DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – ATUALIZAÇÃO

Lei N° 13.043/2014 E A IN RFB Nº 1.523/2014

Procedimentos Previdenciários

 

Sumário

 

1. Introdução

2. Legislações Que Tratam Sobre A Desoneração

3. Contribuição Previdenciária Da Lei 8.212/91

4. Desoneração Da Folha De Pagamento

4.1 – Conceito

4.2 – Obrigatoriedade Da Desoneração

4.3 – Permanecem As Contribuições Do RAT E Terceiros (Outras Entidades)

4.4 – Demais Obrigações Previdenciárias

4.5 – Considera-Se E Equipara-Se A Empresa

5. Empresas Optantes Do Simples Nacional

5.1 – Atividades Concomitantemente (Anexos I A III, V E VI)

5.2 – CPRB Por Meio Do PGDAS-D

6. Competências Sem Receitas

7. Empresas Sem Empregados

8. Vigência Indeterminada Da Desoneração Da Folha – Lei Nº 13.043/2014

8.1 - TI E TIC – Início Em 1º De Dezembro de 2011

8.2 - Callcenter, TI E TIC – Início Em 1º De Abril De 2012

8.3 - Setor Hoteleiro E Outros - Início Em 1º De Agosto De 2012

8.4 – Transporte

8.4.1 – Início Em 1º De Janeiro De 2013

8.4.2 – Início Em 1º De Janeiro De 2014

8.5 - Manutenção E Reparação De Embarcações - 1º De Novembro De 2013

8.6 – Construção Civil

8.6.1 – Início Em 1° De Abril De 2013 A 31 De Maio De 2013 – Obrigatório

8.6.2 – Início Em 1º De Junho De 2013 A 31 De Outubro De 2013 – Opcional

8.6.2.1 – Preenchimento Do Anexo III

8.6.3 – Início Em 1º De Novembro De 2013 - Obrigatório

8.6.4 – Regras Para Matrícula CEI

8.6.5 – Segurados Administrativos Das Empresas De Construção Civil – CNPJ

8.6.6 - Empresa Construtora Que Não Seja Responsável Pela Matrícula Da Obra

8.6.7 – Incorporações Imobiliárias

8.7 – Comércio Varejista

8.7.1 – Início Em 1° De Abril De 2013

8.7.2 – Início Em 1º De Junho De 2013 A 31 De Outubro De 2013 – Opcional

8.7.2.1 – Preenchimento Do Anexo III

8.7.3 – Início Em 1º De Novembro De 2013

8.7.4 – Exclusão – Vigência De 1º.04.2013 A 31.05.2013

8.8 – Jornalismo – Início Em 1º De Janeiro De 2014

8.9 – TIPI - Tabela De Incidência Do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas Que Fabriquem Os Produtos Classificados Na Tabela Da TIPI)

8.9.1 – Atividades Enquadradas Na Desoneração – ANEXO II

8.9.2 – Atividades Desenquadradas – ANEXO II

8.9.3 – Alíquotas Sobre A Receita Bruta

8.9.4 – Empresas Que Produzam No Território Nacional

9. Não Aplica A Desoneração

9.1 – Durante A Fase Pré-Operacional

9.2 - Empresas De Serviços De Engenharia E Arquitetura - CNAE 711

9.3 – Incorporações Imobiliárias

10. Base De Cálculo Referente À Desoneração

10.1 – Receitas Excluídas

11. Matriz E Filiais - Apuração Da CPRB

12. Vinculada Ao Seu Enquadramento No CNAE

13. Empresas Com Atividades Abrangidas E Não Abrangidas – Atividades Concomitantes

13.1 - Exemplos De Cálculos Para Empresas Com Atividades Abrangidas E Não Abrangidas

13.2 - Empresas De TI, TIC E Setor Hoteleiro

13.3 - Outras Empresas Abrangidas

14. Décimo Terceiro Salário

14.1 - Competência 13

14.1.1 – Não Tem DARF Competência Treze

15. Retenção Previdenciária Mediante Prestação De Serviços Com Cessão De Mão De Obra

15.1 – Retenção De 3,5% (Três Inteiros E Cinco Décimos Por Cento)

15.2 – Destaque Da Retenção

15.3 - Elisão Da Responsabilidade Solidária

15.3.1 - De 11% - Até 19.06.2014

15.3.2 - De 3,5% - A Partir De 20.06.2014

16. Contribuição Previdenciária Devida Em Decorrência De Decisões Condenatórias Ou Homologatórias

17. Consórcio

18. Cooperativas

19. Recolhimento Das Contribuições Sobre A Receita Bruta

19.1 – Recolhimento No DARF E Seus Códigos

19.2 – Prazo Para Pagamento

20. Informações No SEFIP/GFIP

20.1 – Campo Para Compensação

20.1.1 - Contribuições Incidentes Sobre O 13º (Décimo Terceiro)

20.2 – Desprezar A GPS

20.3 – Relatórios Gerados Pelo SEFIP

21. EFD (Escrituração Fiscal Digital) Contribuições

21.1 – EFD – Desoneração Da Folha

21.2 – Obrigatoriedade E Prazo Da Entrega

21.3 – Dispensa Da Apresentação Da EFD

21.3.1 – Simples Nacional

21.4 – Não Apresentação Acarretará Multa

21.5 – Retificação Da Escrituração

22. DCTF – Débitos E Créditos Tributários Federais

22.1 – DCTF – Desoneração Da Folha

22.2 - Prazo Para Apresentação Da DCTF

22.3 – Deixar De Apresentar A DCTF No Prazo Ou Apresentar Com Incorreções Ou Omissões

22.3.1 - Penalidades

23. ANEXOS I, II e III da IN RFB N° 1.523/2014

23.1 – ANEXO I

23.2 - ANEXO II

23.3 – ANEXO III

 

1. INTRODUÇÃO

 

A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com alterações posteriores e atualizada, determinou a substituição das contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e III, ou seja, da contribuição previdenciária patronal (20%, vinte por cento), sobre a folha de pagamento de alguns segmentos, tais como: serviços de TI – Tecnologia da Informação, TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação, callcenter, setor hoteleiro,  TIPI – indústria, alguns segmentos de comércio varejista, construção civil, transporte, entre outros.

 

O Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

A Lei N° 13.043, De 13 De Novembro De 2014 regulamentou a Medida Provisória n° 651, de 9.07.2014 o qual traz a desoneração da folha por prazo indeterminado.

 

Também a Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013, atualizada pela IN RFB Nº 1.523, De 05 De Dezembro De 2014 dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. E também traz a relação das atividades que estão obrigadas na desoneração, conforme Anexos I e II.

 

Nesta matéria será tratada sobre a desoneração da folha com os aspectos que continuam inalterados e com as atualizações, conforme legislações citadas.

 

2. LEGISLAÇÕES QUE TRATAM SOBRE A DESONERAÇÃO

 

Segue abaixo as legislações que tratam sobre a desoneração da folha e elas estão em ordem crescente de datas:

 

a) Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Conversão da Medida Provisória nº 540, de 2011);

 

b) Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (com alterações da IN RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 e pela IN RFB n° 1305, de 26.12.2012);

 

c) Medida Provisória nº 563, de 03 de abril de 2012 (DOU 1 de 04.04.2012);

 

d) Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Conversão da Medida Provisória nº 563, de 2012);

 

e) Medida Provisória n° 582, de 20 de setembro de 2012 (DOU 1 de 21.09.202);

 

f) Decreto n° 7.828 de 16 de outubro de 2012 (Regulamenta a Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011);

 

g) Decreto n° 7.877, de 27 de dezembro de 2012;

 

h) Medida Provisória n° 601, de 28 de dezembro de 2012 (sem validade);

 

i) Lei n° 12.794, de 02 de abril de 2013;

 

j) Medida Provisória n° 612, de 02 de abril de 2013 (sem validade);

 

k) Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 (DOU 1 Edição Extra de 19.07.2013);

 

l) Lei nº 12.873 de 25 de outubro de 2013 (DOU 1 de 25.10.2013);

 

m) Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30.12.2013 (DOU de 02.01.2014);

 

n) Lei n° 12.995, de 18.06.2014 (DOU de 20.06.2014);

 

o) Medida Provisória n° 651, de 09.07.2014;

 

f) Lei N° 13.043, De 13 De Novembro De 2014 (Regulamenta a MP n° 651/2014);

 

g) IN RFB Nº 1.523, De 05 De Dezembro De 2014 (Altera a IN RFB n° 1.436/2013).

 

Segue abaixo alguns Atos Declaratórios, algumas Soluções de Consultas e Pareceres Normativos. Eles estão em ordem crescente de datas:

 

a) Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15.12.2011 (DOU 1 de 16.12.2011);

 

b) Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19.12.2011 (DOU 1 de 20.12.2011);

 

c) Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25.04.2012  (DOU 1 de 27.04.2012);

 

d) Solução de Consulta RFB n° 38 de 21.05.2012;

 

e) Solução de Consulta RFB nº 70, de 27.06.2012;

 

f) Ato Declaratório Executivo Codac nº 89, de 18.09.2012 (DOU 1 de 19.09.2012);

 

g) Parecer Normativo RFB nº 3, de 21.11.2012 (DOU 27.11.2012);

 

h) Solução de Consulta Cosit nº 174, de 04.12.2012 (DOU 1 de 25.02.2013);

 

i) Solução de Consulta RFB nº 35, de 25.03.2013;

 

j) Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17.04.2013 (DOU 1 de 18.04.2013);

 

k) Solução de Consulta nº 103, de 31.05.2013 (DOU 12.06.2013);

 

l) Solução de Consulta Cosit nº 6, de 04.07.2013 (DOU 1 de 14.08.2013);

 

m) Solução de Consulta nº 71 de 12 de Julho de 2013;

 

n) Solução de Consulta nº 73 de 16 de Julho de 2013;

 

o) Solução de Consulta nº 90 de 06 de setembro de 2013;

 

p) Solução de Consulta Cosit n° 40/2013;

 

q) Solução de Consulta Cosit n° 56/2014;

 

r) Solução de Consulta Cosit n° 85/2014;

 

s) Solução de Consulta Cosit n° 129/2014;

 

t) Solução de Consulta Cosit n° 131/2014;

 

u) Solução de Consulta Cosit nº 179/2014;

 

v) Solução de Consulta Cosit nº 286/2014.

 

3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA LEI 8.212/91

 

A substituição das contribuições previstas na Lei 8.212/91, Art. 22, Incisos I e III, são:

 

a) A contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento): sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

 

b) A contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento): sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços.

 

4. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

4.1 – Conceito

 

Conforme trata a Lei n° 12.546/2011 e o Decreto nº 7.828/2012 a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuição atualmente de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.

 

4.2 – Obrigatoriedade Da Desoneração

 

A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com alterações posteriores, determinou a substituição das contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e III.

 

Conforme a IN RFB nº 1.436/2013, artigo 1º, § 1º, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidas nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.

 

O Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

E de acordo com o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, a substituição previdenciária têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades estabelecidas, pelas legislações citadas.

 

“Decreto n° 7.828/2012, Art. 4º. As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas".

 

4.3 – Permanecem As Contribuições Do RAT E Terceiros (Outras Entidades)

 

As contribuições para o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho e às outras entidades/terceiros não se aplica a substituição, ou seja, estas contribuições são devidas, pois conforme a Lei n° 12.546/2011 determinou a substituição das contribuições somente as previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e III.

 

4.4 – Demais Obrigações Previdenciárias

 

Conforme o artigo 4°, § 3º, da IN RFB n° 1.436/2013 e o artigo 5º, § 3º do Decreto n 7.828/2012, as empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II, ou seja, que estão na desoneração permanecem sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

 

4.5 – Considera-Se E Equipara-Se A Empresa

 

Conforme a IN RFB nº 1.436/2013, artigo 1º, §§ 2º a 3º:

 

Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

 

Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

 

No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo II.

 

5. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

 

Conforme o artigo 19, da IN RFB n° 1.436/2013, com alteração da IN RFB nº 1.523, de 5.12.2014 aplica-se a desoneração da folha à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:

 

a) esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

 

b) sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)

 

E de acordo coma SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB N° 35 de 25 de maio de 2013, as empresas dos anexos I e III não estão obrigadas à desoneração da folha de pagamento, somente as enquadradas no anexo IV, conforme abaixo os itens 1 e 2:

 

“MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO.

 

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011.

 

2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012”. 

 

5.1 – Atividades Concomitantemente (Anexos I A III, V E VI)

 

De acordo com o artigo 19, § 1º, da IN RFB n° 1.436/2013, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no Simples Nacional e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:

 

“I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e

 

II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos”.

 

5.2 – CPRB Por Meio Do PGDAS-D

 

De acordo com o artigo 19, § 2º incisos II a III e também o § 3º, da IN RFB n° 1.436/2013, a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico

<www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional>; e

 

E o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, conforme determina a legislação da desoneração da folha.

 

“§ 2º Em relação às empresas de que trata o caput:

 

I - a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)

 

II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional>; e

 

III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014”.

 

6. COMPETÊNCIAS SEM RECEITAS

 

Conforme o artigo 8°, § 5º da IN RFB n° 1.436/2013 estabelece que as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (20% vinte por cento – CPP), nos meses em que não auferirem receita.

 

E de acordo com o artigo 6º, § 1º, da Lei n° 7.828, de 16.10.2012 no caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, o cálculo da contribuição obedecerá, nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata a legislação.

 

“Decreto n° 7.828/2012, Art. 4º. Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2o e 3o, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991".

 

7. EMPRESAS SEM EMPREGADOS

 

A legislação não trouxe este tipo de situação, ou seja, se está ou não obrigada fazer a desoneração sobre folha de pagamento sobre a receita bruta, conforme o segmento de sua atividade, mas não tem empregados.

 

Através das Soluções Consulta nº 71/2013 e n° 73/2013 (abaixo) existem entendimentos que independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades deve-se aplicar a desoneração da folha.

 

“MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 de 12 de Julho de 2013

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012”.

 

“MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 16 de Julho de 2013

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011...”.

 

8. VIGÊNCIA INDETERMINADA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA – LEI Nº 13.043/2014

 

A Lei N° 13.043, De 13 De Novembro De 2014 regulamentou a Medida Provisória n° 651, de 9.07.2014, o qual traz a desoneração da folha por prazo indeterminado, ou seja, o prazo para o término da desoneração da folha não é mais até 31.12.2014.

 

“Lei nº 12.546/2011, artigos 7º e 8º:

 

Art. 7o  Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

Art. 8o  Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.

 

Todas as atividades nos subitens seguintes trarão o início da desoneração.

 

8.1 - TI E TIC – Início Em 1º De Dezembro de 2011

 

Desde 1º de dezembro de 2011 há incidência sobre o valor da receita bruta, e sendo atualmente a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição a contribuição previdenciária patronal, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados (Artigo 2° do Decreto n° 7.828/2012):

 

a) análise e desenvolvimento de sistemas;

 

b) programação;

 

c) processamento de dados e congêneres;

 

e) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

 

d) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

 

e) assessoria e consultoria em informática;

 

f) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

 

g) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

Atualmente a alíquota da Desoneração da Folha das atividades citadas acima é de 2% (dois por cento), conforme consta no Anexo I da IN RFB n° 1.523/2014.

 

O disposto acima não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador (Artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 7.828/2012).

 

“IN RFB nº 1.436/2011, Art. 6º Até 31 de março de 2012, as empresas do setor de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) somente se sujeitam à CPRB caso exerçam exclusivamente as atividades relacionadas no Anexo I.

 

Parágrafo único. As empresas de TI e TIC e de call center, no período em que estiverem sujeitas à CPRB, terão direito apenas às reduções das contribuições devidas a terceiros na forma do § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, não fazendo jus ao benefício tributário previsto no caput do art. 14 dessa Lei”.

 

Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme a IN RFB n° 1.436/2013, no ANEXO I, relacionadas no item “23” e seus subitens desta matéria.

 

8.2 - Callcenter, TI E TIC – Início Em 1º De Abril De 2012

 

Será aplicado a desoneração às empresas de callcenter e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII, observado o disposto no art. 6º (Artigo 2º, § 2º, do Decreto n° 7.828/2012).

 

Aplica-se atualmente a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição às contribuições patronal de 20% (vinte por cento), conforme consta no Anexo I da IN RFB n° 1.523/2014.

 

“Decreto n° 7.828/2012, Art. 6º. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, o cálculo da contribuição obedecerá:

 

I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e

 

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.

 

§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.

 

§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.

 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.

 

§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês”.

 

Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme consta no Anexo I da IN RFB n° 1.523/2014, relacionadas no item “23” e seus subitens desta matéria.

 

8.3 - Setor Hoteleiro E Outros - Início Em 1º De Agosto De 2012

 

Aplica-se a desoneração da folha às empresas (artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 7.828/2012):

 

a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e

 

b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

 

Atualmente será calculada a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição às contribuições patronal de 20% (vinte por cento) as contribuições das empresas.

 

Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme consta no Anexo I da IN RFB n° 1.523/2014, relacionadas no item “23” desta matéria.

 

8.4 – Transporte

 

Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme consta no Anexo I da IN RFB n° 1.523/20143, relacionadas no item “23” desta matéria.

 

8.4.1 – Início Em 1º De Janeiro De 2013

 

Será aplicada a desoneração às empresas (Artigo 2º, § 4º do Decreto n° 7.828/2012):

 

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

 

b) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

 

c) de transporte aéreo de carga;

 

d) de transporte aéreo de passageiros regular;

 

e) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

 

f) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

 

g) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

 

h) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

 

i) de transporte por navegação interior de carga;

 

j) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

 

j) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

 

As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de: (artigo 2º, § 5º, incisos III e IV, do Decreto n° 7.828/2012)

 

a) 2% (dois por cento), no período entre 1º de janeiro de 2013, para as empresas referidas na alínea “a”; e

 

b) 1% (um por cento), no período entre 1º de janeiro de 2013, para as empresas referidas nas alíneas “b” a “j”.

 

Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme consta no Anexo I da IN RFB n° 1.523/2014, relacionadas no item “23” e seus subitens desta matéria.

 

8.4.2 – Início Em 1º De Janeiro De 2014

 

Referente à contribuição da desoneração da folha das atividades abaixo é de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme artigo 7º da Lei 12.546/2011.

 

“Art. 7º. Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

 

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

 

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

 

“Art. 8º, § 3º  ................................................................................

 

XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

 

XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

 

XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)”.

 

“Art. 49. Lei n° 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor:

 

IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relação:

 

a) aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;

 

b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei”.

 

Ressalta-se, que referente à vigência da desoneração, consta no artigo 49, inciso IV, alínea “a” da Lei n° 12.844/2013.

 

Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme consta no Anexo I da IN RFB n° 1.523/2014, relacionadas no item “23” e seus subitens desta matéria.

 

8.5 - Manutenção E Reparação De Embarcações - 1º De Novembro De 2013

 

Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8º da Lei n° 12.546/2011, com alterações da Lei n° 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo:

 

“XI - de manutenção e reparação de embarcações - vigência a partir de 01.11.2013”.

 

A vigência que trata os incisos XI, conforme artigo 49, inciso II, alínea “a” da Lei nº 12.844/2013.

 

“Art. 49. Lei n° 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor:

 

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação: 

 

a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7o e os incisos XI e XII no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e que altera o caput e o § 4o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011”.

 

As empresas a que se referem os incisos XI acima relacionados poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na desoneração da folha (artigo 13, § 8º da Lei n° 12.844/2013).

A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, § 9º da Lei n° 12.844/2013).

 

Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme consta no Anexo I da IN RFB n° 1.523/2014, relacionadas no item “23” e seus subitens desta matéria.

 

8.6 – Construção Civil

 

O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 7º da Lei n° 12.546/2012).

 

Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme consta no Anexo I da IN RFB n° 1.523/2014, relacionadas no item “23” e seus subitens desta matéria.

 

8.6.1 – Início Em 1° De Abril De 2013 A 31 De Maio De 2013 – Obrigatório

 

Empresas do setor construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 estão enquadradas na desoneração da folha, conforme artigo 7° da Lei n° 12.546, de 14.12.2011, com início em 1º de abril/2013.

 

a) 412 – Construção de Edifícios;

 

b) 432 – Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras instalações;

 

c) 433 – Obras de Acabamento;

 

d) 439 – Outros Serviços Especializados para Construção.

 

A Medida Provisória n° 601, de 28.12.2012 altera a Lei n° 12.546/2011, artigo 7°, inciso IV, estabelece que a partir de 1° abril de 2013, aplica-se a desoneração da folha no setor de construção civil.

 

Com a perda da vigência da MP acima, a partir de junho de 2013 deixou de ser obrigada a desoneração, ou seja, a obrigatoriedade ficou somente em abril e maio/2013. E com a Lei n° 12.844/2013 trouxe algumas regras específicas para a aplicação da desoneração da folha.

 

8.6.2 – Início Em 1º De Junho De 2013 A 31 De Outubro De 2013 – Opcional

 

Conforme o artigo 7°, § 7º da Lei n° 12.546/2011, as empresas do setor de construção civil poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva, ou seja, a desoneração da folha.

 

A antecipação referente ao parágrafo anterior será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013 (§ 8º, do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011).

 

“A Lei nº 12.844/2013 inclui novamente na desoneração da folha, as empresas do setor de construção civil, referente os grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, no entanto, essas empresas poderão optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária:

 

a) 20% (vinte por cento) da folha (artigo 22, inciso I e III, da Lei n° 8.212/1991), ou

 

b) 2% (dois por cento) sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011).

 

No entanto, também, esta opção deverá ser de forma irretratável para os meses julho, agosto, setembro e outubro/2013, e somente a partir de 1º de novembro/2013, estas empresas estarão obrigadas a retornar a regra da desoneração da folha de pagamento”.

 

8.6.2.1 – Preenchimento Do Anexo III

 

Deverão preencher o Anexo III da IN RFB n° 1.436/2013, atualizada pela IN RFB n° 1.523, de 05.12.2014.

 

Segue abaixo os §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.436/2014:

 

“§ 5º Se a empresa contratada não optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a retenção, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013, será de 11% (onze por cento).

 

§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o § 4º deverá comprovar a opção por antecipar sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.

 

8.6.3 – Início Em 1º De Novembro De 2013 - Obrigatório

 

Ressalta-se, então, que de acordo com o artigo 13, inciso IV da Lei n° 12.844/2013 (alterou o artigo 7° da Lei n° 12.546, de 14.12.2011), as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, fazem parte da desoneração folha a partir de 1º de novembro de 2014.

 

“Artigo 13, IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Vigência)”.

 

“Art. 49. Esta Lei entra em vigor:

 

...

 

III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 612, de 4 de abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14”.

 

8.6.4 – Regras Para Matrícula CEI

 

Serão aplicadas às empresas do setor de construção civil as seguintes regras (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, onde alterou o artigo 7°, § 9º, incisos I a V, da Lei n° 12.546, de 14.12.2011 e atualmente o artigo 13, IN RFB n° 1.436/2013), conforme abaixo:

 

a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 (contribuição de 20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;

 

b) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma da desoneração da folha, até o seu término;

 

c) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto de 2% (dois por cento) na desoneração, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 (20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

d) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do 4º (quarto) mês subsequente (novembro/2013) ao da publicação da Lei nº 12.844/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma da desoneração da folha, até o seu término;

 

e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Importante: A opção a que se refere a alínea “c” acima, será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, onde alterou o artigo 7°, § 10, da Lei n° 12.546, de 14.12.2011).

 

Segue abaixo um quadro comparativo, conforme dispõe a Lei n° 12.844/2013:

 

Início/Abertura da Matrícula CEI

Contribuição Previdência (20%)

Prazo para cumprimento das contribuições (20% ou 2%) - irretratáveis

Até 31.03.2013

Contribuição de 20% sobre a folha de pagamento

Até o final da obra

De partir de 1º.04.2013 até 31.05.2013

Contribuição de 2% sobre a receita bruta

Até o final da obra

A partir de 1º.06.2013 até 31.10.2013

Opcional:
- 20% sobre a folha de pagamento, ou
- 2% sobre a receita bruta

Até o final da obra

A partir de 1º.11.2013

Contribuição de 2% sobre a receita bruta

Até o final da obra

 

8.6.5 – Segurados Administrativos Das Empresas De Construção Civil – CNPJ

 

A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme dispõe o artigo 14 da IN RFB n° 1.436/2013.

 

8.6.6 - Empresa Construtora Que Não Seja Responsável Pela Matrícula Da Obra

 

No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa (Artigo 15, da IN RFB n° 1.436/2013).

 

Observação: As Soluções de Consultas abaixo também se refere aos CNAES da Construção Civil que entraram na Desoneração da Folha a partir de 01.01.2014.

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40 COSIT

 

DATA 2 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL.

 

O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE;

 

As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546, de 2011, e que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e no período de 01/11/2013”.

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 – COSIT

 

DATA 5 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL. BASE DE CÁLCULO.

 

A empresa cuja atividade principal esteja num dos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0 e que exerça, além da referida atividade principal, outros serviços não sujeitos ao regime de tributação substitutivo, deverá recolher a contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com base na receita bruta, independentemente das demais atividades por ela exercidas.

 

Com relação à base de cálculo a ser utilizada para fins de recolhimento, o § 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, estabeleceu que as empresas sujeitas à contribuição substitutiva em função de seu enquadramento no código CNAE deverão utilizar como base de cálculo a “receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades” (grifou-se), o que também se aplica às atividades desenvolvidas pelo setor administrativo da pessoa jurídica.

 

Observa-se, porém, que, na apuração dessa base de cálculo, a Lei nº 12.546, de 2011, para evitar recolhimento em duplicidade (sobre a folha de pagamento e a receita bruta), admitiu a exclusão das receitas provenientes das obras cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento (art. 7º, § 9º, V), como é o caso das obras matriculadas até 31/03/2013 e das matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013, na hipótese de a empresa ter optado pelo recolhimento, nesse período, com base na referida folha.

 

Diante do exposto, conclui-se:

 

- a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, com exclusão das receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento;

 

- as empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que são responsáveis pela matrícula da obra no CEI, ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo: a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013 até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término; b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013, até o seu término”.

 

8.6.7 – Incorporações Imobiliárias

 

Conforme a Solução de Consulta nº 286 – Cosit, de 14 de outubro de 2014, o qual trata sobre as Contribuições Sociais Previdenciárias, a Incorporação Imobiliária, a qual é atividade principal não se enquadra na desoneração da folha.

 

“CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE. 2. A empresa que possui como atividade principal a incorporação imobiliária (CNAE 4110-7/00) não se sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a referida Lei.

 

- no âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE;

 

- a empresa que possui como atividade principal a incorporação imobiliária (CNAE 4110-7/00) não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011”.

 

8.7 – Comércio Varejista

 

A Medida Provisória nº 601/2012 incluiu na desoneração da folha, a partir da de 01.04.2013, segmentos de comércio varejista. Porém ela perdeu sua vigência em 03.06.2013 através do Ato CN nº 36, de 05.06.2013 (DOU 1 de 06.06.2013).

 

O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme Anexo I da IN RFB nº 1.523/2014.

 

Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, no Anexo I da IN RFB n° 1.523/2014, relacionadas no item “23” e seus subitens desta matéria.

 

Segue abaixo o ANEXO II, conforme a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e também o ANEXO I da IN RFB n° 1.523/2014, das atividades do comércio varejista, enquadradas na desoneração da folha.

 

ANEXO II E I Das Instruções Normativas citadas:

 

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

 

Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas nestes Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.

 

8.7.1 – Início Em 1° De Abril De 2013

 

Com a perda da vigência da MP, a partir de junho de 2013 deixou de ser obrigada a desoneração, ou seja, a obrigatoriedade ficou somente em abril e maio/2013. E com a Lei n° 12.844/2013 trouxe algumas regras específicas para a aplicação da desoneração da folha.

 

Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme consta no Anexo I da IN RFB n° 1.523/2014, relacionadas no item “23” e seus subitens desta matéria.

 

8.7.2 – Início Em 1º De Junho De 2013 A 31 De Outubro De 2013 – Opcional

 

Conforme a Lei n° 12.844/2013, a legislação faculta as empresas do comércio varejista, que referente a competência de junho, podem optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária:

 

“a) 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento (artigo 22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991); ou

 

b) 1% (um por cento) sobre a receita bruta (art. 8º da Lei 12.546/2011).

 

A opção feita referente o mês de junho irá estabelecer a forma de recolhimento dos meses de julho, agosto, setembro e outubro/2013, e esta opção é irretratável, porém, a partir de 1º de novembro/2013, as empresas do comércio varejista relacionadas no Anexo II, ficam obrigadas ao recolhimento de 1% (um por cento) sobre a receita bruta, ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da desoneração da folha”.

 

“XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, alterou o artigo 8º, inciso XII da Lei nº 12.546/2011)”.

 

8.7.2.1 – Preenchimento Do Anexo III

 

Deverão preencher o Anexo III da IN RFB n° 1.436/2013, atualizada pela IN RFB n° 1.523, de 05.12.2014.

 

“IN RFB nº 1.436/2014, § 6º. A empresa prestadora de serviços de que trata o § 4º deverá comprovar a opção por antecipar sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III".

 

8.7.3 – Início Em 1º De Novembro De 2013

 

Ressalta-se, então, que conforme a Lei n° 12.844/2013, a partir de 1º de novembro/2013, as empresas do comércio varejista relacionadas no Anexo II, ficam obrigadas ao recolhimento de 1% (um por cento) sobre a receita bruta, ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da desoneração da folha.

 

Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8º da Lei n° 12.546/2011, com alterações da Lei n° 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo:

 

“XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei - vigência a partir de 01.11.2013;

 

A vigência que trata os incisos XII, conforme artigo 49, inciso II, alínea “a” da Lei nº 12.844/2013.

 

As empresas a que se referem os incisos XII acima relacionados poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na desoneração da folha (artigo 13, § 8º da Lei n° 12.844/2013).

A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, § 9º da Lei n° 12.844/2013)”.

 

Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme consta no Anexo I da IN RFB n° 1.523/2014, relacionadas no item “23” e seus subitens desta matéria.

 

8.7.4 – Exclusão – Vigência De 1º.04.2013 A 31.05.2013

 

Com a publicação da Lei n° 12.844/2013 a atividade citada abaixo, conforme o Anexo II da lei citada foi excluída da desoneração da folha:

 

a) Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01.

 

Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme consta no Anexo I da IN RFB n° 1.523/2014, relacionadas no item “23” e seus subitens desta matéria.

 

8.8 – Jornalismo – Início Em 1º De Janeiro De 2014

 

Referente à contribuição da desoneração da folha das atividades acima é de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme artigo 7º da Lei 12.546/2011.

 

“Art. 8º, § 3º  ................................................................................

 

XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)”.

 

“Art. 49. Lei n° 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor:

 

IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relação:

 

b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei”.

 

Ressalta-se, que referente à vigência da desoneração, consta no artigo 49, inciso IV, alínea “a” da Lei n° 12.844/2013.

 

Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme consta no Anexo I da IN RFB n° 1.523/2014, relacionadas no item “23” e seus subitens desta matéria.

 

8.9 – TIPI - Tabela De Incidência Do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas Que Fabriquem Os Produtos Classificados Na Tabela Da TIPI)

 

O Decreto n° 7.828, de 16.10.2012, artigo 3°, estabelece que a partir 1º de dezembro de 2011 incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Le n° 8.212, de 1991 (20%, vinte por cento – CPP), as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo  Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 

A relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, referente a TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Empresas que Fabriquem os Produtos Classificados na Tabela da TIPI), encontra-se no Anexo II da IN RFB n° 1.523/2014). Vide relação completa dos produtos que estão na desoneração no item “23” e seus subitens desta matéria.

 

8.9.1 – Atividades Enquadradas Na Desoneração – ANEXO II

 

Os produtos classificados na tabela da TIPI as quais estão na desoneração da folha, encontra-se no Anexo II da IN RFB n° 1.523/2014, relacionadas no item “23”  e seus subitens, desta matéria.

 

8.9.2 – Atividades Desenquadradas – ANEXO II

 

Conforme a Lei nº 13.043, de 13.11.2014, artigo 51 ficam excluídos do Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e do Anexo II da IN RFB nº 1.436/2013, os produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

 

“I - 1901.20.00;

 

II - 1901.90.90;

 

III - 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10”.

 

ANEXO II da IN RFB n° 1.436/2013, atualizada pela IN RFB nº 1.523/2014 e Anexo I da Lei nº 12.546/2011:

 

NCM

DATAS DE INÍCIO/PERÍODO DE VIGÊNCIA

1901.20.00

1º/01/2013 a 28/02/2015

1901.90.90

1º/01/2013 a 28/02/2015

5402.33.10

1º/01/2013 a 28/02/2015

5402.46.00

1º/01/2013 a 28/02/2015

5402.47.00

1º/01/2013 a 28/02/2015

 

“Lei nº 13.043/2014. Art. 13, IV - os seguintes dispositivos, que entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei:

 

a) os incisos XII e XIII do caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com redação dada pelo art. 50, e os arts. 51 a 53”.

 

8.9.3 – Alíquotas Sobre A Receita Bruta

 

O Decreto n° 7.828/2012, artigo 3º, § 4º, incisos I e II determinam as alíquotas das contribuições referente a TIPI, que são de:

 

a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e

 

b) 1% (um por cento), no período de 1º de agosto de 2012.

 

“Art. 8º. Lei n° 12.546/2011. Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)”.

 

8.9.4 – Empresas Que Produzam No Território Nacional

 

Conforme o artigo 5º da IN RFB n° 1.436/2014, a desoneração da folha aplica-se às empresas que produzam no território nacional, item referido no Anexo II (vide no item “23” desta matéria.

 

Segue abaixo os §§ 1º e 2º, do artigo 5º da instrução citada:

 

A desoneração da folha aplica-se, inclusive, com relação aos itens produzidos por um estabelecimento e comercializados por outro da mesma pessoa jurídica.

 

Nos casos em que a produção seja efetuada por encomenda, a desoneração da folha aplica-se:

 

a) somente à empresa executora, caso esta execute todo o processo de produção; ou

 

b) tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido no Anexo II (vide o item “23” e seus subitens desta matéria).

 

A desoneração aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa. E para estes fins, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Decreto n° 7.828/2012, artigo 3°, §§ 5° e 6°).

 

Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, aplica-se também as empresa executoras, desde que suas operações resulte produto discriminado na legislação (Decreto n° 7.828/2012, artigo 3°, § 7°).

 

9. NÃO APLICA A DESONERAÇÃO

 

Conforme a IN RFB Nº 1.436/2013, artigo 7º, incisos I ao II, alterada pela IN RFB nº 1.523/2014, não se sujeitam à CPRB:

 

A partir de 1º de agosto de 2012:

 

a) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;

 

b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II cuja receita bruta decorrente da produção desses itens seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)

 

c) os fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões - caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.

 

A partir de 28 de dezembro de 2012:

 

As empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.

 

A partir de 25 de outubro de 2013:

 

a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

 

b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total.

 

Segue abaixo a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117 de 16 de Outubro de 2012 da Receita Federal do Brasil, referente a fabricantes de alguns produtos que não se aplicam a desoneração:

 

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. FABRICANTES DE MERCADORIAS DA POSIÇÃO 4202 DA NCM. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00 e 4202.91.00 da NCM integram o regime da contribuição previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 540/2011 e, portanto, as normas desse regime se aplicam a seus fabricantes desde 01/12/2011. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.20, 4202.22.20, 4202.32.00 e 4202.92.00 da NCM integram o regime da contribuição previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 563/2012, mas as normas desse regime se aplicarão a seus fabricantes somente a partir da edição de decreto que regulamente a matéria. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.10, 4202.19.00, 4202.22.10, 4202.29.00, 4202.39.00 e 4202.99.00 da NCM nunca integraram o regime da contribuição previdenciária substitutiva e, portanto, as normas desse regime não se aplicam a seus fabricantes”.

 

9.1 – Durante A Fase Pré-Operacional

 

IN RFB n° 1.436/2011, artigo 23 e parágrafo único:

 

“Art. 23. A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Parágrafo único. Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa”.

 

9.2 - Empresas De Serviços De Engenharia E Arquitetura - CNAE 711

 

Empresas de serviços de engenharia e arquitetura sob CNAE Principal 711 não estão na desoneração da folha desde janeiro de 2014, pois a Medida Provisória 612, de 4 de abril de 2013 perdeu a validade.

 

“ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 49, DE 2013:

 

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, que "Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de agosto do corrente ano.

Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2013

 

Senador RENAN CALHEIROS

 

Presidente da Mesa do Congresso Nacional”.

 

Observação: Verificar a relação completa das atividades enquadradas na desoneração da folha e também o desenquadramento, conforme consta no Anexo I e seus subitens da IN RFB n° 1.523/2014, relacionadas no item “23” desta matéria.

 

9.3 – Incorporações Imobiliárias

 

Conforme a Solução de Consulta nº 286 Cosit, de 14 de outubro de 2014, o qual trata sobre as Contribuições Sociais Previdenciárias, a Incorporação Imobiliária, a qual é atividade principal não se enquadra na desoneração da folha.

 

“CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE. 2. A empresa que possui como atividade principal a incorporação imobiliária (CNAE 4110-7/00) não se sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a referida Lei.

 

- a empresa que possui como atividade principal a incorporação imobiliária (CNAE 4110-7/00) não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011”.

 

10. BASE DE CÁLCULO REFERENTE À DESONERAÇÃO

 

Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 1º, § 4º e artigo 2º, a receita bruta, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.

 

E a CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.

 

10.1 – Receitas Excluídas

 

De acordo com o artigo 3º da IN RFB n° Nº 1.436/2013, a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídas:

 

a) a receita bruta decorrente de:

 

a.1) exportações diretas; e

 

a.2) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;

 

b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

 

c) o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e

 

d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

Segue também abaixo, os incisos V e VI, os §§ 3º ao 6º, do artigo 3º da IN RFB nº 1.523/2014 e também o artigo 50, da Lei nº 13.043/2014:

 

“V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e

 

VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

 

§ 3º A exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014.

 

§ 4º No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.

 

§ 5º A exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015.

 

§ 6º A parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.”

 

Também a Solução De Consulta do Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal nº 42/2013, abaixo trata a respeito da base de cálculo da desoneração:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 02 de Abril de 2013

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA.

 

1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes importâncias:

 

a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

 

b) da receita bruta de exportações;

 

c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;

 

d) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta;

 

e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras.

 

3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam um complemento do preço de venda.

 

4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva”.

 

11. MATRIZ E FILIAIS - APURAÇÃO DA CPRB

 

Conforme o artigo 4º da IN RFB nº 1.436/20134 a CPRB deverá ser:

 

a) apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

 

b) informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e

 

c) recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.

 

De acordo a Solução de Consulta n° 38, de 21 de maio de 2012 da Receita Federal, segue abaixo:

 

“EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial”.

 

12. VINCULADA AO SEU ENQUADRAMENTO NO CNAE

 

IN RFB n° 1.436/2013, artigo 17, §§ 1º ao 4º:

 

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

 

O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

 

A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

 

A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

 

A base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra que trata o item “13” desta matéria.

 

13. EMPRESAS COM ATIVIDADES ABRANGIDAS E NÃO ABRANGIDAS – ATIVIDADES CONCOMITANTES

 

Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns deles enquadrados na desoneração da folha, então ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-enquadrados e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha. (Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil).

 

“Lei nº 13.043, de 13.11.2014. Art, 9º, § 1o  No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá (Verificar a legislação). (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.

 

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos ANEXOS I e II da IN RFB nº 1.523/2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

 

”Art. 8º. IN RFB n° 1.436/2013. Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da CPRB será realizado observando-se:

 

I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas no Anexo I e da produção dos itens listados no Anexo II, ao previsto no art. 1º; e

 

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, ao prescrito no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas no Anexo I, ou da produção de itens não listados no Anexo II e a receita bruta total.

 

§ 1º O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas no Anexo I ou na produção de itens que não estejam listados no Anexo II, quanto na receita bruta total.

 

§ 2º As empresas referidas no caput, nos meses em que auferirem apenas receita relativa às atividades ou produção de itens:

 

I - listados, respectivamente, nos Anexos I e II, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput deste artigo.

 

II - não relacionados nos Anexos I e II, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos;

 

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalização de que trata este artigo aplica-se somente às empresas que se dediquem às atividades relacionadas no Anexo I, ou produzam os itens listados no Anexo II, se a receita bruta decorrente dessas atividades ou produção de itens for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

 

§ 4º Caso ultrapassado o limite previsto no § 3º, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

 

§ 5º As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita”.

 

13.1 - Exemplos De Cálculos Para Empresas Com Atividades Abrangidas E Não Abrangidas

 

Segue abaixo um exemplo extraído do site da Receita Federal do Brasil:

 

Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% (setenta por cento) de sua receita derivada de produtos enquadrados na desoneração da folha e 30% (trinta por cento) não enquadrados, então ela deverá recolher a alíquota de 1% (um por cento) sobre 70% (setenta por cento) de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20% (vinte por cento), sobre 30% (trinta por cento) de sua folha salarial.

 

Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de R$ 1.000,00 e sua folha de salários de R$ 200,00. Atualmente, essa empresa recolhe 20% (vinte por cento) R$ 200,00, pagando R$ 40,00 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará R$ 19,00 (1% x 70% x R$ 1.000,00 + 20% x 30% x R$ 200,00).

 

Nos itens abaixo seguem outros exemplos.

 

13.2 - Empresas De TI, TIC E Setor Hoteleiro

 

1 - Receita bruta da atividade de TI... R$ 40.000,00

 

2 - Receita bruta de outra atividade... R$ 60.000,00

 

3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00

 

4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00

 

5 - Percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total:

 

R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00. 0,60 ou 60%

 

6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00

 

7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:

 

R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00

 

8 - INSS sobre a atividade de TI:

 

R$ 40.000,00 x 2%... R$ 800,00

 

Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 800,00 em DARF, código 2985. Recolherá R$ 6.000,00 correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS descontado dos empregados.

 

Na GFIP será gerado um INSS patronal de R$ 10.000,00. Desta forma, será lançado no campo ”Compensação” R$ 4.000,00 referente à diferença de INSS do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total.

 

13.3 - Outras Empresas Abrangidas

 

1- Receita bruta da atividade abrangida... R$ 40.000,00

 

2 - Receita bruta da atividade não abrangida... R$ 60.000,00

 

3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00

 

4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00

 

5 - Percentual resultante da razão entre a receita bruta não abrangida e a receita bruta total:

R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00... 0,60 ou 60%

 

6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00

 

7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:

 

R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00

 

8 - INSS sobre a atividade abrangida:

 

R$ 40.000,00 x 1%... R$ 400,00

 

Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 400,00 em DARF, código 2991. Recolherá R$ 6.000,00 correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS descontado dos empregados.

 

14. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

IN RFB n° Nº 1.436/2013, artigo 10 estabelece que relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário.

 

Tratando-se de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da contribuição para o décimo terceiro salário será realizado com observância dos seguintes critérios (artigo 11, incisos I e II da IN RFB nº 1.436/2013):

 

a) para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou

 

b) no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o inciso I será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição.

 

O cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será realizado utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês (artigo 12, da IN RFB nº 1.436/2013).

 

“Decreto n° 7.828/2012, Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.

 

Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário”.

 

Observação: Vide também o item “20” e seus subitens relacionados nesta matéria.

 

Exemplo:

 

a) Empresa com desoneração integral:

 

A empresa teve início da desoneração antes de 2014 ou mesmo em janeiro de 2014, neste caso não terá o recolhimento dos 20% (vinte por cento) na GFIP integral.

 

b) Empresa teve início da desoneração no decorrer do ano de 2014:

 

A empresa entrou na desoneração em abril de 2014, então até o mês de março (3/12) irá pagar recolher os 20% (vinte por cento) na GFIP. E nos meses de abril a dezembro (9/12) não irá recolher os 20% (vinte por cento).

 

c) Empresas Concomitantes no decorrer de 2014:

 

As empresas que tem atividades ou fabricam produtos que não estão enquadrados na desoneração deverá fazer a média das receitas de 2014, e recolher os 20% (vinte por cento) na mesma proporção, conforme a legislação acima citada.

 

14.1 - Competência 13

 

Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/ 2011, artigo 6º e o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 42/2011, as empresas que estão na desoneração da folha de pagamento deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:

 

No caso do 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze):

 

a) no campo "Compensação" - a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa.

 

14.1.1 – Não Tem DARF Competência Treze

 

Não existe DARF para a competência treze, pois a desoneração da folha, ou seja, a contribuição substitutiva incide sobre a receita bruta, no caso os faturamentos mensais (janeiro a dezembro).

 

15. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA

 

No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos, conforme trata o artigo 9º, §§ 1º e 2º, da IN RFB n° 1.436/2013, atualizada pela IN RFB nº 1.523/2014: (Ver também o subitem “15.1”, abaixo)

 

“§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB”.

 

15.1 – Retenção De 3,5% (Três Inteiros E Cinco Décimos Por Cento)

 

Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 9º, no caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos abaixo:

 

Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:

 

I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:

 

a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e

 

b) de Teleatendimento;

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas:

 

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;

 

b) de transporte aéreo de passageiros;

 

c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e

 

d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

 

III - a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas:

 

a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;

 

b) de manutenção e reparação de embarcações; e

 

c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:

 

a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e

 

b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

 

§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)

 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

 

§ 4º No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º”.

 

15.2 – Destaque Da Retenção

 

A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à contratante (§ 8º, artigo 9º, da IN nº 1.436/2013, Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014).

 

15.3 - Elisão Da Responsabilidade Solidária

 

15.3.1 - De 11% - Até 19.06.2014

 

No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 (§ 7º, artigo 9º, § 7º, da IN nº 1.436/2013, Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014).

 

15.3.2 - De 3,5% - A Partir De 20.06.2014

 

No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014 (§ 7º, artigo 9º, § 7º da IN nº 1.436/2013, Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014).

 

Neste caso, as empresas contratantes não poderão mais reter 11% (onze por cento) para se elidir da responsabilidade solidária deverá reter de 3,5% três inteiros e cinco décimos por cento).

 

“Art. 17. IN RFB N° 1.436/2011. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

 

§ 5º Na contratação de empresas mencionadas no caput, a retenção de que trata o art. 9º será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)”.

 

16. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS

 

IN RFB n° 1.436/2013, artigo 18, §§ 1ª ao 4º:

 

No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.

 

Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.

 

A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.

 

A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.

 

17. CONSÓRCIO

 

Segue abaixo a IN RFB n° 1.436/2013, artigos 20 ao 22 tratamento sobre consórcios:

 

Na hipótese do § 2º do art. 1º, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

 

Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder.

 

Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.

 

E de acordo com a Lei nº 12.995/2014, alterou o artigo 9°, inciso IX, §§ 11 e 12, da Lei n° 12.546/2011, conforme segue abaixo:

 

“IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.  (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

 

§11. Na hipótese do inciso IX do caput, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.  (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

 

§ 12  As contribuições referidas no caput do art. 7o e no caput do art. 8o podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.  (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)”.

 

18. COOPERATIVAS

 

E de acordo com a Lei nº 12.995/2014, alterou o artigo 9°, inciso VIII, da Lei n° 12.546/2011, conforme segue abaixo:

 

“VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8o e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e  (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)”.

 

19. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A RECEITA BRUTA

 

Os recolhimentos referente a desoneração da folha sobre a receita bruta, deverá ser feito através do DARF e de acordo com a atividade terá o código de recolhimento correspondente, conforme nos subitens abaixo “19.1” e “19.2”.

 

19.1 – Recolhimento No DARF E Seus Códigos

 

As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 33, de 17 de abril de 2013 (DOU de 18.04.2013).

 

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17 de abril de 2013, alterou o Ato Declaratório Executivo Codac, nº 86,/2011, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

 

“I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011; e

 

II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011 ."

 

Salvo ocorram mudanças de última hora, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, inclusive em DARF, devem ser efetuados por estabelecimento (matriz e filiais), conforme estabelece a IN RFB 971/2009 – Art. 396 – Parágrafo Único.

 

Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.

 

19.2 – Prazo Para Pagamento

 

O vencimento do DARF será até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, conforme estabelece o inciso III, do artigo 9° da Lei n° 12.546/2011.

 

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013, Art. 4º A CPRB deverá ser:

 

“III - recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.

 

§ 1º Se não houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior”.

 

20. INFORMAÇÕES NO SEFIP/GFIP

 

O SEFIP até o momento não se encontra adaptado para as informações das contribuições previdenciárias das empresas que estão sujeitas a desoneração, com isso, o sistema irá calcular a contribuição sem a devida redução de alíquota, devendo então se seguir as orientações do O Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93, de 19 de dezembro de 2011 dispõe sobre os procedimentos a para o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).

 

20.1 – Campo Para Compensação

 

O empregador deverá verificar a diferença da alíquota patronal e informar o valor correspondente no Campo COMPENSAÇÃO da GFIP, isso para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

 

“Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011 Art. 2º. A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da  Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da  Lei nº 8.212, de 1991  , as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

 

§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da  Lei nº 12.546, de 2011  , deverá ser informada no campo "Compensação".

 

20.1.1 - Contribuições Incidentes Sobre O 13º (Décimo Terceiro)

 

Conforme o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011, artigo 6º, quando da prestação de informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no  Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.

 

20.2 – Desprezar A GPS

 

O Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011, artigo 3º, § 2º estabelece que a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP, ou seja, a GPS (Guia da Previdência Social) gerada pelo sistema SEFIP deverá ser desprezada e ser preenchida uma nova GPS manualmente, com os valores corretos.

 

20.3 – Relatórios Gerados Pelo SEFIP

 

O Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011, artigo 3º, § 3º estabelece que os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

21. EFD (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL) CONTRIBUIÇÕES

 

A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, a qual sofreu a última alteração pela IN RFB n° 1.387, de 21.08.2013 dispõe também sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

 

“EFD-Contribuições funciona, a partir de sua base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, informando todos os documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do SPED e da RFB”.

 

Através da IN n° 1.252/2012, a Receita Federal do Brasil alterou a denominação da EFD PIS/COFINS, para Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD Contribuições), em razão do detalhamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta (Bloco P), com as devidas deduções previstas, no arquivo a ser entregue ao SPED a partir da competência março de 2012.

 

21.1 – EFD – Desoneração Da Folha

 

As empresas que se enquadrarem na desoneração da folha, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, deve apresentar a EFD-Contribuições apenas com as informações da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de março/2012.

 

“A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração de Contribuições. E Com o advento da Lei nº 12.546/2011, artigos 7º e 8º), a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de serviços e indústrias, no auferimento de receitas referentes aos serviços e produtos nela relacionados”.

 

De acordo com o artigo 2° da IN RFB n° 1.252/2012 estabelece que a escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - (EFD-PIS/COFINS), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

 

...

 

c) Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

O artigo 3º, parágrafo único dispõe que a EFD-Contribuições deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

 

Observação: A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/sped.

 

21.2 – Obrigatoriedade E Prazo Da Entrega

 

De acordo com a IN RFB nº 1.252/2012, artigo 7° a EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º  (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

 

E conforme o parágrafo único, do artigo 7º acima, o prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

 

O artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 4º, § 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:

 

I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

 

II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e

 

III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:

 

a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;

 

b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012);

 

c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012. (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)”.

 

21.3 – Dispensa Da Apresentação Da EFD

 

O artigo 5° da IN RFB nº 1.252/2012 estabelece que estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

 

“§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

 

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

 

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

 

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito”.

 

21.3.1 – Simples Nacional

 

A respeito do EFD-Contribuições para as empresas enquadradas no Simples Nacional e que estão na desoneração da folha de pagamento, a legislação que trata sobre a desoneração não traz a respeito, porém, a IN RFB n° 1.252/2012, artigo 5º, I, estabelece que estão dispensadas de apresentação da EFP a empresas no Simples Nacional.

 

“Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

 

 I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime”.

 

21.4 – Não Apresentação Acarretará Multa

 

De acordo com a IN RFB nº 1.252/2012, artigo 10, a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013)

 

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

 

I - por apresentação extemporânea:

 

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

 

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento”.

 

21.5 – Retificação Da Escrituração

 

“IN RFB n° 1.252/2012, Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

 

§ 1 º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

 

§ 2 º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

 

I - reduzir débitos de Contribuição:

 

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração 
desses saldos;

 

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

 

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

 

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

 

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação”.

 

22. DCTF – DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS


De acordo com a IN RFB n° 1.110, 24.12.2010, atualizada com a última alteração da IN RFB nº 1.499, de 15.10.2014, dispõe no artigo 2º que deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar.

 

“Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal): (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) .(Vide arts. 3º e 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)

 

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

 

II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

 

III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

 

§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas federais. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)”.

 

Referente à desoneração da folha, ou seja, a substituição da contribuição previdenciária patronal (20%, vinte por cento) os valores substitutos recolhidos através de DARF, as informações desses recolhimentos devem ser prestadas por meio da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de acordo com a IN RFB 1.110/2010, como também as informações previstas no Bloco P da EFD Contribuições. 

 

22.1 – DCTF – Desoneração Da Folha

 

A Instrução Normativa RFB n° 1.436/2013, em seu artigo 4º, § 2º, estabelece que a DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico.

 

“IN RFB 1.110, de 24.12.2010, Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)

 

...

 

XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)”.

 

Observação: A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

22.2 - Prazo Para Apresentação Da DCTF

 

Conforme a IN RFB 1.110, de 24.12.2010, artigo 5º, as pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Vide arts. 2º e 4º da IN RFB nº 1.478, de 2014)

 

Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac n° 89, de 18.09.2012 (DOU 1 de 19.09.2012), ANEXO XIII - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, segue abaixo os códigos:

 

 

ITEM

 

CÓDIGO/VARIAÇÃO

 

PERIODICIDADE

 

PERÍODO DE APURAÇÃO DO FATO GERADOR

 

DENOMINAÇÃO

19

2985/01

Mensal

A partir de dezembro de 2011

Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Serviços

20

2991/01

Mensal

A partir de dezembro de 2011

Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Indústria

 

22.3 – Deixar De Apresentar A DCTF No Prazo Ou Apresentar Com Incorreções Ou Omissões

 

22.3.1 - Penalidades

 

“Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, artigo 7º:

 

Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

 

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

 

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

 

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

 

I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

 

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

 

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.484, de 31 de julho de 2014)

 

§ 4º Na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput , desde a data fixada para entrega de cada declaração.

 

§ 5º Na hipótese do § 5º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.

 

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

 

§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

 

§ 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)

 

23. ANEXOS I, II e III da IN RFB N° 1.523/2014

 

De acordo com a IN RFB n° 1.523/2014  (atualizou a IN RFB n° 1.436/2014) o prazo de vigência da desoneração da folha passou a ser indeterminado, ou seja, permanente, conforme demonstra os Anexos I e II desta norma.

 

23.1 – ANEXO I

 

Relação de Atividades Sujeitas à CPRB do Anexo I - Diversas:

 

 

Anexo I - Relação de Atividades Sujeitas à CPRB

 

23.2 - ANEXO II

 

Relação de Atividades Sujeitas à CPRB do Anexo II - Indústria:

 

 

Anexo II - Relação de produtos sujeitos à CPRB

 

23.3 – ANEXO III

 

O Anexo III trata sobre a Declaração de Opção da Sistematica de Recolhimento das Contribuições Previdenciarias, conforme dispõe o artigo 9º, § 6º da IN RFB nº 1436/2013.

 

 

Anexo III

 

Fundamentos Legais: Citados no texto.