EMPREGOS MÚLTIPLOS OU SIMULTÂNEOS
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. Introdução
2. Empregos/Atividades Múltiplos Ou Simultâneos
3. Direitos Previdenciários Para Cada Contrato De Trabalho
4. Salário-Família
5. Salário-Maternidade
6. Auxílio-Doença E Acidente De Trabalho
6.1 - Incapacidade Definitiva Apenas Para Uma Das Atividades
7. Contribuição Previdenciária
7.1 – Salário De Contribuição
7.2 – Empregos/Atividades Simultâneos
7.3 – Comprovante De Pagamento Ou Declaração
7.3.1 – Modelos
8. Atividade Em Empresa Privada E Pública
9. Omissão Da Empresa Em Não Efetuar O Desconto E Penalidades
10. SEFIP/GFIP
10.1 – Informações
11. Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal e a Consolidação das Leis de Trabalho não acrescentam restrições quanto ao número de empregos com carteira assinada em empresas privadas, desde que o empregado tenha disponibilidade de tempo, ou seja, ele poderá manter concomitantemente mais de 1 (um) contrato de trabalho com empregadores distintos, entretanto, existem algumas situações, previstas na Legislação, que deverão ser observadas pelos contratantes, que também será tratada nesta matéria.
A legislação previdenciária trata sobre múltiplos vínculos no caso da contribuição previdenciária, ou seja, “O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles”.
O salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo empregatício corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Instrução Normativa nº 971/2009, art. 64).
Nesta matéria será tratada sobre os aspectos previdenciários do trabalhador que tem mais de uma atividade, ou seja, exerce atividade a mais de uma empresa ou empregador.
2. EMPREGOS/ATIVIDADES MÚLTIPLOS OU SIMULTÂNEOS
O acúmulo de atividades ou empregos múltiplos ou simultâneos ocorre quando o empregado mantém contrato de trabalho (vínculo) com 2 (dois) ou mais empregadores simultaneamente.
A Justiça do Trabalho entende ser válido o empregado trabalhar para vários empregadores, ou mesmo nas horas de folga desempenhar outras atividades como trabalhador autônomo, ou mesmo como empregador, porém, desde que essas outras atividades não concorram com as do primeiro empregador nem sejam prejudiciais ao serviço contratado.
3. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS PARA CADA CONTRATO DE TRABALHO
Quando o empregado trabalha em mais de uma empresa deverá, observar como ficam os direitos e as obrigações em relação à Previdência Social:
a) Salário-família;
b) Salário-maternidade;
c) Auxílio-doença e acidente de trabalho;
d) Contribuição Previdenciária (haverá a contribuição em todas as empresas, sempre respeitando o limite máximo previdenciário).
4. SALÁRIO-FAMÍLIA
Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, ao segurado empregado, exceto ao empregado doméstico, e ao trabalhador avulso (Artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“§ 2º Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo do salário de contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados nos termos de Portaria Interministerial que dispõe ainda do valor mensal da cota do benefício”.
O empregado que possui 2 (dois) ou mais empregos, ou seja, possui atividades concomitantes, será considerada o total das remunerações dos vínculos para o recebimento do salário-família, e desde que não ultrapasse o limite definido pela Previdência Social, (Portaria Interministerial Nº 13, de 09.01.2015, artigo 4°, § 1º):
“§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas”.
Conforme a Portaria Interministerial n° 13/2015, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
“Decreto n° 3.048/1999, Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição, inciso I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
“CF/88. artigo 7º, inciso XVII. A remuneração que define a cota do salário-família são todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição previdenciária e que são consideradas como parte integrante da remuneração do mês”.
“Lei n° 8.213/1991, artigo 70 - A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício”.
“O direito ao benefício é verificado mensalmente, ou seja, o direito tem como parâmetro a remuneração do segurado na respectiva competência, o limite em questão tem incidência imediata, cessando os salários-família que vinham sendo pagos aos segurados que não se enquadrem como de baixa renda, não havendo falar em direito adquirido”.
Observação: Matéria completa sobre salário-familia, verificar o Boletim INFORMARE nº 18/2015, em assuntos previdenciários.
5. SALÁRIO-MATERNIDADE
Salário-maternidade é o benefício a que têm direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção (artigo 71 da Lei n° 8.213/1991).
A licença maternidade é um benefício de caráter previdenciário garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, onde consiste concessão à mulher que deu à luz, licença remunerada conforme determina a legislação.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, porém, para ter direito aos dois salários-maternidade, é necessário que contribua para a Previdência Social nas duas funções, conforme tratam as legislações abaixo.
“Decreto nº 3.048/1999, artigo 98 - No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego”.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, porém, para ter direito aos dois salários-maternidade, é necessário que contribua para a Previdência Social nas duas funções.
Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 98, no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Também conforme a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 348, §§ 1º a 3º, abaixo:
“Art. 348. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
§ 1º Inexistindo contribuição na condição de segurado contribuinte individual ou empregado doméstico, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurado empregado, o benefício será devido apenas na condição de empregado.
§ 2º Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade de segurado na atividade encerrada.
§ 3º Quando o segurado se desligar de todos os empregos ou atividades concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurado, será devido o salário maternidade somente em relação à última atividade exercida, observados os §§ 3º e 4º do art. 148”.
Quando se trata de segurada empregada, ela não precisa requerer o benefício, pois a própria empresa se encarregará de enviar as informações ao INSS, através do SEFIP/GFIP. E o salário-maternidade é pago diretamente pela empresa, que depois é ressarcida pelo instituto, através do reembolso.
Observação: Matéria completa sobre licença-maternidade, verificar o Boletim INFORMARE nº 17/2015, em assuntos trabalhistas.
6. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Artigo 318, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).
Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que após, cumprida a carência, exigida quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devido a uma doença comum, doença do trabalho ou, ainda, algum tipo de acidente ocorrido com o segurado decorrente do trabalho ou não (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71).
Observação: Matéria completa sobre Auxílio-Doença e Acidente de Trabalho, verificar o Boletim INFORMARE nº 27/2015, em assuntos previdenciários.
6.1 - Incapacidade Definitiva Apenas Para Uma Das Atividades
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades (artigo 74 do Decreto n° 3.048/1999).
Na situação prevista acima, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial (parágrafo único, artigo 74, do Decreto n° 3.048/1999).
“Lei nº 8.213/1991, art. 60, inciso § 7º, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015:
...
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.
“Decreto nº 3.048/1999, artigo 73 - O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º - Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art.72.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.
7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Legislação Previdenciária determina que é de responsabilidade de cada empregador a arrecadação da contribuição previdenciária do segurado empregado, ou seja, referente a cada contrato de trabalho, deverá o empregador descontar da respectiva remuneração, e também o seu recolhimento (parte patronal) constitui obrigação da empresa (Artigo 216 do Decreto nº 3.048/1999).
7.1 – Salário De Contribuição
“O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles”.
Conforme o Decreto n° 3.048/99, artigo 214, incisos I a VI:
“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º”.
O salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo empregatício corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Instrução Normativa nº 971/2009, art. 64).
7.2 – Empregos/Atividades Simultâneos
“IN RFB n° 971/2009, Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43, 64 e 67.
Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades”.
Os segurados que tem empregos/atividades múltiplas devem comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição para que os mesmos possam apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (Artigo 64 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
O segurado poderá eleger a empresa que fará o desconto primeiro, devendo comunicar às que se sucederem o desconto já sofrido para controle do limite máximo do salário-de-contribuição.
O empregador, por sua vez, deverá informar na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
Segue abaixo alguns exemplos.
Exemplo 01:
Soma das remunerações igual ou inferior ao limite máximo.
Empregado trabalha nas empresas A e B recebendo os seguintes salários:
Empresa A: R$ 700,00 x 9% = R$ 63,00
Empresa B: R$ 750,00 x 9% = R$ 67,50
Total da Remuneração (Empresa A e B): R$ 1.450,00 x 9% = R$130,50
Observe que a alíquota (9%) foi determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações dos dois vínculos.
Exemplo 02:
Soma das remunerações superiores ao limite máximo, escolha, pelo empregado, do empregador que procederá primeiramente o desconto.
Empregado trabalha nas empresas A e B recebendo os seguintes salários:
Empresa A: R$ 2.600,00
Empresa B: R$ 2.400,00
Total da Remuneração das empresas A e B: R$ 5.000,00
Empresa A: R$ 2.600,00 x 11% = R$ 286,00
Empresa B: R$ 1.559,00 x 11% = R$ 171,49
Limite do salário de contribuição: R$ 4.159,00
Então, o correto da contribuição previdenciária, será:
R$ 4.159,00 x 11% = R$ 457,49
Observações Importantes:
Seguindo o exemplo dois, o empregado elegeu para desconto em primeiro lugar a empresa “A”, que descontou o valor de R$ 286,00 sobre a remuneração total recebida na empresa. A empresa “B”, por sua vez, fez o desconto apenas sobre a diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e a remuneração paga pela empresa “A” (R$ 4.159,00 - R$ 2.600,00 = R$ 1.559,00).
Se fosse o caso do empregado prestar serviço para outra empresa (empresa “C”), a mesma não deveria fazer nenhum desconto sobre a remuneração do empregado uma vez que os descontos realizados pelas empresas “A” e “B” já atingiram o teto do salário-de-contribuição.
7.3 – Comprovante De Pagamento Ou Declaração
O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:
a) do comprovante de pagamento ou declaração: o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado;
b) do comprovante de pagamento previsto: fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida, quando for o caso.
“IN RFB n° 971/2009, Artigo 67, § 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.
I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso”.
“Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, conforme previsto e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração”. (Site do Ministério da Previdência Social)
Quando a prestação de serviço ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro (artigo 67, § 2° da IN RFB n° 971/2009).
“IN RFB n° 971/2009, Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43, 64 e 67.
Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades”.
7.3.1 – Modelos
a) Modelo I - Empresa
DECLARAÇÃO
A empresa ___________________________________________________________________, sob o n° do CNPJ ______________________________, Endereço ___________________________________________ efetuou o pagamento ao Sr. (a) _________________________________, sob o número do PIS/PASEP ou NIT (Número de inscrição do contribuinte) o valor de R$ __________________ (por extenso), referente a prestação de serviço realizada pelo Contribuinte Individual, no mês ___________/ano, conforme demonstrado abaixo:
Valor bruto: R$ _________________________
INSS descontado: R$ ____________________
IR Retido na Fonte: R$ ___________________
Valor líquido a receber: R$ ________________
A empresa acima se compromete a declarar o valor pago em SEFIP/GFIP e a recolher o valor descontado, conforme as legislações previdenciárias vigentes (Lei n° 10.666/2003).
Local: _________________/ ______/ ______/________.
_____________________________________
Assinatura da Empresa
b) Modelo II – Segurado
DECLARAÇÃO
Local: ____________/ ______/ _______/ _______.
Á
Empresa: ______________________________________________________________
Eu, ________________________________, sob n° PIS/PASEP ou NIT, declaro para comprovação da Contribuição Previdenciária, que sou segurado (a) obrigatório do INSS, na qualidade de ___________________ (empregado ou contribuinte individual), da empresa _____________________, n° de CNPJ, recebendo a remuneração no mês _____________/ano de R$ __________ (valor por extenso) e como desconto previdenciário de 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição R$ _________________ e sofrido o desconto de R$ ___________.
Atenciosamente,
______________________________________
Assinatura
8. ATIVIDADE EM EMPRESA PRIVADA E PÚBLICA
É possível ter um emprego privado e outro público, desde que a jornada de trabalho seja compatível e que o contrato com o órgão público não exija exclusividade.
“Se houver conflito de interesses, inclusive em respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, não se pode admitir a convivência de atuação na área pública e privada”.
“Segundo os ministros, a concessão de dupla aposentadoria depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria”.
“Lei n° 8.213/1991. Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
...
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”.
O Decreto n° 3.048/1999, artigo 127, inciso II, determina que é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
Também o Decreto n° 3.048/99, em seu artigo 130, § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto n° 6.722/2008)
9. OMISSÃO DA EMPRESA EM NÃO EFETUAR O DESCONTO E PENALIDADES
A empresa omitindo o desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual irá implicar crime, ainda que tenha sido recolhido corretamente. E é crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.
“Lei nº 8.212/1991, Artigo 33, § 5º - O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei”.
No caso de o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).
“Lei nº 8.212/1991:
Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). (Vide Lei nº 13.097, de 2015) (Vide Lei nº 13.097, de 2015)
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.
10. SEFIP/GFIP
As informações na GFIP no caso de múltiplos vínculos, cada empregador deverá informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da SEFIP 8.4.
No que diz respeito ao INSS, haverá incidência sobre o pagamento de salário de todas as empresas, respeitando-se o limite máximo de contribuição e informando na GFIP, no campo “Ocorrência”, o código 05 (Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 64 e 76 a 78 - “Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias” e Manual da SEFIP 8.4, Capítulo II, Informações Cadastrais, item 4.8).
“Instrução Normativa RFB nº 971, de novembro de 2009, Art. 64 - O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
§ 2º - Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro”.
10.1 – Informações
Conforme o manual SEFIP 8.4, no campo “Ocorrência”, Capítulo II, item 4.8, se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou, ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas, deverá observar as regras para o seu devido preenchimento.
Havendo a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras e o valor efetivamente descontado por ela, informar também no sistema, ou informar R$ 0,00 caso o limite máximo do salário-de-contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas que o contribuinte prestou serviço.
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informando os códigos a seguir:
05 - Não exposto a agente nocivo;
06 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Exemplo extraído do próprio Manual do SEFIP 8.4 (Capítulo II, item 4.8):
José da Silva é empregado das empresas refinaria “A” e comercial “B”. Na empresa “A” está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 (quinze) anos de trabalho, enquanto que na empresa “B” não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa “A”, o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.
Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias (exemplo: em GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 150 e 155), ou quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos diferentes (GFIP/SEFIP de chaves diferentes). Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.
Quando há informação dos códigos 05 a 08 no campo “Ocorrência”, o SEFIP não calcula a contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo “Valor Descontado do Segurado”.
O código indicativo de múltiplos vínculos empregatícios/múltiplas fontes pagadoras também deve ser utilizado no caso de término de contrato por prazo determinado e início de contrato por prazo indeterminado, na mesma competência, e no caso de o trabalhador constar mais de uma vez da mesma GFIP/SEFIP, com categorias diferentes ou não, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo “Valor Descontado do Segurado”.
Caso haja trabalhadores informados nos dois códigos de recolhimento, na mesma competência, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos - ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.
Observação: Informações completas consultar o Manual SEFIP 8.4, Capítulo II, item 4.8.
11. FISCALIZAÇÃO
No caso de o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).
A empresa e o equiparado estão obrigados a manter à disposição da fiscalização da RFB, os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizadas na escrituração contábil. E a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas Notas Fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47).
O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da Legislação Previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS, se for o caso (Artigo 479 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.