ESTAGIÁRIO
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Estágio
2.1 – Conceito
2.2 - Modalidades De Estágio
2.2.1 - Estágio Obrigatório
2.2.2 - Estágio Não-Obrigatório
2.3 – Projeto Pedagógico Do Curso
3. Objetivos
4. Não Cria Vínculo Empregatício
4.1 – Requisitos
4.2 - Riscos De Descaracterização De Estágio
5. Quem Pode Ser Estagiário E Idade Mínima
6. Estudantes Estrangeiros
7. Contratação De Estagiário
7.1 - Quem Pode Contratar
7.2 – Obrigatoriedade
7.3 - Várias Filiais Ou Estabelecimentos
7.4 - Portadores De Deficiência
8. Instituições De Ensino E As Partes Cedentes De Estágio
8.1 - Agentes De Integração
8.2 – Vedado
8.3 – Local
9. Obrigações Da Instituição De Ensino
9.1 - Termo De Estágio
9.1.1 – Deve Constar No Termo De Compromisso
9.2 - Acompanhamento Do Estágio
10. Parte Concedente
10.1 – Obrigações Da Contratante
11. Jornada De Atividade Em Estágio
11.1 - Teoria E Prática
11.2 - Período De Avaliação
11.3 - Hora-Extra – Inexistência
11.4 - Intervalos Durante A Jornada Diária
11.5 - Faltas E Atrasos
11.6 - Realização De Avaliações Escolares Ou Acadêmicas
12. Duração Do Estágio
13. Anotações Na CTPS Referente Ao Estágio
14. Valor Da Bolsa De Estágio
14.1 - Recibo De Pagamento
14.1.1 – Modelo
15. Transporte, Alimentação E Saúde, Entre Outros
16. Seguro De Acidentes Pessoais – Obrigatório
17. Recesso Do Estágio
18. Segurança No Trabalho
18.1 - Estágio Do Menor
18.2 - Acidente No Local Do Estágio (Acidente De Trabalho)
18.2.1 - Suspensão Do Estágio
19. Contribuição Previdenciária – Segurado Facultativo
20. Contribuições Sociais Por Parte Da Empresa
21. Rescisão De Contrato De Estágio
22. Penalidades E Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre estágio de estudantes nas empresas e instituições contratantes de estagiários e são regidos por normas e procedimentos específicos. E através desta lei, o estágio passou a ter novas regras, originando novos benefícios para os estagiários e obrigações para os contratantes.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 428 aos 433, também trata sobre estágio.
A contratação de um estagiário não gera vínculo empregatício, desde que sejam observados os requisitos previstos na Legislação que rege o estágio.
Conforme a legislação pode estagiar, o aluno a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, que esteja cursando o ensino fundamental, o ensino profissional, o ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior.
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e também do projeto pedagógico do curso.
Nesta matéria será tratada sobre o estágio com seus requisitos, procedimentos e considerações.
2. ESTÁGIO
2.1 – Conceito
O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (artigo 1º, da Lei n° 11.788/2008).
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando (§ 1º, artigo 1º, da Lei nº 11.788/2008).
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º, artigo 1º, da Lei nº 11.788/2008).
2.2 - Modalidades De Estágio
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de agregar o percurso da formação do educando.
Conforme o artigo 2° da Lei n° 11.788/2008 existem duas modalidades de estágio, o obrigatório e o não-obrigatório, pois depende da determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (§ 3º, artigo 2º, da Lei nº 11.788/2008).
2.2.1 - Estágio Obrigatório
O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma (1º, artigo 2° da Lei n° 11.788/2008).
2.2.2 - Estágio Não-Obrigatório
O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (§2º, artigo 2° da Lei n° 11.788/2008).
2.3 – Projeto Pedagógico Do Curso
Projeto pedagógico do curso é o documento elaborado pela instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios etc. (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego – Cartilha do Estágio - http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf).
3. OBJETIVOS
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º, do art. 1º, da Lei 11.788/2008).
A Legislação do Estágio tem como objetivo combater a prática ilícita e irregular, referente às contratações de estagiários, para atividades que não contribuem com a sua formação profissional.
“A atividade a ser exercida pelo estagiário deve estar relacionada com a sua formação educacional? Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso (§ 1º do art. 1º da Lei 11.788/2008)”. Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego – Cartilha do Estágio - http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf).
4. NÃO CRIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os alguns requisitos.
É importante ressaltar que a manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (Artigo 15 da Lei nº 11.788/2008).
4.1 – Requisitos
Conforme o artigo 3° da Lei n° 11.788/2008, os requisitos são
a) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
b) formalização ou celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O § 1º, do artigo 3° da lei citada estabelece que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do artigo 7° desta Lei e por menção de aprovação final.
“IV do artigo 7º – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades”.
Vale ressaltar que conforme determina o § 2º, do artigo 3º da Lei n° 11.788/2008 estabelece que o descumprimento de qualquer dos requisitos acima ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Jurisprudência:
CONTRATO DE ESTÁGIO. CARACTERIZAÇÃO. O fim precípuo do contrato de estágio é propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem do estudante, de acordo com a sua formação escolar, devendo ser planejado, executado, acompanhado e avaliado conforme o currículo, os programas e calendários escolares. No caso, constata-se que as funções enumeradas pela reclamante como fundamento para demonstrar a incompatibilidade da realidade dela com o contexto de estagiário não podem ser classificadas como estranhas à rotina profissional que vivenciará depois de formada. Afinal, é esse justamente o desiderato do programa de estágio, ou seja, propiciar ao aluno, muitas vezes limitado aos ensinamentos de ordem teórica, o contato com a prática que cerca todo o contexto que o espera. Assim, uma vez atendidos todos os requisitos exigidos na Lei nº 11.788/2008, não há como se descaracterizar o contrato de estágio firmado entre as partes. (Processo: RO 02225201100303004 0002225-92.2011.5.03.0003 – Relator(a): Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – Publicação: 04.06.2012
4.2 - Riscos De Descaracterização De Estágio
Conforme o subitem “4.1” (acima) ressalta-se, que a manutenção de estagiários em desacordo com a lei especifica do estágio caracteriza vínculo de emprego entre o estudante e a empresa concedente do estágio, tendo todos os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária.
Exemplos de descaracterização de contrato de estágio:
a) estudantes de Direito colocados para trabalhar no auto atendimento de instituições financeiras;
b) estudantes de Enfermagem recrutados para atuar como secretária em hospitais e consultórios médicos.
Jurisprudências:
CONTRATO DE ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O quadro fático delineado pelo acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST), aponta para o desvirtuamento do contrato de estágio, consistindo típica relação de emprego, na medida em que não observado o objetivo precípuo de complriedade da formação. Assim, não se constata violação dos arts. 2º e 3º da CLT e 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.494/1977, na medida em que os elementos dos autos descaracterizaram o contrato de estágio, revelando a existência de relação de emprego. Dissenso jurisprudencial não configurado. Recurso de revista não conhecido... (Processo: RR 1717009420095180004 171700-94.2009.5.18.0004 - Relator(a): Dora Maria da Costa - Julgamento: 06.02.2013)
CONTRATO DE ESTÁGIO. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Descumpridos os requisitos formais e materiais previsto na Lei nº 11.788/08 para a validade do contrato de estágio, como a extrapolação da jornada de trabalho do reclamante, ausências de informações obrigatórias no termo de compromisso de estágio, ausência de acompanhamento pela instituição de ensino e realização de tarefas não condizentes com os fins pedagógicos do contrato, resta invalido o contrato de estágio, e deve ser reconhecido o vínculo empregatício.Recurso conhecido e improvido. (Processo: RO 16998420115070013 CE 0001699-8420115070013 - Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR - Julgamento: 23.5.2012)
VÍNCULO DE EMPREGO. ESTAGIÁRIO. A legislação que disciplina o estágio profissional excepciona o comando do art. 3º da CLT que trata dos requisitos para a configuração da condição de empregado, daí porque é imprescindível a observância dos requisitos formais nela previstos, sob pena de descaracterização do contrato de estágio... (Processo: RO 3707920105040005 RS 0000370-79.2010.5.04.0005 – Relator(a): Denise Pacheco – Julgamento: 25.08.2011)
5. QUEM PODE SER ESTAGIÁRIO E IDADE MÍNIMA
A contratação de estagiários não é determinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também não tem um valor de remuneração determinada. E esta contratação se dá através do Termo de Compromisso de Estágio, ou seja, o Contrato de Estágio.
De acordo com o artigo 403 da CLT, aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade fica proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, que poderá ser a partir de 14 (quatorze) anos.
A Constituição Federal também determina, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, que é considerado menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade. E também proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres.
O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos.
“ Quem pode ser estagiário? Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/2008). Extraído do site do Ministério do Trabalho – (http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf).
6. ESTUDANTES ESTRANGEIROS
A realização de estágios, nos termos da Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável (artigo 4º da Lei n° 11.788/2008).
7. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO
7.1 - Quem Pode Contratar
Podem contratar estagiários, as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008). Extraído do site do Ministério do Trabalho (http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf).
7.2 – Obrigatoriedade
A Lei 11.788/2008, em seu artigo 17, determina um limite máximo de vagas para a contratação de estagiários em uma empresa ou estabelecimento, em relação ao quadro de pessoal, que deverá atender às seguintes proporções:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV (alínea “d” acima citado) do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior (§ 3º, artigo 17 da Lei citada).
Não se aplica o disposto acima aos estágios de nível superior e de nível médio profissional (§ 4º, artigo 17 da Lei citada).
Importante: A fração deve ser arredondada para o número inteiro, ou seja, quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
7.3 - Várias Filiais Ou Estabelecimentos
As empresas que possuem várias filiais ou estabelecimentos deverão ser aplicadas para cada filial ou estabelecimento, separadamente, as proporcionais de estagiários citadas acima (Artigo 17, § 2º), pois a lei considera quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
“Art. 17. § 1o da Lei n° 11.788/2008. Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles”.
7.4 - Portadores De Deficiência
Para as pessoas portadoras de deficiência, a obrigatoriedade da contratação referente ao estágio é de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (Artigo 17, § 5º da Lei n° 11.788/2008).
8. INSTITUIÇÕES DE ENSINO E AS PARTES CEDENTES DE ESTÁGIO
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acertadas em instrumento jurídico adequado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a Legislação que estabelece as normas gerais de licitação (artigo 5° da Lei n° 11.788/2008).
8.1 - Agentes De Integração
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio (§ 1º, artigo 5° da Lei n° 11.788/2008):
a) identificar oportunidades de estágio;
b) ajustar suas condições de realização;
c) fazer o acompanhamento administrativo;
d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
e) cadastrar os estudantes.
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular (§ 3º, artigo 5° da Lei n° 11.788/2008).
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração (artigo 6° da Lei n° 11.788/2008).
8.2 – Vedado
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nas alíneas do subitem “8.1” desta matéria.
“Lei n° 11.788/2008, artigo 5°, § 2° - É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo”.
8.3 – Local
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração (Artigo 6º, da Lei n° 11.788/2008).
9. OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos (Artigo 7º da Lei nº 11.788/2008):
a) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
b) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
c) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
d) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
g) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as partes, educando, o concedente do estágio e a instituição de ensino, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante (parágrafo único, artigo 7°, da Lei n° 11.788/2008).
O artigo 8° da lei do estágio, estabelece que é opcional às instituições de ensino realizar com entidades públicas e privadas convênio de concessão de estágio, nos quais se mencionam a metodologia educativa compreendida nas atividades programadas ou planejadas para seus educandos e também as condições de que tratam os artigos 6º a 14 da Lei do Estágio.
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não desobriga a celebração do termo de compromisso (parágrafo único, artigo 8°, da Lei n 11.788/2008).
Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria (artigo 20 da Lei nº 11.788/2008).
9.1 - Termo De Estágio
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o artigo 5° desta Lei como representante de qualquer das partes (artigo 16 da Lei n° 11.788/2008).
“O Termo de Compromisso é um acordo celebrado entre o educando ou seu representante ou assistente legal, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar (Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego)”.
Também de acordo com o artigo 9°, inciso I, da mesma lei citada, a realização do estágio se dá através do Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estudante, a empresa contratante e obrigatoriamente a Instituição de Ensino, ou seja, a contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio e deverá ser assinado pela empresa, pelo aluno e pela Instituição de Ensino.
“Devem assinar o Termo de Compromisso de Estágio o educando (ou seu representante ou assistente legal), a parte concedente do estágio e a instituição de ensino (inciso II, art. 3º da Lei 11.788/2008 e Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego)”.
Observação: “Termo de Compromisso assinado sem o estabelecimento de Convênio/Instrumento Jurídico implica na descaracterização do estágio como tal e, neste caso, para a legislação trabalhista, o estudante passará a ser empregado da Instituição concedente do estágio, com todos os direitos adquiridos”.
9.1.1 – Deve Constar No Termo De Compromisso
Recomenda-se constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como (Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego):
a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
b) as responsabilidades de cada uma das partes;
c) objetivo do estágio;
d) definição da área do estágio;
e) plano de atividades com vigência (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);
f) jornada de atividades do estagiário;
g) horário da realização das atividades de estágio;
h) definição do intervalo na jornada diária se for o caso;
i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
j) motivos de rescisão;
l) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
m) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
n) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
o) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
p) número da apólice e a companhia de seguros.
9.2 - Acompanhamento Do Estágio
Ressalta-se, que o parágrafo primeiro do artigo 3° da Lei n° 11.788/2008, estabelece que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do artigo 7° desta Lei e por menção de aprovação final.
“Art. 7º, inciso IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades”.
O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário (inciso III, art. 7º da Lei 11.788/2008. Extraído da Cartilha do Estágio no Ministério do Trabalho e Emprego).
O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008. Extraído da Cartilha do Estágio no Ministério do Trabalho e Emprego)
10. PARTE CONCEDENTE
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações (Artigo 9º da Lei nº 11.788/2008).
10.1 – Obrigações Da Contratante
Ao contratar os estagiários deverão ser observadas as seguintes obrigações, conforme determina o artigo 9º da Lei nº 11.788/2008:
a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, cuidando pelo seu cumprimento; (ver os subitens “9.1 - Termo De Estágio” e “9.1.1 – Deve Constar No Termo De Compromisso” desta matéria).
b) proporcionar instalações que possuem condições de acomodar o educando as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com aspecto obrigatório ao estagiário.
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata a letra “d” acima citada poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino (parágrafo único, artigo 9º, da Lei n° 11.788/2008).
11. JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar (artigo 10 da Lei nº 11.788/2008):
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
Observação: O estagiário poderá registrar o seu controle de ponto, pois através desse registro terá o controle da frequência e da carga horária do estágio.
11.1 - Teoria E Prática
O estágio referente a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (§ 1º, artigo 10, da Lei n°11.788/2008).
11.2 - Período De Avaliação
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo determinação no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante (§ 2º, artigo 10, da Lei n°11.788/2008).
11.3 - Hora-Extra – Inexistência
A própria lei do estágio, em seu artigo 3º, § 2º, determina que o descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária.
Ressalta-se, que a realização do estágio se dá através do Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estudante, a empresa contratante e obrigatoriamente a Instituição de Ensino, sem vínculo empregatício.
Importante: O termo hora-extra caracteriza vínculo empregatício, portanto não é permitido que o estudante faça horas-extras. E também estará descumprindo a cláusula do termo de estágio, que determina o horário que o estagiário irá cumprir sua jornada.
11.4 - Intervalos Durante A Jornada Diária
Não há nem uma determinação na Legislação que impeça ao estágio intervalos para descanso (lanche/almoço, jantar), desde que tenha previsão no Termo de Compromisso de Estágio.
Conforme consta na “Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego”, a concessão dos descansos durante a jornada de estágio, as partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.
11.5 - Faltas E Atrasos
“A remuneração da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio”.
O estagiário que falta ou atrasa, com este ato enseja o desconto no valor da bolsa de estágio. Porém, fica a critério do concedente abonar estas ausências.
“Pergunta n° 50 da Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego: As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa? Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato”. (Extraído do site do Ministério do Trabalho - http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf).
11.6 - Realização De Avaliações Escolares Ou Acadêmicas
Nos dias de prova poderá haver redução da jornada de trabalho, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (Extraído da Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho - http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf).
12. DURAÇÃO DO ESTÁGIO
Conforme determina a Lei n° 11.788/2008, artigo 11, a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
13. ANOTAÇÕES NA CTPS REFERENTE AO ESTÁGIO
A Legislação que regulamenta a contratação de estagiários não estabelece o registro do estágio do estudante na carteira profissional (CTPS).
“Art. 19. da Lei n° 11.788/2008. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 428...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm - art428§1§ 1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”.
“Para comprovação da experiência referente ao estágio, de acordo com o projeto, a anotação não deve ser feita na parte referente ao contrato de trabalho e sim anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante, em anotações gerais, com as seguintes informações:
a) curso freqüentado;
b) nome da instituição onde foi realizado o estágio
c) o início e término do estágio.
d) carga horária, duração e jornada do estágio”.
14. VALOR DA BOLSA DE ESTÁGIO
A Lei n° 11.788/2008, artigo 12, estabelece que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão.
Bolsa de estágio ou bolsa-auxílio é o valor ou remuneração estabelecido pela empresa a ser pago mensalmente ao estagiário.
A Legislação do estágio não estabelece um piso mínimo para o pagamento da bolsa de estágio, o valor da remuneração é definido entre as partes, através de acordo estabelecido no Contrato de Estágio ou Termo de Compromisso.
“Pergunta n° 44 da Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego: Quando o estágio deve ser obrigatoriamente remunerado (concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação)? No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. Somente no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa (art. 12 da Lei 11.788/2008)”.
O valor e forma da concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio-transporte, devem ser definidos no Termo de Compromisso do Estágio e são de responsabilidade da parte concedente (Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego).
14.1 - Recibo De Pagamento
Mesmo o estagiário não faz parte da folha de pagamento, ele deverá assinar, mensalmente, o recibo de pagamento da bolsa-estágio.
14.1.1 – Modelo
RECIBO DE PAGAMENTO DA BOLSA ESTÁGIO
De acordo com o Termo de Compromisso de Estágio, previsto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 11.788/2008, declaro para todos os fins, que nesta data recebi da Empresa _____________________________, CNPJ nº __________________, a importância R$ __________________________, referente a bolsa-estágio do mês __________________.
Data: _________________
Nome do Estagiário e assinatura _________________________________
CPF nº ________________________
15. TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E SAÚDE, ENTRE OUTROS
Por liberalidade, as empresas podem conceder aos estagiários os benefícios assegurados aos demais funcionários, sem que o procedimento estabeleça vínculo empregatício, porém não se pode realizar qualquer desconto referente a tais benefícios.
“Art. 12. Da Lei n° 11.788/2008. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social”.
16. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – OBRIGATÓRIO
O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais contratado pela Empresa, durante o período em que estiver estagiando.
A Lei do Estágio estabelece sobre a necessidade do seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.
“Artigo 9°, inciso IV, da Lei n° 11.788/2008 - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo único - No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino”.
“Pergunta n° 59 da Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro? Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado”. (http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf).
Importante: A ausência do Termo de Compromisso de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracterizará vínculo empregatício perante o MPT - Ministério Público do Trabalho e sujeitará a empresa às sanções previstas na CLT.
17. RECESSO DO ESTÁGIO
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares (artigo 13, da Lei n° 11.788/2008).
O recesso de que trata acima deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (§ 1º, artigo 13, da Lei n° 11.788/2008).
Os dias de recesso previstos acima serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano (§ 2º, artigo 13, da Lei n° 11.788/2008).
Importante: A Legislação é omissa no que se refere ao adicional de 1/3 sobre o recesso do estudante, pois a Constituição Federal determina o acréscimo nas férias dos empregados.
18. SEGURANÇA NO TRABALHO
Ao estagiário também deverão ser aplicadas as determinações de que trata a Legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio (Artigo 14 da Lei nº 11.788/2008).
“Todo estagiário deve adotar os requisitos de segurança da empresa, principalmente no que se refere ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)”.
“Pergunta n° 64 da Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego. Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho? Como ato educativo escolar supervisionado (art. 1º da Lei 11.788/2008) e por não caracterizar vínculo de emprego de qualquer natureza (art. 3º e 15 da Lei 11.788/2008), devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. Sua implementação é de responsabilidade da parte concedente do estágio (art. 14º Lei 11.788/2008). Observa-se, entretanto, que não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação de emprego”. Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf).
18.1 - Estágio Do Menor
Os artigos 402 a 441 da CLT tratam do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.
Também o Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008, artigo 2°, proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades descritas na Lista TIP (desta Lei).
Segundo a Legislação Trabalhista, é proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em condições perigosas ou insalubres.
Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
18.2 - Acidente No Local Do Estágio (Acidente De Trabalho)
“Auxílio-doença acidentário é o beneficio de forma obrigatório, ao segurado empregado, que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em consequência de acidente do trabalho”.
“O estágio não gera vínculo empregatício, não há contribuição para o INSS e o estagiário não é considerado segurado perante a Previdência Social. Assim, ele não terá as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e previdenciária como o auxílio-doença acidentário e nem a estabilidade provisória, ou seja, o estagiário não possui as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e Previdenciária prevista para o trabalhador com vínculo empregatício”.
Importante: Caso ocorra acidente durante o estágio, o período de afastamento poderá ser considerado como suspensão da prestação do estágio e não gerando nenhuma obrigação por parte da empresa concedente, salvo se houver alguma cláusula contratual com dispõe em contrário no Termo de Compromisso.
Ressalta-se que, considerado que o estagiário não é empregado, não há direitos e nem obrigações trabalhistas e nem recolhimento previdenciário, assim entende-se, também, que não existam direitos procedentes de auxílio-acidentário, ou mesmo estabilidade acidentária.
Extraído da jurisprudência abaixo: “... a empresa não demonstrou ter tomado medidas capazes de prevenir o acidente "Mesmo tratando-se de atividades prestadas através de termo de compromisso de estágio, o estagiário deve receber tratamento adequado sobre o uso, inspeção, manutenção e guarda de equipamentos de proteção individual, além da correta supervisão pelo seu superior, de modo a evitar que se exponha aos riscos ambientais e laborais A afirmativa de que o autor cursou a matéria atinente à saúde e segurança do trabalho é insuficiente e não elide a responsabilidade da ré”.
Jurisprudência:
ESTAGIÁRIO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO DEVE SER INDENIZADO. A 1ª Turma do TRT4 reformou a sentença, observando que a relação de trabalho é toda atividade prestada por uma pessoa natural para outrem, mediante remuneração e unidas por um vínculo jurídico Dessa forma, determinou que a empresa indenize o autor em R$ 5 mil por danos morais e R$ 13,6 mil por danos materiais. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, afirmou que a relação de estágio, mesmo envolvendo uma relação de aprendizagem, é preliminarmente uma relação de trabalho "Ocorrendo acidente de trabalho no exercício das atividades e sendo a empresa concedente do estágio responsável, é cabível a indenização a título de danos morais e materiais ao estagiário", declarou a magistrada Segundo a magistrada, a empresa não demonstrou ter tomado medidas capazes de prevenir o acidente "Mesmo tratando-se de atividades prestadas através de termo de compromisso de estágio, o estagiário deve receber tratamento adequado sobre o uso, inspeção, manutenção e guarda de equipamentos de proteção individual, além da correta supervisão pelo seu superior, de modo a evitar que se exponha aos riscos ambientais e laborais A afirmativa de que o autor cursou a matéria atinente à saúde e segurança do trabalho é insuficiente e não elide a responsabilidade da ré", cita o acórdão (Processo 0027100-0520095040251)
18.2.1 - Suspensão Do Estágio
Não tem previsão legal, mas existem entendimentos que ocorrendo acidente durante o estágio, mesmo nas localidades da empresa, o estágio será considerado apenas como uma suspensão da prestação desse estágio, não motivando nem uma obrigação para a empresa, exceto se constar alguma cláusula contratual no Termo de Compromisso.
Lembrando, se o estudante optou por contribuir de forma facultativa para a Previdência Social, ele poderá receber o benefício de auxílio-doença junto ao INSS durante o período do seu afastamento, seguindo as determinações da Legislação Previdenciária (Decreto nº 3.048/1999).
Após a recuperação, o estagiário poderá voltar a concluir normalmente o estágio, ou seja, até o término previsto no Termo de Compromisso de Estágio.
19. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SEGURADO FACULTATIVO
Conforme o artigo 12, § 2°, da Lei n° 11.788/2008 poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Podem filiar-se facultativamente, entre outros, o estudante (Artigo 11, § 1º, incisos I ao XI, do Decreto n° 3.048/1999).
20. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS POR PARTE DA EMPRESA
Como o estágio não é caracterizado como emprego, não cria vínculo trabalhista entre as partes. E devido a essa condição, nas contratações de estagiários não há incidência de encargos sociais, conforme prevê a Legislação, e eles não são informados na folha de pagamento juntamente com os empregados.
Porém, as importâncias pagas aos estagiários são classificadas como rendimentos de trabalho assalariado e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência de Imposto de Renda. E a tabela a ser utilizada para o cálculo do Imposto de Renda é a mesma dos empregados.
21. RESCISÃO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções, salvo se houver cláusulas no Termo de Compromisso.
“O Termo de Compromisso pode ser rescindido por cada uma das partes e a qualquer momento (Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho – Pergunta n° 58). Pode ser rescindido o contrato de estágio a qualquer tempo pelas partes, mediante comunicação expressa dirigida à Instituição de Ensino ou ao agente de integração. A comunicação deverá conter os motivos que levaram à rescisão do contrato de estágio. No entanto, caso esteja acordada no Termo de Compromisso e Acordo de Cooperação a necessidade da formalização de um Termo de Rescisão, este procedimento deverá ser adotado”.
Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego
(http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf).
22. PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária (Artigo 15 da Lei nº 11.788/2008).
“Lei nº 11.788/2008, artigo 15, §§ 1º e 2º:
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade”.
“Como medida destinada a combater fraudes, a nova legislação instituiu ainda a obrigatoriedade de acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, o qual será provado através dos vistos apostos nos relatórios de atividades que serão apresentados semestralmente às instituições de ensino”.
Importante: É preciso que o empregador esteja atento aos critérios legais e, principalmente, à quantidade de estagiários contratados em relação ao quadro da área ou da empresa, que pode muitas vezes caracterizar a substituição de empregados efetivos por estagiários.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e a Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego.