DIÁRIAS PARA VIAGEM E AJUDA DE CUSTO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Salário
3. Remuneração
3.1 - Verbas Que Integram Remuneração
3.2 - Verbas Que Não Integram Remuneração
4. Ajuda De Custo
4.1 - Vedado - Ajuda De Custo Em Substituição Ao Vale-Transporte Ou Vale Combustível
5. Diária Para Viagem
6. Reembolso De Despesas
7. Incidências Tributárias (INSS, FGTS E IR)
8. Jurisprudências
1. INTRODUÇÃO
Salário é a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto que remuneração são as demais parcelas que o integram. E essa contraprestação é devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
E integram a remuneração do empregado não só a importância fixa estipulada como as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, conforme determina o artigo 457, § 1º, da CLT.
Nesta matéria será tratada sobre diárias e ajuda de custo, o qual poderá integrar a remuneração, como também as situações que poderão vincular à remuneração e sofrendo todos os efeitos legais, conforme trata a legislação.
2. SALÁRIO
É a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
O salário é a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário é variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.
Também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.
3. REMUNERAÇÃO
Conforme o artigo 457 da CLT, compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
“Remuneração equivale ao total de ganhos do empregado em virtude do seu trabalho, ou seja, da relação de emprego, recebido com habitualidade, que pode ser diretamente do empregador, ou por terceiros, no caso das gorjetas. Conforme a legislação, remuneração compreende: o valor fixo, comissões, percentagens, gratificações e diárias pagas para viagens. A remuneração pode consistir no pagamento de uma quantia fixa mais quantia variável, ou só da variável. Inúmeras verbas pode compor o holerite do empregado, como: salário base, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, entre outros), horas extras, de transferências, anuências, abonos participação nos lucros, etc.)”.
3.1 - Verbas Que Integram Remuneração
Integram a remuneração do empregado não só a importância fixa estipulada como as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, conforme determina o artigo 457, § 1º, da CLT que diz:
"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador."
Verbas que também integram a remuneração do empregado: (Artigo 457 da CLT)
a) gorjetas;
b) comissões;
c) percentagens (adicionais);
d) gratificações ajustadas;
e) diárias para viagem, quando excedentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário;
f) abonos e outras denominações que deverão ser analisadas separadamente, conforme o caso específico.
3.2 - Verbas Que Não Integram Remuneração
Não incluem, nos salários, as ajudas de custo (vide item 4) e as diárias para viagem que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º, da CLT e Enunciados TST nºs 101 e 318, que diz:
"Art. 457 - ...
...
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."
“SÚMULA Nº 101 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)”.
“SÚMULA Nº 318 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal”.
Não integram remuneração:
a) ajuda de custo;
b) diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, além de outras verbas que não dizem respeito a este trabalho.
4. AJUDA DE CUSTO
Ajuda de custo é uma parcela única paga pela empresa para custear as despesas com a mudança do empregado e também da sua família. E ela não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória, pois a finalidade específica é de cobrir despesas do empregado em consequência de mudança do local de trabalho, ou seja, mudança de domicílio.
Na Legislação, a ajuda de custo para pagamento de despesas de viagem não tem natureza salarial e não representa remuneração, mas sim caráter indenizatório ou tão-somente adiantamento de despesas. E por se tratar de verba indenizatória, a finalidade específica é de cobrir despesas do empregado em consequência de mudança do local de trabalho ou mesmo quando o empregado comprovar as despesas gastas com serviços prestados para o empregador (viagens, utilização do seu veículo, entre outros).
“Indenização destinada a compensar as despesas de instalação do empregado e também de sua família que, para exercer a sua atividade em nova sede, com mudança de domicílio”.
Na transferência provisória ou definitiva, as despesas correrão por conta do empregador. E com a transferência para outra localidade, ou seja, havendo mudança de domicílio, as despesas que resultarem ficarão a cargo do empregador. Despesas como: passagens, fretes e carretos da mudança (artigo 470 da CLT).
A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.
Ressalta-se que pela legislação, a ajuda de custo é paga de uma única vez (Artigo 470 da CLT).
Exemplo:
Empregado é transferido definitivamente para a filial da empresa em que presta serviço, em outra cidade.
A despesa resultante da mudança que corre por conta do empregador, nos termos do artigo 470 da CLT, não tem caráter salarial, mas sim indenizatório.
Na hipótese da "ajuda de custo" ser paga mês a mês para o empregado, temos que referida denominação é imprópria, portanto, integra salário para todos os efeitos legais, sujeita, inclusive, a todas as incidências.
Observação: Verificar também o Boletim da INFORMARE nº 24/2014, em assuntos trabalhistas.
4.1 - Vedado - Ajuda De Custo Em Substituição Ao Vale-Transporte Ou Vale Combustível
O vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987 e consiste em um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Segundo o Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, “é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”.
Em relação ao pagamento de combustível, para empregados que utilizem condução própria, em substituição à concessão do vale-transporte, a Legislação veda esse tipo de pagamento.
A Legislação do vale-transporte taxativamente determina se referir o benefício exclusivamente para utilização do “sistema de transporte coletivo público”.
Reforçamos que, é vedado à empresa realizar o pagamento de combustível aos trabalhadores que utilizam transporte próprio, em substituição à concessão do vale-transporte.
Observação: Verificar também o Boletim da INFORMARE nº 24/2014, em assuntos trabalhistas.
5. DIÁRIA PARA VIAGEM
As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.
Quando os valores pagos a título de diárias para viagens excederem a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário, integrarão, no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais (artigo 457 da CLT).
Exemplo 1:
Empregado que percebe R$ 2.300,00 de salário mensal e realiza 2 viagens no mês, recebendo R$ 500,00 em cada viagem.
- Diárias para viagem: R$ 500,00 x 2 = 1.000,00
- Salário do empregado: R$ 2.300,00
- 50% do salário: R$ 1.150,00
Neste caso, as diárias para viagem não integrarão a remuneração do empregado.
Exemplo 2:
Empregado que percebe R$ 2.500,00 de salário mensal e realiza 3 viagens por mês, recebendo R$ 450,00 em cada viagem.
- Diárias para viagem: R$ 450,00 x 3 =R$ 1.350,00
- Salário do empregado: R$ 2.500,00
- 50% do salário: R$ 1.250,00
Neste caso, os valores recebidos a título de diárias para viagem integrarão a remuneração do empregado, ou seja, os R$ 1.350,00 farão parte da sua remuneração, pelo valor integral (R$ 1.350,00), não apenas a diferença (R$ 1.350,00 - R$1.250,00 = R$ 100,00).
6. REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado receber valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário, mas houver comprovação das despesas através de apresentação de Notas Fiscais, o valor recebido não terá natureza salarial e, portanto, não integrará salário.
Na Legislação, a ajuda de custo para pagamento de despesas de viagem não tem natureza salarial e não representa remuneração, mas sim caráter indenizatório ou tão-somente adiantamento de despesas. E por se tratar de verba indenizatória, a finalidade específica é de cobrir despesas do empregado em consequência de mudança do local de trabalho ou mesmo quando o empregado comprovar as despesas gastas com serviços prestados para o empregador (viagens, utilização do seu veículo, entre outros).
Pode-se concluir que a ajuda de custo é a importância paga pelo empregador ao empregado como objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço.
Ajuda de custo é uma quantia paga ao empregado para cobrir despesas realizadas a serviço da empresa. Então, quem pode receber ajuda de custo é aquele empregado que necessariamente presta serviços externos, sob pena de caracterizar como disfarce de pagamento salarial.
Exemplo:
Algumas empresas, decorrente da atividade econômica que exercem, podem necessitar realizar pagamento ao empregado como ajuda de custo, devido às despesas de viagens ou mesmo com a utilização do veículo do empregado. “Quando essas despesas são reembolsadas fora da folha de pagamento e através de documento contábil, elas não se vinculam à remuneração de salário, independente do valor, servindo apenas como transação de atividade externa”.
O empregado que usa o próprio veículo no desempenho das suas funções pode ter reembolsadas as respectivas despesas (reparo mecânico, combustível, peças, etc.), mediante apresentação de Notas Fiscais, sob controle do empregador, pois o reembolso de despesas é a prestação de contas do empregado das despesas realizadas com a utilização do veículo.
Importantes:
a) As ajudas de custo próprias constituem indenização destinada a reembolsar o empregado das despesas extraordinárias que tiver de fazer na execução do seu trabalho.
b) Já as ajudas de custo impróprias, ou seja, aquelas que não se destinam à cobertura de certos gastos efetivos à prestação de trabalho, podem sob certas condições integrar a remuneração.
Observação: Verificar também o Boletim da INFORMARE nº 24/2014, em assuntos trabalhistas.
7. INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS (INSS, FGTS E IR)
As diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso II).
INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
VERBAS |
INSS |
FGTS |
IR-FONTE |
Ajuda de custo (parcela única para transferência) |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Diárias para viagem até 50% do salário |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Diárias para viagem acima de 50% do salário |
SIM |
SIM |
NÃO |
8. JURISPRUDÊNCIAS
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE - AJUDA DE CUSTO - O parágrafo 2º do artigo 457 da CLT dispõe que se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinquenta por centro do salário percebido pelo empregado. Logo, como a ajuda de custo recebida pelo autor era superior a 50% do salário, a mesma deve ser integrada à remuneração para todos os efeitos. (Processo: RO 00112113120135010226 RJ – Relator(a): Jose Antonio Teixeira Da Silva – Julgamento: 13.05.2015)
RECURSO ORDINÁRIO. AJUDA DE CUSTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. 1) A mera existência de despesas a serem reembolsadas todos os meses não tem o condão, por si só, de transmutar a natureza indenizatória da ajuda de custo, pois, a exemplo das diárias para viagem, quando não excedem a cinquenta por cento do salário recebido pelo empregado, também elas não integram os ganhos do obreiro, consoante dispõem o § 2º do artigo 457 da CLT e Súmula nº 101 do C. TST. 2) Recurso da ré ao qual se concede parcial provimento. (Processo: RO 00101824720135010063 RJ – Relator(a): Jose Da Fonseca Martins Junior – Julgamento: 28.04.2015)
DIÁRIAS DE VIAGEM - NATUREZA – INTEGRAÇÃO - O art. 457, parágrafo 2º da CLT, estabelece presunção relativa de que os valores pagos como diárias ou ajuda de custo, em montante superior aos 50% do salário do empregado, integram-se a este, por serem, até prova em contrário, salário pago de forma fraudulenta. Cabe, portanto, à empregadora a produção de prova contundente de que os valores serviam para ressarcir o trabalhador de despesas comprovadamente efetuadas. Inexistente esta, correta a decisão que deferiu a integração da parcela à remuneração. (Processo: RO 00718201110903006 0000718-69.2011.5.03.0109 – Relator(a): Jorge Berg de Mendonca – Publicação: 09.06.2014)
RECURSO DO RECLAMANTE. DA NATUREZA JURÍDICA DAS DIÁRIAS E DA AJUDA DE CUSTO. Para evitar abusos, que poderiam levar ao mascaramento da remuneração, o parágrafo 2º, do artigo 457 da CLT, traz a exceção relativamente às diárias para viagens, limitando a natureza indenizatória a 50% do salário. Se houver pagamento em valores excedentes a esse limite, toda a parcela perderá a natureza indenizatória e adquirirá a natureza salarial. Recurso provido. (Processo: RO 01402008619995040024 RS 0140200-86.1999.5.04.0024 – Relator(a): Maria Madalena Telesca – Julgamento: 11.12.2013)
INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DOS 50% PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior entende que a expressão - salário percebido pelo empregado-, contido no art. 457, § 2º, da CLT, deve ser interpretada à luz do § 1º do mencionado dispositivo, o qual estabelece a integração ao salário das diárias para viagens percebidas pelo empregado. Da interpretação sistemática do artigo 457 da CLT, a mesma construção jurisprudencial conclui que, para a aferição do percentual das diárias pagas a fim de definir sua natureza salarial, considera-se o salário básico ou nominal do empregado, ou seja, a contraprestação do trabalhador sem acréscimo algum, não se considerando o plexo salarial (que incluiria os complementos de salário que ganharam essa natureza jurídica em razão de sua habitualidade). Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1592005720065040661 159200-57.2006.5.04.0661 – Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho – Julgamento: 09.05.2012)
AJUDA DE CUSTO. Hipótese em que a ajuda de custo era superior a 50% do salário pago, razão pela qual deve integrar a remuneração mensal do trabalhador para todos os efeitos legais. (art. 457, 1º e 2º, da CLT, Súmulas nº 101 e 318 do TST e OJ nº 292 do TST). (TRT-4 - RECURSO ORDINARIO: RO 1209200701204003 RS 01209-2007-012-04-00-3)
AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. O § 1° do art. 457 da CLT dispõe que integram o salário não só a importância fixa estipulada,mas também as comissões, percentagens, gratificações,diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Não se refere expressamente à ajuda de custo. De outra parte,o § 2º do mesmo dispositivo coloca que “não se incluem no salário as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado”. A interpretação que se faz é que ajuda de custo não integra o salário. Já diárias que excedam cinqüenta por cento do salário, integram. Hipótese em que se discute a ajuda de custo, não a diária. Pedido improcedente. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 1162200705102001 SP 01162-2007-051-02-00-1)
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Boletim INFORMARE nº 26/2004.