ENQUADRAMENTO SINDICAL
Considerações Trabalhistas
Sumário
1. Introdução
2. Sindicato
3. Enquadramento Sindical
3.1 - Atividade Preponderante
3.2 - Empresas Com Várias Atividades Econômicas
3.3 - Base Territorial – Local Da Prestação De Serviço Do Empregado
3.4 – Atividade Diferenciada Exercida Pelo Empregado
3.4.1 – Conclusão
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, inciso XXVI determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Nesta matéria será tratada sobre o enquadramento sindical, que poderá ser, por Atividade Preponderante, Empresas Com Várias Atividades Econômicas, Base Territorial – Local Da Prestação De Serviço Do Empregado e Atividade Diferenciada Exercida Pelo Empregado, conforme trata a Consolidação das Leis do Trabalho.
2. SINDICATO
A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei (artigo 561, da CLT).
Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o artigo 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o artigo 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (Artigo 570 da CLT).
“Sindicato é a associação de membros de uma profissão, ou de empregadores, destinados a defender seus interesses econômicos e laborais comuns, e assegurar a representação e a defesa dos associados em juízo; sua característica principal é ser uma organização de um grupo existente na sociedade; são considerados pessoas jurídicas de direito privado”.
3. ENQUADRAMENTO SINDICAL
“A regra geral é o enquadramento sindical dos empregados no sindicato correspondente à atividade preponderante da empresa. Porém, em se tratando de categoria diferenciada, o enquadramento sindical será pelo sindicato representante da referente profissão e ao pela entidade sindical que representa os demais empregados”.
3.1 - Atividade Preponderante
Categoria preponderante é aquela da atividade-fim da empresa, ou seja, todas as atividades da empresa convergem para um fim comum e é esta atividade final que define a categoria econômica da empresa (Art. 581, § 2º, da CLT).
“CLT, Art. 581 - § 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional”.
Não pertencendo o empregado à categoria diferenciada e executando o empregador múltiplas atividades econômicas, o enquadramento profissional para fins de desconto da Contribuição Sindical deve ser feito buscando a atividade preponderante da empresa, ou seja, a que se relaciona com os objetivos empresariais, considerando que o trabalho em comum, como os demais empregados, visa os mesmos fins, gerando a solidariedade de interesses.
3.2 - Empresas Com Várias Atividades Econômicas
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a Contribuição Sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais (Artigo 581, § 1º, da CLT).
Sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade.
Extraído da jurisprudência abaixo: “... o correto entendimento que se pode dar ao art. 581, § 1º, da CLT, é o de que se a empresa realiza diversas atividades, em que nenhuma delas é preponderante sobre as outras, cada uma das atividades independentes deverá ser incorporada à respectiva categoria econômica”.
Jurisprudência:
ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIVERSAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNICA. O enquadramento sindical, via de regra, corresponde à atividade preponderante da empresa (artigo 511, parágrafo 2º da CLT). Os empregados ficam vinculados, portanto, ao seguimento profissional correspondente, a não ser que integrem categoria diferenciada (art. 511, parágrafo 3º, da CLT). Por outro lado, o correto entendimento que se pode dar ao art. 581, § 1º, da CLT, é o de que se a empresa realiza diversas atividades, em que nenhuma delas é preponderante sobre as outras, cada uma das atividades independentes deverá ser incorporada à respectiva categoria econômica. Dessa forma, constituindo o atendimento telefônico de telemarketing uma atividade independente no âmbito da reclamada, há que se entender que, em relação aos empregados que trabalham em tal atividade, a empresa é representada pelo SINDIFORMÁTICA, estando sujeita ao cumprimento das CCT's celebradas por essa entidade sindical. (Jurisprudência: 1351201100818001 GO 01351-2011-008-18-00-1 – Relator(a): Aldon Do Vale Alves Taglialegna – Publicação: DEJT Nº 959/2012, de 17.04.2012, pág.75/76
3.3 - Base Territorial – Local Da Prestação De Serviço Do Empregado
Com base no artigo 651 da CLT, a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (§ 3º, do artigo 651 da CLT).
Como regra geral, a competência em razão do local na Justiça do Trabalho é regida pelo local da prestação do serviço.
“Os direitos previstos nas Convenções Coletivas serão aplicadas de acordo com local da efetiva prestação de serviços do empregado”.
Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial (Artigo 516 da CLT).
“É o local da prestação dos serviços dos empregados que define o âmbito da aplicação da convenção coletiva, conforme o princípio da territorialidade, segundo o qual a representatividade de cada sindicato está restrita à sua respectiva base territorial (Com base nos artigos 611 e 651 da CLT)”.
“Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
§ 1º - É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
§ 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações”.
“Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte do dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.
Segue abaixo informações extraídas das jurisprudências abaixo:
a) “... não se poderá invocar a aplicação de norma coletiva firmada por entes sindicais com bases territoriais vinculadas a unidade federativa distinta daquela em que laborou o empregado, sob pena de ofensa ao próprio postulado da unicidade sindical”.
b) “Tendo em vista que Autora foi contratada e prestou seus serviços no âmbito territorial do Distrito Federal, sendo, portanto, representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, não se lhe aplica a Convenção Coletiva celebrada por Sindicato atuante no Estado de São Paulo, ainda que naquele estado se encontre a sede da Reclamada”.
c) “Os acordos coletivos de trabalho, embora mais específicos, porquanto celebrados numa mesma base territorial, não ensejam, por si só, sua aplicação em detrimento das convenções coletivas de trabalho, pois deve ser respeitado o princípio consagrado pelo Direito do Trabalho de aplicação da norma mais favorável ao empregado”.
Jurisprudências:
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS DO TRABALHADO É DETERMINADA, EM REGRA, PELO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO EMPREGADOR. Assim, demonstrado que a ação não foi ajuizada no local da prestação de serviços da reclamante, tampouco no local de celebração do contrato, mais, sim, no local de seu domicilio, correta a sentença que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar”. (Recurso de Revista nº TST-RR-368-36.2014.5.04.0663)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA. TERRITORIALIDADE. Por força do princípio da territorialidade (CLT, art. 611), as Convenções Coletivas de Trabalho são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados no âmbito geográfico de representatividade dos entes pactuantes. Nesse sentido, não se poderá invocar a aplicação de norma coletiva firmada por entes sindicais com bases territoriais vinculadas a unidade federativa distinta daquela em que laborou o empregado, sob pena de ofensa ao próprio postulado da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Processo: RO 01134201201210005 DF 01134-2012-012-10-00-5 RO – Relator(a):Desembargador Douglas Alencar Rodrigues – 27.11.2013)
ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. Os acordos coletivos de trabalho, embora mais específicos, porquanto celebrados numa mesma base territorial, não ensejam, por si só, sua aplicação em detrimento das convenções coletivas de trabalho, pois deve ser respeitado o princípio consagrado pelo Direito do Trabalho de aplicação da norma mais favorável ao empregado (CLT art. 20). (Processo: RO 23585320125020 SP 00023585320125020060 A28 – Relator(a): Silvia Almeida Prado – Julgamento: 09.10.2013)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROPAGANDISTA VENDEDOR-COBRADOR. ART. 651, § 1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A melhor exegese que se extrai do art. 651, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser mais benéfica ao obreiro, é no sentido de que a competência para processo e julgamento de reclamação trabalhista de empregado viajante de empresa que não tem agência ou filial no local da prestação dos serviços é da vara da localidade do domicílio do empregado. Destarte, levando-se em consideração que o empregado prestava serviços na -área denominada Grande Porto Alegre (Canoas, Cachoeirinha, Esteio, Sapucaia do Sul, Gravataí, Viamão, Alvorada...)- e que a reclamada não possui estabelecimento naquela região, o juízo daquela comarca é competente para apreciação da demanda, posto que ali o obreiro mantinha domicílio. Conflito de competência julgado procedente para declarar que a competência para apreciar e julgar a reclamação trabalhista é da MM. 1ª Vara do Trabalho de Canoas - RS, para onde deverão ser remetidos os autos. CC 6755900292002500 6755900-29.2002.5.00.0000 - Relator(a): Renato de Lacerda Paiva - Julgamento: 03.08.2006)
REPRESENTAÇÃO. SINDICATO PROFISSIONAL. CONVENÇÃO COLETIVA CELEBRADA EM BASE TERRITORIAL DIVERSA. INAPLICABILIDADE. Tendo em vista que Autora foi contratada e prestou seus serviços no âmbito territorial do Distrito Federal, sendo, portanto, representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, não se lhe aplica a Convenção Coletiva celebrada por Sindicato atuante no Estado de São Paulo, ainda que naquele estado se encontre a sede da Reclamada. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: RO 26200200110000 DF 00026-2002-001-10-00-0 - Relator(a): Desembargadora Maria de Assis Calsing – Julgamento: 20.03.2003)
Observação: Matéria a respeito do assunto acima, verificar no Boletim INFORMARE nº 34/2015 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DISTINTO DO CONTRATO DE TRABALHO, em assuntos trabalhistas.
3.4 – Atividade Diferenciada Exercida Pelo Empregado
No artigo 511 da CLT, § 3º, tem o conceito de categoria profissional diferenciada, estabelecendo que essa categoria é aquela “dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”, a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais.
Não pertencendo o empregado à categoria diferenciada e executando o empregador múltiplas atividades econômicas, o enquadramento profissional para fins de desconto da Contribuição Sindical deve ser feito buscando a atividade preponderante da empresa, ou seja, a que se relaciona com os objetivos empresariais, considerando que o trabalho em comum, como os demais empregados, visa os mesmos fins, gerando a solidariedade de interesses.
Observações importantes:
A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa em que trabalhem, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.
Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa na qual trabalhem.
Exemplo:
O motorista pode trabalhar para uma indústria da construção civil, casa comercial ou qualquer outro tipo de empresa. A respectiva Contribuição Sindical é recolhida separadamente da relativa aos demais empregados.
Orienta-se que se enquadre conforme a categoria da atividade diferenciada do empregado, com base no § 3º, artigo 511 da CLT.
“§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem o direito de haver de seu empregador as vantagens previstas no instrumento coletivo que regula o seu segmento específico... sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 374, do Colendo TST”.
b) “Nesse aspecto, a atividade preponderante da empresa rege o seu enquadramento sindical (artigos 570 e seguintes da CLT), mas tal princípio tem exceções, exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida no parágrafo 3º do mesmo artigo consolidado, como aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções por força de estatuto profissional especial ou em condição de vida singular”.
c) “O TRT enquadrou os empregados motoristas da reclamada na regra geral, prevista no artigo 511, § 2º, da CLT, isto é, entendeu que estes trabalhadores deveriam ser representados pelo sindicato cuja atuação estivesse ligada à atividade preponderante da empresa ré”.
c) “As normas do Sindicato dos Vigilantes não são aplicáveis ao autor, ainda que reconhecido a ele o exercício de função de vigilante, mormente porque o Sindicato que representa a empresa reclamada não foi suscitado nas respectivas normas coletivas. Aplicação do entendimento da Súmula 374 do C. TST”.
Jurisprudências:
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. VIGILANTE. EFEITOS ULTRALITIGANTES. APLICABILIDADE. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem o direito de haver de seu empregador as vantagens previstas no instrumento coletivo que regula o seu segmento específico, sendo irrelevante a participação da empresa ou de seu representante sindical na celebração do ajuste normativo. No caso de categoria profissional diferenciada, as normas coletivas tem efeitos ultralitigantes, alcançando todas as empresas que se utilizam de empregados que se ajustam a tal definição, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 374, do Colendo TST. (Processo: RO 2910820125010040 RJ – Relator(a): Rogerio Lucas Martins – Julgamento: 21.05.2013)
RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos do artigo 511 da CLT, a determinação da categoria econômica se dá em virtude de identidade, semelhança ou conexão das atividades desenvolvidas pelo empregador (parágrafo 1º), enquanto a categoria profissional é determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum (parágrafo 2º). Nesse aspecto, a atividade preponderante da empresa rege o seu enquadramento sindical (artigos 570 e seguintes da CLT), mas tal princípio tem exceções, exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida no parágrafo 3º do mesmo artigo consolidado, como aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções por força de estatuto profissional especial ou em condição de vida singular. (Processo: RO 12277820115010004 RJ – Relator(a): Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Julgamento: 15.04.2013)
APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. TRABALHADOR DE CATEGORIA DIFERENCIADA. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL DIVERSA. As normas do Sindicato dos Vigilantes não são aplicáveis ao autor, ainda que reconhecido a ele o exercício de função de vigilante, mormente porque o Sindicato que representa a empresa reclamada não foi suscitado nas respectivas normas coletivas. Aplicação do entendimento da Súmula 374 do C. TST. (Processo: RO 00013491020125040801 RS 0001349-10.2012.5.04.0801 – Relator(a): Marcelo Gonçalves De Oliveira – Julgamento: 10.04.2013)
RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA. O TRT enquadrou os empregados motoristas da reclamada na regra geral, prevista no artigo 511, § 2º, da CLT, isto é, entendeu que estes trabalhadores deveriam ser representados pelo sindicato cuja atuação estivesse ligada à atividade preponderante da empresa ré, pois a atividade desempenhada por eles não é fator determinante para o enquadramento sindical. Porém, a decisão contraria o entendimento que se extrai do artigo 511, § 3º, da CLT, já que os empregados, cuja representação o autor pleiteia, são motoristas e, portanto, pertencem à categoria diferenciada, motivo pelo qual reforma-se o julgado recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 1554320115080107 155-43.2011.5.08.0107 – Relator(a): Pedro Paulo Manus – Julgamento: 06.02.2013)
3.4.1 – Conclusão
Como já foi tratado acima, os profissionais citados, devem ser enquadrados ao sindicato da categoria pela sua atividade desempenhada e não o da empresa.
A Consolidação das Leis do Trabalho trata do enquadramento da categoria diferenciada, porém, tem entendimento jurisprudencial, que cita que o enquadramento deverá ser pelo sindicato da categoria da empresa (Súmula nº 374 do TST).
“SÚMULA Nº 374 DO TST (TRUBINAL SUPERIOR DO TRABALHO) NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”.
Orienta-se que se enquadre conforme a categoria da atividade diferenciada do empregado, com base no § 3º, artigo 511 da CLT.
“Empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem o direito de haver de seu empregador as vantagens previstas no instrumento coletivo que regula o seu segmento específico... sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 374, do Colendo TST”.
“Nesse aspecto, a atividade preponderante da empresa rege o seu enquadramento sindical (artigos 570 e seguintes da CLT), mas tal princípio tem exceções, exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida no parágrafo 3º do mesmo artigo consolidado, como aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções por força de estatuto profissional especial ou em condição de vida singular”.
Fundamentos Legais: Citados no texto.