FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Centralização De Recolhimento E Recolhimento Complementar
Informações SEFIP

Sumário

1. Introdução
2. FGTS
2.1 - Responsabilidade Pelo Depósito E Prazo
2.2 - Competência Para Depósito Do FGTS
2.3 – Documentos Que Compõe A GFIP/SEFIP
3. Centralização De Recolhimento E Prestação De Informações Ao FGTS
3.1 – Impossibilidade De Centralização
4. Recolhimento E Declaração Complementar Para O FGTS
5. Locais Para Recolhimento Do FGTS E Prestação Das Informações
6. Comprovantes De Recolhimento Do FGTS E Prestação Das Informações Ao FGTS

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 dispõe sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

E o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 consolida as normas regulamentares do FGTS.

“A empresa deve prestar informações ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à Previdência Social, atualmente vinculada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”.

O depósito do FGTS é realizado através do SEFIP. E nesta matéria será tratada sobre o Centralização de Recolhimento e Recolhimento Complementar do FGTS realizadas no SEFIP, conforme trata o Manual SEFIP 8.4 – Capítulo I - Orientações Gerais.

2. FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é o fundo criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido, principalmente quando dispensado sem justa causa, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

“Lei nº 8.036/1990. Art. 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º - O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.

Observação: Matéria sobre o FGTS verificar também o Boletim INFORMARE nº 14/2012, em FGTS.

2.1 - Responsabilidade Pelo Depósito E Prazo

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento) para o aprendiz, da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 (Artigo 15, da Lei nº 8.036/1990).

2.2 - Competência Para Depósito Do FGTS

Considera-se competência devida dos recolhimentos do FGTS (Instrução Normativa SIT nº 84/2010, artigo10, § 2º):

a) o mês e o ano a que se refere a remuneração;

b) o período de gozo das férias, observada a proporcionalidade do número de dias em cada mês;

c) o mês e o ano em que é paga ou devida cada parcela da gratificação natalina, como também o mês e o ano da complementação da gratificação, para efeito de recolhimento complementar.

2.3 – Documentos Que Compõe A GFIP/SEFIP

Para o FGTS, são documentos que compõe a GFIP/SEFIP:

a) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

b) Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo SEFIP;

c) Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;

d) Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;

e) Relação de Tomadores/Obras – RET;

f) Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social;

g) Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS.

3. CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FGTS

A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos e informações ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:

a) utilizar, para quitação do FGTS, a GRF gerada pelo SEFIP, contendo a totalização dos recolhimentos do estabelecimento centralizador e dos estabelecimentos centralizados;

b) manter arquivada, em documento impresso, a “Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC”, conforme determinação expressa no item 13 (13 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO);

c) centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade da Federação, exceto quando houver recolhimento e/ou informações com tomador de serviço/obra de construção civil.

A centralização para o FGTS não implica a centralização para a Previdência Social. O SEFIP gera a “Relação de Trabalhadores – RE” e o “Comprovante de Declaração à Previdência” por estabelecimento, além de gerar tantos documentos de arrecadação (GPS) quantos forem os estabelecimentos.

3.1 – Impossibilidade De Centralização

Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando se tratar de:

a) empresa obrigada a informar a GFIP/SEFIP por tomador de serviço/obra de construção civil;

b) contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS.

Exemplo:

A empresa tem vários estabelecimentos, com trabalhadores registrados em todos eles. Ao optar por recolher/declarar o FGTS de forma centralizada, para o CNPJ em que ocorrer a centralização deve informar o código “1” no campo código de Centralização (centralizadora), e o código “2” para os demais CNPJ (centralizadas), sendo que cada trabalhador deve ser informado em seu respectivo estabelecimento.

Para as situações de complemento de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento centralizador não participe do movimento, a empresa deverá eleger um novo estabelecimento como centralizador dentre aqueles que possuírem empregados com recolhimento (modalidade branco), mantendo os demais como centralizados.

O local do recolhimento complementar deverá ser aquele em que a empresa centraliza seu depósito regular do FGTS.

4. RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR PARA O FGTS

O empregador/contribuinte deve sinalizar o recolhimento/declaração ao FGTS ou apenas a declaração ao FGTS por intermédio do campo Modalidade, no SEFIP.

Para o FGTS, é possível haver complementação na informação das remunerações, para fins de recolhimento ou declaração, em uma nova GFIP/SEFIP.

As modalidades podem ser:

MODALIDADE

FINALIDADE

      Branco

Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência

1

Declaração ao FGTS e à Previdência

9

Confirmação/Retificação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência.

O recolhimento e declaração complementar para o FGTS é o valor da diferença de remuneração do trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior.

Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:

Cód.

Categoria

01

Empregado;

02

Trabalhador avulso;

03

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;

04

Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98), com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001;

05

Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);

06

Empregado doméstico;

(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver nota 5)

07

Menor Aprendiz – Lei nº 11.180/2005;

Exemplo:

O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP contendo 10 trabalhadores, com recolhimento ao FGTS. Para um trabalhador o valor da remuneração foi informado de forma parcial, ou seja, foi informado R$ 800,00, sendo que a remuneração integral era R$ 1.000,00.

Para recolhimento ao FGTS da diferença faltante deve ser gerada nova GFIP/SEFIP, na modalidade branco, informando a remuneração complementar deste trabalhador (R$ 200,00) no campo Remuneração sem 13º Salário e a remuneração integral (R$ 1.000,00) no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Para tanto, deve ser informada a opção “Sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS. Os demais trabalhadores, que não possuem diferenças de remuneração, também devem constar da mesma GFIP/SEFIP, com a modalidade 9, e os mesmos dados e fatos geradores informados anteriormente.

Atenção:

a) Havendo diferença de remuneração em decorrência de rescisão complementar, a quitação dos valores devidos ao FGTS deve ser realizada em Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, sendo necessário o envio de nova GFIP/SEFIP, para informação à Previdência Social, contendo o valor integral da remuneração, já considerado o complemento, e indicando que o recolhimento do FGTS já foi efetuado.

b) Caso tenha sido informada, na GFIP/SEFIP anterior, uma parcela do 13º salário, no campo Remuneração 13° Salário, esta parcela não deve ser repetida na GFIP/SEFIP com o recolhimento ou a declaração complementar para o FGTS. Havendo complemento a título de 13º salário, deve ser informada apenas a eventual diferença a complementar no campo Remuneração 13º Salário.

5. LOCAIS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

A GRF deve ser quitada em agências da CAIXA, bancos conveniados, de livre escolha do empregador/contribuinte, no âmbito da circunscrição regional do FGTS onde está sediado o estabelecimento.

O empregador que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, definir pela centralização dos depósitos do FGTS (conforme item 3. Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações ao FGTS).

No caso dos empregadores rurais, o recolhimento pode ser efetuado no município do seu domicílio.

No caso de recolhimento recursal deve ser efetuado no local onde a empresa centraliza os recolhimentos mensais ou no local onde for impetrada a ação.

Poderá ser utilizado canais alternativos como lotéricos, canais de auto-atendimento e Internet, desde que esses serviços sejam disponibilizados pelos bancos.

Para os recolhimentos efetuados através dos terminais de auto-atendimento e internet banking, é considerado como efetivo município de recolhimento o domicílio da agência bancária de vinculação da conta corrente.

O arquivo NRA.SFP deve ser transmitido obrigatoriamente pela Internet, por meio do Conectividade Social, para o mesmo município de arrecadação. Para a transmissão, a empresa deve obter junto às agências da CAIXA, certificado eletrônico, conforme orientação específica do manual do Conectividade Social.

6. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO FGTS

O recolhimento e a prestação de informações para o FGTS são comprovados com os seguintes documentos:

a) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet;

b) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

c) Confissão de não Recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social.

Fundamentação Legal: Citados no Texto e Manual SEFIP 8.4 – Capítulo I - Orientações Gerais