EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
3. Equiparação Salarial
4. Requisitos
4.1 - Função Idêntica
5. Empregado – Substituição Provisória
6. Empregado – Substituição Definitiva
7. Causas Excludentes Da Equiparação
7.1 - Plano De Cargos E Salários/Plano De Carreira/Quadro De Carreira
7.2 - Empregado Readaptado

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho possam ser objeto de livre determinação das partes interessadas, em tudo quanto não infrinja as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

O artigo 461 da CLT regulamenta as relações individuais e coletivas do trabalho no Brasil. E a Constituição Federal proíbe a diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Nesta matéria será tratada sobre a equiparação salarial, com seus aspectos e considerações, conforme trata a legislação.

2. CONCEITOS

Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão desta matéria.

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. E o valor deste salário pode ser variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.

“Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho.” (Amauri Mascaro Nascimento)

“A palavra isonomia vem do grego “isso”, igual + “nomos”, lei + “ía”. Literalmente, lei que igual, que estabelece a justiça mediante a igual de direitos a todos usando os mesmos critérios”. Ou seja, isonomia salarial, significa igualdade salarial, seguindo os termos do artigo 461 da CLT.

Conforme o artigo 461 da CLT “isonomia salarial, somente pode ser exigida quando há semelhança entre os trabalhadores, ou seja, só pode ser exigido tratamento igual para os iguais”.

O princípio da isonomia salarial estabelece que todo trabalho igual deve corresponder ao pagamento do salário igual, sendo essa uma garantia. Porém, existem algumas restrições em nossa Legislação, que permitem outra possibilidade e que deverá ser observada.

Paradigma “é o valor do salário de empregado, em determinada função, que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função. Também é o nome dado ao empregado com o qual se pretende buscar a identidade de funções para fins salariais”.

“Paradigma é o nome dado ao empregado com o qual se pretende buscar a identidade de funções para fins salariais”.

3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A equiparação salarial é decorrente do princípio da igualdade ou isonomia salarial.

“São sujeitos da equiparação o “equiparando” e o “paradigma”. Denomina-se “equiparando” o empregado que postula pela equiparação salarial e “espelho” ou “paradigma” o empregado o qual se requer a comparação da função desempenhada e do salário percebido”.

Os artigos 5° e 7° da Constituição Federal determinam que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Conforme dispõe a CLT em seu artigo 460, na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante, ou seja, provando-se que a função é idêntica à realizada pelo paradigma e há diferenças de valores recebidos, tem direito o empregado que esteja recebendo salário inferior equiparar o seu salário.

Para que o empregado tenha direito a equiparação salarial, é indispensável que ele e o referente paradigma (o empregado que solicita a equiparação), tenham desempenhado a mesma função respectivamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na mesma empresa.

Jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ARTIGO 461 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 6, VIII. NÃO PROVIMENTO. Considerando que não houve demonstração de diferença no desempenho das funções, mas, sim, o preenchimento de todos os requisitos do artigo 461 da CLT, devido o pagamento de diferenças salariais ao empregado, em razão da equiparação salarial. Ademais, quando o egrégio Colegiado Regional reconhece a equiparação salarial com respaldo nas provas produzidas no processo, caberia ao empregador comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do empregado, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência do item VIII da Súmula nº 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 929006420095050020 – Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos – Julgamento: 27.05.2015)

4. REQUISITOS

Conforme já citado, artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Importante lembrar que, para ter direito à equiparação salarial, se devem fazer presentes os seguintes requisitos:

a) o trabalhador deve exercer a mesma função que o paradigma. A função refere-se às atribuições de trabalho do empregado e não à nomenclatura que se dá ao cargo exercido pelos empregados;

b) o trabalho de igual valor, igualdade de perfeição técnica, entendendo-se a qualidade de serviço e a mesma produtividade;

c) a prestação de serviço deve, necessariamente, ser na mesma localidade. A jurisprudência entende que mesma localidade corresponde ao mesmo município ou a municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana;

d) o salário recebido pelo trabalhador deve ser menor do que o percebido pelo paradigma;

e) prestação de serviço ao mesmo empregador; não cabe equiparação salarial a empregados de empregadores diferentes;

f) a diferença de tempo de serviço entre o equiparado e o paradigma não pode ser superior a 2 (dois) anos. Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos;

g) para que seja devida a equiparação salarial, o equiparado e o paradigma devem prestar serviço simultaneamente. Assim, se o empregado passa a ocupar um cargo vago e definitivo, anteriormente ocupado por empregado que percebia salário superior, não terá direito a equiparar seu salário ao do antigo empregado.

Ressalta-se, que para o empregado reclamar perante a Justiça do Trabalho, sobre a equiparação salarial, ou seja, o salário igual ao do paradigma é necessário, alguns requisitos, como: trabalha para o mesmo empregador na mesma localidade, igual produtividade, a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos (artigo 461 da CLT).

Sobre os requisitos da equiparação salarial, há duas Súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a de nº 06 e de nº 159.

“SÚMULA Nº 06 DO TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT: (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015.)

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto:

a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;

b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

Nota Informare - Alterado o item VI da Súmula nº 06 pela Resolucao TST nº 198, de 12.06.2015.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)”.

“SÚMULA Nº 159 DO TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ 20.04.2005:

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997).”

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre os requisitos básicos necessários à equiparação salarial, em especial a identidade de funções, analisadas de forma que as tarefas exercidas sejam substancialmente idênticas, não importando se os cargos tenham ou não a mesma denominação”.

b) “Considerando que não houve demonstração de diferença no desempenho das funções, mas, sim, o preenchimento de todos os requisitos do artigo 461 da CLT, devido o pagamento de diferenças salariais ao empregado, em razão da equiparação salarial”.

Jurisprudências:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. REQUISITOS. O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre os requisitos básicos necessários à equiparação salarial, em especial a identidade de funções, analisadas de forma que as tarefas exercidas sejam substancialmente idênticas, não importando se os cargos tenham ou não a mesma denominação. A prova dos autos confirma a fundamentação da sentença de que o autor obteve diversas elevações de nível salarial, por antiguidade e desempenho, assim como o paradigma, o que evidencia que a desigualdade salarial foi motivada pelas avaliações dos cotejados ao longo das suas trajetórias profissionais. Por não comprovada a tese de ferimento ao princípio da não discriminação, desmerece provimento o apelo do autor. (Processo: RO 00104147820145010207 RJ – Relator(a): Marcelo Antero De Carvalho – Julgamento: 03.06.2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ARTIGO 461 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 6, VIII. NÃO PROVIMENTO. Considerando que não houve demonstração de diferença no desempenho das funções, mas, sim, o preenchimento de todos os requisitos do artigo 461 da CLT, devido o pagamento de diferenças salariais ao empregado, em razão da equiparação salarial. Ademais, quando o egrégio Colegiado Regional reconhece a equiparação salarial com respaldo nas provas produzidas no processo, caberia ao empregador comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do empregado, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência do item VIII da Súmula nº 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 929006420095050020 – Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos – Julgamento: 27.05.2015)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, não há que se falar no pagamento de diferenças por equiparação salarial. (Processo: RO 00011799120125020381 SP 00011799120125020381 A28 – Relator(a): Mercia Tomazinho – Julgamento: 05.08.2014)

4.1 - Função Idêntica

Só será possível a equiparação salarial se o empregado e o paradigma praticarem a mesma função e realizando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação, ou seja, a mesma nomenclatura.

“A realidade dos fatos, ou seja, a prova da mesma função é que indicará o atendimento ao requisito de função idêntica, prevista no artigo 461 da CLT”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Conforme preceitua o artigo 461 da CLT, caracteriza-se a equiparação salarial quando a função é idêntica, o trabalho é de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade e desde que não haja diferença de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos entre paradigma e paragonado, tampouco quadro de carreira na empresa”.

Jurisprudências:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNÇÃO IDÊNTICA. ÔNUS DA PROVA. Nas controvérsias relativas à equiparação salarial, a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação da identidade de função. Havendo provas incontestes do exercício do autor e do paradigma na mesma função, imperioso o deferimento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. (Processo: RO 02382201210310000 DF 02382-2012-103-10-00-0 RO – Relator(a): Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran – Julgamento: 19.03.2014)

EQUIPARAÇAO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. Conforme preceitua o artigo 461 da CLT, caracteriza-se a equiparação salarial quando a função é idêntica, o trabalho é de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade e desde que não haja diferença de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos entre paradigma e paragonado, tampouco quadro de carreira na empresa. Na hipótese dos autos, tenho por demonstrado que o Autor e o paradigma não exerciam as mesmas funções, fato que impede o direito à equiparação salarial pleiteada pelo Obreiro, razão pela qual dou provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas. Dou provimento.  (Processo: RO 8201112123000 MT 00008.2011.121.23.00-0 – Relator(a): Juíza Convocada Carla Leal – Julgamento: 17.07.2012)

5. EMPREGADO – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA

O empregado que substitui outro empregado que recebe um salário maior, tem o direito à diferença de salário do empregado que se encontra afastado, por motivo de férias, licença-maternidade, licença-prêmio, entre outras, pois, o direito ao recebimento de salário igual ao do substituído está previsto no artigo 5° da CLT.

“Art. 5º da CLT - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.

Pode-se também considerar o artigo 450 da CLT, pois ele estabelece que o empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce na empresa, será garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

A Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 159 também trata sobre a substituição de empregado em caráter não eventual e vacância do cargo.

“SÚMULA Nº 159 DO TST - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”.

Jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO EM FÉRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS AO EMPREGADO SUBSTITUTO. 1) A substituição por ocasião das férias do titular do cargo não é meramente eventual, mas interina ou provisória, porque abrange interregno delimitado, capaz por sua extensão, de produzir efeitos salariais diferenciados em favor do empregado substituto. 2) Em observância aos princípios anti-discriminatórios e ao entendimento cristalizado no inciso I da Súmula nº 159 do C. TST, faz jus o empregado ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes da substituição de outro empregado, quando esteve em gozo de férias. 3) Recurso ordinário do autor ao qual se concede parcial provimento. (Processo: RO 00015210820115010077 RJ – Relator(a): Jose da Fonseca Martins Junior – Julgamento: 29.04.2014)

6. EMPREGADO – SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA

No caso substituição definitiva ou sucessão, ou seja, quando um empregado fica no lugar do outro definitivamente, não há Legislação que trata sobre o direito de receber o mesmo salário, conforme entendimento jurisprudencial abaixo.

“SÚMULA Nº 159 DO TST - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

...

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”.

“Quando um empregado fica no lugar do outro, definitivamente, tecnicamente falando, não há a substituição, e sim a sucessão. E, nessa hipótese, não há lei que garanta o direito de o sucessor receber o mesmo salário do sucedido. (Processo: RO 1721004020025070011 CE 0172100-4020025070011 - Relator(a): Judicael Sudário De Pinho)”.

Jurisprudência:

SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ISONÔMICO Independentemente de o autor efetivamente ter exercido a função do referido empregado, o que é negado pela Ré, o próprio pedido já demonstra sua improcedência, pois não há amparo legal. Não se trata da substituição prevista no art. 450 da CLT, pois o substituído foi promovido, ou seja, não havia qualquer possibilidade de retorno. É o entendimento deste Tribunal, conforme Súmula 159 do TST. (Processo: RO 2116006420065010521 RJ – Relator(a): Ivan da Costa Alemão Ferreira – Julgamento: 07.05.2013)

7. CAUSAS EXCLUDENTES DA EQUIPARAÇÃO

A Legislação Trabalhista estabelece os requisitos para a equiparação salarial, conforme citado no item “4” desta matéria, como também prevê possibilidades de exclusão do direito à equiparação salarial, conforme abaixo:

a) tempo de serviço na mesma função superior a 2 (dois) anos;

b) quando a empresa possuir quadro de carreira organizado;

c) quando o paradigma indicado for um trabalhador readaptado em nova função.

Jurisprudência:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. REQUISITOS. O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre os requisitos básicos necessários à equiparação salarial, em especial a identidade de funções, analisadas de forma que as tarefas exercidas sejam substancialmente idênticas, não importando se os cargos tenham ou não a mesma denominação. A prova dos autos confirma a fundamentação da sentença de que o autor obteve diversas elevações de nível salarial, por antiguidade e desempenho, assim como o paradigma, o que evidencia que a desigualdade salarial foi motivada pelas avaliações dos cotejados ao longo das suas trajetórias profissionais. Por não comprovada a tese de ferimento ao princípio da não discriminação, desmerece provimento o apelo do autor. (Processo: RO 00104147820145010207 RJ – Relator(a): Marcelo Antero De Carvalho – Julgamento: 03.06.2015)

7.1 - Plano De Cargos E Salários/Plano De Carreira/Quadro De Carreira

As políticas salariais são realizadas através do plano de cargos e salários, o qual normatiza, internamente, a sistemática de promoção e progressão da carreira dos profissionais de uma empresa.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 461 regulamenta as relações individuais e coletivas do trabalho no Brasil, e a CF/1988 (Constituição Federal) artigo 7° proíbem a diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Vale ressaltar, que o princípio da isonomia salarial estabelece que todo trabalho igual deve corresponder ao pagamento do salário igual, sendo essa uma garantia.

O empregador que tiver em sua empresa ou estabelecimento um quadro de carreira devidamente organizada, não haverá necessidade da equiparação salarial e as promoções deverão ser feitas alternadamente e obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

Conforme o artigo 461, § 2° da CLT, os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

O quadro de carreira deve ser confeccionado por profissional que trabalhe com administração de empresas com ênfase em recursos humanos. E deve ser feito com muito critério para que não existam falhas ou distorções de enquadramento, o que poderia possibilitar a aplicação de equiparação pelo Juiz, ao analisar o caso concreto.

Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o quadro de carreira só é válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 06 do TST).

“SÚMULA Nº 6 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015.)

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto:

a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;

b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

Nota Informare: Alterado o item VI da Súmula nº 06 pela Resolucao TST nº 198, de 12.06.2015.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)”.

Observação: Matéria sobre Plano de Cargos e Salários verificar o Boletim INFORMARE n° 50/2012, em assuntos trabalhistas.

Jurisprudência:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS (CEMAT). Conforme preceitua o artigo 461 da CLT, caracteriza-se a equiparação salarial quando a função é idêntica, o trabalho é de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, desde que não haja diferença de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos entre paradigma e paragonado, tampouco quadro de carreira na empresa. A seu turno, o inciso VII da Súmula n. 6 do TST dispõe ser ônus do empregador a prova do fato impeditivo ao direito à equiparação salarial. Na hipótese, desincumbiu-se a Ré de seu ônus probatório, porquanto colacionou aos autos o Plano de Cargos e Salários dos empregados, o qual foi devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e contempla promoções por merecimento e antiguidade nas carreiras, o que obsta o reconhecimento da equiparação salarial por força do § 2º do citado dispositivo. Nega-se provimento ao Recurso do Autor. (Processo: RO 579201100623004 MT 00579.2011.006.23.00-4 – Relator(a): Desembargadora Maria Berenice – Julgamento: 25.07.2012)

7.2 - Empregado Readaptado

Conforme o parágrafo 4° do artigo 461 da CLT, o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.