FÉRIAS PROPORCIONAIS
E Contagem De Avos

Sumário

1. Introdução
2. Férias Proporcionais-
3. Direito A Férias Proporcionais
3.1 - Rescisão Do Contrato De Trabalho
3.1.1 – Dispensa Sem Justa Causa E Término De Contrato
3.1.2 - Pedido De Demissão
3.2 - Número De Faltas Injustificadas
3.3 – Aviso Prévio Indenizado
4. Rescisão Por Justa Causa
5. Fração Superior A 14 (Quatorze) Dias

1. INTRODUÇÃO

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, conforme estabelece o artigo 129 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, conforme dispõe o artigo 130 da CLT – Consolidação da Lei do Trabalho.

Nesta matéria será tratada sobre as férias proporcionais e a contagem de avos a que o empregado tem direito.

2. FÉRIAS PROPORCIONAIS

Férias Proporcionais: “se refere ao pagamento em dinheiro na cessação do contrato de trabalho, pelo período aquisitivo não completado, em decorrência da rescisão, desde que não haja sido demitido por justa causa”.

O empregado com menos de 1 (um) ano fará jus a férias proporcionais nos seguintes casos:

a) extinção de contrato;

b) dispensa sem justa causa; e

c) pedido de demissão com menos de 1 (um) ano, por força da Súmula nº 261 do TST, inclusive para o empregado doméstico.

Nas férias proporcionais, o empregado irá receber a remuneração referente ao período aquisitivo incompleto de férias, ou seja, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, ou fração superior a 14 dias de trabalho (ver o item “5” desta matéria) e também deverá observar as faltas injustificadas no período aquisitivo (ver o subitem “3.2” desta matéria).

“A titulo de férias proporcionais, o empregado perceberá remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observando-se sempre as faltas injustificadas no período aquisitivo”. (Verificar o item “5” desta matéria).

Também podem ser citadas as Súmulas TST nºs 171 e 261, que trata sobre o direito as férias proporcionais antes de 12 (doze) meses de serviço, mesmo por ocasião de pedido de demissão, salvo demissão por justa causa.

“SÚMULA Nº 171 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicadaem razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)”.

“SÚMULA Nº 261 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.

Observação: Matéria completa sobre férias anuais (individuas) verificar no Boletim INFORMARE nº 41/2014, em assuntos trabalhistas.

3. DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS

3.1 - Rescisão Do Contrato De Trabalho

Para calcular as férias na rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá verificar quanto às faltas não justificadas no período aquisitivo e ocorrendo as faltas, o empregado poderá perder dias de férias, conforme determina o artigo 130 da CLT, como também no caso de férias proporcionais, verificar a tabela de férias proporcionais em função do número de faltas injustificadas (tabela do item “3.2” desta matéria), salvo se houver cláusula mais benéfica na Convenção Coletiva.

3.1.1 – Dispensa Sem Justa Causa E Término De Contrato

O artigo 146 da CLT estabelece que na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

E o parágrafo único do artigo 146 dispõe, que na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior (Artigo 147 da CLT).

“Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho. No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais. (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://www3.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp).

“SÚMULA Nº 171 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)”.

3.1.2 - Pedido De Demissão

Com base no artigo 146 da CLT e as Súmulas nº 171 e 261 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o empregado que pede demissão, com menos de 12 (doze) tem direito a férias proporcionais.

“Art. 146, Parágrafo único, da CLT - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias”.

“SÚMULA Nº 171 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) -  FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)”.

“SÚMULA Nº 261 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.

Jurisprudências:

PEDIDO DE DEMISSÃO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. O reclamante faz jus ao pagamento proporcional das férias acrescidas de um terço mesmo quando pede demissão, consoante artigo 147 da CLT e entendimentos consagrados nas Súmulas 171 e 261 do C. TST. Da mesma forma, faz jus à proporcionalidade do décimo terceiro salário, já que não possuía um ano de serviço. (Processo: RO 00006789620135010263 RJ - Relator(a): Marcelo Antero de Carvalho – Julgamento: 21.01.2015)

FÉRIAS PORPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO COM MENOS DE DOZE MESES. MARÍTIMOS. SÚMULA 261 DO TST. O reclamante, que se demitiu antes de completar doze meses de serviço, tem direito a férias proporcionais, na forma da Súmula 261 do C.TST, que não exclui de sua abrangência os trabalhadores marítimos (Processo: RO 00008462620135010481 RJ – Relator(a): Ivan da Costa Alemão Ferreira – Julgamento: 30.09.2014)

3.2 - Número De Faltas Injustificadas

O empregado também terá direito a férias proporcionais, conforme segue a tabela abaixo, que poderá ser aplicada tanto para cálculo em rescisão, como para férias coletivas, levando em consideração a proporcionalidade como as faltas não justificadas.

TABELA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS
EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE FALTAS INJUSTIFICADAS

FÉRIAS
PROPORCIONAIS

ATÉ 5
FALTAS

6 A 14
FALTAS

15 A 23 
FALTAS

24 A 32 
FALTAS

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dias

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

Observação: Ressalta-se que é proibido o desconto de faltas do empregado no período de férias, sendo vedada, desta forma, a troca de faltas por dia de férias.

Exemplos:

a) O empregado tem 6/12 de férias e durante este período faltou injustificamente 16 (dezesseis) dias, então tem 9 (nove) dias férias. Vejamos:

R$ 1.200,00 / 30 = R$ 40,00
R$ 40,00 x 9 = R$ 360,00
1/3 sobre as férias = R$ 120,00

Total das férias = R$ 480,00 (R$ 360,00 + R$ 120,00)

b) O empregado tem férias vencidas e durante o período aquisitivo teve 6 (seis) faltas não justificadas, então tem direito a 24 (vinte e quatro) dias de férias. Vejamos:

R$ 1.200,00 / 30 = R$ 40,00
R$ 40,00 x 24 = R$ 960,00
R$ 960,00 / 3 = R$ 320,00

Total das férias = R$ 1.280,00 (R$ 960,00 + R$ 320,00)

3.3 – Aviso Prévio Indenizado

O período referente ao Aviso Prévio, tanto trabalhado quanto indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, como os reajustes salariais e projetando mais 1/12 para fins de férias e décimo terceiro salário, conforme os casos abaixo (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 16):

a) Aviso Prévio trabalhado ou indenizado dado pelo empregador;

b) Aviso Prévio trabalhado dado pelo empregado.

Ressalta-se que o mesmo não ocorre quando o aviso prévio indenizado for concedido pelo empregado.

Cabe salientar que o aviso prévio indenizado pelo empregador ao empregado conta como tempo de serviço para efeito de férias, então deve-se levar em consideração a projeção do aviso prévio para a respectiva contagem dos avos.

Em virtude do exposto temos que a contagem das férias se dará de data a data, uma vez que só teremos ano completo e meses completos desta forma.

Observação: Verificar os itens “3.2 - Número De Faltas Injustificadas5” e “5 - Fração Superior A 14 (Quatorze) Dias”, desta matéria.

Jurisprudências:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. A projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, nas férias e no terço constitucional, decorre dos entendimentos consubstanciados na OJ nº 82 da SDI1-1 e na Súmula nº 371, ambos do TST. Extrai-se destes enunciados que o contrato de trabalho, para fins de obtenção de vantagens econômicas, extingue-se na data do término do período de pré-aviso, ainda que este não tenha sido trabalhado. Desprovimento dos recursos interpostos. (Processo: RO 00038001020095010053 RJ – Relator(a): Roberto Norris – Julgamento: 25.11.2014)

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. A interpretação que mais se adapta aos termos da Lei 12.506/2011 é a de que a partir do primeiro ano e a cada ano completo de prestação de serviços serão acrescidos três dias no período de tempo do aviso prévio. Nesse sentido o Ministério do Trabalho e do Emprego, por intermédio da Secretaria de Relações de Trabalho, editou a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE. E a projeção do aviso prévio, por ser considerada tempo de serviço para todos os fins legais (art. 457, § 1º, da CLT), deve ser levada em conta quando do cálculo da quantidade de dias a ser deferida a título de aviso prévio. (Processo: RO 00008461620125040016 RS 0000846-16.2012.5.04.0016 – Relator(a): JOÃO PAULO LUCENA – Julgamento: 10.04.2014)

PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO - FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AFETOS AO PERÍODO PROJETADO - Nos exatos termos da OJ 82 da SDI1 do C. TST, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Com efeito, consoante entendimento prevalecente nesta e. Turma, o período relativo ao aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins legais. Nesse sentido, o período contratual projetado também deve ser considerado para fins de cálculo das férias proporcionais e décimo-terceiro salário proporcional. Recurso Provido. (Processo: 1483200921908 PR 1483-2009-21-9-0-8 – Relator(a): Sueli Gil El-Rafihi – Publicação: 04.02.2011)

4. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

O empregado dispensado sem justa, não tem direito de receber as férias proporcionais, conforme os artigos 146 e 147 da CLT e também a Súmula n° 171 do TST.

“Art. 146, Parágrafo único, da CLT - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias”.

“CLT, Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior”.

“SÚMULA Nº 171 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)”.

Jurisprudências:

RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA 1. Se ocorrer dispensa por justa causa, o empregado não faz jus ao pagamento de férias proporcionais. Inteligência da Súmula nº 171 do TST. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular (Processo: RR 398009020095090245 – Relator(a): João Oreste Dalazen – Julgamento: 10.06.2015).

RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. Esta Corte, ao avaliar a matéria sob o prisma da Convenção nº 132 da OIT (Decreto nº 3.197/1999), entende que, mesmo após a vigência da referida convenção, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Incidência da Súmula nº 171. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento (Processo: RR 16053020125150062 – Relator(a): Kátia Magalhães Arruda – Julgamento: 03.09.2014)

5. FRAÇÃO SUPERIOR A 14 (QUATORZE) DIAS

Conforme o artigo 146 da CLT, em seu parágrafo único, na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

E o artigo 147 da CLT elenca que o empregado despedido sem justa causa ou se se tratar de extinção de contrato por prazo determinado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, faz jus a férias proporcionais, ou seja, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Segue abaixo, exemplos referentes aos 15 (quinze) dias a qual corresponde a 1/12 para a contagem das férias.

Exemplo 1:

Empregado contratado dia 10.02.20014 e demitido sem justa causa dia 27.06.2014, então a contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:

- 10.02.2014 a 09.03.2014 = 1/12 avos
- 10.03.2014 a 09.04.2014 = 2/12 avos
- 10.04.2014 a 09.05.2014 = 3/12 avos
- 10.05.2014 a 09.06.2014 = 4/12 avos
- 10.06.2014 a 24.06.2014 = 5/12 avos

Conforme o exemplo acima, o empregado tem direito a 5/12 avos de férias, pois do dia 10.06 a 24.06 somaram-se 15 (quinze) dias.

Exemplo 2:

Empregado contratado dia 14.01.2014 e demitido sem justa causa dia 20.06.2014, então a contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:

- 14.01.2014 a 13.02.2014 = 1/12 avos
- 14.02.2014 a 13.03.2014 = 2/12 avos
- 14.03.2014 a 13.04.2014 = 3/12 avos
- 14.04.2014 a 13.05.2014 = 4/12 avos
- 14.05.2014 a 13.06.2014 = 5/12 avos
- 14.06.2014 a 20.06.2014 = Menos de 15 dias

Conforme o exemplo acima, o empregado não tem direito ao 6/12 avos e sim somente a 5/12, pois do dia 14.06 a 20.06 somaram-se somente 7 (sete) dias.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Boletim nº 35/2009, em assuntos trabalhistas.