FATOR PREVIDENCIÁRIO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Fator Previdenciário
2.1 – Conceito
2.2 – Fórmula
2.3 - Cálculo Da Renda Mensal Inicial – RMI
2.4 – Aplica-se Na Aposentadoria Por Tempo De Contribuição
2.5 – Opcional Se For Mais Vantajoso
2.5.1 -Na Aposentadoria Por Idade
2.5.2 – Na Aposentadoria Por Idade Ou Por Tempo De Contribuição Aos Segurados Por Deficiência
2.6 – Não Se Aplica Na Aposentadoria Por Invalidez Ou Especial
3. Consequência
4. Jurisprudências

1. INTRODUÇÃO

O fator previdenciário foi introduzido pela Lei nº 9.876 de 1999 e atualmente também o Decreto nº 3.048/1999, a Lei nº 8.213/1991 e a IN INSS/PRES nº 77/2015 (revogou a IN INSS/PRES nº 45/2010) tratam sobre o assunto.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a uma fórmula.

Nesta matéria será tratada sobre o fator previdenciário, o qual se aplica para certos tipos de aposentadoria, conforme determina as Legislações Previdenciárias.

2. FATOR PREVIDENCIÁRIO

2.1 – Conceito

O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE). (Informações extraídas do site - http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/fator-previdencirio-2/).

2.2 – Fórmula

“A fórmula do fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador no momento da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além da alíquota. A expectativa de vida do segurado e aplica conforme a tabela do IBGE”.

“§ 7o do art. 29. Lei nº 8.213/1991. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)”.

O fator previdenciário será calculado considerando se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 11 do artigo 32 do Decreto nº 3.048/1999)

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100

Em que:

f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Para efeito do disposto acima, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (Parágrafo único, do artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 32 do Decreto nº 3.048/1999:

§ 12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

2.3 - Cálculo Da Renda Mensal Inicial – RMI

O fator previdenciário citado no subitem “2.2” será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado: (Artigo 181 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) 5 (cinco) anos, se mulher;

b) 5 (cinco) anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e

c) 10 (dez) anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

“Quanto mais idades e tempo de contribuição, maior será o valor da aposentadoria e quando menos idade e temo de contribuição, menor será o valor da aposentadoria, ou seja, o fator previdenciário reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (homem) e 60 anos (mulher). Sendo o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria 35 anos (home) e 30 anos (mulher)”.

Exemplo:

João Gomes, com 67 anos de idade e 35 anos de contribuição, solicitou sua aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, a utilização do fator previdenciário é obrigatória. Vamos calculá-lo:

Tc = 35 anos

Id = 67 anos

Es = 13 ( valor obtido na tabela de sobrevida, fonte IBGE )

a = 0,31 ( valor fixo )

f = [(35x0,31) / 13] x [1 + (67 + (35x0,31))/100] = 1,48

O valor do salário-de-benefício de João Gomes foi de R$1.000,00. Então, o valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 1.480,00 (R$ 1.000,00 x 1,48).

2.4 – Aplica-se Na Aposentadoria Por Tempo De Contribuição

“O fator previdenciário é utilizado somente para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição (IN INSS/PRES nº 77/2015)”.

É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE). Extraído do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/fator-previdencirio-2/).

2.5 – Opcional Se For Mais Vantajoso

2.5.1 -Na Aposentadoria Por Idade

O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. No caso de aposentadoria por idade é opcional.

Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário (Artigo 181-A, do Decreto nº 3.048/1999).

É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE). Extraído do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/fator-previdencirio-2/).

2.5.2 – Na Aposentadoria Por Idade Ou Por Tempo De Contribuição Aos Segurados Por Deficiência

Ao segurado com direito à aposentadoria por idade prevista no inciso II do art. 185 e para as aposentadorias previstas na LC nº 142, de 8 de maio de 2013, e no art. 425 desta IN, é assegurada a aplicação do fator previdenciário, se for mais vantajoso (Parágrafo único, do artigo 181 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Inciso II do art. 185. IN INSS/PRES nº 77/2015 - para a aposentadoria por idade, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso”.

A LC n° 142, de 8.05.2013 trata sobre à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

“Art. 425. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

§ 1º Para efeito do caput, na aplicação do fator previdenciário será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário de benefício.

§ 2º A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, terá a renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, para o segurado que comprovar o tempo de contribuição previsto nos incisos I a III do art. 419.

§ 3º A aposentadoria por idade do segurado com deficiência, terá a renda mensal calculada na forma do art. 196”.

“Art. 32, § 23. Decreto nº 3.048/1999. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)”.

2.6 – Não Se Aplica Na Aposentadoria Por Invalidez Ou Especial

“O fator previdenciário é utilizado somente para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator e na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício (IN INSS/PRES nº 77/2015)”.

“A aposentadoria especial não se submete ao fator previdenciário”.

3. CONSEQUÊNCIA

“O fator previdenciário diminui o valor da aposentadoria para pessoas mais novas, que se aposentam antes das idades limites previstas pelas legislações, ou seja, o limite de 60 anos para mulheres e o limite de 65 anos para homens. Quanto mais novo o segurado se aposentar, menos ele irá receber”.

Observação: Verificar também os subitens “2.2” e “2.3” desta matéria.

4. JURISPRUDÊNCIAS

Segue abaixo, algumas decisões judiciais onde tem juiz que entende a constitucionalidade e outros a inconstitucionalidade do fator previdenciário.

1) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. I - Não deve ser afastada a aplicação do fator previdenciário quando o segurado reúne as condições para se aposentar após a vigência da Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29, I, da Lei nº 8.213-91. II - A própria Constituição determina que a lei regulamente matéria pertinente ao cálculo dos valores da aposentadoria, razão pela qual não há que falar em inconstitucionalidade do fator previdenciário. III - O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do fator previdenciário, em sede cautelar, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2110-DF e 2111-DF. IV - Apelação desprovida. (Processo: AC 201251011027897 – Relator(a): Desembargador Federal André Fontes – Julgamento: 12.12.2013)

2) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.12.2007. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (Processo: AI 728228 RS – Relator(a): Min. Rosa Weber – Julgamento: 13.08.2013 – Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)

3) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido ao recorrente a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. III Agravo regimental improvido. (ARE 754840 SP – Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski – Julgamento: 06.08.2013 – Publicação: DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013)

4) PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.

- Nulidade da sentença não caracterizada, porquanto a questão relativa à inconstitucionalidade do fator previdenciário, ainda que de maneira concisa, foi examinada pelo magistrado a quo.

- Com a Emenda Constitucional nº 20/98, publicada em 16.12.98, o artigo 201 da Constituição Federal passou a ter nova redação, prevendo, em seu parágrafo 3º, que a atualização dos salários de contribuição deveria ser feita na forma da lei. Destarte, foi editada a Lei nº 9.876/99 que, instituindo o fator previdenciário e sua forma de apuração, deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91.

- Os cálculos dos salários-de-benefício de aposentadorias por tempo de contribuição e por idade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 observam, particularmente, o fator previdenciário obtido mediante utilização de fórmula que considera idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

- Cumpre ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a apuração anual da expectativa de sobrevida da população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

- Nos termos do artigo 2º do Decreto nº 3.266, de 29.11.1999, 'compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia primeiro de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior.

- A tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, conforme disposto no artigo 32, § 13 do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/1999 ('Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida').

- O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110, que não existe inconstitucionalidade no artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que introduziu o fator previdenciário no cálculo de benefício, porquanto os respectivos critérios não estão traçados na Constituição, cabendo à lei sua definição, dentro das balizas impostas pelo artigo 201, a saber, preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, reconhecendo nas normas legais os elementos necessários ao atingimento de tal finalidade.

- A sistemática introduzida se coaduna com o sistema de repartição simples, em que se funda o regime previdenciário, baseado na solidariedade entre indivíduos e gerações e que autoriza o tratamento diferenciado entre aqueles que contribuíram ou usufruirão por tempo maior ou menor.

- De igual modo, rechaçada pelo STF a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º da citada lei, no julgamento da medida cautelar na ADI 2110.

- Reconhecida, na ADI 2111, a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº 9.867/99, que estabeleceu norma de transição, reiterando, na esteira de seus precedentes, que a aposentadoria se rege pela norma vigente quando da satisfação de todos os requisitos exigidos para sua concessão, porquanto somente então se há falar em direito adquirido.

- Conquanto se alegue que não há definitividade nos julgamentos ocorridos nas ADIs 2.111 e 2.110, ao argumento de que a matéria foi apreciada apenas em sede de medida cautelar, tal posicionamento vem sendo mantido nos julgados recentes do Supremo Tribunal Federal

- Legítima, portanto, a conduta do INSS ao aplicar a fórmula do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade concedidos a partir de 29.11.1999.

- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento. (Processo: AC 163 SP 0000163-16.2012.4.03.6183 – Relator(a): Desembargadora Federal Therezinha Cazerta -  Julgamento: 06/05/2013)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.