciária, ou seja, a certificação de isenção dos pagamentos das contribuições previdenciárias patronais, conforme dispõe o artigo 227 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010. E também fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 231, § 2º).

7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS TRABALHADORES

A contribuição previdenciária dos trabalhadores (pessoa física) corresponde aos valores dos salários-de-contribuição, observando o limite mínimo e o máximo, de acordo com a Tabela para Pagamento de Remuneração, constante do Anexo II, o que dispõe a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, que teve início a partir de 1º de janeiro de 2011.

a) Segurados Empregados e Trabalhador Avulso:

O artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estabelece que a contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das três alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.

Observação: A partir de 28 de dezembro de 2007, as contribuições dos segurados empregados passaram a ser de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, pois antes desse período eram aplicadas outras alíquotas.

Ressaltamos que no caso de ocorrer admissão, demissão, afastamento ou a falta do empregado (quando não justificada, conforme determina a Legislação Trabalhista), inclusive o doméstico, no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados e a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados, obedecendo à tabela de salário-de-contribuição.

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2015, (D.O.U.: 12.01.2015), artigo 1º reajustou em 6,23 (seis inteiros e vinte e três décimos por cento) os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015.

Conforme o artigo 2° da Portaria citada acima, a partir de 1º de janeiro de 2015, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nem superiores a R$ R$ 4.663,75 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais, setenta e cinco centavos.
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2015, conforme o Anexo II abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 1.399,12

8,00%

de 1.399,13 até 2.331,88

9,00%

de 2.331,89 a 4.663,75

11,00%

b) Contribuintes Individuais:

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos na categoria dos “Contribuintes Individuais” e são considerados pela Previdência Social como “Segurados Contribuintes Obrigatórios”.

A Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, determinou:

“Art. 9º - Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 1º e aos artigos 4º a 6º e 9º, a partir de 1º de abril de 2003".

Para fatos geradores ocorridos desde 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

Conforme determina o artigo 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

a.1) a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

a.2) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

a.3) a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) 11% (onze por cento), incidente sobre:

b.1) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

b.2) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

b.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

b.4) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras.

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento) (Artigo 66 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

c) Condutor Autônomo:

Desde 1º de abril de 2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado (Artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009).

O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010).

A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, observadas as seguintes regras (Artigo 111-I da Instrução Normativa RFB nº 1.080):

a) a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na Nota Fiscal, fatura ou recibo (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 e o Decreto nº 3.048/1999, artigo 201, § 4º);

b) o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072, ou seja, Serviço Social do Transporte - SEST (1,5%) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT (1,0%), totalizando a alíquota de 2,5% incidente sobre alíquota de 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pela prestação de serviços (Lei nº 8.706/1993, artigo 7º, inciso II);

c) não se aplica à base de cálculo para o SEST/SENAT o limite máximo do salário-de-contribuição;

d) quando o serviço for prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;

e) quando o serviço for prestado a pessoa física, mesmo que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao SEST e ao SENAT.

Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163.

Os valores citados acima que são retidos pela empresa contratante, deverão ser repassados ao INSS, através de informações na SEFIP/GFIP, no código de terceiros 3072 (FPAS 620).

Exemplo 1 (Transporte):

Valor bruto do frete = R$ 4.200,00, então, tem:

Base de cálculo (20% de R$ 4.200,00) = R$ 840,00

INSS descontado (11% de R$ 840,00) = R$ 92,40

SEST/SENAT (2,5% de R$ 840,00) = R$ 21,00

Valor líquido a receber = R$ 4.086,60

Exemplo 2 (Cooperativa de Transporte):

A base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de transporte de cargas e/ou de passageiros, não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 218 e o Decreto nº 3.048/1999, artigo 201, § 20).

Todavia, para ter direito a este benefício, os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção devem correr por conta da cooperativa de trabalho.

Valor bruto do frete (NF emitida pela cooperativa) = R$ 4.200,00, então, tem:

Base de cálculo (20% de R$ 4.200,00) = R$ 840,00

INSS descontado (15% de R$ 840,00) = R$ 126,00

Ônus da empresa contratante: R$ 126,00

SEST/SENAT (2,5% de R$ 840,00) = R$ 21,00

Valor líquido a receber = R$ 4.086,60

Observações Importantes:

A contribuição para o SEST/SENAT deverá ser recolhida e repassada das seguintes formas:

a) recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas a empresa;

b) descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de serviços prestados a pessoas jurídicas;

c) descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos.

8. OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO, TRABALHADOR AVULSO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O trabalhador empregado ou que presta serviço em mais de uma empresa terá a sua contribuição previdenciária calculada com base no total da remuneração percebida em todas as empresas. Para que isso ocorra, ele deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (Artigos 64, 67 ao 70, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

O salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo empregatício corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Instrução Normativa nº 971/2009, art. 64).

Os segurados que tem empregos/atividades múltiplas devem comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição para que os mesmos possam apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (Artigo 64 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

O segurado poderá eleger a empresa que fará o desconto primeiro, devendo comunicar às que se sucederem o desconto já sofrido para controle do limite máximo do salário-de-contribuição.

O empregador, por sua vez, deverá informar na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

Cada empregador deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

Observação: Matéria sobre múltiplos vínculos, verificar o Boletim INFORMARE nº 29/2013, “EMPREGOS MÚLTIPLOS OU SIMULTÂNEOS Aspectos Trabalhista e Previdenciário”, em assuntos trabalhistas.

9. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

A empresa está obrigada à arrecadação e ao recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e quando contrata contribuintes individuais, também deverá recolher o valor deles retido juntamente com as contribuições a seu cargo, ou seja, através do SEFIP mensalmente (Lei nº 8.213/1991, artigo 30; Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 80, com alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:

a) a partir da competência novembro de 2008, até o momento, as contribuições a cargo da empresa deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, ao da competência;

b) para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

c) para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador.

Observação: Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, referente ao que dispõe o prazo da letra “a” que o vencimento atual, a data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair no dia que não tem expediente bancário.

10. INFORMAÇÕES ADICIONAIS DAS EMPRESAS

O artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que a empresa e o equiparado, sem prejuízo da realização de outras obrigações adicionais previstas na Legislação Previdenciária, estão obrigados também a:

a) inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;

b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços;

d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º;

e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

f) prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais essenciais e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

h) informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;

i) matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

j) matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;

k) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 291;

m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme disposto no inciso VI do art. 291 e no art. 295;

n) elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 291, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

Os lançamentos que aborda a letra “d”, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo atender ao princípio contábil do regime de competência.

10.1 - Elaboração Da Folha De Pagamento Mensal

No encerramento do mês, o empregador está obrigado a elaborar a folha de pagamento, onde deverão ser apuradas todas as ocorrências necessárias tais como: salários fixos ou variáveis, horas extras (verificar os cartões de ponto), atestados médicos, faltas não justificadas, férias, rescisões, entre outros.

A folha de pagamento deverá ser mensalmente elaborada com a remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço (contribuinte individual, empregados, entre outros segurados), de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral e também deverão constar os dados:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

11. GFIP/SEFIP

A Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e Legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991 e Legislação posterior, estão obrigadas a recolher e informar a GFIP/SEFIP.

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

O prazo para entregar e recolher a GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) é utilizado para efetuar os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:

a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;

b) apenas recolhimentos devidos ao FGTS;

c) apenas informações à Previdência Social.

11.1 – Obrigatoriedade

A empresa ou equiparado deverá informar mensalmente, à RFB (Receita Federal do Brasil) e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

A empresa contratada deverá elaborar a GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 134).

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.

Observação: A prestação das informações, a transmissão do arquivo NRA.SFP e os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

11.2 - Empresa é Responsável

A empresa é responsável pelos recolhimentos (Artigos 78 e 79 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):

a) pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72 (Contribuições a Empresa);

b) pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos § 2º e 4º;

“§ 2º - A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa...

§ 4º - Em razão do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP”.

c) pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens “2” e “3” da alínea “a” e nos itens “1” a “3” da alínea “b” do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

“II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

...

2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção....”.

d) pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65 (ver abaixo).”

“§ 5º - O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15.09.2010)”.

e) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 184 (ver abaixo);

“Art. 184 - As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:..”.

f) pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;

g) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252;

h) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252.

11.3 - Trabalhadores Remunerados Em Mais De Uma Empresa

A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

a) tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

a.1) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;

a.2) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

b) tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:

b.1) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 65, conforme o caso;

b.2) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 65, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;

c) tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

c.1) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;

c.2) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea “a” deste inciso, observado o disposto no § 5º.

A empresa deverá manter arquivada, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado.

Em razão do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º do artigo 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (ver abaixo), e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 67 (ver abaixo).

Na hipótese do inciso III do § 2º do artigo 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (ver abaixo), a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada à remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 63, sendo, porém, somada para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição.

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, na comercialização de produtos agropecuários com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, é da própria adquirente e será efetuado à conta do referido Programa.

O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos artigos 112 e 145, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

Aplicam-se as contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, quando o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento daquelas contribuições.

“Inciso III do § 2º do artigo 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:

...

III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;

b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto no § 5º”.

“Incisos I e II do art. 67:

Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;

II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso”.

11.4 - Desobrigados De Entregar A GFIP

Estão desobrigados de entregar a GFIP:

a) o contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

b) o segurado especial;

c) os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;

d) o empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;

e) o segurado facultativo.

11.5 - GFIP Sem Movimento – Obrigatoriedade

A Instrução Normativa nº 925/2009 determinou que deverá apresentar a GFIP sem movimento, ou seja, com indicativo de ausência de fato gerador, na transmissão para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

11.6 - Falta De Entrega Da GFIP

A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB, além de multas (ver abaixo), impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 17).

Art. 32-A, da Lei nº 8.212/1991. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).   (Vide Lei nº 13.097, de 2015)    (Vide Lei nº 13.097, de 2015)

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o  Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o  A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

11.7 – Preenchimento

As informações que são devidas na GFIP são as seguintes:

a) Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras.

b) Bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo:

b.1) remunerações dos trabalhadores;

b.2) comercialização da produção;

b.3) receita de espetáculos desportivos/patrocínio;

b.4) pagamento a cooperativa de trabalho.

Outras informações, conforme ocorrências no decorrer do mês:

a) movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos);

b) salário-família;

c) salário-maternidade;

d) compensação;

e) retenção sobre Nota Fiscal/fatura;

f) exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;

g) valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650);

h) valor das faturas emitidas para o tomador (no código 211).

Observação: As orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP) e demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual do SEFIP 8.4.

11.8 – Retificações

As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP desde 01.12.2005, de acordo com o estabelecido no “Capítulo V do Manual da GFIP”.

Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.

Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.

Observações:

Quando for realizar a retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações, porém se já tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

Em caso de retificação, o manual do SEFIP 8.4 orienta sobre a necessidade de enviar o arquivo com todos os dados contidos no arquivo anterior (a retificar), com as devidas correções.

11.9 – Simples Nacional E Do MEI

A respeito do preenchimento GFIP/SEFIP, das empresas no Simples Nacional, verificar os Boletins da INFORMARE nº 39/2014  e nº 02/2015 “GFIP/SEFIP DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL”  (em assuntos previdenciários) e “SIMPLES NACIONAL Aspectos Trabalhista e Previdenciário” (em assuntos trabalhistas).

11.10 – Desoneração Da Folha

O SEFIP até o momento não se encontra adaptado para as informações das contribuições previdenciárias das empresas que estão sujeitas a desoneração, com isso, o sistema irá calcular a contribuição sem a devida redução de alíquota, devendo então se seguir as orientações do O Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93, de 19 de dezembro de 2011 dispõe sobre os procedimentos a para o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).

O empregador deverá verificar a diferença da alíquota patronal e informar o valor correspondente no Campo COMPENSAÇÃO da GFIP, isso para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

“Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011 Art. 2º. A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da  Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da  Lei nº 8.212, de 1991  , as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da  Lei nº 12.546, de 2011  , deverá ser informada no campo "Compensação".

Observação: Matéria completa sobre Desoneração da Folha, verificar no Boletim INFORMARE nº 01/2015, “DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – ATUALIZAÇÃO Lei N° 13.043/2014 E A IN RFB Nº 1.523/2014”, em assuntos previdenciários.

12. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

A empresa deverá guardar pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990:

a) a Guia de Recolhimento do FGTS - GRF;

b) a Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC;

c) a Relação de Tomadores/Obras - RET;

d) Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações Cadastrais de Trabalhador;

e) Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações de Endereço do Trabalhador;

f) Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações Cadastrais do Empregador;

g) o Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social; e

h) o arquivo NRA.SFP.

Os documentos que compõem a GFIP/SEFIP para a Previdência Social até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Os registros constantes do arquivo magnético (NRA.SFP) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:

a) para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;

b) por exigência legal.

Importante:

“O arquivo NRA.SFP em meio eletrônico deve ser preservado de modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

Uma cópia do arquivo NRA.SFP é gravada pelo SEFIP numa pasta denominada com o nº do arquivo. Esta pasta é criada no subdiretório “Arquivos”, do diretório “CAIXA”, onde o SEFIP está instalado. É responsabilidade do empregador/contribuinte manter cópias de segurança, não lhe sendo lícito alegar desconhecimento ou danos no equipamento para se eximir de apresentar o arquivo validado”.

13. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

“A doutrina mais tradicional costuma definir o instituto jurídico da prescrição como a extinção do direito de ação, ou seja, se após um determinado período definido em lei uma determinada pessoa não ajuizar a ação cabível para fazer valer sua pretensão resistida, ele não poderá fazê-lo em momento posterior”.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 443 a 445, e com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010, a extinção do direito de a RFB (Receita Federal do Brasil) apurar e constituir os créditos tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para cobrança desses créditos obedecerão ao disposto no CTN (Código Tribunal Nacional).

“Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”.

Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se na constituição do crédito o disposto no inciso I do art. 173 do CTN.

As contribuições devidas a outras entidades ou fundos sujeitam-se aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios das contribuições sociais devidas à Previdência Social (Artigo 445 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

14. PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).

“Art. 476 - O responsável por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, fica sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 476-A”. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

Estão sujeitas às penalidades, referente ao GFIP, nas seguintes situações:

a) deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;

b) transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;

c) transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

Nos casos acima, a correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas.

O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND.

Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora (informações no Capítulo IV, subitem 10.2.2).

A empresa e o equiparado estão obrigados a manter à disposição da fiscalização da RFB, os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizadas na escrituração contábil. E a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas Notas Fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47).

O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da Legislação Previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS, se for o caso (Artigo 479 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.