EMPREGADO DOMÉSTICO
ESOCIAL E SUAS OBRIGAÇÕES
Portaria MPS/MF Nº 822/2015

Sumário

1. Introdução
2. Esocial
3. Módulo Para Cadastramento No Esocial
3.1 – Cadastramento
4. Simples Doméstico – Início Da Vigência
5. Recolhimentos De Tributos E Depósitos Decorrentes Da Relação De Emprego Doméstico (FGTS E INSS)
5.1 – Antes Da Competência Outubro/2015
5.2 – Primeiro Pagamento – Competência De Outubro – A Partir De Novembro
5.2.1 – Prazo Para Pagamento
5.2.1.1 – Décimo Terceiro Salário
6. Recolhimento No DAE (Guia Única) Para O Empregador Doméstico
6.1 – Informações No Documento Unificado De Arrecadação
6.1.1 - Composição Do Documento De Arrecadação
6.1.2 – Distribuição Dos Recursos Recolhidos Por Meio Do Simples Doméstico
6.1.3 – Cópia Do DAE Ao Empregado Doméstico
6.2 - Rescisão Do Contrato De Trabalho Que Gere Direito Ao Saque Do FGTS Ao Empregado
6.2.1 - Rescisões Do Contrato De Trabalho Ocorridas Até Dia 31.10.2015
6.3 - Rescisão Do Contrato De Trabalho Que Não Gere Direito Ao Saque Do FGTS Ao Empregado
7. Consulta Qualificação Cadastral
8. Folha De Pagamento
9. Manual Do Esocial
10. Salário De Contribuição Do Doméstico
11. Distribuição Dos Recursos Recolhidos Por Meio Do Simples Doméstico
12. Compete À Secretaria Da Receita Federal Do Brasil (RFB)

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 publicada no D.O.U.: 02.06.2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e altera algumas legislações que tratam de benefícios e direitos a esta categoria.

A Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822 de 30.09.2015 (D.O.U.: 01.10.2015) disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) e dá outras providências.

“PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MPS/MF Nº 822, de 30.09.2015. RESOLVEM: Art. 1º Disciplinar o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico)”.

A Circular nº 694, de 25 de setembro de 2015 estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

E o ATO CAIXA SEM NÚMERO, de 28.09.2015 estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

Verificar também o Boletim INFORMARE nº 25/2015 – Empregado Doméstico, em assuntos trabalhistas.

Nesta matéria será tratada sobre o esocial para doméstico, conforme a Portaria citada acima (MPS/MF n° 822/2015), trazendo algumas obrigatoriedades e procedimentos a partir de 1º de outubro de 2015.

2. ESOCIAL

O eSocial é um projeto do governo federal que veio para unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.

O eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

O Ministério do Planejamento também participa do projeto, promovendo assessoria aos demais entes na equalização dos diversos interesses de cada órgão e gerenciando a condução do projeto, através de sua Oficina de Projetos.

“Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822 de 30.09.2015:

Art. 2º A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial”.

As informações deste item e dos subitens abaixo, foram extraídas do site: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/outubro/ja-esta-no-ar-o-esocial-para-o-empregador-domestico).

3. MÓDULO PARA CADASTRAMENTO NO ESOCIAL

Por intermédio do site www.esocial.gov.br (Portal eSocial), o qual viabilizará a emissão do DAE (guia única) para o pagamento dos tributos e do FGTS. (Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015).

Módulo para cadastramento de empregadores e trabalhadores domésticos já está disponível desde o dia 1°.10.2015 no portal eSocial (http://www.esocial.gov.br/).

Todas as informações de preenchimento está disponível no Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, que se encontra no site http://www.esocial.gov.br/.

3.1 – Cadastramento

O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web para prestação de informação simplificada e online por meio do endereço www.esocial.gov.br. A obrigatoriedade de uso do eSocial observa o previsto na Lei Complementar 150/2015.

A partir de 1° de outubro de 2015 o empregador poderá cadastrar todos os seus trabalhadores domésticos no novo portal eSocial, inclusive aqueles que foram admitidos antes de 1º de outubro de 2015 e que continuam vinculados ao empregador doméstico.

A qualquer momento, na tela de Gestão de Trabalhadores, o empregador poderá clicar no botão “Cadastrar/Admitir” para incluir novos empregados. Os trabalhadores domésticos ativos no mês de OUT/2015 deverão ser cadastrados no sistema até o fechamento da folha de pagamentos da competência 10/2015 (prazo limite em 06/11/2015). Para trabalhadores domésticos contratados a partir do dia 1º de outubro de 2015, o registro no sistema eSocial deverá ocorrer até o dia imediatamente anterior à admissão.

Segue abaixo Perguntas e Respostas (nº 8 a 13 e 17) do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015 do Novo portal do eSocial para o empregador doméstico:

“8. Quando o novo portal do eSocial estará disponível para o empregador doméstico? A partir de 1° de outubro de 2015 será disponibilizado o novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br, permitindo a realização do cadastramento inicial do empregador e do trabalhador doméstico.

9. Meu trabalhador foi cadastrado no antigo portal do eSocial. Os dados serão transferidos para o novo portal? Não. O empregador precisará realizar novo cadastro.

10. Posso acessar o novo portal do eSocial com a matricula CEI? Não. O empregador passa a utilizar o seu CPF para uso do portal eSocial.

11. Como o empregador doméstico acessará o novo portal do eSocial? O empregador doméstico poderá acessar por meio do Certificado Eletrônico, no padrão ICP-Brasil ou por meio do código de acesso mediante identificação.

12. Como o empregador doméstico acessa o novo portal do eSocial com código de acesso? Para acesso pelo empregador doméstico sem o certificado digital ele deverá ter nas mãos os seguintes dados:

a) CPF;

b) data de nascimento;

c) recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda, sendo que para o empregador que tenha enviado apenas uma DIRPF, será solicitado apenas o recibo da última declaração.

Obs.: O empregador que não tiver entregado declaração do IR nos dois últimos anos poderá fazer o cadastro usando o número do título de eleitor. Depois de feito o cadastro, o empregador vai receber um código de acesso que precisa ser guardado em local seguro e será necessário para todo acesso ao portal.

13. Ao acessar o novo portal eSocial o empregador doméstico deve informar mais algum dado? Ao acessar devem ser preenchidos os campos referentes aos dados de contato do empregador (telefone fixo ou celular e email), dados estes que permitirão a realização de contato para orientações no caso de problemas com o processamento da guia recolhida.

17. E se o trabalhador doméstico não tiver CPF ou o NIS, como faço para cadastrá-lo no eSocial? A informação do CPF e do NIS é obrigatória no eSocial. Caso seu trabalhador ainda não tenha um número de CPF ou o número do NIS, o trabalhador deve realizar os seguintes procedimentos:

a) Para cadastramento do CPF deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e realizar sua inscrição. Há ainda a opção de inscrição via internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ssl/ATCTA/CPF/InscricaoPublica/insc ricao.asp

b) Para cadastramento do NIS deverá acessar o endereço http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html ou ligar na Central Telefônica 135”.

Importante: Dúvidas e respostas sobre o esocial do doméstico poderão ser esclarecidas em perguntas freqüentes no site http://www.esocial.gov.br.

4. SIMPLES DOMÉSTICO – INICÍO DA VIGÊNCIA

O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência outubro de 2015, com vencimento dia 06 de novembro de 2015 (Artigo 7º, da Portaria MPS/MF n° 822/2015).

Nota: O FGTS passa a ser obrigatório a partir da competência de outubro de 2015 (ver o item 5 e seus subitens).

5. RECOLHIMENTOS DE TRIBUTOS E DEPÓSITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO (FGTS E INSS)

Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial (Artigo 3º, da Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822 de 30.09.2015).

O FGTS passa a ser obrigatório a partir do mês de outubro/2015, conforme trata os subitens abaixo.

5.1 – Antes Da Competência Outubro/2015

Se já optei por recolher FGTS antes da obrigatoriedade, como realizo o recolhimento da competência SETEMBRO/2015? O recolhimento da competência 09/2015 que tem vencimento até o dia 07/10/2015 é devido pelos empregadores que já tinham optado por recolher o FGTS. Este recolhimento deve ser realizado através do aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site www.esocial.gov.br ou pelo SEFIP, observando as orientações contidas no tutorial no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico. (Perguntas e Respostas (Nº 26) do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015).

Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhado na minha casa e eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico? Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015 (Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015).

5.2 – Primeiro Pagamento – Competência De Outubro – A Partir De Novembro

O primeiro pagamento do Simples Doméstico deverá ser realizado até 6 de novembro. Por isso, o cadastramento tanto do empregador quanto do seu trabalhador doméstico já poderá ser realizado a partir de 1º de outubro, no portal  www.esocial.gov.br , por meio do Módulo Simplificado. Com isso mais de dois milhões de trabalhadores domésticos poderão ter acesso a todos os benefícios previstos na Lei Complementar 150/2015 (http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/outubro/ja-esta-no-ar-o-esocial-para-o-empregador-domestico).

5.2.1 – Prazo Para Pagamento

O prazo para pagamento é até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se refere (Artigo 3º, da Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822/2015).

“Portaria MPS/MF n° 822/2015:

Art. 6º Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.

Art. 7º O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência outubro de 2015, com vencimento dia 06 de novembro de 2015”.

5.2.1.1 – Décimo Terceiro Salário

O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015 (ver abaixo), incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do período de apuração, nos termos do § 7º do art. 214, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Artigo 4º, da Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822/2015).

“Lei Complementar nº 150/2015, artigo 34:

Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho”.

6. RECOLHIMENTO NO DAE (GUIA ÚNICA) PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO

Quando o DAE (guia única) do novo portal do eSocial para o empregador doméstico estará disponível? A partir de 26/10/2015, o DAE (guia única) será disponibilizado no novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br (Perguntas e Respostas (nº 19) do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015 do Novo portal do eSocial para o empregador doméstico).

6.1 – Informações No Documento Unificado De Arrecadação

A utilização do Módulo Simplificado para geração da guia única (por meio do qual deverão ser recolhidos os encargos tanto do empregador quanto do empregado) será referente apenas à competência de outubro, que terá como vencimento a data de 6 de novembro, já que, embora o Simples Doméstico deva ser pago até o dia 7 de cada mês, 07/11 cairá num sábado.

Desde o dia 26/10, será disponibilizada nova versão do sistema para propiciar a geração do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial (nome atribuído à guia única).

O documento unificado de arrecadação conterá: (§ 1º, do artigo 3º, da Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822 de 30.09.2015).

a) a identificação do contribuinte;

b) a competência;

c) a composição do documento de arrecadação, conforme Art. 34 da Lei Complementar 150/2015; (ver subitem 6.2.1 abaixo)

d) o valor total;

e) o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;

f) a data limite para acolhimento pela rede arrecadadora;

g) o código de barras e sua representação numérica.

6.1.1 - Composição Do Documento De Arrecadação

Desde 1º de outubro, está em funcionamento a ferramenta que possibilita o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos: Módulo Empregador Doméstico. A ferramenta surge para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada em 02.06.2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que serão recolhidas em guia única: (Artigo 34 da LC nº 150/2015)

I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e

VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

As informações acima também foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/outubro/ja-esta-no-ar-o-esocial-para-o-empregador-domestico).

“Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

§ 1o  As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 2o  A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.

§ 3o  O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal.

§ 4o  A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o § 1o do art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do caput.

§ 5o  O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 6o  O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento previsto no caput.

§ 7o  O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei”.

6.1.2 – Distribuição Dos Recursos Recolhidos Por Meio Do Simples Doméstico

A distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico será feita na forma estabelecida no parágrafo 4º do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015 (Artigo 8º, da Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822 de 30.09.2015).

“Art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, § 4º:

§ 4o  A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o § 1o do art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do caput”.

6.1.3 – Cópia Do DAE Ao Empregado Doméstico

O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento DAE. (§ 6º, do artigo 34 da LC nº 150/2015)

6.2 - Rescisão Do Contrato De Trabalho Que Gere Direito Ao Saque Do FGTS Ao Empregado

O ATO CAIXA SEM NÚMERO, de 28.09.2015 estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de FGTS previstos nos incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015 (ver abaixo), referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos estabelecidos no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (ver abaixo) (§ 2º, do artigo 3º, da Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822 de 30.09.2015).

“Art. 34 da LC nº 150/2105, incisos IV e V:

IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei”.

“Art. 477 da CLT, § 6º:

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”.

6.2.1 - Rescisões Do Contrato De Trabalho Ocorridas Até Dia 31.10.2015

Nas rescisões do contrato de trabalho ocorridas até dia 31/10/2015, o empregador deverá utilizar guia específica (GRRF WEB), disponibilizada pela Caixa Econômica Federal para recolhimento de todos os valores rescisórios do FGTS, conforme vencimento legal. Os tributos relacionados ao desligamento serão gerados diretamente pelo eSocial, através da guia única DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), gerada no fechamento da folha, com vencimento no dia 06/11/2015.

(Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/outubro/ja-esta-no-ar-o-esocial-para-o-empregador-domestico).

Recolhimento rescisório do FGTS para o trabalhador doméstico doméstico em outubro/2015 em outubro/2015 em outubro/2015 “Pergunta 29. Como faço para realizar o recolhimento do FGTS rescisório para os desligamentos ocorridos até 31/10/2015? Para recolhimento rescisório do FGTS referente aos desligamentos ocorridos até 31/10/2015 todos os empregadores, que já recolhiam o FGTS ou que não recolhiam o FGTS devem utilizar o aplicativo simplificado do FGTS (Guia FGTS – GRRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra, disponível no site www.esocial.gov.br ou pelo SEFIP, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico. Obs.: O recolhimento rescisório contempla o mês da rescisão se ainda não recolhido, o mês da rescisão e a multa rescisória de 40%.” (Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015 do Novo portal do eSocial para o empregador doméstico).

6.3 - Rescisão Do Contrato De Trabalho Que Não Gere Direito Ao Saque Do FGTS Ao Empregado

Se a demissão ocorrer pela dispensa por justa causa ou a pedido, inclusive motivada por aposentadoria; por término do contrato de trabalho por prazo determinado ou por falecimento do trabalhador doméstico o empregador irá sacar a conta com os depósitos compulsórios da reserva indenizatória por perda do emprego. Quais os documentos o empregador doméstico precisa apresentar para sacar o FGTS? Para sacar os depósitos compulsórios (3,2%), o empregador deverá dirigir-se a uma agencia da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho, documento de identificação pessoal e indicará uma conta bancária de sua titularidade para receber o crédito dos valores. (Perguntas e Respostas nº 41 do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015 do Novo portal do eSocial para o empregador doméstico)

7. CONSULTA QUALIFICAÇÃO CADASTRAL

Para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador, o empregador poderá utilizar a ferramenta de Consulta Qualificação Cadastral para identificar possíveis divergências associadas ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos. Ao informar os dados citados, o sistema indicará onde há divergência e orientará sobre o procedimento para acerto. (Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/outubro/ja-esta-no-ar-o-esocial-para-o-empregador-domestico).

8. FOLHA DE PAGAMENTO

Em 1º de outubro foram disponibilizadas as opções de cadastramento do empregador, empregado e afastamentos. A partir do dia 26/10/2015 o empregador poderá gerar sua folha de pagamento, efetuar demissões e gerar a guia única que consolida os recolhimentos tributários e de FGTS. (Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/outubro/ja-esta-no-ar-o-esocial-para-o-empregador-domestico).

9. MANUAL DO ESOCIAL

Todas as informações sobre as funcionalidades do eSocial poderão ser consultados no Manual do eSocial - Empregador Doméstico: http://www.esocial.gov.br/doc/Manual_eSocial_Empregador_Domestico_1_versao.pdf

10. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO DOMÉSTICO

Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (Artigo 5º, da Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822 de 30.09.2015).

“Art. 28, §§ 3º e 5º da Lei nº 8.212/1991:

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social”.

11. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS RECOLHIDOS POR MEIO DO SIMPLES DOMÉSTICO

A distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico será feita na forma estabelecida no parágrafo 4º do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015 (Artigo 8º, da Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822 de 30.09.2015).

“Lei Complementar nº 150, artigo 34, § 4º:

§ 4o  A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o § 1o do art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do caput”.

12. COMPETE À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao Simples Doméstico (Artigo 9º, da Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822 de 30.09.2015).

Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 8º, da Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822 de 30.09.2015:

O documento unificado de arrecadação somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Portaria, agente arrecadador.

Para prestar o serviço de arrecadação, o agente arrecadador deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) regular o processo de arrecadação à cargo do agente arrecadador, dispondo sobre: (Artigo 10, da Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822 de 30.09.2015:

a) credenciamento de agentes arrecadadores;

b) aplicação de penalidades agentes arrecadadores por descumprimento de normas;

c) cobrança de encargos por atraso no repasse financeiro;

d) correção e cancelamento de documentos de arrecadação, respeitadas as regras e condições específicas do FGTS.

O pagamento do documento unificado de arrecadação por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN (§ 1º, do artigo 10, da Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822 de 30.09.2015).

O repasse dos montantes arrecadados deverá ocorrer: (§ 2º, do artigo 10, da Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822 de 30.09.2015).

a) dos agentes arrecadadores à instituição financeira centralizadora - Caixa Econômica Federal, no primeiro dia útil seguinte à arrecadação;

b) da instituição financeira centralizadora para a Conta Única do Tesouro Nacional, no primeiro dia útil seguinte ao repasse efetuado pelos agentes arrecadadores.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.