DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Autorização Transitória Para o Trabalho
Portaria N° 945/2015
Sumário
1. Introdução
2. Autorização Transitória Para Trabalho - Domingos E Feriados Civis E Religiosos
3. Autorização
3.1 - Registro No Ministério Do Trabalho E Emprego
3.2 - Acordo Coletivo Específico
4. Análise Da Pertinência Da Pactuação Sobre O Trabalho Aos Domingos E Feriados Civis E Religiosos
5. Requerimento Do Registro Do Acordo Coletivo Específico
6. Encerramento Da Autorização
7. Requerimento Para Solicitar A Autorização
7.1 - Objeção Ao Pedido De Autorização Para O Trabalho Aos Domingos E Feriados
8. Autorização - Inspeção Na Empresa Requerente
9. Pedidos De Renovação
10. Autorização Poderá Ser Cancelada A Qualquer Momento
11. Relação Das Empresas Autorizadas
12. Casos Omissos
1. INTRODUÇÃO
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, conforme estabelece o artigo 67 da CLT.
E o parágrafo único do artigo citado acima, dispõe que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
De acordo com o artigo 68 da CLT, trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67 (acima), será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
E o parágrafo único do artigo 68 da CLT, dispõe que a permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
“CF/88, Art. 7º, XV - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
Ficam revogam-se as Portarias nº 3118, de 03 de abril de 1989 e nº 375 de 21 de março de 2014.
Nesta matéria será tratado sobre a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT, conforme estabelece a Portaria nº 945, de 08.07.2015 (D.O.U.: 09.07.2015).
2. AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA PARA TRABALHO - DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
A Portaria nº 945/2015 dispõe sobre a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.
“Art. 68 - Parágrafo único, da CLT - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias”.
E conforme o artigo 1º da Portaria nº 945/2011, a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT será regida de acordo com os procedimentos previstos nesta Portaria.
3. AUTORIZAÇÃO
De acordo com o parágrafo único, do artigo 1º da Portaria nº 945/2011, estabelece que a autorização a que se refere o item “2” desta matéria, poderá ser concedida:
a) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;
b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador.
3.1 - Registro No Ministério Do Trabalho E Emprego
Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego (Artigo 2º, da Portaria nº 945/2015).
3.2 - Acordo Coletivo Específico
O acordo coletivo específico a que se refere o subitem “3.1” acima, disciplinará a prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo versar, no mínimo, sobre: (Artigo 3º, da Portaria nº 945/2015)
a) Escala de revezamento;
b) Prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos;
c) Condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres;
d) Os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização.
4. ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DA PACTUAÇÃO SOBRE O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Para a análise da pertinência da pactuação sobre o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, as partes considerarão: (Artigo 4º, da Portaria nº 945/2015)
a) o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais administrativas no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através do endereço eletrônico http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR.
b) as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do empregador em relação ao perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
5. REQUERIMENTO DO REGISTRO DO ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO
O registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador em http://www.mte.gov.br, conforme instruções previstas no sistema (Artigo 5º, da Portaria nº 945/2015).
E de acordo com o parágrafo único, do artigo acima citado, para a validade do acordo coletivo específico serão observadas as regras constantes do Título VI da CLT (TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO).
6. ENCERRAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
A autorização se encerrará: (Artigo 6º, da Portaria nº 945/2015)
a) com o decurso do prazo previsto no acordo coletivo específico;
b) pelo distrato entre as partes.
7. REQUERIMENTO PARA SOLICITAR A AUTORIZAÇÃO
Excetuados os casos previstos no subitem “3.1” desta matéria, fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação do serviço, para conceder autorização de trabalho aos domingos e feriados (Artigo 7º, da Portaria nº 945/2015)
O requerimento para solicitar a autorização prevista no parágrafo acima, deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Artigo 8º, da Portaria nº 945/2015)
a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;
b) escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas;
c) comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados.
d) Resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver.
7.1 - Objeção Ao Pedido De Autorização Para O Trabalho Aos Domingos E Feriados
Em caso de objeção ao pedido de autorização para o trabalho aos domingos e feriados, a entidade sindical laboral poderá protocolar sua manifestação diretamente no MTE (Parágrafo único, do artigo 8º, da Portaria nº 945/2015).
8. AUTORIZAÇÃO - INSPEÇÃO NA EMPRESA REQUERENTE
As autorizações de que trata o artigo 7º desta portaria (ver abaixo) somente serão concedidas após inspeção na empresa requerente e serão consideradas na avaliação do pedido de autorização a ocorrência das seguintes situações: (Artigo 9º, da Portaria nº 945/2015)
a) infração reincidente nos atributos de jornada e descanso;
b) taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à média do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
As autorizações previstas acima poderão ser concedidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, renováveis, com validade a partir da publicação no Diário Oficial da União (§ 1º, do artigo 9º, da Portaria nº 945/2015).
“Art. 7º Excetuados os casos previstos no artigo 2º desta Portaria, fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação do serviço, para conceder autorização de trabalho aos domingos e feriados”.
“Art. 2º Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego”.
9. PEDIDOS DE RENOVAÇÃO
Os pedidos de renovação deverão ser formalizados em até 3 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos exigidos no caput deste artigo (§ 2º, do artigo 9º, da Portaria nº 945/2015).
10. AUTORIZAÇÃO PODERÁ SER CANCELADA A QUALQUER MOMENTO
A autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos poderá ser cancelada a qualquer momento, após oitiva da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado em relatório da inspeção do trabalho, desde que observada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Artigo 10, da Portaria nº 945/2015)
a) descumprimento do instrumento coletivo pelo empregador relativamente às normas coletivas sobre o trabalho em domingos e feriados, no caso de autorização concedida por meio de acordo coletivo específico;
b) descumprimento das exigências constantes desta Portaria;
c) infração reincidente nos atributos de jornada e descanso, constatada pela inspeção do trabalho;
d) atingimento, pelo empregador, de taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
e) situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho.
No caso do inciso IV (da alínea “d”, acima), caberá à Inspeção do Trabalho avaliar se a ocorrência é suficientemente relevante a fim de justificar o cancelamento da autorização (§ 1º, do artigo 10, da Portaria nº 945/2015).
Fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação de serviço, para o cancelamento de que trata o caput deste artigo (§ 2º, do artigo 10, da Portaria nº 945/2015).
11. RELAÇÃO DAS EMPRESAS AUTORIZADAS
O MTE disponibilizará em sua página eletrônica a relação das empresas autorizadas, na forma desta Portaria, ao trabalho em domingos e feriados (Artigo 11, da Portaria nº 945/2015).
12. CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo do MTE, ouvidas as áreas técnicas envolvidas (Artigo 12, da Portaria nº 945/2015).
Fundamentação Legal: Citados no texto.