EXAME MÉDICO PERICIAL
Previdência Social

Sumário

1. Introdução
2. Perícia Médica
3. Perito Médico
3.1 – Competência Do Perito
3.1.1 – Consideração Do Tipo De Enfermidade E A Natureza Do Trabalho Exercido Pelo Segurado
3.1.2 – Decisões Possíveis
4. Segurado Não Concorda Com Avaliação Do Perito
5. Médico Assistente
6. Remarcação Do Exame Médico Pericial
7. Realização Da Perícia Médica Do Segurado No Hospital Ou Na Residência
8. Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença
8.1 - Prazo Para A Recuperação Da Capacidade Para O Trabalho Do Segurado
8.2 – Concessão De Benefícios Previdenciários
8.2.1 – Concessão Do Auxílio-Doença
8.2.2 - Concessão De Aposentadoria Por Invalidez
8.2.2.1 – Revisão Do Benefício – Dois Em Dois Anos
8.3 – Processo De Reabilitação Profissional Para Exercício De Outra Atividade
9. Prorrogação Do Benefício
10. Como Requerer Um Benefício

1. INTRODUÇÃO

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII - Data do início da incapacidade fixada no ato da perícia médica para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.

O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

Nesta matéria será tratada sobre o exame médico pericial, a qual os segurados são submetidos para verificação da incapacidade ao trabalho, conforme trata o Decreto nº 3.048/1999 e a IN INSS/PRES nº 77/2015.

2. PERÍCIA MÉDICA

Perícia médica é um procedimento realizado no INSS através da verificação médica, ou seja, o médico perito, para caracterização ou não ao direito a um benefício previdenciário, conforme legislações vigentes e citadas nesta matéria.

A perícia médica é o setor do INSS que avalia segurados ou dependentes para fins de constatação de incapacidade para o trabalho, que é um dos requisitos para reconhecer o direito aos seguintes benefícios: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (tendo ou não relação com acidente de trabalho) e auxílio acidente (quando há sequelas que reduzem permanentemente a capacidade de trabalho).

Avalia ainda a invalidez dos dependentes para fins de concessão de salário-família (filho inválido maior de 14 anos de idade) ou pensão por morte e auxílio-reclusão (filho inválido maior de 21 anos de idade).

Observação: As informações acima foram extraídas do site (http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-517.pdf).

3. PERITO MÉDICO

O perito médico do INSS é responsável pela avaliação da incapacidade para o trabalho, que pode basear-se também em pareceres especializados e exames complementares aos quais o segurado já tenha se submetido. Por isso, sempre que comparecer à perícia, o segurado deve apresentar os exames e outros documentos médicos (http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-517.pdf).

O perito médico se baseia na legislação vigente para analisar os exames e apresentar a conclusão da avaliação

(http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-517.pdf).

“A perícia médica é de competência exclusiva de um médico concursado e habilitado internamente, e deve ter conhecimentos da legislação previdenciária. E este médico faz parte da especialidade de ‘Perícia Médica e Medicina Legal’”.

3.1 – Competência Do Perito

O papel do perito médico é comprovar se há ou não incapacidade do segurado para realizar a atividade que exerce. Ele não indica tratamento e nem receita medicamentos. Este procedimento é realizado pelo sistema de saúde, público ou privado

(http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-517.pdf).

A perícia médica do INSS também é responsável pelas avaliações para a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, para pessoas com deficiência. (http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-517.pdf).

O Perito Médico poderá, quando entender necessário, solicitar ao Médico Assistente do beneficiário que forneça informações a ele relativas para fins do disposto nos § 2º do art. 43 e § 1º do art. 71, ambos do RPS ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo, conforme Anexo VI (Artigo 410 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue abaixo o § 2º, do artigo 43 do Decreto nº 3.048/1999 e o § 1º do artigo 71, do mesmo Decreto:

“Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

...

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

“Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

3.1.1 – Consideração Do Tipo De Enfermidade E A Natureza Do Trabalho Exercido Pelo Segurado

Por ocasião da perícia, o segurado pode apresentar informações detalhadas sobre a sua doença e o tratamento indicado, fornecidas pelo médico que lhe atende. Os dados serão analisados pelo perito médico, mas não determinarão, por si só, o resultado da perícia.

O perito médico avalia cada caso individualmente. Cabe ao perito médico avaliar tais situações, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza do trabalho exercido pelo segurado.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social

http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-517.pdf).

3.1.2 – Decisões Possíveis

O perito médico se baseia na legislação vigente para analisar os exames e apresentar a conclusão da avaliação.

As decisões possíveis analisadas pelo perito são:

a) O segurado é considerado incapaz para o trabalho e tem decisão pericial favorável para receber o auxílio-doença (incapacidade temporária para o trabalho) ou aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) nos casos mais graves, se atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício.

b) O segurado é considerado capaz para realizar outro tipo de trabalho diferente do seu e será encaminhado para a reabilitação profissional.

c) O segurado é considerado capaz de realizar a atividade que vem desenvolvendo e o parecer é contrário à concessão do benefício.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social

(http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-517.pdf).

4. SEGURADO NÃO CONCORDA COM AVALIAÇÃO DO PERITO

Quando o pedido do benefício é indeferido (parecer contrário), se o segurado não concordar com a conclusão da perícia médica, pode apresentar um Pedido de Reconsideração (PR). Um novo exame será marcado e realizado por outro perito médico do INSS

(http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-517.pdf).

5. MÉDICO ASSISTENTE

Considera-se Médico Assistente o profissional responsável pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento da evolução da doença do paciente (Parágrafo único, do artigo 410 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

6. REMARCAÇÃO DO EXAME MÉDICO PERICIAL

O segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer (Artigo 411 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

7. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA DO SEGURADO NO HOSPITAL OU NA RESIDÊNCIA

O INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção (Artigo 412 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA

O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999).

8.1 - Prazo Para A Recuperação Da Capacidade Para O Trabalho Do Segurado

O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º, do artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999).

Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social (§ 2º, do artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999).

8.2 – Concessão De Benefícios Previdenciários

Segue abaixo nos subitens “8.2.1” a “8.3” alguns exemplos de concessão de benefícios previdenciários.

8.2.1 – Concessão Do Auxílio-Doença

O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial (§ 3º, do artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999).

“Art. 78. Decreto nº 3.048/1999. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

O Auxílio-doença, no momento da avaliação médico-pericial, poderá ser classificado como "comum" ou "acidentário".

(http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/424)

8.2.2 - Concessão De Aposentadoria Por Invalidez

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Artigo 213 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 43 do Decreto nº 3.048/1999).

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (§ 1º, do artigo 213 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 1º, do artigo 43 do Decreto nº 3.048/1999).

8.2.2.1 – Revisão Do Benefício – Dois Em Dois Anos

A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS (Artigo 222, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 46. Decreto nº 3.048/1999. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente”.

8.3 – Processo De Reabilitação Profissional Para Exercício De Outra Atividade

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Artigo 79 do Decreto nº 3.048/1999).

9. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO

O segurado que não recuperar a capacidade para retornar ao trabalho ao final da data determinada poderá requerer um Pedido de Prorrogação (PP), até 15 dias antes da data prevista para o fim do benefício. Neste caso, o segurado será submetido a nova perícia médica (http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-517.pdf).

10. COMO REQUERER UM BENEFÍCIO

Para requerer um benefício, é preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pela Central 135 e seguir as orientações.

Fundamentos Legais: Citados no texto.