CONSTRUÇÃO CIVIL
REGULARIZAÇÃO DE OBRA
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. Introdução
2. Regularização De Obra De Construção Civil
2.1 - Competência Para Regularização Da Obra
2.2 - Documentação
2.2.1 – Responsável Quando Pessoa Física
2.2.2 - Responsável Quando Pessoa Jurídica
2.2.3 - DISO
2.2.4 - Obra Realizada Por Empresas Em Consórcio
2.2.5 – Exigência Pela RFB
2.3 – Outros Documentos
3. Obrigações Dos Responsáveis Por Obra De Construção Civil
3.1 - Obrigações Acessórias
3.1.1 - Matrícula CEI
3.1.2 – Matrícula De Obra De Construção Civil
4. CND - Certidão Negativa De Débito De Obra De Construção Civil
4.1 - CND Ou A CPEND Cuja Finalidade Seja Averbação De Edificação No Registro De Imóveis
4.2 - CND Ou A CPEND, Quando Solicitada Para Matrícula CEI De Obra De Construção Civil Não Passível De Averbação No Registro De Imóveis
4.3 - Expedição De CND De Obra De Construção Civil
5. Liberação De Certidão Negativa De Débito Com Prova De Contabilidade Regular
6. Liberação De Certidão Negativa De Débito Sem Prova De Contabilidade Regular
7. Demais Disposições
8. Decadência Na Construção Civil
8.1 – Comprovação Do Início Da Obra Em Período Decadencial
8.2 - Comprovação Do Término Da Obra Em Período Decadencial
9. Das Disposições Especiais
9.1 - Após A Regularização Da Obra De Pessoa Física
9.2 - Optante Pelo Simples
9.3 - Pessoa Jurídica De Direito Público
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre regularização de obra de construção civil, conforme trata a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seus artigos 383 a 394 (Capítulos VI E V), com as últimas atualizações conforme a IN RFB nº 1.477, de 03.07.2014 e a IN RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014).
2. REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Obra de construção civil é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964, e a empresa construtora. O responsável pela obra de construção civil pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa à obra.
A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhes prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/ConstrCivil.htm).
2.1 - Competência Para Regularização Da Obra
As informações abaixo, referente a este item foram extraídas do site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/ConstrCivil.htm).
a) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa jurídica.
b) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil do local da obra a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa física
2.2 - Documentação
Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra, a apresentação da DISO na forma do art. 339, quando solicitado, dos seguintes documentos, conforme o caso: (Artigo 383 da IN RFB nº 971/2009)
a) alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;
b) habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;
c) quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);
d) a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), conforme o caso, sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;
e) a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra referente à matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso II do art. 356 (ver artigo abaixo).
“II do artigo 356 - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos)”.
A falta dos documentos previstos nas alíneas “a” e “b” (nos incisos III e IV do caput) poderá ser suprida por outro documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações declaradas na DISO em relação à área, à destinação e à categoria da obra, conforme incisos XLI e XLII do art. 322 (§ 5º, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009).
“XLI do artigo 322. - destinação do imóvel, a finalidade para a qual se destina a obra, de acordo com as tabelas previstas no art. 346, observado o disposto no § 7º desse artigo, podendo ser:
a) residencial: unifamiliar, multifamiliar, edifício, hotel, motel, spa, hospital, áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;
b) comercial andar livre;
c) comercial salas e lojas;
d) edifício de garagem;
e) galpão industrial;
f) casa popular; e
g) conjunto habitacional popular;
XLII do art. 322 - categoria da obra, a obra nova, a demolição, a reforma ou o acréscimo”.
Depois da confirmação dos dados declarados referentes à área, à destinação e à categoria da obra, serão devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados nas alienas “a” ou “b” acima (nos incisos III ou IV do caput), além dos demais documentos, quando solicitados, exceto a cópia do último balanço patrimonial (§ 6º, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009).
2.2.1 – Responsável Quando Pessoa Física
O responsável, quando pessoa física, deverá apresentar também documento de identificação (§ 1º, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009).
2.2.2 - Responsável Quando Pessoa Jurídica
O responsável, quando pessoa jurídica, deverá apresentar também, conforme o caso: (§ 2º, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009).
a) cópia do último balanço patrimonial, quando exigido pela RFB.
2.2.3 - DISO
As informações prestadas na DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer (§ 3º, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009).
A DISO será disponibilizada prioritariamente ao Setor de Fiscalização da DRF quando se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 385 (§ 4º, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009).
A DISO entregue pelas pessoas jurídicas de que trata o § 3º do art. 339 deverá ser acompanhada: (§ 13, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009)
a) da planilha com a relação de prestadores de serviços, assinada pelos responsáveis pela empresa, em 2 (duas) vias, conforme o modelo aprovado pelo Anexo VI;
b) de um dos documentos listados nas alíneas “a” ou “b” do item “2” desta matéria (nos incisos III ou IV do caput), observado o disposto no § 5º;
“§ 5º Somente será emitida CND ou CPEND contendo, além das áreas mencionadas no § 4º, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPEND fizer prova de que essa área encontra-se regularizada”.
c) do original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO, e se for o caso, do estatuto, da ata de eleição dos diretores e da cópia dos respectivos documentos de identidade; e
d) da declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra.
2.2.4 - Obra Realizada Por Empresas Em Consórcio
Para fins do disposto no art. 385 (no item “7” desta matéria), no caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, a empresa líder e todas as consorciadas deverão declarar as informações relativas à sua participação na obra mediante utilização da DISO, considerando como unidade de atendimento da RFB jurisdicionante a do estabelecimento matriz da empresa líder ou a do endereço do consórcio, quando for o caso (§ 11, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009).
2.2.5 – Exigência Pela RFB
Os documentos que serviram de base para as informações prestadas pelos responsáveis pela obra poderão ser exigidos pela RFB, a qualquer tempo, observado o prazo previsto na legislação tributária (§ 12, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009).
2.3 – Outros Documentos
As informações abaixo, referente a este item foram extraídas do site da Receita Federal:
(http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/ConstrCivil.htm).
Documentos para Regularização da Obra:
A documentação necessária à regularização de obra de construção civil é específica para cada tipo de obra e poderá ser exigida pela RFB para apresentação a qualquer tempo.
A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 poderá ser consultada para maiores esclarecimentos.
1 - Exclusivamente para efeitos de regularização da obra através da DISO INTERNET, deverão ser observados os itens “a” e “b”, conforme o caso.
a) Para comprovação de Área (metragem quadrada da obra), Destinação (a finalidade para a qual se destina a obra) e Categoria (obra nova, demolição, reforma ou acréscimo) deverá ser apresentado no atendimento presencial, um dos seguintes documentos:
I - Original ou cópia autenticada do Alvará de concessão de licença para construção; ou
II - Original ou copia autenticada do Habite-se ou certidão da Prefeitura Municipal; ou
III - Contrato e a ordem de serviço ou autorização para inicio de execução da obra, na hipótese de obra contratada com Administração Publica não sujeita à fiscalização municipal; ou
IV- Termo de recebimento da obra, na hipótese de obra contratada com Administração Publica; ou
V - Projeto aprovado ou qualquer documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO
b) Para comprovação do inicio ou termino da obra em período abrangido pela decadência.
Servirá para comprovar o inicio da obra em período decadencial um dos seguintes documentos com vinculação inequívoca a obra:
I - Comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra; ou
II - Notas fiscais de prestação de serviços; ou
III - Recibos de pagamento a trabalhadores; ou
IV - Comprovante de ligação, ou conta de água ou de luz; ou
V - Notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega; ou
VI - Ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público; ou
VII - alvará de concessão de licença para construção.
Servirá para comprovar o termino da obra em período decadencial um ou mais dos seguintes documentos, com vinculação inequívoca a obra:
I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO); ou
II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação; ou
III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU; ou
IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB; ou
V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial; ou
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial; ou
VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.
A comprovação dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;
II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;
III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;
V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no CREA ou RRT no CAU.
Observações importantes:
a) A falta dos documentos relacionados nos itens que tratam de comprovação do termino da obra, poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste à área do imóvel.
b) Deverá ser apresentado documento de identificação do responsável pela obra ou seu representante legal;
c) Deverá ser apresentado original ou copia autenticada da Certidão de Nascimento do menor e documentos de identidade do declarante (pai ou mãe) quando se tratar de regularização de obra em nome de menor;
d) Deverá ser apresentado documento oficial que comprove a condição de inventariante ou arrolante do declarante quando se tratar de regularização de obra em nome de espólio.
e) Deverá ser apresentada Procuração pública ou particular quando for o caso de representante legal.
2 - Exclusivamente para efeitos de regularização da obra de responsabilidade de Empresas Optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) sem certificação digital ou procurador, deverão ser observados os itens “a” e “b”, (Item 1 - acima) conforme o caso, bem como o contido nos itens a seguir:
a) Deverá ser apresentada a Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo previsto no Anexo V da IN RFB nº 971, de 13/11/2009, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias;
b) Deverá ser apresentada a Planilha com Relação de Prestadores de Serviços, Anexo VI da IN RFB nº 971, de 13/11/2009 assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, quando for o caso;
c) Deverá ser apresentado o contrato social original de constituição da empresa ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil ou de cooperativa, apresentar também a ata de eleição dos diretores e cópia dos respectivos documentos de identidade;
d) Deverá ser apresentada a Cópia do último balanço acompanhado da Declaração de Existência de Escrituração Contábil Regular (arquivo.doc - arquivo.odt), sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação do seu registro no CRC de que a empresa possui escrituração contábil regular Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra. O Livro Caixa não faz prova de escrituração contábil para empresas enquadradas no Simples Nacional ou Lucro Real.
e) Deverá ser apresentado o “Requerimento Padrão para Regularização de Obra por Aferição” ( arquivo.doc - arquivo.odt ).
f) Deverá ser apresentada a “Declaração de Opção da Sistemática de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (Inciso III do § 9º do Art. 7º da Lei nº 12.546/2011)” (arquivo.doc - arquivo.odt), firmada pelo representante legal, de opção da forma de recolhimento das contribuições previdenciárias para obras matriculadas no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, quando o responsável pela obra for empresa do setor de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. A citada declaração deverá ser apresentada, tendo em vista que para obras matriculadas no período, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011). A opção deverá ser feita pelo contribuinte de forma irretratável, sendo aplicada até o termino da obra.
3. OBRIGAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS POR OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
3.1 - Obrigações Acessórias
O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, no que couber: (site a Receita Federal e também o artigo 47 da IN RFB nº 971/2009)
I - inscrever, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
II – inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela discriminando o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; agrupando por categoria os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; identificando os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; destacando as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais; indicando o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se no CEI – Cadastro Específico do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X – matricular no CEI a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução.
Obrigação Principal: O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil:
(http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/ConstrCivil.htm).
3.1.1 - Matrícula CEI
A inclusão no CEI será efetuada verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer Unidade da Receita Federal do Brasil, independente da jurisdição, exceto a obra de construção civil executada por empresas em consórcio, que deverá ser matriculada exclusivamente na Unidade da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consorcio.
O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua jurisdição.
A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas (Artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Os artigos 24 a 31 da IN RFB n° 971/2009, trata sobre a matrícula CEI para obra de construção civil.
Observações:
Informações acima também foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/ConstrCivil.htm).
Matéria completa sobre Matrícula CEI, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 14/2014, em assuntos previdenciários.
3.1.2 – Matrícula De Obra De Construção Civil
a) Pessoa física, informar:
a.1) Denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
a.2) Endereço completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;
a.3) Número do CPF do proprietário ou dono da obra;
a.4) Área e Tipo da obra
b) Pessoa Jurídica, informar:
b.1) Dados da Pessoa Jurídica;
b.2) Endereço completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;
b.3) Área e Tipo da obra.
Observações:
Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, a matrícula da obra será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias do início da execução, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consorcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio.
Informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/ConstrCivil.htm).
Matéria completa sobre Matrícula CEI, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 14/2014, em assuntos previdenciários.
4. CND - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
A autoridade responsável por órgão de registro público exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND) referente a obra de construção civil, nas seguintes hipóteses: (Artigo 383-A da IN RFB nº 971/2009)
a) do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso previsto no inciso I do caput do art. 370, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 383-B; e
b) do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis.
Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 383-A da IN RFB nº 971/2009:
“§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 370, deverá ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições ali previstas.
§ 2º A CND ou a CPEND deverá ser exigida do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil na forma prevista na alínea “a” do inciso XXVII e no § 1º do art. 322”.
4.1 - CND Ou A CPEND Cuja Finalidade Seja Averbação De Edificação No Registro De Imóveis
A CND ou a CPEND cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis será expedida depois da regularização da obra nos termos previstos neste Capítulo, na forma definida nos Anexos XIV ou XV, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014 (Artigo 383-B, da IN RFB nº 971/2009).
Segue abaixo os §§ 1º a 7º, do artigo 383-B da IN RFB nº 971/2009:
“§ 1º Para a expedição da CND ou da CPEND de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.
§ 2º No caso de solicitação de CND para obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro que atenda as condições previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do caput do art. 370, para fins de comprovação da execução da obra sem utilização de mão de obra remunerada e liberação da CND sem cobrança de contribuições previdenciárias, o responsável deverá apresentar o contrato de financiamento.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, constando no contrato de financiamento verba destinada a pagamento de mão de obra, a CND será liberada depois da regularização das contribuições apuradas mediante a aferição indireta, com emissão de ARO.
§ 4º A CND ou a CPEND relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, de acordo com a declaração efetuada, que deverá estar em conformidade com o projeto da obra, o habite-se, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado, e com o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 5º Somente será emitida CND ou CPEND contendo, além das áreas mencionadas no § 4º, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPEND fizer prova de que essa área encontra-se regularizada.
§ 6º As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPEND emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPEND para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.
§ 7º Na hipótese de obra executada por empresas em consórcio:
I - a verificação da regularidade fiscal de que trata o inciso III do caput do art. 385 abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio;
II - havendo restrições, estas serão liberadas na DRF ou na Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPEND da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso; e
III - sendo emitida a CND ou a CPEND, ainda que a obra não tenha sido encerrada no sistema, esta não será impeditiva à liberação da CND ou da CPEND para as empresas consorciadas”.
4.2 - CND Ou A CPEND, Quando Solicitada Para Matrícula CEI De Obra De Construção Civil Não Passível De Averbação No Registro De Imóveis
A CND ou a CPEND, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida depois da regularização da obra nos termos previstos neste Capítulo, na forma definida nos Anexos XVI (CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL) ou XVII (CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL), sendo válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no Registro de Imóveis, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014 (Artigo 383-C da IN RFB nº 971/2009).
Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPEND será emitida pela unidade da RFB competente, com a identificação da matrícula da obra, na forma prevista neste artigo (Parágrafo único, artigo 383-C da IN RFB nº 971/2009).
4.3 - Expedição De CND De Obra De Construção Civil
Para fins de expedição de CND de obra de construção civil realizada na forma prevista no inciso III do caput do art. 370, será exigido o preenchimento da DISO, podendo a RFB requerer a qualquer momento a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão (Artigo 384 da IN RFB nº 971/2009).
“III do art. 370 - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais”.
“XXV do art. 322 - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas”.
5. LIBERAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO COM PROVA DE CONTABILIDADE REGULAR
A CND ou a CPEND de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa: (Artigo 385 da IN RFB nº 971/2009)
a) apresente a DISO na forma do art. 339, com todas as informações necessárias, inclusive com a declaração de contabilidade regular;
b) apresente a prova de contabilidade, na forma prevista alínea “a” do subitem “2.1.2” desta matéria; e
c) ainda que em relação somente a essa obra, entregue as GFIP devidas, efetue os recolhimentos dos valores declarados e não possua outros débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPEND.
Segue abaixo os §§ 1º a 4º, do artigo 385 da IN RFB nº 971/2009:
Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.
A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma prevista neste artigo ficará disponível para verificação pela unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal.
A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPEND relativa à obra.
Para a liberação de CND ou CPEND de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383.
“§ 13 do artigo 383. A DISO entregue pelas pessoas jurídicas de que trata o § 3º do art. 339 deverá ser acompanhada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)
I - da planilha com a relação de prestadores de serviços, assinada pelos responsáveis pela empresa, em 2 (duas) vias, conforme o modelo aprovado pelo Anexo VI; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)
II - de um dos documentos listados nos incisos III ou IV do caput, observado o disposto no § 5º; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)
III - do original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO, e se for o caso, do estatuto, da ata de eleição dos diretores e da cópia dos respectivos documentos de identidade; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)
IV - da declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)”.
6. LIBERAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO SEM PROVA DE CONTABILIDADE REGULAR
Quando a empresa não declarar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso (Artigo 386 da IN RFB nº 971/2009).
A solicitação da regularização da obra por aferição indireta será irretratável para todos os efeitos (Parágrafo único, do artigo 386 da IN RFB nº 971/2009).
7. DEMAIS DISPOSIÇÕES
Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPEND emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base na certidão anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra (Artigo 387 da IN RFB nº 971/2009).
A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPEND são de competência da DRF ou da Inspetoria da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula (Artigo 388 da IN RFB nº 971/2009).
A CND de obra de construção civil executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 370 (ver artigo abaixo), será emitida desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 371 (ver artigo abaixo) (Artigo 389 da IN RFB nº 971/2009).
“II do art. 370 - seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, observado o disposto no art. 371;
III do art. 370 - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais”.
“Art. 371 da IN RFB nº 971/2009. A regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II a IV do art. 370, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada.
§ 1º Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá prestar as informações necessárias mediante utilização da DISO e apresentar, quando solicitado pela RFB, os documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput e no inciso II do § 2º do art. 383, e os documentos citados no § 2º deste artigo, conforme o caso.
§ 2º Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável deverá manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os seguintes documentos:
I - termo de adesão previsto na Lei nº 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra executada na forma do inciso II do art. 370, devendo dele constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra;
II - relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma dos incisos III a IV do art. 370.
§ 3º Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração dessa mão-de-obra.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a entidade beneficente de assistência social de que trata o art. 227, que executar obra de construção civil para uso próprio, com a utilização de mão de obra por ela remunerada, observará, no que couber, o disposto no art. 231”.
8. DECADÊNCIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
O direito de a RFB apurar e constituir créditos relacionados a obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto na legislação tributária (Artigo 390 da IN RFB nº 971/2009).
Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência (§ 1º, do artigo 390 da IN RFB nº 971/2009).
8.1 – Comprovação Do Início Da Obra Em Período Decadencial
Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo: (§ 2º, do artigo 390 da IN RFB nº 971/2009)
a) comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;
b) notas fiscais de prestação de serviços;
c) recibos de pagamento a trabalhadores;
d) comprovante de ligação, ou conta de água e luz;
e) notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
f) ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
g) alvará de concessão de licença para construção.
8.2 - Comprovação Do Término Da Obra Em Período Decadencial
A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos: (Artigo 3º, do artigo 390 da IN RFB nº 971/2009)
a) habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);
b) um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;
c) certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;
e) auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB;
f) termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;
g) escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial;
h) contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.
A comprovação de que trata o § 3º (o parágrafo acima) dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos: (§ 4º, do artigo 390 da IN RFB nº 971/2009)
a) correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;
b) contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;
c) declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
d) vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;
e) planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea, ou RRT no CAU.
As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas ao ARO emitido (§ 5º, do artigo 390 da IN RFB nº 971/2009).
A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º (acima), poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste a área do imóvel (§ 6º, do artigo 390 da IN RFB nº 971/2009).
9. DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
O Município ou o Distrito Federal, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à RFB, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, a relação de todos os alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa do art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991 (Artigo 391 da IN RFB nº 971/2009).
“Art. 50. Lei nº 8.213/1991. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos”.
A relação mensal de que trata o caput do artigo 391 (acima) será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela RFB (§ 1º, do artigo 391 da IN RFB nº 971/2009).
O arquivo digital será gerado com os dados do órgão responsável da prefeitura e deverá ser transmitido à RFB mesmo que nenhum documento de alvará ou carta de "habite-se" tenha sido emitido no mês (§ 2º, do artigo 391 da IN RFB nº 971/2009).
9.1 - Após A Regularização Da Obra De Pessoa Física
Após a regularização da obra de pessoa física, a unidade de atendimento da RFB providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos no sistema de arrecadação (Artigo 392 da IN RFB nº 971/2009).
9.2 - Optante Pelo Simples
As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES de que tratava a Lei nº 9.317, de 1996, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos (Artigo 393 da IN RFB nº 971/2009).
O disposto no caput do artigo 393 se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo quanto às contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (§ 1º, do artigo 393 da IN RFB nº 971/2009).
“§ 3o do art. 13 da LC nº 123/2006. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.
A isenção das contribuições sociais estende-se à obra executada por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social isenta, desde que destinada a uso próprio (§ 2º, do artigo 393 da IN RFB nº 971/2009).
9.3 - Pessoa Jurídica De Direito Público
Aplicam-se à pessoa jurídica de direito público que executar obra de construção civil as seguintes regras: (Artigo 394 da IN RFB nº 971/2009)
a) o órgão público é considerado empresa, conforme inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991;
“Inciso I do art. 15 - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”.
b) tratando-se de obra sujeita a matrícula no cadastro específico, cabe ao órgão fazê-lo no prazo previsto no inciso X do art. 47, desta Instrução Normativa;
“Inciso X do art.47 - matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução”.
c) se executada por trabalhadores vinculados ao RGPS, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará, além da matrícula desta, o código FPAS 582 e o código de terceiros 0000;
d) se executada por trabalhadores vinculados a regime próprio de previdência, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará a matrícula desta e o código indicativo de ausência de fato gerador;
e) na hipótese da alínea “c”, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 38.
“Art. 38. Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".
Fundamentos Legais: Os citados no texto.