CONTA SALÁRIO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conta Salário
2.1 – Características
2.2 – Obrigatoriedade
2.3 – Escolha Do Banco
3. Regulamento Interno
4. Recibo De Pagamento
4.1 – Comprovante De Depósito
5. Penalidades Ao Empregador

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402/2006 e Resolução nº 3.424/2006 dispõem sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Nesta matéria será tratada sobre a possibilidade e alguns procedimentos para abertura de conta salário aos empregados.

2. CONTA SALÁRIO

“Conta salário tem como função principal receber salários, pensões, depositados pela empresa o qual contratou, ou seja, somente o empregador faz depósitos. Não poderá fazer depósitos normais nesta conta”.

O empregado quando contratado tem direito a uma conta bancária, a qual é a conta salário, aberta pela empresa ou a pedido da empresa que ele irá trabalhar, ou seja, a abertura desta conta é entre o banco e a empresa/empregador (Artigo 4º da Resolução nº 3.402/2006).

E esta conta não tem cobranças de tarifas e permite algumas transações, como: saques, consultas de saldo e pagamento de débitos via cartão.

A conta salário deverá ser firmada entre o banco e a empresa.

Importante:Se o contrato para abertura da conta for feita entre banco e correntista, mesmo sendo a pedido da empresa, não trata de conta salário e sim uma conta normal. E com isso está sujeita à cobrança das tarifas permitidas pela regulamentação em vigor”.

2.1 – Características

Segue abaixo algumas características da conta salário:

a) Tem como finalidade o depósito do salário;

b) Só é permitido um titular por conta, no caso o empregado;

c) A conta salário somente pode ser encerrada pelo empregador;

d) Não são cobradas tarifas bancárias.

2.2 – Obrigatoriedade

Não existe lei que obrigue o empregador ou empresa abrir para os seus empregados a conta salário.

Também o empregador não pode exigir que o empregado abra uma conta para receber seus rendimentos salariais.

2.3 – Escolha Do Banco

A empresa que irá escolher o banco, o qual irá abrir a conta salário, porém, o empregado tem direito de solicitar a transferência para outro banco que tem conta e sem despesas com tarifas para esta transação (Resolução nº 3.402/2006).

3. REGULAMENTO INTERNO

O regulamento interno irá estabelecer regras, as quais o empregado terá direitos e obrigações, ou seja, irá prevê cláusula sobre ética, política da empresa, como no caso de uso dos equipamentos de forma geral, entre outros.

Todos os empregados devem ter conhecimento das normas internas, ou seja, deverão assinar o Regulamento Interno da Empresa no ato de sua admissão.

O empregador não pode obrigar o empregado a abrir conta para pagamento de seus rendimentos, mas caso tenha em seu regulamento interno esta previsão, é necessário que o trabalhador tenha conhecimento e dê ciência desta situação, ou seja, que concorde com tal prática.

“As empresas utilizam as normas para complementar as situações já previstas nas legislações, pois nem sempre é suficiente para satisfazer as necessidades das empresas”.

“O regulamento interno institui o que pode ser permitido e o que não pode ser dentro das empresas e pode também incluir normas para o empregado e para o empregador”.

4. RECIBO DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (Artigo 464, da CLT).

Através da folha de pagamento será gerado o recibo de pagamento, o qual indica os dados que fazem parte da folha e relativo a cada um dos empregados, e a estes deverá ser entregue 1 (uma) via (Precedente Normativo nº 93 do TST).

“PRECEDENTE 093 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo). O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.

Observação: Matéria sobre pagamento de salário encontra-se no Boletim INFORMARE nº 42/2014, em assuntos trabalhistas.

4.1 – Comprovante De Depósito

Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (Parágrafo único, do artigo 464 da CLT).

De acordo com parágrafo único do artigo 464 da CLT, terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (Parágrafo único, do artigo 464 da CLT).

Conforme a Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989:

“II – quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil”.

5. PENALIDADES AO EMPREGADOR

Conforme a Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989, constatada a inobservância das disposições contidas nesta instrução, ou seja, sobre os prazos para pagamento de salários,  caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração conforme Emenda nº. 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a Emenda n.º 0364: “Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil subseqüente ao vencido (§ 1º do art. 459 da CLT)”.

Segue abaixo multas administrativas, aplicadas pelo Ministério do Trabalho, pela falta de pagamento de salários e atrasos.

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO

CLT art. 459

Lei nº 7.855/89
art. 4º, § 1º

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado

Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Fundamentos Legais: Citados no texto.