EMPREGADO ESTUDANTE
Faltas, Atrasos Ou Saída Antecipada
Ao Trabalho

Sumário

1. Introdução
2. Faltas Justificadas
2.1 - Atestados Médicos E Odontológico
3. Provas De Exame Vestibular
4. Acordo, Convenção Ou Dissídio
5. Empregado Estudante Menor De Idade
5.1 – Saída Antecipada Do Trabalho Do Empregado Menor
5.2 – Controle E Fixação Do Horário
6. Empregado Que Faz Estágio

1. INTRODUÇÃO

O artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

O artigo 2º da CLT institui que na relação contratual de trabalho, o empregador contrata atividade e não o resultado, pois é ele que arca com os riscos do negócio, ou seja, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.

Conforme o contrato de trabalho estabelecido entre empregador e empregado e as regras firmadas no contrato, cabe ao trabalhador cumprir integralmente a jornada estabelecida, sem atrasos, faltas ou saídas injustificadas durante o expediente.

A jornada de trabalho tem seu limite diário e semanal estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988.

Nesta matéria será tratada sobre o empregado estudante, o qual somente o menor tem considerações diferenciadas.

2. FALTAS JUSTIFICADAS

A Legislação Trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, ou seja, as faltas justificadas, mas, ocorrendo faltas injustificadas, além de não receber a remuneração total, sofrerá outras perdas, por exemplo, em ocasiões de férias e décimo terceiro salário.

As faltas justificadas são aquelas previstas em lei e não poderão ser descontadas no salário do empregado. Elas são as dispensas legais e são contadas em dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado.

As faltas também poderão ser abonadas, ou seja, as ausências ao serviço sem justificativas, porém estão previstas em convenção coletiva da categoria profissional ou mesmo por liberalidade do empregador.

Conforme o artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, ou seja, serão faltas justificadas, comprovadas.

Também conforme o artigo 131 da CLT também não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado:

a) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

b) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

c) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

d) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

e) nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133.

E a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, artigo 6º, § 1º, também trata sobre as faltas justificadas.

Observação: Matéria que trata sobre faltas justificadas encontra-se no Boletim INFORMARE nº 13/2012.

2.1 - Atestados Médicos e Odontológico

Na ausência do empregado ao serviço, quando motivada por doença, é necessário que haja a justificativa através do atestado médico, para não ter o desconto na sua remuneração, e deve-se observar os requisitos de validade dos atestados.

“Atestado é o instrumento utilizado para se afirmar a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É o documento destinado a produzir, com idoneidade uma certa manifestação do pensamento. Assim o atestado passado por um médico presta-se a consignar o quanto resultou do exame por ele feito em seu paciente, sua sanidade, e as suas conseqüências. É um documento que traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que reveste-se de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer, emana de profissional competente para a sua edição - médico habilitado - atesta a realidade da constatação por ele feita para as finalidades previstas em Lei, posto que o médico no exercício de sua profissão não deve abster-se de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos, penais, etc. (Resolução do CFM nº 10/1990)”.

Importante: Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não deve ser recusado, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão: “O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”. (Resolução de CFM nº 10/1990).

Atestado odontológico também é válido para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º da Lei nº 5.081/1966, dada pela redação da Lei nº 6.215/1975.

3. PROVAS DE EXAME VESTIBULAR

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Inciso VII, do artigo 473 da CLT).

4. ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO

A Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, artigo 6º, § 1º, também trata sobre as faltas justificadas, o qual prevê que “outros motivos previstos em documento coletivo (acordo, convenção ou dissídio) do sindicato representativo da categoria profissional”.

5. EMPREGADO ESTUDANTE MENOR DE IDADE

5.1 – Saída Antecipada Do Trabalho Do Empregado Menor

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

O empregado estudante tem previsão legal para saída antecipada do seu trabalho, somente quando se tratar de empregado menor de idade, conforme o artigo 427 da CLT.

“Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária”.

5.2 – Controle E Fixação Do Horário

O empregador poderá fazer um controle do horário do empregado menor que estuda, caso tenha necessidade de sair antecipadamente ou mesmo atrasar por causa da escola.

E também para a fixação do horário de saída do empregado menor estudante, o empregador poderá exigir a apresentação de declaração da escola que o mesmo freqüenta, com as seguintes informações:

a) horário de início das aulas;

b) endereço da escola;

c) comprovação de freqüência do curso.

6. EMPREGADO QUE FAZ ESTÁGIO

O empregado que precisa fazer estágio obrigatório devido o seu curso, não tem previsão legal que estes dias deverão ser abonados pelo empregador.

Fundamentos Legais: Citados no texto e Boletim INFORMARE nº 14/2005.