DO ABONO ANUAL EXERCÍCIO 2015/2016
Alteração Pela Lei Nº 13.134/2015
E Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Abono Anual
3. Como Requerer
4. Quem Tem Direito
5. Trabalhadores Que Não Tem Direito Ao Abono
6. Valor Do Abono
6.1 - Rendimentos Proporcionados
6.2 - Proporção De 1/12 (Um Doze Avos)
6.2.1 – Produção De Efeitos – Ano Base De 2015
7. Agentes Pagadores
7.1 - Compete Aos Agentes Pagadores
7.2 - Cabe Aos Agentes Pagadores Efetuarem A Retroação Do Cadastro Dos Participantes Do PIS E Do PASEP
8. RAIS Extemporânea
9. Falecimento Do Titular Beneficiário Do Abono Salarial
10. Calendário De Pagamento De Abono Anual E Rendimentos
11. Requisitos Para Saque Das Quotas Do PIS
11.1 - Documentos Necessários Para Saque
12. Perda Do Benefício
13. Problemas Na Liberação
14. Informações Do Benefício
15. Fiscalização E Penalidades

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e com alterações da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015.

O Abono Salarial assegura aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas estabelecidos anualmente.

A Resolução CODEFAT Nº 748, de 02.07.2015 (DOU: 06.07.2015) disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2015/2016.

Nesta matéria será tratada sobre as alterações dada pela Lei nº 13.134/2015 e sobre o calendário do abano anual 2015/2016, conforme a Resolução acima citada.

2. ABONO ANUAL

O abono anual é um benefício constitucional de acordo com as Leis nº 7.859/1989 e nº 7.998/1990, que garantem o recebimento do abono anual, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, e é computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam do programa até a data de 04.08.1988, para os empregados que recebam dos empregadores que contribuem para o PIS/PASEP até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração mensal.

Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos citados programas, até a data da publicação da Constituição (Artigo 239, § 3º, da Constituição Federal/1988).

3. COMO REQUERER

O Órgão/Empresa no qual o trabalhador tem vínculo empregatício deve informar, na data prevista, através da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho.

Observação: Informação acima extraída do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/abono/abono-salarial.htm).

O estabelecimento ou empresa no qual o trabalhador tem vínculo empregatício deverá informar na data prevista, através de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho, todos os dados do trabalhador, pois servirão de base para o recebimento do abono anual por parte do empregado.

Ressalta-se que a empresa que omitir informações, prestar declarações falsas ou inexatas da RAIS, estará obrigada ao pagamento do abono anual diretamente ao trabalhador que foi prejudicado pelo respectivo empregador, e isto poderá ocorrer espontaneamente ou mediante notificação da SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

“ABONO ANUAL DO PIS. LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA RAIS. LEGALIDADE DA CONDUTA DA CAIXA. Não há ilegalidade na conduta do gerente da CEF que não libera o abono anual do PIS, quando o empregador não encaminhou a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, pois somente com esse documento é possível verificar o atendimento dos requisitos legais para a liberação. (Processo: AMS 81568 RN 0001844-92.2001.4.05.8400 – Relator(a): Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto) – Julgamento: 02.04.2009)”.

4. QUEM TEM DIREITO

É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:  (Artigo 9º, da Lei nº 7.998/1990, com  Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)    

a) tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

b) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

5. TRABALHADORES QUE NÃO TEM DIREITO AO ABONO

As categorias de trabalhadores relacionadas a seguir não fazem parte do programa do Abono Salarial:

a) Trabalhador urbano vinculado a empregador Pessoa Física;

b) Trabalhador rural vinculado a empregador Pessoa Física;

c) Diretor sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

d) Empregado doméstico;

e) Menores aprendizes.

Observação: Informações acima forma extraídas do site da Caixa Econômica Federal.

(http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx?pk_campaign=faq&pk_kwd=157#receber-abono-salarial).

6. VALOR DO ABONO

É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento (Artigo 9º, da Lei nº 7.998/1990, com Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015).

6.1 - Rendimentos Proporcionados

No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais (§ 1º, do artigo 9º, da Lei nº 7.998/1990, incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014).

6.2 - Proporção De 1/12 (Um Doze Avos)

O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente (§ 2º, do artigo 9º, da Lei nº 7.998/1990, incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo (§ 3º, do artigo 9º, da Lei nº 7.998/1990, incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).

“§ 4o O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior (§ 4º, do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)”.

6.2.1 – Produção De Efeitos – Ano Base De 2015

Conforme o artigo 4º, da Lei nº 13.134/2015, as alterações ao art. 9º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, introduzidas pelo art. 1º desta Lei somente produzirão efeitos financeiros a partir do exercício de 2016, considerando-se, para os fins do disposto no inciso I do art. 9º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, como ano-base para a sua aplicação o ano de 2015.

7. AGENTES PAGADORES

O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: (Artigo 9º A, da Lei nº 7.998/1990, incluído pela Lei nº 13.134/2015)

a) depósito em nome do trabalhador;

b) saque em espécie; ou

c) folha de salários.

“§ 1o Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2o As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)”.

7.1 - Compete Aos Agentes Pagadores

“Art. 2º da Resolução CODEFAT Nº 748, de 02.07.2015. Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º desta Resolução:

I - executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador ou saque em espécie;

II - executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2009;

III - executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2015/2016, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2014, mediante solicitação individualizada do participante até 15 de junho de 2016 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;

IV - manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes”.

7.2 - Cabe Aos Agentes Pagadores Efetuarem A Retroação Do Cadastro Dos Participantes Do PIS E Do PASEP

Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro (Artigo 3º da Resolução CODEFAT Nº 748/2015).

Segue abaixo os §§ 1º e 2º, do art. 3º da Resolução CODEFAT Nº 748/2015:

“§ 1º O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Documento de Identificação;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;

IV - Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista.

§ 2º Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo”.

8. RAIS EXTEMPORÂNEA

O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 30 de setembro de 2015, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 04 de novembro de 2015 conforme cronogramas constantes dos Anexos I e II (§ 1º, do artigo 2º da Resolução CODEFAT Nº 748/2015).

Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono (§ 2º, do artigo 2º da Resolução CODEFAT Nº 748/2015).

9. FALECIMENTO DO TITULAR BENEFICIÁRIO DO ABONO SALARIAL

No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar: (§ 3º, do artigo 1º, da Resolução CODEFAT Nº 748, de 02.07.2015)

a) identificação completa do representante legal; e

b) ano-base do Abono Salarial.

Segue abaixo, informações extraídas do site da CEF http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx?pk_campaign=faq&pk_kwd=157#receber-abono-salarial:

Além do número do PIS do falecido e documento de identificação, os dependentes/ familiares devem apresentar um dos documentos abaixo:

a) Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS;

b) Atestado fornecido pela entidade empregadora, para os casos de servidores públicos;

c) Alvará judicial designando o sucessor/representante legal, indicando o PIS e o ano base ao qual o benefício se refere, e Carteira de Identidade do sucessor/representante legal (na falta da certidão de dependentes habilitados);

d) Formal de Partilha/Escritura Pública de Inventário e partilha.

10. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE ABONO ANUAL E RENDIMENTOS

O pagamento do abono salarial tem início no 2º semestre de cada exercício e vai até o 1º semestre do exercício seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT - através dos agentes pagadores (CEF/BB).

“De acordo com o calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o trabalhador deve dirigir-se a Agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A., munidos dos seguintes documentos: (site do Ministério do Trabalho e Emprego).

a) Comprovante de inscrição no PIS/PASEP

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS”.

A Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Resolução n° 748, de 02.07.2015, disciplina o pagamento do Abono Salarial relativo ao exercício de 2015/2016 do Fundo de Participação PIS/PASEP e deverá ser efetuada de acordo com os calendários a seguir.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2015/2016

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS

NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ANEXO I

NASCIDOS EM

RECEBEM A PARTIR DE

RECEBEM ATÉ

JULHO

22.07.2015

30.06.2016

AGOSTO

20.08.2015

30.06.2016

SETEMBRO

17.09.2015

30.06.2016

OUTUBRO

15.10.2015

30.06.2016

NOVEMBRO

19.11.2015

30.06.2016

DEZEMBRO

17.12.2015

30.06.2016

JANEIRO FEVEREIRO

14.01.2016

30.06.2016

MARÇO ABRIL

16.02.2016

30.06.2016

MAIO JUNHO

17.03.2016

30.06.2016

I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2015 conforme tabelas abaixo:

NASCIDOS EM

CRÉDITO EM CONTA

JULHO

14.07.2015

AGOSTO

18.08.2015

SETEMBRO

15.09.2015

OUTUBRO

14.10.2015

NOVEMBRO

17.11.2015

DEZEMBRO

15.12.2015

JANEIRO FEVEREIRO

12.01.2016

MARÇO ABRIL

11.02.2016

MAIO JUNHO

15.03.2016

II - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 04.11.2015 a 30.06.2016.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2015/2016 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

ANEXO II

FINAL DA INSCRIÇÃO

RECEBEM A PARTIR DE

RECEBEM ATÉ

0

22.07.2015

30.06.2016

1

20.08.2015

30.06.2016

2

17.09.2015

30.06.2016

3

15.10.2015

30.06.2016

4

19.11.2015

30.06.2016

5

14.01.2016

30.06.2016

6 e 7

16.02.2016

30.06.2016

8 e 9

17.03.2016

30.06.2016

I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido neste anexo.

II - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 04.11.2015 a 30.06.2016.

11. REQUISITOS PARA SAQUE DAS QUOTAS DO PIS

a) aposentadoria;

b) invalidez permanente ou reforma militar;

c) transferência de militar para a reserva remunerada;

d) idade igual ou superior a 70 anos;

e) morte do participante;

f) titular ou dependente portador do vírus HIV;

g) titular ou dependente portador de neoplasia maligna (câncer);

h) benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

A atualização do saldo de quotas de participação é efetuada anualmente, ao término do exercício financeiro do PIS, em 30 de junho, com base nos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

Observação: Informações acima foram extraídas do site da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/Paginas/default.aspx).

11.1 - Documentos Necessários Para Saque

Para saque do abono e rendimentos serão exigidos os seguintes documentos:

SOLICITANTE

DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

O próprio participante

a) DIPIS - Documento de Inscrição no PIS e Cédula de Identidade;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a anotação

do cadastramento do participante.

Procurador

c) Cartão Cidadão

a) os documentos acima;

b) documento de identidade do procurador;

c) documento de procuração.

Dependente ou sucessor legal do participante falecido

a) DIPIS ou Carteira de Trabalho com a anotação do cadastramento;

b) documento de identidade do solicitante;

c) certidão de dependentes expedida pelo INSS; ou

d) certidão de inexistência de dependentes e alvará judicial.

Para casos e eventos específicos, há a necessidade da apresentação de mais alguns documentos que comprovem tais situações, como:

a) Comprovação de dependência;

b) Aposentadoria;

c) Invalidez Permanente/Reforma Militar;

d) Transferência para a Reserva;

e) Idade;

f) Morte do Trabalhador;

g) AIDS;

h) Neoplasia Maligna;

i) Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso;

j) Determinação Judicial.

Observação: Informações acima foram obtidas através do site da Caixa Econômica Federal.

12. PERDA DO BENEFÍCIO

O abono salarial não recebido pelo trabalhador durante o exercício de pagamento em que for disponibilizado, não poderá ser sacado no exercício subsequente, ou seja, não é acumulado para saque no próximo calendário, tendo em vista que os recursos são devolvidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) a cada encerramento de exercício de pagamento.

Caso você não saque o  Abono Salarial dentro do calendário anual de pagamentos, o valor é  devolvido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

O Abono Salarial e os rendimentos do PIS ficam disponíveis para saque o ano inteiro? Não. O abono salarial  e os rendimentos do PIS são pagos em períodos pré-determinados, definidos no início do exercício  financeiro no mês de julho de cada ano. Consulte o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial e dos Rendimentos do PIS​ para verificar essas datas. 

Observação: Informações acima foram extraídas do site da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx?pk_campaign=faq&pk_kwd=157#receber-abono-salarial).

13. PROBLEMAS NA LIBERAÇÃO

O trabalhador que tenha atendido às exigências para atribuição do benefício, mas que mesmo assim não tenha seu Abono Salarial disponibilizado, deve procurar esclarecimentos em qualquer agência da CAIXA.

Os Abonos Salariais relativos aos últimos 5 (cinco) anos-base de referência para o pagamento, que não foram liberados por erro ou omissão do empregador nas informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), podem ser disponibilizados desde que a empresa preste as devidas informações, por meio das RAIS desses anos, diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT).

“ABONO ANUAL DO PIS. LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA RAIS. LEGALIDADE DA CONDUTA DA CAIXA. Não há ilegalidade na conduta do gerente da CEF que não libera o abono anual do PIS, quando o empregador não encaminhou a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, pois somente com esse documento é possível verificar o atendimento dos requisitos legais para a liberação. (Processo: AMS 81568 RN 0001844-92.2001.4.05.8400 – Relator(a): Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto) – Julgamento: 02.04.2009)”.

Observação: Verificar também o item “7” e seus subitens, desta matéria.

14. INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO

Outras informações sobre o Abono Salarial podem ser obtidas pelo Atendimento Caixa ao Cidadão – 0800 726 0207 ou em qualquer Agência da Caixa.

15. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Conforme a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, em seus artigos 23 a 25 trata sobre a fiscalização e penalidades do Programa de Seguro Desemprego e do Abono Salarial.

Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.

Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.

Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, Ministério do Trabalho e Emprego e a Caixa Econômica Federal.