DEPENDENTES DO SEGURADO
Atualização – IN INSS/PRES nº 77/2015
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. Introdução
2. Dependentes Do Segurado
2.1 - Dependentes De Uma Mesma Classe
2.2 - Dependência Econômica
2.3 – Dependente Que Tenha Deficiência Intelectual Ou Mental
2.4 - Companheira Ou Companheiro
2.5 - Cônjuge Ou O Companheiro Do Sexo Masculino
2.6 - Companheiro Ou Companheira Do Mesmo Sexo
2.7 - Filhos De Qualquer Condição
2.8 - Equiparam-Se Aos Filhos
2.9 - Filho Ou O Irmão Inválido Maior De Vinte E Um Anos
2.9.1 – O Filho Ou Irmão Maior De 21 (Vinte E Um) Anos, Que Tenha Deficiência Intelectual Ou Mental
2.10 – Emancipação
3. Comprovação Do Vínculo E Da Dependência Econômica
4. Filiação Dos Dependentes
5. Não Filiado
6. Perda Da Qualidade De Dependente
6.1 - Menor Sob Guarda
7. Direitos Dos Dependentes
7.1 - Pensão Por Morte Ou Auxílio-Reclusão
7.2 – Serviço Social
7.3 – Habilitação E A Reabilitação Profissional
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa INSS/PRES n° 77, de 21.01.2015 (revogou a IN INSS/PRES nº 45/2010), o Decreto n° 3.048/1999 e a Lei n° 8.213/1991 definem quem são dependentes do segurado, em relação a Previdência Social e também os direitos adquiridos.
Nesta matéria será abordada sobre quem são considerados dependentes pela Previdência Social e os direitos de benefícios previdenciários, conforme as Legislações vigentes.
2. DEPENDENTES DO SEGURADO
São beneficiários do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (Artigo 121 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 16 do Decreto nº 3.048/1999)
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
b) os pais; ou.
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
2.1 - Dependentes De Uma Mesma Classe
Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes (§ 1º, do artigo 121, da IN INSS/PRES n° 77/2015).
2.2 - Dependência Econômica
Segue abaixo os §§ 2º e 3º do artigo 121 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
A dependência econômica das pessoas de que trata a alínea “a” do item “2” desta matéria, é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.
2.3 – Dependente Que Tenha Deficiência Intelectual Ou Mental
O dependente que tenha deficiência intelectual ou mental na forma das alíneas “a” a “b” do item “2” desta matéria, deverá comprovar a incapacidade absoluta (total) ou relativa (parcial) por meio de termo de curatela ou cópia da sentença de interdição, para fato gerador ocorrido a partir de 1º de setembro de 2011, data da publicação da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, dispensado o encaminhamento à perícia médica (§ 4º, do artigo 121 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
No caso do parágrafo acima, não sendo possível identificar no documento judicial a data do início da deficiência intelectual ou mental, poderá o interessado ser encaminhado à perícia-médica para fixação da DII, para fins de verificar o cumprimento ao disposto no inciso III do art. 131 (§ 5º, do artigo 121 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Inciso III do art. 131 - para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:
a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos”.
2.4 - Companheira Ou Companheiro
Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre: (Artigo 122 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
b) os afins em linha reta;
c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
d) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
e) o adotado com o filho do adotante;
f) as pessoas casadas; e
g) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Não se aplica a incidência da alínea “f” acima, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente (Parágrafo único, do artigo 121 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
2.5 - Cônjuge Ou O Companheiro Do Sexo Masculino
O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de dependentes para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213, de 1991, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 (Artigo 129 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
2.6 - Companheiro Ou Companheira Do Mesmo Sexo
De acordo com a Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, publicada no DOU, de 10 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 (Artigo 130 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Portaria MPS n° 513/2010, at. 1º. Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os dispositivos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo”.
2.7 - Filhos De Qualquer Condição
Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal (Artigo 123 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“§ 6º. Art. 227. CF/88 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil (Artigo 124 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
“Art. 1.597, do Código Civil. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
...
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento”.
2.8 - Equiparam-Se Aos Filhos
Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação (Artigo 125 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado( a) e o(a) genitor(a) do enteado (Parágrafo único, do artigo 125 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado (§ 13, artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999).
2.9 - Filho Ou O Irmão Inválido Maior De Vinte E Um Anos
O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, observado o subitem “2.9.1” abaixo, somente, figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que: (Artigo 126 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, com diagnóstico de invalidez;
b) a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso III do art. 131 ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos; e
c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.
“O filho ou o irmão inválido maior de 21 anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que: (http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/dependentes/)
a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
b) a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.
O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez”.
2.9.1 – O Filho Ou Irmão Maior De 21 (Vinte E Um) Anos, Que Tenha Deficiência Intelectual Ou Mental
O filho ou irmão maior de 21 (vinte e um) anos, que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, será considerado dependente do segurado desde que o termo de curatela ou cópia da sentença de interdição seja anterior à eventual ocorrência da emancipação ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos e que mantenha-se inalterada até o preenchimento de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito (Artigo 127 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Aplica-se o disposto acima para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011, data da publicação da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 (Parágrafo único, do artigo 127 da IN INSS/PRES n° 77/2015).
2.10 – Emancipação
Conforme o artigo 128 da IN INSS/PRES nº 77/2015, a emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro (ver abaixo):
a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
b) pelo casamento;
c) pelo exercício de emprego público efetivo;
d) pela colação de grau em ensino de curso superior; e
e) pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 128 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação.
É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou voluntário.
No ato de inscrição, o dependente menor de 21 (vinte e um) anos deverá apresentar declaração de não emancipação (§10, artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999).
“Art. 5º. Código Civil Brasileiro. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.
3. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos: (Artigo 135 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) declaração especial feita perante tabelião;
f) prova de mesmo domicílio;
g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
k) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
l) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
n) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
o) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou
p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Segue abaixo os §§ 1º a 4º da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Os três documentos a serem apresentados na forma acima, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente.
Caso o dependente possua apenas um ou dois dos documentos enumerados no caput, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa - JA.
O acordo judicial de alimentos não será suficiente para a comprovação da união estável para efeito de pensão por morte, vez que não prova, por si só, a existência anterior de união estável nos moldes estabelecidos pelo art. 1.723 do Código Civil.
A sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável não constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser aceita como uma das três provas exigidas acima, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador.
4. FILIAÇÃO DOS DEPENDENTES
A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, a inscrição de dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Artigo 134 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 22 do Decreto nº 3.048/199)
“I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo: certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, observando-se o § 2º deste artigo; e
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no art.126;
II - pais: certidão de nascimento do segurado; e
III - irmão: certidão de nascimento”.
Segue abaixo os §§ 1º a 8º do artigo 134 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Para a inscrição dos maiores de dezesseis anos é necessária a apresentação de pelo menos um dos documentos oficiais de identificação com foto.
Para os dependentes mencionados na alínea "b", inciso I (acima), deverá ser comprovada a união estável e, para os mencionados nos incisos II e III (acima), a dependência econômica.
O equiparado a filho deverá comprovar a dependência econômica e apresentar declaração de que não é emancipado, além de declaração escrita do segurado falecido manifestando a intenção de equiparação, no caso de pensão por morte.
Os pais ou irmãos, além dos documentos constantes no caput, deverão apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais.
O dependente maior de 16 (dezesseis) e menor que 18 (dezoito) anos de idade deverá apresentar declaração de não emancipação e, se maior de 18 (dezoito) anos, de não ter incorrido em nenhuma das situações previstas nas alíneas do inciso III do art. 131.
“Inciso III do art. 131 - para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:
a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos”.
No caso de dependente inválido será realizado exame médico-pericial a cargo do INSS para comprovação da invalidez.
Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de julho de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situação alegada.
Vale ressaltar, que no caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (§ 9, do artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999).
5. NÃO FILIADO
O não filiado é todo aquele que não possui forma de filiação definida no art. 3º (ver abaixo), mas se relaciona com a Previdência Social (Artigo 136 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 3º da IN citada. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.
§ 2º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.
§ 3º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.
§ 4º Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.
§ 5º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária”.
A inscrição do não filiado será efetuada por meio da Central de Atendimento 135, portal do INSS pelo sítio www.previdencia.gov.br, ou nas APS (§ 1º, do artigo 136 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Não será observada idade mínima para o cadastramento do não filiado, exceto do representante legal e do procurador (§ 2º, do artigo 136 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
6. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
A perda da qualidade de dependente ocorrerá: (Artigo 131 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 17 do Decreto nº 3.048/1999)
a) para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
b) para a companheira ou o companheiro, inclusive do mesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;
c) para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:
c.1) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) do casamento;
c.3) do início do exercício de emprego público efetivo;
c.4) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
c.5) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
d) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS (ver abaixo); e
e) para os dependentes em geral:
e.1) pela cessação da invalidez; ou
e.2) pelo falecimento.
Segue abaixo os §§ 1º a 3º do artigo 131 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Não se aplica o disposto na alínea “d” acima, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
Aplica-se a perda da qualidade aos dependentes maiores de dezoito e menores de 21 (vinte e um) anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas "c.2", "c.3" e "c.4" da alínea “c” acima.
Aplica-se o disposto no acima, ao dependente que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
“Art. 114. Decreto n° 3.048/1999. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos”.
e) para os dependentes em geral:
e.1) pela cessação da invalidez; ou
e.2) pelo falecimento.
6.1 - Menor Sob Guarda
A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior (Artigo 132 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
7. DIREITOS DOS DEPENDENTES
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes (Artigo 10, da Lei n° 8.213/1991).
Vale ressaltar, que os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social (Artigo 24 do Decreto nº 3.048/1999).
Os dependentes têm direito à pensão por morte, auxílio-reclusão, reabilitação profissional e ao serviço social, conforme citado no artigo 18 abaixo.
“Art. 18. Lei n° 8.213/1991. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional”.
“A Previdência Social garante os mesmos direitos de dependentes ao companheiro (a) homossexual de segurado (a) previdenciário. E com isso deverão obedecer todas as exigência legais quando for requerer os benefícios, como no caso de pensão por morte e auxílio-reclusão”.
7.1 - Pensão Por Morte Ou Auxílio-Reclusão
A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente (Artigo 133 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
7.2 – Serviço Social
Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade (Artigo 88, da Lei n° 8.213/1991).
Segue abaixo os §§ 1º a 4º, do artigo 88, da Lei n° 8.213/1991:
Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
“Art. 409, §§ 5º e 6º da IN INSS/PRES nº 77/2015:
§ 5º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, articulação com a rede socioassistencial, intercâmbio com empresas, iinstituições públicas e entidades da sociedade civil, inclusive, mediante celebração de convênios, acordos ou termos de cooperação técnica, conforme regulamentos do INSS.
§ 6º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da Seguridade Social, especialmente no que tange à política previdenciária e da assistência social, e com as outras áreas do INSS, entidades governamentais e organizações da sociedade civil”.
7.3 – Habilitação E A Reabilitação Profissional
A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (Artigo 398 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 89 Lei nº 8.213/1991. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive”.
Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, o dependente do segurado (Inciso V, do artigo 399 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Conforme o artigo 90, da Lei n° 8.213/1991, a habilitação e a reabilitação é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Fundamentos legais: Citados no texto e site da Previdência Social.