CONSTRUÇÃO CIVIL - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA E REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
Considerações Previdenciárias

Sumário

1. Introdução
2.  Apuração Da Remuneração Da Mão-De-Obra Por Aferição Indireta
2.1 - Apuração Da Remuneração Da Mão-De-Obra Com Base Na Nota Fiscal, Na Fatura Ou No Recibo De Prestação De Serviços
2.1.1 - Previsão Contratual De Fornecimento De Material, Ou De Utilização De Equipamentos, Ou De Ambos
3. Regularização De Obra Por Aferição Indireta Com Base Na Área Construída E No Padrão De Construção
3.1 - Documentos
3.1.1 - Declaração E Informação Sobre Obra (DISO)
3.1.2 - Aviso Para Regularização De Obra (ARO)
3.1.2.1 – Emissão Do ARO
3.1.2.2 - Competência De Ocorrência Do Fato Gerador - Cálculo Da Remuneração Despendida Na Execução Da Obra E Do Montante Das Contribuições Devidas
3.1.3 - Preenchida Uma Única DISO E Emitido Um Único Aro
4. Para Apuração Da Remuneração Da Mão-De-Obra Com Base Na Área Construída E No Padrão
4.1 - Custo Unitário Básico (CUB) - Para A Apuração Do Valor Da Mão-De-Obra Empregada Na Execução De Obra De Construção Civil
4.1.1 - Tabelas Do CUB Divulgadas Pelo Sinduscon
5. Enquadramento Da Obra De Construção Civil
5.1 - Fracionamento Do Projeto
5.2 - Áreas Comuns Do Conjunto Habitacional Horizontal
5.3 - Enquadramento Da Obra - Tabelas
5.4 - Enquadramento Conforme O Número De Pavimentos Da Edificação
5.5 - Edificações Que Contenham Áreas Com Destinação Residencial E Comercial
5.6 - Edificações Classificadas Como Áreas Comuns Do Conjunto Habitacional Horizontal
5.7 - Enquadramento No Padrão Da Construção
5.8 – Enquadramento Quanto Ao Tipo
6. Cálculo Da Remuneração Da Mão-De-Obra E Das Contribuições Devidas
6.1 - Remuneração Da Mão-De-Obra Total (RMT)
6.2 - Conjunto Habitacional Popular
6.3 - Mais De Uma Edificação No Mesmo Projeto
6.4 - Recolhimento De Contribuição Relativa À Obra
6.5 - Remuneração Relativa À Mão-De-Obra Própria, Inclusive Ao Décimo Terceiro Salário
6.6 - Remuneração Relativa À Mão-De-Obra Terceirizada
6.7 - Obras De Pessoa Física
6.8 - Aproveitada Para Fins De Dedução Da RMT
6.9 - Áreas Cobertas E Áreas Descobertas
6.9.1 - Compete Exclusivamente À RFB, A Aplicação De Percentuais De Redução E A Verificação Das Áreas Reais De Construção
6.10 – Emissão De Nota Fiscal, Fatura Ou Recibo De Prestação De Serviços Com Emissão Na Competência Seguinte Á Da Prestação De Serviços
7. Situações Especiais De Regularização De Obra
7.1 - Pré-Fabricados Ou Pré-Moldados
7.2 - Apuração Da Remuneração Por Aferição Indireta
7.3 - Reforma, Da Demolição E Do Acréscimo De Área
7.4 - Não Apresentação Das Notas Fiscais, Das Faturas Ou Dos Recibos, Ou Do Contrato Relativos À Prestação De Serviços
7.5 - Comprovação Da Área Objeto Da Reforma
7.6 - Acréscimo De Área Em Obra De Construção Civil Já Regularizada
7.7 - Construção Sem Mão-De-Obra Remunerada
7.8 - Regularização De Construção Parcial
7.8.1 - A Comprovação Da Área Parcialmente Concluída
7.8.2 - Regularização Parcial De Obra E À Regularização De Obra Inacabada De Construção Civil
7.8.3 - CND De Obra Parcial
7.9 - Regularização De Obra Inacabada
7.10 - Regularização De Obra De Construção Civil Realizada Parcialmente Em Período Decadencial
7.11 - Cálculo Da Remuneração Correspondente A Área A Regularizar Relativa Ao Período Não-Decadencial
7.12 - Regularização De Obra Por Condômino Ou Por Adquirente
7.12.1 - Condômino Ou Adquirente De Obra Inacabada
7.13 - Regularização De Obra Em Que Houve Rescisão De Contrato
7.13.1 - Inexistindo CND De Obra Parcial Ou CND De Obra Inacabada

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre apuração da remuneração da mão-de-obra por aferição indireta e regularização de obra por aferição indireta com base na área construída e no padrão de construção, conforme trata a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seus artigos 335 a 379 (Capítulo III e IV), já atualizada.

2.  APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA

A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à RFB, por atribuição que lhe é dada pelos §§ 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 (Artigo 335 da IN RFB nº 971/2009).

“Lei nº 8.213/1991, art. 33, §§ 4º e 6º:

§ 4o  Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

...

§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário”.

2.1 - Apuração Da Remuneração Da Mão-De-Obra Com Base Na Nota Fiscal, Na Fatura Ou No Recibo De Prestação De Serviços

O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços (Artigo 336 da IN RFB nº 971/2009).

2.1.1 - Previsão Contratual De Fornecimento De Material, Ou De Utilização De Equipamentos, Ou De Ambos

Caso haja previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art. 451, observado o disposto no art. 455 (Artigo 337 da IN RFB nº 971/2009).

“IN RFB nº 971/2009, artigos 451 e 455:

Art. 451. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 450 (ver abaixo).

§ 1º Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no art. 450 (ver abaixo).

§ 2º Caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o disposto no art. 450 (ver abaixo).

§ 3º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 450 e observado, no caso da construção civil, o disposto no art. 455 (ver abaixo).

§ 4º A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 453 (ver abaixo).

Art. 455. Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:

I - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);

II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis por cento);

III - obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por cento);

IV - drenagem: 20% (vinte por cento);

V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento).

Parágrafo único. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput, e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço”.

“Art. 450. Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde, no mínimo, ao percentual de:

I - 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.

Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 452, 453 e 455”.

“Art. 453. Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 149”.

3. REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

Conforme o artigo 338 da IN RFB nº 971/2009, a aferição indireta da remuneração dos segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo (Capítulo IV dessa NR).

“Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador, deverá informar a RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante a utilização da Declaração e informações sobre Obra ( DISO) disponível no sitio da RFB na Internet, no endereço Erro! A referência de hiperlink não é válida..

Atenção: Em algumas localidades, o modo aferição com emissão de ARO pela INTERNET ficará comprometido nos primeiros dias do mês, em decorrência do prazo legal que os Sindicatos de construção civil têm para informar os valores da tabela do Custo Unitário Básico - CUB. Dessa forma, orientamos aos contribuintes que não conseguirem finalizar o cálculo pela apresentação da mensagem “O sistema não possui valor CUB para o período.” que procurem utilizar a funcionalidade cálculo (emissão de ARO) após o dia 5.

Para acesso é a declaração é obrigatória à utilização de senha de acesso, gerada na própria DISO”.

Observação: As informações acima forma extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/ConstrCivil.htm).

3.1 - Documentos

3.1.1 - Declaração E Informação Sobre Obra (DISO)

Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br (Artigo 339 da IN RFB nº 971/2009, atualizada pela IN RFB nº 1.477, de 03.07.2014).

Segue abaixo os §§ 1º a 6º, do artigo 339 da IN RFB nº 971/2009 (atualizada e incluída pela IN RFB nº 1.477, de 03.07.2014):

Para acesso à DISO é obrigatória a utilização de senha de acesso, gerada no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Observado o disposto no parágrafo abaixo, para a transmissão da DISO é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas físicas.

As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não possuam certificado digital, nem procurador com certificado digital, deverão apresentar a DISO na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra, conforme modelo aprovado pelo Anexo V, observado o disposto no § 13 do art. 383 (abaixo).

“Art. 383 § 13. IN RFB nº 971/2009. A DISO entregue pelas pessoas jurídicas de que trata o § 3º do art. 339 deverá ser acompanhada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

I - da planilha com a relação de prestadores de serviços, assinada pelos responsáveis pela empresa, em 2 (duas) vias, conforme o modelo aprovado pelo Anexo VI; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

II - de um dos documentos listados nos incisos III ou IV do caput, observado o disposto no § 5º; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

III - do original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO, e se for o caso, do estatuto, da ata de eleição dos diretores e da cópia dos respectivos documentos de identidade; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

IV - da declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)”.

Na hipótese do parágrafo acima, a DISO deverá ser preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2 (duas) vias, sendo uma delas destinada à unidade da RFB e a outra ao declarante.

A DISO estará vinculada à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.

Excepcionalmente, até o dia 21 de julho de 2014, a DISO poderá ser entregue, por qualquer contribuinte, na forma do Anexo V (DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DISO) a esta Instrução Normativa, na unidade de atendimento da RFB de que o parágrafo acima.

3.1.2 - Aviso Para Regularização De Obra (ARO)

Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na DISO, será emitido o ARO pela Internet, no endereço informado no caput do art. 339 (ver abaixo), com a seguinte finalidade: (Artigo 340 da IN RFB nº 971/2009, atualizada pela IN RFB nº 1.477, de 03.07.2014)

a) informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida; e

b) comunicar a existência do crédito tributário nele apurado, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.

“Art. 339. Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)”.

Segue abaixo nos subitens, os §§ 1º a 6º do artigo 340 da IN RFB nº 971/2009, atualizada pela IN RFB nº 1.477, de 03.07.2014.

3.1.2.1 – Emissão Do ARO

Na impossibilidade de emissão pela Internet, o ARO poderá ser emitido na unidade da RFB, no momento do atendimento ao responsável pela obra ou ao seu representante legal, desde que as informações declaradas na DISO referentes à área, à destinação e à categoria da obra sejam as mesmas constantes em um dos documentos elencados nos incisos III ou IV do caput do art. 383, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo (conforme abaixo).

“III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;

IV - habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar.

...

§ 5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput poderá ser suprida por outro documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações declaradas na DISO em relação à área, à destinação e à categoria da obra, conforme incisos XLI e XLII do art. 322.  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)”.

A emissão do ARO na unidade da RFB, quando necessária, será feita em 2 (duas) vias, sendo que:

a) uma das vias deverá ser assinada pelo responsável pela obra ou por seu representante legal; e

b) a outra via deverá ser entregue ao responsável pela obra ou ao seu representante legal.

No caso de o ARO ter sido emitido na unidade da RFB, será considerada dada ciência pessoal, provada com a assinatura do responsável pela obra ou de seu representante legal.

Na hipótese prevista no parágrafo acima, havendo recusa na assinatura do ARO, os documentos serão encaminhados ao setor de fiscalização da unidade da RFB para que seja efetuado o lançamento de ofício.

3.1.2.2 - Competência De Ocorrência Do Fato Gerador - Cálculo Da Remuneração Despendida Na Execução Da Obra E Do Montante Das Contribuições Devidas

Para fins de cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, devendo o valor das contribuições nele informadas ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, se no dia 20 não houver expediente bancário.

Depois do prazo previsto acima, não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento, os débitos serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) com os acréscimos moratórios devidos.

3.1.3 - Preenchida Uma Única DISO E Emitido Um Único ARO

Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, demolição da área total e obra nova, ou 2 (duas) ou mais das seguintes espécies: reforma, demolição ou acréscimo (Artigo 341 da IN RFB nº 971/2009).

4. PARA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO

Conforme o artigo 342 da IN RFB nº 971/2009, a apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo (CAPÍTULO IV  DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO).

O artigo 343 da IN RFB nº 971/2009 estabelece que a apuração, por aferição indireta com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322, quando a empresa não informar a contabilidade regular na DISO ou não apresentar a contabilidade no momento da auditoria fiscal, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo (CAPÍTULO IV  DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO).

“XXV do art. 322 - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas”.

4.1 - Custo Unitário Básico (CUB) - Para A Apuração Do Valor Da Mão-De-Obra Empregada Na Execução De Obra De Construção Civil

Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), conforme artigo 344 da IN RFB nº 971/2009.

Segue abaixo os §§ 1º a 2º, do artigo 344 da IN RFB nº 971/2009:

CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sinduscon de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.

Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:

a) na competência de emissão do ARO;

b) na competência da emissão das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nesses documentos;

c) em qualquer competência abrangida pela Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.

4.1.1 - Tabelas Do CUB Divulgadas Pelo Sinduscon

Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo Sinduscon: (§3º, do artigo 344 da IN RFB nº 971/2009)

a) da localidade da obra ou, inexistindo estas;

b) da unidade da Federação onde se situa a obra;

b) de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nas alíneas “a” e “b”, a critério da unidade da RFB competente, da jurisdição da obra.

Para obras executadas fora da jurisdição da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil do estabelecimento matriz da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo Sinduscon ao qual o Município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB previstas na alínea “b” acima (§4º, do artigo 344 da IN RFB nº 971/2009).

5. ENQUADRAMENTO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser adotado (Artigo 345 da IN RFB nº 971/2009).

“§ 1º O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 346 e no § 3º (§ 1, do artigo 345 da IN RFB nº 971/2009).

§ 3º  do art. 346. Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 369”.

O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento (§ 2º, do artigo 345 da IN RFB nº 971/2009).

5.1 - Fracionamento Do Projeto

No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria (§ 3º, do artigo 345 da IN RFB nº 971/2009).

“§§ 1º e 2º do art. 24 da IN RFB nº 971/2009:

§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:

I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;

II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);

III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);

VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).

§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:

I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;

III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria”.

5.2 - Áreas Comuns Do Conjunto Habitacional Horizontal

As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações independentes entre si (§ 4º, do artigo 345 da IN RFB nº 971/2009).

5.3 - Enquadramento Da Obra - Tabelas

O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas: (Artigo 346 da IN RFB nº 971/2009).

“I - PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) residência unifamiliar;

b) residência multifamiliar - edifício residencial; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

c) hotel, motel, spa e hospital;

d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;

II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar;

III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala;

IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais como:

a) pavilhão industrial;

b) oficina mecânica;

c) posto de gasolina;

d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

e) depósito fechado;

f) telheiro;

g) silo, tanque ou reservatório;

h) barracão;

i) hangar;

j) ginásio de esportes e estádio de futebol;

k) estacionamento térreo;

l) estábulo;

V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) casa popular, definida no inciso XXIV do art. 322;

b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322”.

Segue abaixo os §§ 1º a 8º do artigo 346 da IN RFB nº 971/2009:

“§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela projeto residencial prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - salas e lojas.

§ 2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, observado o disposto no art. 348 quanto ao padrão.

§ 3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 369.

§ 4º A obra que caracterize acréscimo de área será enquadrada na forma do art. 369.

§ 5º O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.

§ 6º Se o Sinduscon da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para projetos comerciais, projeto de interesse social ou para projeto galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do § 3º do art. 344.

§ 7º O edifício de garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial - salas e lojas.

§ 8º As edificações listadas nas alíneas do inciso IV, que contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além das referidas neste inciso, serão enquadradas na tabela projeto comercial - salas e lojas”.

5.4 - Enquadramento Conforme O Número De Pavimentos Da Edificação

O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas: (Artigo 347 da IN RFB nº 971/2009)

“I - R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número de pavimentos;

II - R8, para projeto residencial multifamiliar até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de 10 (dez) pavimentos;

IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de 1 (um) pavimento superposto;

V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de 10 (dez) pavimentos;

VII - GI, para projeto galpão industrial;

VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente do número de pavimentos”.

5.5 - Edificações Que Contenham Áreas Com Destinação Residencial E Comercial

As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da seguinte forma: (§ 1º, do artigo 347 da IN RFB nº 971/2009)

a) quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra;

b) quando edificadas em blocos distintos:

b.1) prevalecendo uma das tabelas previstas no subitem “5.2” desta matéria, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;

b.2) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.

5.6 - Edificações Classificadas Como Áreas Comuns Do Conjunto Habitacional Horizontal

As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do subitem “5.4” e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos II ou III do subitem “5.4” (§ 2º, do artigo 347 da IN RFB nº 971/2009)

5.7 - Enquadramento No Padrão Da Construção

O enquadramento no padrão da construção será efetuado da seguinte forma: (Artigo 348 da IN RFB nº 971/2009)

a) projetos residenciais:

a.1) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros;

a.2) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros;

a.3) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) banheiros ou mais;

b) projeto comercial - andar livre, padrão normal;

c) projeto comercial - salas e lojas, padrão normal.

Segue abaixo os §§ 1º a 6º, do artigo 348 da IN RFB nº 971/2009:

O enquadramento previsto neste subitem (“5.7”) será efetuado de ofício pela RFB unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais, incluindo lavabos, e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.

As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma da alínea “a” acima.

No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:

a) prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros da maioria das unidades residenciais;

b) prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado;

c) no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais prevalecente.

A casa popular e o conjunto habitacional popular, definidos nos incisos XXIV e XXV do art. 322, terão enquadramento único na tabela Projeto de Interesse Social.

“Incisos XXIV e XXV do art. 322 da IN RFB nº 971/2009:

XXIV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no CEI, com área total de até 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município;

XXV - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas”

Para a edificação com destinação residencial multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela Projeto Residencial - R16, padrão baixo, deverá ser adotado o valor constante no padrão normal daquela tabela.

Para fins de enquadramento no padrão da construção de que trata a alínea “a” acima, na impossibilidade de identificação do número de banheiros, será considerado o padrão alto.

5.8 – Enquadramento Quanto Ao Tipo

Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma: (Artigo 349 da IN RFB nº 971/2009)

I - tipo 11 (onze), alvenaria;

II - tipo 12 (doze), madeira; e

III - tipo 13 (treze), mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;

d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.

Segue abaixo os §§ 1º a 6º, do artigo 349 da IN RFB nº 971/2009:

A classificação no tipo 13 (treze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo 11 (onze).

Para classificação no tipo 13 (treze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra mista.

A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 13 (treze).

Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) ou 13 (treze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

Para classificação no tipo 12 (doze) deverão ser verificadas as informações constantes nos documentos expedidos pelo órgão municipal responsável.

6. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA E DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS

O Custo Global da Obra (CGO) será calculado pela RFB, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos item “5” e subitens “5.1” a “5.2” e também o subitem “5.8” desta matéria, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme disposto no art. 357 (Artigo 350 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 357. Será aplicado redutor de 50% (cinquenta por cento) para áreas cobertas e de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVII do art. 322, nas obras listadas a seguir:

I - quintal;
II - playground;
III - quadra esportiva ou poliesportiva;
IV - garagem, abrigo para veículos e pilotis;
V - quiosque;
VI - área aberta destinada à churrasqueira;
VII - jardim;
VIII - piscinas;
IX - telheiro;
X - estacionamento térreo;
XI - terraços ou área descoberta sobre lajes;
XII - varanda ou sacada;
XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina;
XIV - caixa d' água;
XV - casa de máquinas.

§ 1º Compete exclusivamente à RFB, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações declaradas na DISO, sujeitas a confirmação, quando solicitada, para a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

I - o projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

II - o projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no Crea, ou o RRT registrado no CAU, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará ou habite-se. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

§ 2º A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.

§ 3º Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores, não devendo, neste caso, o responsável pela regularização declarar tal área por falta de comprovação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

§ 4º Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração”.

6.1 - Remuneração Da Mão-De-Obra Total (RMT)

A Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do item “6” desta matéria, e somando os resultados obtidos em cada etapa: (Artigo 351 da IN RFB nº 971/2009)

a) nos primeiros 100m² (cem metros quadrados) será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);

b) acima de 100m² (cem metros quadrados) e até 200m² (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);

c) acima de 200m² (duzentos metros quadrados) e até 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);

d) acima de 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista).

6.2 - Conjunto Habitacional Popular

No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322, utilizar-se-á, independentemente da área construída: (Parágrafo único, do artigo 351 da IN RFB nº 971/2009)

a) para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de 12% (doze por cento);

b) para obra em madeira (tipo 12), ou mista (tipo 13), o percentual de 7% (sete por cento).

“XXV do art. 322 - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas”.

6.3 - Mais De Uma Edificação No Mesmo Projeto

Caso haja mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 351 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos nos subitens “6.9” e “6.9.1” e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 345 (Artigo 352 da IN RFB nº 971/2009).

Aplica-se o disposto no parágrafo acima à obra caracterizada como acréscimo (Parágrafo único, do artigo 352 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 351. A Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 350, e somando os resultados obtidos em cada etapa:

I - nos primeiros 100m² (cem metros quadrados) será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);

II - acima de 100m² (cem metros quadrados) e até 200m² (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);

III - acima de 200m² (duzentos metros quadrados) e até 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);

IV - acima de 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista).

Parágrafo único. No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322, utilizar-se-á, independentemente da área construída:

I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de 12% (doze por cento);

II - para obra em madeira (tipo 12), ou mista (tipo 13), o percentual de 7% (sete por cento)”.

“§ 3º do art. 345. No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria”.

6.4 - Recolhimento De Contribuição Relativa À Obra

Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 351 (Artigo 353 da IN RFB nº 971/2009).

O disposto no parágrafo acima não se aplica aos recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO (Parágrafo único, do artigo 353 da IN RFB nº 971/2009).

6.5 - Remuneração Relativa À Mão-De-Obra Própria, Inclusive Ao Décimo Terceiro Salário

A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402 (ver abaixo), e aproveitada na forma do item “6.4” desta matéria, considerando-se: (Artigo 354 da IN RFB nº 971/2009)

a) a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;

b) a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo (Parágrafo único, do artigo 354 da IN RFB nº 971/2009)

“Art. 402. IN RFB nº 971/2009. Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:

II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 até 2 de dezembro de 2008 será aplicado 1% (um por cento) no mês de vencimento, 1% (um por cento) no mês de pagamento, e nos meses intermediários:

b) a partir de abril de 1995 a 2 de dezembro de 2008: variação da Selic, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - para fatos geradores ocorridos a partir de 3 de dezembro de 2008 será aplicada a variação da Selic a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento)”.

6.6 - Remuneração Relativa À Mão-De-Obra Terceirizada

A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando-se: (Artigo 355 da IN RFB nº 971/2009)

a) CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela empreiteira;

b) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", emitida pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo empreiteiro contratante com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela subempreiteira.

6.7 - Obras De Pessoa Física

Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma: (§ 1º, do artigo 355 da IN RFB nº 971/2009)

a) no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos), tomando-se como base as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que esses segurados tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;

b) no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.

A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo (ver os subitens “6.6” e “6.7” desta matéria).

6.8 - Aproveitada Para Fins De Dedução Da RMT

Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da RMT, a remuneração: (Artigo 356 da IN RFB nº 971/2009)

a) contida em documento de constituição de crédito previdenciário, relativo à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;

b) obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);

c) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.

O disposto na alínea “c” acima, não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra. (Parágrafo único, do artigo 356 da IN RFB nº 971/2009)

6.9 - Áreas Cobertas E Áreas Descobertas

Será aplicado redutor de 50% (cinquenta por cento) para áreas cobertas e de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVII do art. 322 (ver abaixo), nas obras listadas a seguir: (Artigo 357 da IN RFB nº 971/2009)

a) quintal;

b) playground;

c) quadra esportiva ou poliesportiva;

d) garagem, abrigo para veículos e pilotis;

e) quiosque;

f) área aberta destinada à churrasqueira;

g) jardim;

h) piscinas;

i) telheiro;

j) estacionamento térreo;

k) terraços ou área descoberta sobre lajes;

l) varanda ou sacada;

m) área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina;

n) caixa d' água;

o) casa de máquinas.

“XVII do art. 322 - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente”.

6.9.1 - Compete Exclusivamente À RFB, A Aplicação De Percentuais De Redução E A Verificação Das Áreas Reais De Construção

Compete exclusivamente à RFB, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações declaradas na DISO, sujeitas a confirmação, quando solicitada, para a apresentação dos seguintes documentos: (§ 1º, do artigo 357 da IN RFB nº 971/2009)

a) o projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou

b) o projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no Crea, ou o RRT registrado no CAU, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará ou habite-se.

Segue abaixo os §§ 2º a 4º do artigo 357 da IN RFB nº 971/2009:

A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.

Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores, não devendo, neste caso, o responsável pela regularização declarar tal área por falta de comprovação.

Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.

A redução prevista no art. 357 (ver os parágrafos acima) servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na Certidão Negativa de Débito (CND) para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente, e não a área reduzida (Artigo 358 da IN RFB nº 971/2009).

A remuneração apurada de acordo com os subitens “6.5” a “6.8” desta matéria, será deduzida da RMT, definida nos subitens “6.1” e “6.2” desta matéria, e, havendo diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360 (Artigo 359 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 360. Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma prevista no art. 359 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite”.

Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a base de cálculo será obtida aplicando-se os percentuais especificados nos subitens “6.1” e “6.2” desta matéria, sobre o Custo Global da Obra, calculado na forma do item “6” desta matéria (Parágrafo único, do artigo 359 da IN RFB nº 971/2009).

** Artigos 361 e 362 (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 980, de 17 de dezembro de 2009).

6.10 – Emissão De Nota Fiscal, Fatura Ou Recibo De Prestação De Serviços Com Emissão Na Competência Seguinte Á Da Prestação De Serviços

Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços (Artigo 363 da IN RFB nº 971/2009).

7. SITUAÇÕES ESPECIAIS DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA

7.1 - Pré-Fabricados Ou Pré-Moldados

Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra (§ 1º, do artigo 364 da IN RFB nº 971/2009).

A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto nos subitens “5.3” a “5.7” desta matéria, e terá redução de 70% (setenta por cento) no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 359 (ver abaixo), desde que: (Artigo 364 da IN RFB nº 971/2009)

a) sejam declarados e apresentados, quando solicitado, conforme o caso:

a.1) a nota fiscal ou a fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;

a.2) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, emitidos pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;

a.3) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;

b) o somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das faturas previstas nas alíneas “a” a “a.3” (acima), em cada competência, atualizado com a aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, desde a data da emissão desses documentos até o mês anterior ao da emissão do ARO, seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do CGO, calculado conforme o art. 350, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no § 2º.

“Art. 359. A remuneração apurada de acordo com os arts. 354 a 356, será deduzida da RMT, definida no art. 351, e, havendo diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360.

Parágrafo único. Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a base de cálculo será obtida aplicando-se os percentuais especificados no art. 351 sobre o Custo Global da Obra, calculado na forma do art. 350”.

Segue abaixo os §§ 4º a 6º do artigo 364 da IN RFB nº 971/2009:

A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.

Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado resumir-se à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo 13 (mista), não se lhe aplicando o disposto neste artigo 364.

Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual previsto na alínea “b” acima, o enquadramento da obra observará o disposto nos subitens “5.3” a “5.8” desta matéria.

7.2 - Apuração Da Remuneração Por Aferição Indireta

Segue abaixo os §§ 2º a 3º do artigo 364 da IN RFB nº 971/2009:

O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).

A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.

Para fins de apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, na forma prevista nos subitens “6.6” a “6.8” desta matéria (Artigo 365 da IN RFB nº 971/2009).

7.3 - Reforma, Da Demolição E Do Acréscimo De Área

No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante a RFB (Artigo 366 da IN RFB nº 971/2009).

a) Considera-se obra regularizada, aquela:

a.1) já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

a.2) para a qual já foi emitida CND;

a.3) comprovadamente finalizada em período decadencial.

Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes àquela área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo (= 2, do artigo 366 da IN RFB nº 971/2009)..

Para fins do disposto nas alíneas “a” a “a.3” acima, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, que poderá ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT (§ 3º, do artigo 366 da IN RFB nº 971/2009).

No caso de reforma de imóvel, o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 333 e 334 (Artigo 367 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 333. A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 112 e 145.

Art. 334. A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 127, por disposição expressa no § 6º do art. 219 do RPS.

Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e identificação de todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações”.

7.4 - Não Apresentação Das Notas Fiscais, Das Faturas Ou Dos Recibos, Ou Do Contrato Relativos À Prestação De Serviços

Conforme o § 1º, do artigo 367 da IN RFB nº 971/1009, não sendo possível a apresentação, quando solicitada, das notas fiscais, das faturas ou dos recibos, ou do contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão de obra utilizada na área reformada deverá ser apurada por aferição, mediante o cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no nos subitens “6.1” e “6.2” desta matéria, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento).

7.5 - Comprovação Da Área Objeto Da Reforma

A comprovação da área objeto da reforma será feita mediante a apresentação do habite-se, da certidão da prefeitura municipal, da planta ou do projeto aprovado, do termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, do laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, ou de outro documento oficial expedido por órgão competente (§ 2º, do artigo 367 da IN RFB nº 971/2009).

Não sendo possível a comprovação na forma prevista acima, será considerada como área da reforma a área total do imóvel (§ 3º, do artigo 367 da IN RFB nº 971/2009).

No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de 90% (noventa por cento), sendo que, para fins de enquadramento, será observada a área construída total do imóvel, observado o disposto nos subitens “5.3”, “5.7”, “6.9” e “6.9.1” (Artigo 368 da IN RFB nº 971/2009).

7.6 - Acréscimo De Área Em Obra De Construção Civil Já Regularizada

O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão de obra da área acrescida, será enquadrado de acordo com a sua destinação e respectivo padrão, devendo ser observado o disposto nos subitens “5.3” e “5.7”, bem como o disposto no § 5º deste artigo (Artigo 369 da IN RFB nº 971/2009).

Segue abaixo os §§ 1º a 5º, do artigo 369 da In RFB nº 971/2009:

“§ 1º A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada na RFB será considerada como acréscimo daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas no órgão municipal competente e no cartório de registro imobiliário.

§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em Cartório de Registro de Imóveis, para fins de definição da área da edificação existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT.

§ 4º Para fins de escalonamento, a área do acréscimo, observada, se for o caso, a aplicação de redutores previstos no art. 357, será somada à área existente.

§ 5º Se a destinação do acréscimo referir-se a projeto residencial elencado no inciso I do art. 346, deverá ser considerado, para efeitos de enquadramento no padrão, somente o número de banheiros da área acrescida”.

7.7 - Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada

Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições: (Artigo 370 da IN RFB nº 971/2009)

“I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular; e

e) executada sem mão-de-obra remunerada;

II - seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, observado o disposto no art. 371;

III - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais;

IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no art. 371;

§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a IV do caput, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores”.

A regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II a IV do art. 370 (ver os parágrafos acima), deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada (Artigo 371 da IN RFB nº 971/2009).

Segue abaixo os §§ 1º a 4º, do artigo 371 da IN RFB nº 971/2009:

“§ 1º Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá prestar as informações necessárias mediante utilização da DISO e apresentar, quando solicitado pela RFB, os documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput e no inciso II do § 2º do art. 383, e os documentos citados no § 2º deste artigo, conforme o caso.

§ 2º Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável deverá manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os seguintes documentos:

I - termo de adesão previsto na Lei nº 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra executada na forma do inciso II do art. 370, devendo dele constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra;

II - relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma dos incisos III a IV do art. 370.

§ 3º Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração dessa mão-de-obra.

§ 4º Para fins do disposto no caput, a entidade beneficente de assistência social de que trata o art. 227, que executar obra de construção civil para uso próprio, com a utilização de mão de obra por ela remunerada, observará, no que couber, o disposto no art. 231”.

7.8 - Regularização De Construção Parcial

Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 322, efetuar-se-á o enquadramento pela área construída, definida no inciso XVI do mesmo artigo, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante em documento oficial emitido por órgão competente (Artigo 372 da IN RFB nº 971/2000).

“VIII do art. 322 - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente”.

“XVI do art. 322 - área construída, a correspondente à área total do imóvel, definida no inciso XVII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357”.

Conforme o § 1º do art. 372, para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

a) a RMT será obtida na forma dos subitens “6.1” e “6.2” desta matéria, observado o disposto no subitem “6.3”, considerando-se, nesse cálculo, a área construída, constante do documento referido no caput desse artigo 372;

b) a área proporcional a regularizar será dividida pela área construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma da alínea “a”, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar;

c) a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição do documento referido no caput, se houver, será deduzida da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, observado o disposto nos subitens “6.4” a “6.8” desta matéria

d) sobre a remuneração correspondente à área a regularizar serão aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360;

“Art. 360. Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma prevista no art. 359 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite”.

e) nas regularizações parciais subsequentes, aplicar-se-á o disposto nas alíneas “a” a “d”, devendo ser também considerados, para fins de dedução da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;

f) a cada regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da mão de obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento declarado e apresentado, se for o caso, dentre aqueles referidos no caput desse artigo 372.

Caso o somatório das áreas declaradas ou das áreas constantes nos documentos apresentados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais seja menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra (§ 2º, do artigo 372 da IN RFB nº 971/2000).

Todos os documentos que serviram de base para a apuração das áreas anteriormente regularizadas e para a respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas, poderão ser solicitados para a comprovação das áreas regularizadas (§ 4º, do artigo 372 da IN RFB nº 971/2000)

7.8.1 - A Comprovação Da Área Parcialmente Concluída

A comprovação da área parcialmente concluída será feita, quando for o caso, com a apresentação do habite-se parcial, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado, o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou com outro documento oficial expedido por órgão competente (§ 3º, do artigo 372 da IN RFB nº 971/2000).

7.8.2 - Regularização Parcial De Obra E À Regularização De Obra Inacabada De Construção Civil

Aplica-se à regularização parcial de obra e à regularização de obra inacabada de construção civil o disposto no art. 385 (§ 5º, do artigo 372 da IN RFB nº 971/2000).

“Art. 385. A CND ou a CPEND de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1505, de 31 de outubro de 2014)

I - apresente a DISO na forma do art. 339, com todas as informações necessárias, inclusive com a declaração de contabilidade regular; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

II - apresente a prova de contabilidade, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 383; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

III - ainda que em relação somente a essa obra, entregue as GFIP devidas, efetue os recolhimentos dos valores declarados e não possua outros débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPEND. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1505, de 31 de outubro de 2014)

§ 1º Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.

§ 2º A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma prevista neste artigo ficará disponível para verificação pela unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPEND relativa à obra.  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1505, de 31 de outubro de 2014)

§ 4º Para a liberação de CND ou CPEND de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1505, de 31 de outubro de 2014)”.

7.8.3 - CND De Obra Parcial

A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante na declaração feita pelo sujeito passivo, que estará sujeita à comprovação, se necessário (§ 6º, do artigo 372 da IN RFB nº 971/2000).

7.9 - Regularização De Obra Inacabada

No caso de obra inacabada, deverá ser declarado pelo responsável o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, sujeito a comprovação, quando solicitado pela RFB, por meio do laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 2º do art. 379 (Artigo 373 da IN RFB nº 971/2009).

“§ 2º  art. 379. Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada”.

Segue abaixo §§ 1º a 4º, do artigo 373 da IN RFB nº 971/2009:

“§ 1º O percentual declarado será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 372.

§ 2º Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área construída, prevista no inciso XVI do art. 322, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto.

§ 3º Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".

§ 4º A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área construída total”.

7.10 - Regularização De Obra De Construção Civil Realizada Parcialmente Em Período Decadencial

Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial serão devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos nos subitens “6.9” e “6.9.1”, observado o disposto no art. 390 (Artigo 374 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 390. O direito de a RFB apurar e constituir créditos relacionados a obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 1º Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.

§ 2º Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo:

I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;

II - notas fiscais de prestação de serviços;

III - recibos de pagamento a trabalhadores;

IV - comprovante de ligação, ou conta de água e luz;

V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;

VII - alvará de concessão de licença para construção.

§ 3º A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);

II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;

III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;

IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB;

V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;

VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial;

VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.

§ 4º A comprovação de que trata o § 3º dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea, ou RRT no CAU.

§ 5º As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas ao ARO emitido.

§ 6º A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º, poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste a área do imóvel”.

7.11 - Cálculo Da Remuneração Correspondente A Área A Regularizar Relativa Ao Período Não-Decadencial

No cálculo da remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos: (Parágrafo único, do artigo 374 da In RFB nº 971/2009)

a) a remuneração relativa à área total do projeto submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, será calculada com base na sistemática de cálculo prevista no art. 359 (ver abaixo);

b) a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial será o resultado da multiplicação da remuneração relativa à área total do projeto, obtida conforme disposto na alínea “a”, pelo percentual não decadente calculado a partir da equação: percentual não decadente = 1 - (número de meses decadentes / número de meses de execução da obra);

c) da remuneração da mão-de-obra total relativa a período não-decadencial, calculada com base no disposto na alínea “b”, serão deduzidas as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados em período não-decadencial, se houver, na forma dos subitens “6.4” “6.8” desta matéria;

d) o número de meses do período não-decadencial (MND), a que se refere a aliena “b”, corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;

e) o número total de meses de execução da obra (NT), a que se refere na alínea “b”, corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial (MND), conforme definido no inciso IV, com o número de meses do período decadencial a partir do início da obra comprovado na forma prevista no § 2º do art. 390 (ver abaixo);

f) a remuneração correspondente aos recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados em período não-decadencial, será deduzida da RMT, observando-se os critérios previstos nas alienas “6.4” a “6.8”;

g) a área correspondente ao percentual decadente, será considerada área regularizada.

“Art. 359. A remuneração apurada de acordo com os arts. 354 a 356, será deduzida da RMT, definida no art. 351, e, havendo diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360.

Parágrafo único. Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a base de cálculo será obtida aplicando-se os percentuais especificados no art. 351 sobre o Custo Global da Obra, calculado na forma do art. 350”.

“§ 2º  do art. 390. Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo:

I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;

II - notas fiscais de prestação de serviços;

III - recibos de pagamento a trabalhadores;

IV - comprovante de ligação, ou conta de água e luz;

V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;

VII - alvará de concessão de licença para construção”.

7.12 - Regularização De Obra Por Condômino Ou Por Adquirente

O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter CND na RFB, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 377 (Artigo 375 da IN RFB nº 971/2009).

O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 377 (Artigo 376 da IN RFB nº 971/2009).

Para fins do disposto nos arts. 375 e 376 (acima mencionados), o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá declarar as informações mediante utilização da DISO e apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade (Artigo 377 da IN RFB nº 971/2009).

A comprovação de que trata o caput do artigo 377 (acima) será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente (§ 1º, do artigo 377 da IN RFB nº 971/2009).

Para fins da regularização prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob a responsabilidade da pessoa física ou jurídica, condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra (§ 2º, do artigo 377 da IN RFB nº 971/2009).

Segue abaixo os §§ 3º a 8º do artigo 377 da IN RFB nº 971/2009.

A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos nos subitens “6.9” a “6.9.1”, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será:

a) o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela RMT, definida nos subitens “6.1” e “6.2”, quando não existirem recolhimentos relativos à obra ou a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados não seja passível de aproveitamento na forma dos subitens “6.5” a 6.8” desta matéria;

b) quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos subitens “6.5” “6.8” desta matéria, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pelo resultado da dedução da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados da RMT, observado o disposto no parágrafo abaixo.

Na regularização de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.

Para fins do disposto no parágrafo acima, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da 1ª (primeira) CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta 1ª (primeira) CND.

Após o recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º (abaixo).

“§ 2º  Para fins da regularização prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob a responsabilidade da pessoa física ou jurídica, condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra”.

O disposto neste artigo (artigo 377) também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.

A apresentação dos documentos solicitados no caput e elencados no § 1º deverá ser feita na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante, conforme disposto no § 1º do art. 339.

“§ 1º art. 377. A comprovação de que trata o caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente”.

§ 1º art. 339. Para acesso à DISO é obrigatória a utilização de senha de acesso, gerada no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do caput. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

7.12.1 - Condômino Ou Adquirente De Obra Inacabada

O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 373, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do local da obra ou do estabelecimento matriz da construtora ou da incorporadora, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra (Artigo 378 da IN RFB nº 971/2009).

Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos nas alíneas ‘6.9” a “ 6.9.1”, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§ 2º e 4º do art. 373 (Parágrafo único, do artigo 378 da IN RFB nº 971/2009).

“§ 2º do art. 373. Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área construída, prevista no inciso XVI do art. 322, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto.

...

§ 4º do art. 373. A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área construída total”.

7.13 - Regularização De Obra Em Que Houve Rescisão De Contrato

Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, em especial o disposto nos subitens “7.8” a “7.8.3” e ”7.9” desta matéria (Artigo 379 da IN RFB nº 971/2009).

Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 379 da IN RFB nº 971/2009:
“§ 1º Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.

§ 2º Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.

§ 3º O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, caso não tenha sido emitida CND parcial ou de obra inacabada, observado o disposto nos §§ 2º e 4º.

§ 4º Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador”.

7.13.1 - Inexistindo CND De Obra Parcial Ou CND De Obra Inacabada

Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela 1ª (primeira) construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte: (§ 5º, do artigo 379 da IN RFB nº 971/2009).

a) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a 1ª (primeira) construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;

b) as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, desde que seja possível a comprovação de mão de obra para todo o período da obra;

c) inexistindo escrituração contábil regular, ou não sendo possível a comprovação de acordo com a alínea “b”, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, na forma prevista nos subitens “6.5” a “6.8” desta matéria.

Fundamentos legais: Os citados no texto.