FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - A PARTIR DE 2016
Calculado Por Estabelecimento Empresarial – CNAE
Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015
Sumário
1. Introdução
2. FAP
2.1 - Publicação Dos Índices
3. Critérios Para O Cálculo Do FAP - Passa A Ser Por Estabelecimento
3.1 – Por CNPJ Até O Ano De 2015
3.2 - Passa A Ser Por Estabelecimento A Partir De 2016
3.3 – Inscrito Na Matrícula CEI
3.4 - Optantes Pelo Simples, Filantrópicas
4. FAP - Fator Acidentário De Prevenção Com Vigência Em 2016
5. Estabelecimentos (CNPJ Completo) Que Estiverem Impedidos De Receber FAP Inferior A 1,0000
5.1 - Formulário Eletrônico
5.1.1 – Informações No Formulário Eletrônico
6. Redução De Alíquota Do FAP
7. Contestação Do FAP
8. Recurso
9. Anexo I
1. INTRODUÇÃO
O FAP - Fator Acidentário de Prevenção foi criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho (Site da Previdência Social).
E Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015 dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2015, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2015, com vigência para o ano de 2016, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
O Conselho Nacional de Previdência Social determinou que a partir de 2016, o Fator Acidentário de Prevenção – o FAP – passa a ser calculado por estabelecimento empresarial, e não mais pelo CNPJ da matriz.
2. FAP
O Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho pago pelas empresas.
FAP - Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador sobre a alíquota de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) do GIL-RAT, que poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, conferido pelo FAP.
O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.
Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar os que registram acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento poderá pagar a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
Informações acima foram extraídas do site da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br/2015/09/saude-e-seguranca-cobranca-do-fator-acidentario-de-prevencao-em-2016-sera-por-estabelecimento/).
2.1 - Publicação Dos Índices
O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho (site da Previdência Social).
Os indicadores de frequência, gravidade e custo usados para o cálculo do fator acidentário de prevenção, de acordo com o Cadastrado Nacional de Atividades Econômicas, para 2016, vão ser divulgados no dia 30 de setembro no Diário Oficial da União. Nesta mesma data, no portal do Ministério da Previdência Social, vai ser divulgada a consulta ao FAP por estabelecimento (Extraído do site da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br/2015/09/saude-e-seguranca-cobranca-do-fator-acidentario-de-prevencao-em-2016-sera-por-estabelecimento/).
3. CRITÉRIOS PARA O CÁCULO DO FAP
3.1 – Por CNPJ Até O Ano De 2015
Até o ano de 2015 o FAP é obtido da seguinte forma:
Obter o coeficiente FAP mediante CNPJ + senha no site www.previdencia.gov.br, para informá-lo no campo próprio na GFIP. O FAP divulgado em setembro/2009 pelo Ministério da Previdência Social tem validade para todo o ano de 2010 (GFIP 01/2010 ..... até GFIP 13/2010). O FAP divulgado em setembro/2010 será aplicado no ano 2011 e assim sucessivamente.
As empresas que por algum motivo tenham o FAP bloqueado, enquanto mantida esta condição, deverão informar na GFIP o FAP bloqueado e não o original.
Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão “Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB.
Observação: Informações extraídas da Resolução Conselho Nacional e Previdência Social - CNPS nº 1.316 de 31.05.2010 e do site . http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/fap-fator-acidentario-de-prevencao-legislacao-perguntas-frequentes-dados-da-empresa#o-que-as-empresas-devem.
3.2 - Passa A Ser Por Estabelecimento A Partir De 2016
A cobrança do FAP, que antes era feita pela empresa toda, agora passa a ser por estabelecimento. Então quem vai pagar mais Seguro Acidente de Trabalho é o estabelecimento que causa mais dano ao trabalhador. O FAP dessa forma vai estar mais próximo da realidade do trabalhador naquele estabelecimento. Com isso, a cobrança de melhoria das condições de trabalho vai ser em cima do local onde está causando maior número de acidentes. Então, vai se possibilitar com que as medidas de melhoria de segurança e saúde do trabalhador sejam mais efetivas porque vão ser cobradas exatamente no local onde estão causando acidentes e doenças do trabalho. (Extraído do site da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br/2015/09/saude-e-seguranca-cobranca-do-fator-acidentario-de-prevencao-em-2016-sera-por-estabelecimento/).
O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal (Parágrafo único, do artigo 3º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015).
Observação: Verificar também o item “4” desta matéria.
3.3 – Inscrito Na Matrícula CEI
Qual é o FAP do contribuinte individual equiparado a empresa, inscrito na matrícula CEI, e que possui segurados que lhe prestem serviços?
Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física....), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000.
Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.
Nota: A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.
Fonte: site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.
Observação: Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/fap-fator-acidentario-de-prevencao-legislacao-perguntas-frequentes-dados-da-empresa#o-que-as-empresas-devem.
3.4 - Optantes Pelo Simples E Filantrópicas
Empresas optantes pelo Simples ou Filantrópicas não possuem FAP calculado. (informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil).
Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000 .
Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.
A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.
Observação: Informações obtidas no Site da Receita Federal e da Previdência Social, conforme no site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.
4. FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO COM VIGÊNCIA EM 2016
O Fator Acidentário de Prevenção com vigência em 2016 será por estabelecimento.
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2015 e vigente para o ano de 2016, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2015, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (Artigo 3º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015).
O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal (Parágrafo único, do artigo 3º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015).
5. ESTABELECIMENTOS (CNPJ COMPLETO) QUE ESTIVEREM IMPEDIDOS DE RECEBER FAP INFERIOR A 1,0000
Em conformidade ao disposto na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores (Artigo 4º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015).
5.1 - Formulário Eletrônico
Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 4º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015:
“§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.
§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de outubro de 2015 até 08 de dezembro de 2015 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio”.
5.1.1 – Informações No Formulário Eletrônico
Segue abaixo os §§ 5º a 8º do artigo 4º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015:
“§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:
I - identificação do estabelecimento (CNPJ completo) e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), com endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico; e
II - identificação do representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante do estabelecimento (CNPJ completo) encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social”.
§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo) deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 08 de dezembro de 2015, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pelo estabelecimento (CNPJ completo) por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da Receita Federal do Brasil - RFB ou da Previdência Social.
§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, o estabelecimento (CNPJ completo) conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB”.
6. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO FAP
Em conformidade ao disposto no item 3.7 da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010 (ver abaixo), os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho (Artigo 5º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015).
A comprovação de que trata o parágrafo acima será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação (Parágrafo único, do artigo 5º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015).
“Item 3.7 da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010:
3.7. As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra”.
7. CONTESTAÇÃO DO FAP
O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, exclusivamente, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB (Artigo 6º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015).
Segue abaixo os §§ 1º a 6º do artigo 6º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015).
A contestação de que trata acima deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:
a) Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas para contestação.
b) Nexo Técnico Previdenciário s/CAT vinculada - seleção dos Nexos relacionados para contestação.
c) Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação.
d) Massa Salarial - seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive a 13º salário, informando o valor de massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.
e) Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competências(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.
f) Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do período-base selecionado.
(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: H, I1, I2, I3, I4, J, K e L.
(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26.
O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 09 de novembro de 2015 a 08 de dezembro de 2015.
O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.
Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.
8. RECURSO
Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União (Artigo 7º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015).
Segue abaixo os §§ 1º a 5º, do (Artigo 7º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015).
O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS.
Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.
O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS.
O recurso, por se tratar de segunda instância administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias submetidas à apreciação em primeira instância administrativa que não tenham sido deferidas a favor do estabelecimento (CNPJ completo).
A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta (Artigo 8º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015).
9. ANEXO I
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015 traz o Anexo I, o qual trata do Róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - FAP 2015, vigência 2016.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, a Resolução Conselho Nacional e Previdência Social - CNPS nº 1.316 de 31.05.2010 e Boletim nº 47/2013 “FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO Considerações Gerais”, em assuntos previdenciários.