DIARISTA
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Vínculo Empregatício
3. Empregador Doméstico
4. Empregado Doméstico
5. Diaristas – Duas Vezes Na Semana
6. Diarista X Doméstica
7. Desobrigatoriedades Na Prestação De Serviço De Um Diarista
8. Salário-De-Contribuição
9. Contribuição Previdenciária Da Diarista
9.1 - Contribuinte Individual Que Trabalhe Por Conta Própria (Alíquota De 20% - Vinte Por Cento)
9.2 - Contribuinte Individual Que Trabalhe Por Conta Própria (Alíquota de 11% - Onze Por Cento)
9.2.1 - Plano Simplificado De Previdência Social (PSPS)
9.3 - Códigos De Pagamento
1. INTRODUÇÃO
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
E a Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 publicada no D.O.U.: 02.06.2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e altera algumas legislações que tratam de benefícios e direitos a esta categoria.
Diaristas é o trabalhador autônomo que exerce suas atividades domésticas, de uma forma independente, sem subordinação, sem vínculo empregatício, ou seja, trabalha por conta própria.
Os trabalhadores que prestam serviços domésticos de forma eventual não são considerados empregados domésticos perante a Legislação Previdenciária e, sim, autônomos.
Nesta matéria será tratada sobre a diarista com base também na Lei Complementar nº 150/2015.
2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O empregador somente pode contratar a diarista por apenas 1 (uma) ou 2 (duas) vezes por semana, em dias alternados de trabalho, e pague por dia trabalhado e não mensal e que tenha todos os recibos dos pagamentos referentes à prestação de serviço, conforme trata o artigo 1º da LC nº 150/2015.
A caracterização de um trabalhador como doméstico não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial (com base no artigo 3º da CLT).
Segundo a Legislação, para que seja configurado o vínculo de emprego, são necessários, cumulativamente, alguns requisitos:
a) pessoalidade - somente ela presta o serviço ao empregador;
b) onerosidade - recebe pela execução dos serviços prestados;
c) continuidade - o serviço é prestado de forma não eventual, ou seja, com habitualidade;
d) existe a subordinação - o empregador dirige a realização do serviço e determina, por exemplo, o horário.
Em geral, no caso das diaristas, todos os requisitos estão presentes, com exceção da continuidade e a subordinação.
3. EMPREGADOR DOMÉSTICO
Conforme o artigo 2º da IN RFB n° 971/2009, empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade.
4. EMPREGADO DOMÉSTICO
Empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei (Artigo 1º da LC nº 150/2015).
5. DIARISTAS – DUAS VEZES NA SEMANA
A prestação de serviço do diarista é de forma eventual e não habitual. Ele que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação, sendo o patrão de si mesmo.
Conforme o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, é considerado doméstico, o trabalhador que labora por mais de 2 (dois) dias por semana.
Observação: O termo diarista abrange também as atividades de jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e também os prestadores de serviços que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.
6. DIARISTA X DOMÉSTICA
A prestação de serviço do diarista é de forma eventual e não habitual. Ela que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação, sendo o patrão de si mesmo.
Já a caracterização de um trabalhador como doméstico não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial.
Conforme o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, é considerado doméstico, o trabalhador que labora por mais de 2 (dois) dias por semana.
Ressalta-se que o termo diarista abrange também as atividades de jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e também os prestadores de serviços que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.
Jurisprudências:
DIARISTA x DOMÉSTICA. REQUISITO DIFERENCIADOR. CONTINUIDADE. Na dicção do art. 1º da Lei nº 5.859/72, empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas." E trabalho contínuo é o prestado de forma sequencial, ininterrupto, em pelo menos três dias da semana, conforme jurisprudência dominante. A trabalhadora diarista, ao contrário, é aquela que presta serviços de forma descontínua a vários tomadores, com maior autonomia na organização e gerenciamento da sua própria força de trabalho. Assim, até que a lei em tramitação no Congresso Nacional venha dispor em contrário, a prestação de serviços em dois dias na semana, ainda que ao longo de quinze anos, não caracteriza o vínculo de emprego doméstico. (Processo: RO 00790201215203006 0000790-87.2012.5.03.0152 – Relator(a): Rogerio Valle Ferreira – Publicação: 01.10.2012)
FAXINEIRA/DIARISTA X DOMÉSTICO. Ainda que incontroversa a prestação de serviços por parte da autora à reclamada, não se cogita de relação de trabalho na forma prevista no art. 1º da Lei nº 5.859/72, pois inexiste relação de emprego quando o serviço é prestado em apenas alguns dias da semana, caracterizando-se a prestação de serviços como de faxineira diarista e não como empregada doméstica. Recurso ordinário da reclamante improvido. (Processo: RO 00006999420115040025 RS 0000699-94.2011.5.04.0025 – Relator(a): Flávia Lorena Pacheco – Julgamento: 27.09.2012)
EMPREGADA DOMÉSTICA X DIARISTA. O desenvolvimento de atividades apenas em alguns dias da semana ou do mês, ainda que por longo período, com relativa liberdade no horário de trabalho, acrescida da possibilidade de prestar serviços para outras pessoas, apontam para trabalho autônomo (diarista), sem vínculo de emprego. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (Processo: 6254201069903 PR 6254-2010-69-9-0-3 – Relator(a): Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – Publicação: 18.01.2012)
7. DESOBRIGATORIEDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE UM DIARISTA
Como as diaristas segundo a Legislação não são consideradas domésticas, como vimos anteriormente, os empregadores estão dispensados de algumas obrigações trabalhistas, tais como:
a) registro em Carteira de Trabalho;
b) recolher as contribuições previdenciárias;
c) pagar outros benefícios previstos na Legislação para domésticas, como, por exemplo, 13º salário, férias.
Importante: Geralmente as diaristas prestam serviço, em uma mesma semana, a várias residências, não estabelecendo vínculo com nenhuma delas. E o pagamento da diária é feita no próprio dia da prestação de serviço.
8. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Para o segurado contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria. (Ministério da Previdência Social)
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2015, (D.O.U.: 12.01.2015), artigo 1º reajustou em 6,23 (seis inteiros e vinte e três décimos por cento) os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015.
Conforme o artigo 2° da Portaria citada acima, a partir de 1º de janeiro de 2015, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nem superiores a R$ R$ 4.663,75 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais, setenta e cinco centavos.
“IN RFB n° 971/2009, Art. 62. Após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea “d” do inciso III e na alínea “c” do inciso IV do art. 55, respectivamente”.
“III - para o segurado contribuinte individual:
...
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.
9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA DIARISTA
Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social (IN RFB nº 971/2009, artigo 4º).
Conforme o artigo 2° da Portaria citada acima, a partir de 1º de janeiro de 2015, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nem superiores a R$ R$ 4.663,75 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais, setenta e cinco centavos.
9.1 - Contribuinte Individual Que Trabalhe Por Conta Própria (Alíquota De 20% - Vinte Por Cento)
Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição (artigo 65 da IN RFB nº 971/2009).
9.2 - Contribuinte Individual Que Trabalhe Por Conta Própria (Alíquota de 11% - Onze Por Cento)
9.2.1 - Plano Simplificado De Previdência Social (PSPS)
Com a edição da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
“A Plano Simplificado de Previdência (PSP) é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social, conforme o artigo 80 da Lei Complementar nº 123/2006 e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 80, conforme abaixo:
rt. 80 - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
§ 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”.
E desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados:
a) O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;
b) O segurado facultativo.
Observações importantes:
a) Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80.
b) A opção para contribuir com 11% (onze por cento) decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social e sobre o valor do salário-mínimo.
c) Aqueles que optarem pelo plano simplificado pode, a qualquer momento, voltar a contribuir com 20% (vinte por cento), bastando apenas alterar o código de pagamento na GPS.
O segurado que tenha contribuído na forma acima citada e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios, conforme estabelece a Legislação.
Observação: Matéria completa sobre Plano Simplificado De Previdência Social (PSPS), verificar no Boletim INFORMARE nº 47/2013, em assuntos previdenciários.
9.3 - Códigos De Pagamento
Segue abaixo a tabela de códigos de pagamento para o contribuinte individual que não presta serviço a empresa, ou seja, é considerado autônomo e é responsável pelo seu próprio recolhimento.
Relação de Códigos de Receita referente às Contribuições Previdenciárias - GPS (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46, de 11.07.2013 - DOU de 15.07.2013):
Código |
Descrição |
1007 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1104 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1120 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1147 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1163 |
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1180 |
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
Observação: A relação de todos os códigos encontra-se na Legislação citada acima.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.