ENTIDADES ISENTAS DE CONTRIBUIÇÕES
Aspectos Previdenciários
Atualização

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
3. Entidades Beneficentes De Assistência Social
3.1 - Objetivos Da Assistência Social
4. Contribuições Previdenciárias Abrangidas Pela Isenção
4.1 - Terceiros/Outras Entidades
5. Certificação Das Entidades Beneficentes De Assistência Social E A Isenção De Contribuições Para A Seguridade Social
5.1 – Direito À Isenção
5.2 – Certificação E Renovação
5.2.1 – Prazo
5.2.1.1 - Entidade Certificadas Até 29 De Novembro De 2009
5.3 - Quem Pode Requerer
5.4 - Requisitos Para Reconhecimento Da Isenção
5.5 - Entidade Com Atuação Em Mais De Uma Área
6. Reconhecimento E Suspensão Do Direito À Isenção
7. Da Representação
8. Descumprimento De Requisitos Necessários À Isenção
9. Obrigações Acessórias Estabelecidas Na Legislação Tributária
9.1 – Demais Obrigações
9.2 – Retenção Previdenciária
10. Desobrigações
10.1 - Relatório Anual De Atividades Da Isenção
10.2 - Entrega Do Plano De Ação
11. Cancelamento Da Isenção
12. Do Recurso
13. Representação Administrativa
14. Divulgação Dos Serviços Gratuitos
15. Guarda De Documentos
16. GFIP/SEFIP – Obrigatoriedade
17. Fiscalização

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seus artigos 227 aos 235, com as devidas atualizações, trata particularmente sobre as entidades isentas de contribuições sociais. E os artigos 236 a 240 foram revogados.

Também a Constituição Federal/1988 em seu artigo 195, § 7º, dispõe sobre a isenção das contribuições sociais.

“§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.

A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

O Decreto nº 8.241, de 23 de maio de 2014 regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social, e revogou o Decreto n° 7.237, de 20 de julho de 2010.

E a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõe sobre a organização da Assistência Social.

Observação: Sobre tratamento fiscal das entidades isentas de tributos, vide Bol. INFORMARE n° 18/2015, em imposto de renda – “PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA - Tratamento Fiscal”.

O direito à isenção de contribuições sociais é reconhecido por lei, e as entidades beneficentes de assistência social devem cumprir determinados requisitos, que serão vistos no decorrer desta matéria.

2. CONCEITOS

Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão desta matéria.

a) Entidades Sem Fins Lucrativos:

Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 227, § 2º).

“Para fins de isenção de contribuição social, consideram-se entidades beneficentes de assistência social aquelas que, gratuitamente, prestam serviços e benefícios a quem delas necessitar”.

“As organizações sem fins lucrativos são organizações de natureza jurídica sem fins de acumulação de capital para o lucro dos seus diretores”.

Entidades Beneficentes de Assistência Social são entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos, de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes e que pode ser de forma total ou parcial. A qualidade de beneficente de assistência social da entidade é certificada pelo Ministério da Assistência Social e Combate à Fome (MDS), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC), conforme sua área de atuação (Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009).

“Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos”. (Artigo 227, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

b) Entidade Filantrópica:

Entidade Filantrópica é uma pessoa jurídica que presta serviços à sociedade, principalmente às pessoas mais carentes, e não possui nem uma finalidade de aquisição de lucros, ou seja, não tem fins lucrativos.

As entidades que podem ser caracterizadas como filantrópicas são fundações, templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais, associações, entidades culturais, de proteção à saúde, instituições de ensino, entre outras.

c) Fundação e Associação:

Fundação é uma instituição que se caracteriza como pessoa jurídica, composta pela organização de um patrimônio, porém não tem proprietário, nem titular, nem sócios, ou seja, é uma entidade de direito privado, “organizada por ata dotação patrimonial, intervivos e causa mortes para determinada finalidade econômica não distributiva”.

Associação é uma organização que decorre da reunião legal entre 2 (duas) ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a concretização de um fim ou objetivo comum.

“Associação, de forma geral, é qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou outras sociedades jurídicas com objetivos comuns, visando superar dificuldades e gerar benefícios para os seus associados. Formalmente, qualquer que seja o tipo de associação ou seu objetivo, podemos dizer que a associação é uma forma jurídica de legalizar a união de pessoas em torno de seus interesses e que sua constituição permite a construção de condições maiores e melhores do que as que os indivíduos teriam isoladamente para a realização dos seus objetivos”.

d) ONG - Organizações Não-Governamentais:

“ONGS são entidades civis sem fins lucrativos, de direito privado, que realizam trabalhos em benefício de uma coletividade”.

As organizações não governamentais sem fins lucrativos, denominadas também de ONG, têm como finalidade pública desenvolver ações em diferentes áreas e que, geralmente, mobilizam a opinião pública e o apoio da população para modificar determinados aspectos da sociedade.

ONG são organizações formais e não constituem agrupamento de pessoas, mas uma estrutura constituída para alcançar determinados objetivos. E são organizações sem fins lucrativos, que possuem “certo grau de autonomia” e realizam “atividades, projetos e programas na chamada área de “política de desenvolvimento”, com o objetivo de contribuir para a erradicação das condições de vida desiguais e injustas no mundo”. ONG são, portanto, organizações que podem apoiar grupos e movimentos populares vinculados à sociedade, mediante atos de solidariedade (Koury).

e) OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:

Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, trata sobre as OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) e dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

f) Diferença Entre Imunidade e Isenção Tributária

A Legislação Tributária trata sobre a imunidade ou isenção tributária. A imunidade tem sua definição determinada pela CF, em seu artigo 150, inciso VI, alíneas “b e c”.

De forma mais clara “a imunidade tributária é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional. De uma forma genérica, ela ocorre quando a regra constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação, criando um direito público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos. Logo, o que é imune não pode ser tributado por ausência de competência tributária para tanto”.

Já a isenção é determinada por Lei para dispensa do pagamento de tributos. Como ela é determinada por Lei, ela também pode ser revogada por outra lei complementar.

3. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos (§ 2º, do artigo 227, da IN RFB nº 971/2009).

Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos (artigo 3° da Lei n° 8.742/1993).

“Art. 3o  da Lei n° 8.742/1993. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”.

Observação: Sobre tratamento fiscal das entidades isentas de tributos, vide Bol. INFORMARE n° 18/2015, em imposto de renda – “PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA - Tratamento Fiscal”.

3.1 - Objetivos Da Assistência Social

Conforme o artigo 2° a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a assistência social tem por objetivos:

A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO

Conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 227, a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme abaixo.

“Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 22 e 23:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

IV – 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”.

4.1 - Terceiros/Outras Entidades

A entidade isenta das contribuições destinadas à Seguridade Social também fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros (outras entidades), conforme as legislações abaixo.

“IN RFB n° 971/2009, Art. 227 § 2º. A entidade isenta na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007”.

“Lei nº 11.457, de 2007. Art. 3o  As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.

...

§ 5º Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 199,  deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos”.

5. CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

O Código Tributário Nacional (CTN) apresenta em seus artigos 176 a 179 algumas regras básicas de isenção. E o artigo 176 descreve que a isenção “é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”.

Conforme o artigo 195, § 7º da Constituição Federal/88 são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

O artigo 227 da IN RFB n° 971/2009 estabelece, que a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, alguns requisitos.

5.1 – Direito À Insenção

Uma vez certificada como beneficente de assistência social a entidade faz jus à isenção, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (Ver o subitem “5.4 - Requisitos Para Reconhecimento Da Isenção”. A partir dessa Lei, a entidade certificada como beneficente de assistência social e que cumpra os demais requisitos, pode usufruir da isenção, sem necessidade de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

“A Entidade terá direito a insenção, a partir da data da publicação da concessão da certificação no Diário Oficial da União, conforme artigo 228 da IN RFB nº 971/2009”.

“Art. 228. Observado o disposto no art. 227, o direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB.  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)

§ 1º A isenção das contribuições sociais usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade isenta nem entidade não-certificada que tenha celebrado contrato de parceria na forma do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)”.

“Lei n° 12.101/2009. Art. 2o  As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional”.

5.2 – Certificação E Renovação

Os requerimentos de concessão da certificação e de sua renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação preponderante da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto (Artigo 4º, do Decreto nº 8.242/2014).

“Art. 3º, do Decreto nº 8.242/2014.  A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos I a IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;

III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009;

IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

V - balanço patrimonial;

VI - demonstração das mutações do patrimônio líquido;

VII - demonstração dos fluxos de caixa; e

VIII - demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso.

§ 1o  Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.

§ 2o  Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o período de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor do sistema.

§ 3o  A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I a IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.

§ 4o  As demonstrações contábeis a que se referem os incisos V a VIII do caput serão relativas ao exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação e elaboradas por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 5o  As entidades de que trata o art. 1o cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,deverão submeter sua escrituração a auditoria independente realizada por instituição credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade.

§ 6o  Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 5o, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas.

§ 7o  As entidades que prestam serviços exclusivamente na área de assistência social e as indicadas no inciso I do § 2º do art. 38 ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos nos incisos V a VII do caput”.

As informações sobre a tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão de certificação, sua renovação ou seu cancelamento deverão ser disponibilizadas na página do Ministério certificador na internet (Artigo 9º, do Decreto nº 8.242/2014).

Importante: Todos os procedimentos para certificação e renovação, encontra-se no Decreto nº 8.242/2014, o qual regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

5.2.1 – Prazo

As certificações concedidas a partir da publicação da Lei no 12.868, de 15 de outubro de 2013, terão prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento (Artigo 5º, do Decreto nº 8.242/2014).

As certificações que forem renovadas a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 2013, terão prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a um milhão de reais (§ 1º, do artigo 5º, do Decreto nº 8.242/2014).

“Art. 6o  do Decreto nº 8.242/2014. Para os requerimentos de renovação da certificação protocolados no prazo previsto no § 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:

I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável; ou

II - da data de publicação da decisão de indeferimento”.

5.2.1.1 - Entidade Certificadas Até 29 De Novembro De 2009

O artigo 232 da IN RFB n° 971/2009 dispõe, que a EBAS certificada até 29 de novembro de 2009 fará jus à isenção, até a validade do respectivo certificado, conforme abaixo nos incisos I a III: (Redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

“I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos: (Redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

a) do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991, até 9 de novembro de 2008, data anterior à da publicação da Medida Provisória n° 446, de 7 de novembro de 2008; (Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

b) do art. 28 da Medida Provisória n° 446, de 2008, no período de 10 de novembro de 2008 até 11 de fevereiro de 2009, data da publicação da rejeição da Medida Provisória; ((Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

c) do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991, a partir de 12 de fevereiro de 2009 até 29 de novembro de 2009, data da publicação da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; e (Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

d) do art. 29 da Lei n° 12.101, de 2009, a partir da vigência desta; (Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

II - desde a certificação originária deferida pela Medida Provisória Medida Provisória n° 446, de 2008, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos da legislação referida nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I; e (Redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

III - desde o início da concessão da isenção sustentada no certificado cuja renovação ou prorrogação foi concedida pela Medida Provisória n° 446, de 2008, e desde que tenha cumprido os requisitos da legislação referida nas alíneas do inciso I. (Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)”.

5.3 - Quem Pode Requerer

A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei (artigo 1° da Lei n° 12.101/2009).

Para obter esta isenção, a entidade precisa atender a uma série de exigências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

5.4 - Requisitos Para Reconhecimento Da Isenção

O artigo 227 da IN RFB n° 971/2009 e artigo 29 da Lei n° 12.101/2009 estabelecem, que a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente aos seguintes requisitos:

“I - manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

II - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto;

III - manter em boa ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;

IV - manter em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

VI - aplicar integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VII - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB;

VII - manter regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da isenção; (Redação dada pela IN RFB n 1.238, de 11.01.2012)

VIII - manter certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS);

VIII - manter certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da isenção; (Redação dada pela IN RFB n 1.238, de 11.01.2012)

IX - cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária”.

5.5 - Entidade Com Atuação Em Mais De Uma Área

De acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 227, § 1º, para efeito do disposto no inciso I, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

“I - manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade”.

A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá requerer a concessão da certificação ou sua renovação junto ao Ministério certificador da sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas (Artigo 10, do Decreto nº 8.241, de 23 de maio de 2014).

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do Decreto nº 8.241/2014:

“§ 1º A atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nos documentos apresentados nos termos do art. 3o, sendo preponderante a área na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas.

§ 2o  A área de atuação preponderante da entidade será verificada  pelo Ministério certificador que receber o requerimento, na forma indicada no § 1o, antes da análise dos requisitos exigidos para sua concessão ou sua renovação.

§ 3o  Na hipótese de recebimento de requerimento por  Ministério sem competência pela certificação na área de atuação preponderante da entidade, este será encaminhado ao Ministério certificador competente, considerada a data do protocolo inicial para fins de comprovação de sua tempestividade.

§ 4o  Os requerimentos das entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, serão analisados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os requisitos exigidos na referida Lei e neste Decreto, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação”.

6. RECONHECIMENTO E SUSPENSÃO DO DIREITO À ISENÇÃO

Observados os requisitos para reconhecimento da isenção, conforme o artigo 227 da IN RFB n° 971/2009, o direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB (artigo 228 da IN RFB n° 971/2009).

A isenção das contribuições sociais usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio (§ 1º do artigo 228).

A isenção não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade isenta nem entidade não-certificada que tenha celebrado contrato de parceria na forma do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 (§ 2° do artigo 228).

A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I a IV deste Título (Decreto citado), conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo (§ 3º, do artigo 3º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014).

7. DA REPRESENTAÇÃO

A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, observado o disposto no art. 198 do CTN (Artigo 230, da IN RFB nº 971/2009).

Segue abaixo, os §§ 1º ao 7º, do artigo 230, da IN RFB nº 971/2009:

“§ 1º A representação será feita pelo AFRFB, em formulário próprio, constante do Anexo IX, e conterá a qualificação de seu autor, a descrição circunstanciada do fato, as informações relevantes para seu esclarecimento e, sendo possível, será instruída com documentos que demonstrem a irregularidade apontada.

§ 2º O encaminhamento da representação ao Ministério responsável pela certificação, conforme a área de atuação da entidade, será feito pelo Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da entidade, por meio eletrônico ou físico.

§ 3º Recebida a representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação:

I - notificar a entidade interessada, que poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias;

II - comunicar o recebimento da representação à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se esta for a autora da representação;

III - decidir sobre a representação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa; e

IV - comunicar sua decisão à RFB no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Da decisão que julgar procedente a representação cabe recurso ao Ministro, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual terá prazo de 90 (noventa) dias para proferir decisão final.

§ 5º Indeferido o recurso, ou decorrido o prazo previsto no § 3º, sem manifestação da entidade, o Ministro de Estado cancelará a certificação e dará ciência do fato à RFB, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da publicação da decisão.

§ 6º Cancelada a certificação, o lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da isenção terá como termo inicial a data do fato que motivou a representação.

§ 7º Julgada improcedente a representação, o processo será arquivado”.

8. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À ISENÇÃO

Constatado o descumprimento, pela entidade, dos requisitos estabelecidos pela legislação, a isenção ficará suspensa e a fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, relatando os fatos que lhe deram causa (Artigo 229 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

“Art. 229, da IN RFBn° 971/2009, §§ 1°, 2º e 7°conforme abaixo:

§ 1º Considera-se período correspondente, para os fins do parágrafo acima:

I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do inciso I do art. 227;

II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, no caso de descumprimento dos incisos II, V e VI do art. 227;

III - na hipótese de descumprimento do inciso III do art. 227, o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro deles decorrente;

IV - o exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV do art. 227;

V - na hipótese de descumprimento dos incisos VII e VIII do art. 227, o período durante o qual a irregularidade verificada impeça a emissão da certidão ou do certificado correspondente;

VI - o mês em que a obrigação prevista no inciso IX do art. 227 deixou de ser cumprida.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, o direito à isenção ficará suspenso durante o período correspondente, conforme definido no § 1º”.

9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

A isenção não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável (Artigo 231, da IN RFB nº 971/2009).

Além das obrigações previstas no art. 47 (ver subitem “9.1”, abaixo), a entidade em gozo regular de isenção se obriga ao cumprimento das seguintes obrigações: (§ 1º, do artigo 231, da IN RFB nº 971/2009)

a) reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados os limites a que se refere o art. 54 (ver abaixo), e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;

b) reter o valor da contribuição do segurado trabalhador autônomo (contribuinte individual) a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80 (ver abaixo), observado o disposto no inciso V do art. 47 (ver subitem “9.1”, abaixo);

c) reter o valor da contribuição do segurado transportador autônomo a seu serviço, assim considerado o taxista, o condutor autônomo de veículo rodoviário de carga ou passageiro, e recolher ao Sest e ao Senat, observado o disposto no art. 111-I (ver abaixo);

d) reter o valor da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, do qual adquira produto rural, na condição de subrogada (Lei nº 8.212, de1991, art. 30, inciso IV), correspondente a 2% (dois por cento) para a Previdência Social, 0,1% (um décimo por cento) para GILRAT e 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar, incidentes sobre a receita bruta da comercialização, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80 (ver abaixo);

e) reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 129 e 131 (ver abaixo), observado o disposto no art. 145 (ver também o subitem “9.2”, desta matéria).

A entidade isenta na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007 (§ 2º, do artigo 231, da IN RFB nº 971/2009)

“Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º”.

“Art. 80. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 78 deverão ser recolhidas pela empresa:

I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e

II - para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)

III - a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)

Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento:

I - os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil subsequente;

II - o prazo definido no inciso III do caput será antecipado para o dia útil imediatamente anterior”.

“Art. 111-I. A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, observadas as seguintes regras: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)

I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)

III - não se aplica à base de cálculo o limite a que se refere o § 2º do art. 54; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)

IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)

V - na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)

Parágrafo único. Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)”.

“Art. 129. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

§ 1º A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991”.

“Art. 131. Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação”.

“Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços”.

9.1 – Demais Obrigações

De acordo com o artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as entidades em gozo regular de isenção previdenciária, como a empresa e o equiparado, estão obrigadas a:

a) inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;

b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto desta instrução normativa, conforme o artigo 47, nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º;

e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

f) prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

h) informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;

i) matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

j) matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;

k) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 291;

m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme disposto no inciso VI do art. 291 e no art. 295;

n) elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 291, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

“Art. 291 - As informações prestadas em GFIP sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;

II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;

III - PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;

IV - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7 do MTE”.

9.2 – Retenção Previdenciária

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo (Artigo 148, da IN RFB nº 971/2009, Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).

E conforme o artigo 149, inciso III, da IN RFB n° 971/2009, não se aplica o instituto da retenção, à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais.

10. DESOBRIGAÇÕES

10.1 - Relatório Anual De Atividades Da Isenção

O artigo 236 da IN RFB n° 971/2009, foi revogada pela IN RFB n° 1.027, de 20 de abril de 2010, onde trazia que a entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção era obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, a unidade da RFB da jurisdição de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a RFB julgarem necessários.

10.2 - Entrega Do Plano De Ação

A entidade beneficente de assistência social - EBAS beneficiada com a isenção, através das alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010, em seu artigo 7º, incisos II e IV, revogou a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, os seus artigos 236 a 239 e 245, que traziam a obrigação de apresentar ao INSS, até dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, o Plano de Ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.

11. CANCELAMENTO DA ISENÇÃO

A partir de 30 de novembro de 2009, deixam de ser emitidos ato declaratório e ato cancelatório de isenção (Artigo 233, da IN RFB nº 971/2009).

Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão analisados na fase e no órgão em que se encontram para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data de ocorrência do fato gerador (§ 1º, do artigo 233, da IN RFB nº 971/2009, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).

A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada na unidade da RFB da jurisdição do seu estabelecimento matriz (§ 2º, do artigo 233, da IN RFB nº 971/2009).

12. DO RECURSO

O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB, sem o correspondente Auto de Infração, será encaminhado à DRF competente para imediata constituição do crédito de acordo com o rito estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009, aplicando-se a legislação vigente na data de ocorrência do fato gerador (Artigo 234, da IN RFB nº 971/2009, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).

Em caso de tramitação simultânea de processos de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito, eles deverão ser apensados para que possam ter tramitação e julgamentos conjuntos (§ 2º, do artigo 234, da IN RFB nº 971/2009, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).

Na hipótese prevista no caput, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada impugnar o Auto de Infração (§ 3º, do artigo 234, da IN RFB nº 971/2009, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).

13. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à RFB os deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão originária e de renovação de certificação das entidades beneficentes de assistência social (Artigo 235, da IN RFB nº 971/2009.

As informações previstas neste artigo devem ser enviadas anualmente em arquivo digital (Parágrafo único, do artigo 234, da IN RFB nº 971/2009).

14. DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS

Conforme a Lei n° 12.101, de 2009, artigo 41, as entidades isentas deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no artigo 1°.

“Art. 1º.  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei”.

15. GUARDA DE DOCUMENTOS

A empresa deverá manter arquivada, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado.

A pessoa jurídica de direito privado também manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 348, a GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, guia de recolhimento), o período de guarda da documentação citada será de 10 (dez) anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, quando o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos”.

Conforme o inciso III, do artigo 227 da IN RFB n° 971/2009, a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter em boa ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial.

16. GFIP/SEFIP – OBRIGATORIEDADE

As pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa, sujeitos ao recolhimento do FGTS, devem recolher e informar a GFIP/SEFIP, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e Legislação posterior, e também prestar informações à Previdência Social, de acordo com o disposto na Lei nº 8.212, de 24.07.1991.

A prestação das informações, como a transmissão do SEFIP/GFIP e os recolhimentos para o FGTS e para o INSS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

Observação: “As entidades de assistência social, educação ou saúde que atenderem aos requisitos legais para obter o título de “entidades beneficentes” gozarão de isenção das cotas patronais de INSS, ficando, portanto, isentas do pagamento da contribuição de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento dos empregados e dos contribuintes individuais (autônomos e empresários), recolhendo apenas o que for descontado da remuneração dos empregados”.

Quando o contratante do contribuinte individual for uma entidade beneficente de assistência social ou entidade filantrópica com gozo de isenção das contribuições previdenciárias, a retenção sobre valor pago ao contribuinte individual será de 20% (vinte por cento).

Como Entidades sem fins lucrativos são isentas da contribuição previdenciária, não recolhem o RAT e nem contribuição para terceiros/outras entidades.

Essa entidade tem isenção da contribuição previdenciária, portanto, estão fora do cálculo do FAP. E quando não há FAP calculado para a empresa - ou inaplicável - a recomendação é usar o FAP Neutro, que é igual a 1,00. “Essa informação é obrigatória para preenchimento da GFIP já que o programa SEFIP - que gera as informações da Declaração - não executará as funções sem a informação do FAP”.

Na GFIP deverão constar todos os valores recebidos pelos empregados, autônomos e empresários que sejam base de cálculo das contribuições previdenciárias, mesmo que a contribuição não venha a ser paga no prazo legal, conforme estabelece a Lei nº 8.212/1991, artigo 32, inciso IV.

Observação: Deverão ser verificadas as informações completas sobre o preenchimento dos dados para o FGTS e o INSS, conforme o SEFIP “8.4”.

17. FISCALIZAÇÃO

O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a partir da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, desde que atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto (Artigo 47, do Decreto nº 8.242/2014).

“Art. 48, do Decreto nº 8.242/2014.  Constatado o descumprimento de requisito estabelecido pelo art. 46, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, com orelatodos fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.

§ 1o  Durante o período a que se refere o caput, a entidade não terá direito à isenção e o lançamento correspondente terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que lhe deu causa.

§ 2o  A entidade poderá impugnar o auto de infração no prazo de trinta dias, contado de sua intimação.

§ 3o  O julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o rito estabelecido pelo Decreto no 70.235, de 1972”.

Observação: A Receita Federal do Brasil fiscalizará o cumprimento, por parte da entidade certificada, dos requisitos estabelecidos pelo art. 29 da Lei nº 12.101/2009. É de responsabilidade da entidade a verificação de tais requisitos como condição para o exercício de seu direito à isenção.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.