CNIS – CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
Atualização Conforme IN INSS/PRES nº 77/2015
Considerações Previdenciárias

Sumário

1. Introdução
2. Segurados Obrigatórios E Facultativos
3. Inscrição
4. Filiação
4.1 – Filiado E Não Filiado
5. CNIS - Cadastro Nacional De Informações Sociais
5.1 – Conceito
5.2 – Objetivos
5.3 – Processamento
5.4 – Cadastro Dos Segurados
5.5 - Falta Das Informações Sobre Contribuições Ou Remunerações No CNIS
6. Validade De Dados Do CNIS
6.1 - Documentação Comprobatória
7. Solicitação A Qualquer Tempo De Inclusão, Alteração, Ratificação Ou Exclusão Das Informações Constantes Do CNIS
8. Solicitações De Acertos De Dados Cadastrais, Atividades, Vínculos, Remunerações E Contribuições Constantes Ou Não Do CNIS
8.1 - Contribuições Previdenciárias Quitadas Em Tempo Hábil
8.2 – Obrigatoriedade De Fornecimentos De Documentação
8.2.1 – Empresa E O Equiparado
8.2.2 – INSS
9. Comprovação Do Vínculo E Remunerações Do Empregado Para Fins De Inclusão, Alteração, Ratificação E Exclusão Dos Dados No Cadastro Nacional De Informações Sociais – CNIS
9.1 - Da Comprovação Do Vínculo Empregatício
9.2 - Da Comprovação Das Remunerações
9.2.1 - Trabalhador Rural
9.3 - Contrato De Trabalho Considerado Nulo
9.4 – Servidor Público Vinculação Ao RGPS
10. Comprovação Do Período De Atividade E Remunerações Do Trabalhador Avulso, Para Fins De Inclusão, Alteração, Ratificação E Exclusão
10.1 – Comprovação Do Exercício De Atividade E Da Remuneração
11. Comprovação Do Vínculo E Contribuições Do Empregado Doméstico Para Fins De Inclusão, Alteração, Ratificação E Exclusão Dos Dados Do Cadastro Nacional De Informações Sociais - CNIS
11.1 - Dúvidas Quanto À Regularidade Do Contrato De Trabalho De Empregado Doméstico
11.2 – Outras Considerações
11.3 - Ajustes Das Guias De Recolhimento Ou Comprovação Do Cálculo Do Débito Do Período Compreendido Do Vínculo Do Empregado Doméstico
12. Comprovação Da Atividade E Contribuições Do Contribuinte Individual Para Fins De Inclusão, Alteração, Ratificação E Exclusão Dos Dados Do Cadastro Nacional De Informações Sociais - CNIS
12.1 – Solicitação De Encerramento
12.2 - Segurado Contribuinte Individual E Aqueles Segurados Anteriormente Denominados "Empresários", "Trabalhador Autônomo" E O "Equiparado A Trabalhador Autônomo"
12.3 – Comprovação Do Exercício Da Atividade
12.3.1 - Atividade Rural Do Segurado Ex-Empregador Rural, Atual Contribuinte Individual
12.4 - Ajustes Das Guias
12.5 – Documentos Para Comprovação Das Remunerações Do Contribuinte Individual Prestador De Serviço
13. Comprovação Da Atividade Do Segurado Especial Para Fins De Inclusão, Alteração, Ratificação E Exclusão Dos Dados Do Cadastro Nacional De Informações Sociais – CNIS
13.1 - Enquadramento Do Condômino Na Condição De Segurado Especial
13.2 - O Enquadramento Do Herdeiro Na Condição De Segurado Especial
13.3 - Exercício De Atividade Em Mais De Uma Propriedade
13.4 – Outras Considerações
14. Da Comprovação Na Condição Do Segurado Facultativo Para Fins De Inclusão, Alteração, Ratificação E Exclusão Dos Dados Do Cadastro Nacional De Informações Sociais - CNIS
15. Ajuste De Guia De Recolhimento Do Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Segurado Facultativo E Segurado Especial Que Contribui Facultativamente
15.1 - Acertos De Recolhimento De Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Facultativo E Segurado Especial
15.2 - Tratamento Dos Ajustes De GPS E De Demais Guias De Recolhimento Previdenciário
15.3 - Não Localização Do Registro De Recolhimento Efetuado Por Meio De GPS
16. Acesso Do Segurado Aos Dados Do CNIS
16.1 – Atualização Dos Dados De Pessoa Física

1. INTRODUÇÃO

Na finalidade de designar uma base de dados integrada, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, através do Decreto n° 97.936 de 1989, na forma de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e Caixa Econômica Federal (CEF). Posteriormente assumiu, conforme lei 8.212 de 1991, a denominação de CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (informações obtidas no site da Dataprev).

“O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um sistema responsável pelo controle das informações de todos os segurados e contribuintes da Previdência Social. Desde sua criação, em 1989, armazena as informações necessárias para garantir direitos trabalhistas e previdenciários aos cidadãos brasileiros.

Além de permitir o reconhecimento automático de direitos previdenciários, o CNIS dificulta a concessão de benefícios irregulares, permite melhor controle da arrecadação e serve de subsídio ao planejamento de políticas públicas”.

Será tratada nesta matéria sobre o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), com suas considerações, objetivos e procedimentos, conforme determina as legislações vigentes, como o Decreto nº 3.048/1999, a Lei nº 8.213/1991 e a IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, a qual revogou a IN INSS/PRES nº 45/2010.

2. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS

São segurados obrigatórios todas as pessoas físicas filiadas ao RGPS nas categorias de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e segurado especial (Artigo 2º da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue abaixo, informações extraídas do site da Previdência Social (http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/259).

O trabalhador que se filia à Previdência Social é chamado de segurado.

a) Contribuinte individual:

Nesta categoria está  as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

b) Empregado Doméstico:

Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

c) Segurado Especial (produtor rural pessoa física sem empregados):

São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (desde que respeitado o limite de 120 pessoas/dias no ano civil no período de safra). Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

d) Segurado Facultativo:

Nesta categoria está todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

e) Facultativo de Baixa Renda:

Esse serviço é destinado para a categoria de segurado facultativo sem renda própria que se dedica ao trabalho exclusivamente residencial, desde que pertencente a família de baixa renda, podendo fazer seu recolhimento nessa forma de filiação com contribuição de 5% do salário mínimo.

Requisitos necessários para enquadramento do facultativo de baixa renda:

a) pertencer a família de baixa renda, cuja renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da família) seja de até 2 (dois) salários mínimos;

b) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

c) exercício exclusivo de trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência;

d) não possuir renda própria, que envolveria todo e qualquer rendimento (alugueis, pensões alimentícias, pensões previdenciárias etc.).

3. INSCRIÇÃO

Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador – NIT (Artigo 4º da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“A inscrição é o ato pelo qual o cidadão é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante a atribuição do Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que é único, pessoal e intransferível.

É importante esclarecer que não é necessário solicitar uma nova inscrição, caso você esteja inscrito no Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ou Número de Identificação Social (NIS). (Extraído da site - http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/179)”.

Parágrafo único, do artigo 2º da IN INSS/PRES nº 77/2015 dispõe que é segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, observado o disposto no art. 55 (trata sobre o segurado facultativo).

Conforme artigo 7º, § 1º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Também o Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, dispõe sobre a inscrição do segurado para os efeitos da previdência social.

4. FILIAÇÃO

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Artigo 3º da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Filiação do segurado na Previdência Social é o ato pelo qual o mesmo é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social como facultativo, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, sendo o limite mínimo para esta inscrição 16 (dezesseis) anos de idade (Artigo 11 do Decreto nº 3.048/1999).

A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.

Todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social. Quem trabalha por conta própria precisa se inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários (http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/259).

“IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, artigo 3º, §§ 1º a 5º:

§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.

§ 2º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.

§ 3º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.

§ 4º Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.

§ 5º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária”.

Observação: Informações adicionais sobre filiação e inscrição, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários.

4.1 – Filiado E Não Filiado

Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.

Conforme consta no site da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/179) e também nos §§ 1º a 5º do artigo 3º da IN INSS/PRES nº 77/2015, a pessoa poderá se inscrever como filiado e não filiado: 

a) Filiado: é todo cidadão que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório (Contribuinte Individual e Empregado Doméstico) ou facultativo, mediante contribuição.

b) Não filiado: é todo cidadão que se relaciona com a Previdência Social na condição de dependente, representante legal, procurador ou componente do grupo familiar do BPC LOAS.

O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.

Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.

Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária.

5. CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS

As informações dos subitens que se segue abaixo (“5.1” a “5.4”) foram também obtidas no site da Dataprev (http://www.dataprev.gov.br/cnis/cnis.html).

5.1 – Conceito

Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador – NIT (Artigo 4º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações (informações obtidas no site -http://www.dataprev.gov.br/cnis/cnis.html).

Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um sistema responsável pelo controle das informações de todos os segurados e contribuintes da Previdência Social. Desde sua criação, em 1989, armazena as informações necessárias para garantir direitos trabalhistas e previdenciários aos cidadãos brasileiros (http://portal.dataprev.gov.br/2009/07/26/cnis-cadastro-nacional-de-informacoes-sociais/).

“O CNIS dificulta a concessão de benefícios irregulares, permite melhor controle da arrecadação e serve de auxílio ao planejamento de políticas públicas”.

“O CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados, inclusive o doméstico, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. Deste modo, cadastro é o gênero do qual são espécies: cadastro de segurados, cadastro de vínculos, cadastros de remunerações e cadastro de contribuições previdenciárias recolhidas, todos com um único fim: prova de filiação no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, demonstração de custeio para cálculo de benefícios previdenciários, com ou sem a exigência de carência, em face dos salários-de-contribuição, sobretudo respeitando-se os tetos aplicados anualmente”.

5.2 – Objetivos

O NIT, que identificará a pessoa física no CNIS, poderá ser um número de NIT Previdência, Programa de Integração Social - PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Sistema Único de Saúde - SUS ou Cadastro Único para Programas Sociais – Cadunico (Artigo 3º da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue os objetivos referente ao CNIS, conforme informações obtidas no site da Dataprev:

a) atender com maior eficácia, os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre sua vida laboral e liberando-os gradualmente do ônus da prova;

b) impedir fraudes e desvios na concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas mediante o cruzamento das informações administradas pelos vários sistemas governamentais;

c) buscar o gerenciamento racional e coordenado de informações dispersas em sistemas de diversos órgãos governamentais;

d) manter informações confiáveis dos estabelecimentos empregadores, permitindo um maior controle sobre a arrecadação e um direcionamento mais eficaz da fiscalização trabalhista e previdenciária;

e) simplificar e reduzir os procedimentos e os custos de coleta de informações sociais impostos aos estabelecimentos empregadores e à sociedade;

f) instrumentalizar as instituições governamentais com informações sociais confiáveis como forma de subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas; e

g) contribuir para a integração das informações administradas por outras instituições governamentais no âmbito da Seguridade Social.

5.3 – Processamento

Para compor o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social) recebe e processa o conteúdo recebido de diversos órgãos governamentais. O cadastro de pessoa física, por exemplo, é formado pelos dados enviados pela Caixa Econômica Federal, provenientes do PIS; pelo Banco do Brasil, do Pasep; e pela própria Previdência, quando se trata de contribuintes individuais, empregados domésticos, segurados especiais, facultativos ou beneficiários.

Já o cadastro de pessoas jurídicas é mantido com dados enviados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e também com os dados do Cadastro Específico do INSS (CEI).

Há ainda informações sobre vínculos e remunerações provenientes da Guia do Fundo de Garantia de Informações Previdenciárias (GFIP), da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), além dos dados sobre contribuições atualizados pela Guia da Previdência Social (GPS).

Esse conteúdo é armazenado em quatro grandes bases de dados – conforme a sua natureza – e é atualizado por meio de diversos processos e aplicativos online, disponíveis na internet para uso dos segurados. Para os servidores do INSS que prestam atendimento ao público nas Agências da Previdência Social (APS), esse conteúdo é acessado por meio dos sistemas internos da Previdência Social (Intranet).

5.4 – Cadastro Dos Segurados

Segue abaixo os §§ 1º a 5º do artigo 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

O NIT, que identificará a pessoa física no CNIS, poderá ser um número de NIT Previdência, Programa de Integração Social - PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Sistema Único de Saúde - SUS ou Cadastro Único para Programas Sociais – Cadunico

É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.

A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado.

Depois de efetivada a inscrição no CNIS, será emitido e fornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidade consolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.

Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado, para o segurado especial, o previsto no § 2º do art. 45.

“§ 2º. Art. 45. IN INSS/PRES nº 77/2015. Na impossibilidade da inscrição do segurado especial ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por Entidade Representativa por meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br, em módulo próprio, com senha de acesso específica, mediante convênio firmado entre o INSS, Ministério da Previdência e a Entidade, observadas as demais disposições deste artigo”.

Nos casos dos arts. 18, 21 e 45, o INSS poderá solicitar a comprovação das informações prestadas a qualquer tempo, caso necessário, para atualização de dados de cadastro.

Observado o disposto nos arts. 18, 21, 45 e 56, as inscrições do empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, poderão ser efetuadas conforme Carta de Serviços ao Cidadão do INSS, nos termos do art. 667 (Artigo 5 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 18. A inscrição do filiado empregado doméstico será formalizada:

I - para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição de dados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e para inclusão do vínculo observar o art. 19; ou

II - para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observado para inclusão do vínculo o art. 19.

Parágrafo único. No caso da inscrição do empregado doméstico decorrer de decisão proferida em ação trabalhista, deverá ser observado o art. 71.

Art. 21. A inscrição do filiado contribuinte individual será formalizada na seguinte forma:

I - para o que não possui cadastro no CNIS, mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou informações prestadas pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003;

II - para o que já possui cadastro no CNIS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso; e

III - para o MEI, por meio do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, sendo os dados enviados eletronicamente ao CNIS.

Art. 45. A inscrição do filiado segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação:

I - da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar;

II - da condição no grupo familiar, se titular ou componente;

III - do grupo e do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;

IV - da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em que trabalhe; e

V - da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade na condição de segurado especial...

Art. 56. Para o facultativo, a inscrição representa ato de vontade e é formalizada após o primeiro recolhimento no código específico, da seguinte forma:

I - quando não possui cadastro no CNIS, mediante apresentação de documentos pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, bem como a inclusão da ocupação;

II - quando possui cadastro no CNIS, se não houver contribuição, poderá ser efetuada a inclusão da ocupação e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção de filiação de facultativo”.

5.5 - Falta Das Informações Sobre Contribuições Ou Remunerações No CNIS

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS (§ 5º, do artigo 19, do Decreto nº 3.048/1999).

O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei (§ 6º, do artigo 19, do Decreto nº 3.048/1999).

De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (site do Ministério da Previdência Social)

6. VALIDADE DE DADOS DO CNIS

A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição (Artigo 58 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue abaixo os §§ 1º e 2º, do artigo 58 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

“§ 1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.

§ 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB”.

6.1 - Documentação Comprobatória

Para a prova do tempo de serviço ou contribuição, além da documentação comprobatória disposta na Instrução citada, observada a forma de filiação poderão ser aceitos, no que couber, os seguintes documentos: (Artigo 59 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;

b) a carteira de férias;

c) a carteira sanitária;

d) a caderneta de matrícula;

e) a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;

f) a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

g) as declarações da RFB;

h) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

i) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário;

j) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos; ou

k) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov. br.

Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

7. SOLICITAÇÃO A QUALQUER TEMPO DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS

O filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do  CNIS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 58 (ver item “6” desta matéria), independente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (Artigo 61 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) para atualização de dados cadastrais da pessoa física será exigido:

a.1) dados pessoais: o documento legal de identificação;

a.2) no caso de endereço: declaração do segurado;

a.3) para determinar a titularidade da inscrição do filiado e não filiado, o comprovante de inscrição do NIT Previdência, PIS/PASEP/SUS ou outro NIS ou qualquer outro documento que comprove a titularidade.

b) para atualização de vínculos e remunerações do empregado, vínculos e contribuições empregado doméstico e do período de atividade e remunerações do trabalhador avulso deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos itens “9” e seus subitens, item “11” de o subitem “10.1” desta matéria;

c) para atualização de atividade, contribuições e remunerações do contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", deverão ser exigidos, no que couber, os documentos previstos no art. 30 a 38;

d) para comprovação de atividade do segurado especial, que contribui facultativamente, deverão ser exigidos, no que couber, os documentos previstos nos arts.47 e 54;

e) para atualização de filiação na condição de contribuinte em dobro e facultativo, se necessário, deverá ser exigido o previsto no art. 57.

Segue abaixo os §§ 1º a 7º do artigo 61 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

Se após a análise da documentação, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, será efetuado o acerto dos dados, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

Caso verificado que a documentação apresentada é insuficiente a formar convicção ao que se pretende comprovar, a Unidade de Atendimento, conforme o caso, deverá realizar todas as ações necessárias a conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa.

Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados, observado o disposto no art. 19 do RPS:

a) relativo à data início do vínculo:

a.1) decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pela legislação; e

a.2) decorrentes de documento em desacordo com § 3º do art. 225 do RPS, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 1999;

b) relativos às remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:

b.1) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da GFIP;

b.2) após o último dia do exercício seguinte a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e

b.3) após 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pela legislação, relativo às remunerações do CI informadas em GFIP, para competências a partir de abril de 2003;

c) relativos às contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.

A extemporaneidade de que trata a alínea “a” acima, será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:

a) o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea "b.1” acima; e

b) o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até 12 (doze) contribuições mensais.

O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.

A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 do RPS, poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a validação dos dados do CNIS.

8. SOLICITAÇÕES DE ACERTOS DE DADOS CADASTRAIS, ATIVIDADES, VÍNCULOS, REMUNERAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES CONSTANTES OU NÃO DO CNIS

As solicitações de acertos de dados cadastrais, atividades, vínculos, remunerações e contribuições constantes ou não do CNIS deverão ser iniciadas mediante apresentação do requerimento de atualização dos dados no CNIS, podendo ser utilizado o modelo constante do Anexo XXIII (REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CNIS – RAC), dispensado nas situações de atualizações vinculadas ao requerimento de benefício, que não demandem manifestação escrita do segurado (Artigo 62 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8.1 - Contribuições Previdenciárias Quitadas Em Tempo Hábil

Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 19, 19-A e 19-B do RPS e manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer/Conjur/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS e microficha (Artigo 63 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8.2 – Obrigatoriedade De Fornecimentos De Documentação

8.2.1 – Empresa E O Equiparado

A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com a razão ou denominação social, o CNPJ, a identificação do filiado, o valor da remuneração percebida e o desconto da contribuição efetuada (Artigo 64 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8.2.2 – INSS

Fica o INSS, por meio da APS (Agências da Previdência Social), obrigado a fornecer aos segurados contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico e segurado especial que contribui facultativamente quando por eles solicitados, extrato de recolhimento das suas contribuições conforme disposto no inciso I do art. 368 do RPS, podendo valer-se o segurado, para esta finalidade, do uso de senha eletrônica conforme disposto no art. 491 (Artigo 65 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 368. Decreto nº 3.048/1999. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:

I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições”.

“Art. 491. IN INSS/PRES nº 77/2015. Mediante senha eletrônica o cidadão poderá ter acesso às informações referentes aos dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições e eventos previdenciários, constantes do CNIS, no sítio da Previdência Social www.previdencia.gov.br, além de outros serviços que porventura vierem a ser disponibilizados por este meio.

Parágrafo único. O cadastro da senha será efetuado pelo segurado ou seu representante legal, mediante procuração pública ou particular, assinando termo de responsabilidade conforme modelo Anexo XXXII (TERMO DE RESPONSABILIDADE)”.

9. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E REMUNERAÇÕES DO EMPREGADO PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS

Observado o disposto no item “6” desta matéria, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos, conforme segue os subitens a seguir: (Artigo 10 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

9.1 - Da Comprovação Do Vínculo Empregatício

a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

c) contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

9.2 - Da Comprovação Das Remunerações

a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;

b) ficha financeira;

c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou

d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.

Segue abaixo os §§ 1º a 3º do artigo 10 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

“§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no caput, poderá ser aceita a declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS.

§ 2º A declaração referida no § 1º deste artigo deverá estar acompanhada de informações que contenham as remunerações quando estas forem o objeto da comprovação.

§ 3º Nos casos de comprovação na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa, exceto nos casos de órgão público ou entidades oficiais por serem dotados de fé pública”.

9.2.1 - Trabalhador Rural

A declaração do empregador, nos termos do § 1º, artigo 10 (ver subitem “9.2” desta matéria), no caso de trabalhador rural, também deverá conter: (§ 4º, do artigo 10 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Cadastro Específico do INSS - CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, bem como, a que título detinha a posse deste imóvel;

c) identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem como das datas de início e término da prestação de serviços; e

d) informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo.

A comprovação da atividade rural para os segurados empregados para fins de aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, até 31 de dezembro de 2010, além dos documentos constantes no caput, desde que baseada em início de prova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou do art.100, respectivamente, homologadas pelo INSS. (§ 5º, do artigo 10 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

De acordo com o art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, a comprovação da relação de emprego do trabalhador rural por pequeno prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediante contrato contendo no mínimo as seguintes informações: (§ 6º, do artigo 10 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção;

b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho foi realizado e identificação da respectiva matrícula; e

c) identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT.

9.3 - Contrato De Trabalho Considerado Nulo

O contrato de trabalho considerado nulo produz efeitos previdenciários até a data de sua nulidade, desde que tenha havido a prestação efetiva de trabalho remunerado, observando que a filiação à Previdência Social está ligada ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 20 do RPS, e não à validade do contrato de trabalho (§ 7º, do artigo 10 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Artigo 20 do Decreto nº 3.048/1999:

Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

§ 1o  A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 2o  A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.

9.4 – Servidor Público Vinculação Ao RGPS

No caso de servidor público contratado conforme a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, além dos documentos constantes no caput, poderão ser aceitos outros documentos funcionais, tais como atos de nomeação e de exoneração, que demonstrem o exercício da atividade e a vinculação ao RGPS, ou ainda a declaração do Órgão Público que o contratou, contendo no mínimo: (§ 8º, do artigo 10 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) dados cadastrais do trabalhador;

b) matrícula e função;

c) assinatura do agente público responsável pela emissão e a indicação do cargo que ocupa no órgão público;

d) período trabalhado;

e) indicação da lei que rege o contrato temporário;

f) descrição, número e data do ato de nomeação;

g) descrição, número e data do ato de exoneração, se houver; e

h) deve constar, no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante dos registros daquele órgão, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.

10. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE E REMUNERAÇÕES DO TRABALHADOR AVULSO, PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO

O período de atividade do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme inciso VI do caput e § 7º, ambos do art. 9º do RPS, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural sem vínculo empregatício a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, respectivamente (Artigo 15 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Inciso VI e § 7º do artigo 9º do Decreto nº 3.048/1999:

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro; e

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; 

§ 7º  Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do caput, entende-se por:

I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e

VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos”.

Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria (Parágrafo único, do artigo 15 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

10.1 – Comprovação Do Exercício De Atividade E Da Remuneração

Observado o disposto no item “6” desta matéria, a comprovação do tempo de contribuição do segurado trabalhador avulso portuário e não portuário far-se-á por meio de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração, ou do certificado do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, respectivamente, desde que o certificado contenha no mínimo: (Artigo 16 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) a identificação do trabalhador avulso, com indicação do respectivo NIT e se portuário ou não portuário;

b) a identificação do intermediador de mão de obra;

c) a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços;

d) a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e

e) no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.

Segue abaixo §§ 1º e 2º, do artigo 16 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

O órgão de gestão de mão de obra ou o sindicato da categoria poderá utilizar o modelo do certificado proposto conforme Anexo XXIX desta Instrução (CERTIFICADO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO).

O período a ser certificado deverá ser aquele em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso portuário e não portuário tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que constar da documentação apresentada, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, não tenha havido exercício de atividade.

11. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO DOMÉSTICO PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS

Observado o disposto no item “6” desta matéria, a comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio do comprovante ou guia de recolhimento e a comprovação de vínculo, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos: (Artigo 19 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a)  registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS, observado o art. 60;

“Art. 60. IN INSS/PRES nº 77/2015. As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 1º No caso de omissão, emenda ou rasura em registro quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotações  contemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data a  que se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores.

§ 2º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da  CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo  relativo a este período poderá ser computado, sem necessidade de  quaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.

§ 3º No caso de contrato de trabalho, cuja data fim seja  anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida  prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de  empregado, registros contábeis da empresa, admitindo-se outros documentos  que levem à convicção do fato a comprovar”.

b) contrato de trabalho registrado em época própria;

c) recibos de pagamento emitidos em época própria; ou

d) na inexistência dos documentos acima citados, as informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos casos de microfichas, comprovam o vínculo, desde que acompanhada da declaração do empregador.

Segue abaixo §§ 1º e 2º, do artigo 19 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

Quando o empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, o vínculo somente será considerado se o registro apresentar características de contemporaneidade, observado o disposto no § 7º deste artigo, nos arts. 58 (ver item “6” desta matéria) e 60.

“§ 7º. Art. 19. IN INSS/PRES nº 772015. Após a cessação do contrato de trabalho, o empregado ou o empregador doméstico deverá solicitar o encerramento no CNIS, em qualquer Agência de Previdência Social - APS, mediante a apresentação da CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato”.

“Art. 60. IN INSS/PRES Nº 77/2015. As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 1º No caso de omissão, emenda ou rasura em registro quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotações  contemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data a  que se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores.

§ 2º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da  CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo  relativo a este período poderá ser computado, sem necessidade de  quaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.

§ 3º No caso de contrato de trabalho, cuja data fim seja  anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida  prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de  empregado, registros contábeis da empresa, admitindo-se outros documentos  que levem à convicção do fato a comprovar”.

Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o vínculo do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser oportunizada a Justificação Administrativa - JA.

11.1 - Dúvidas Quanto À Regularidade Do Contrato De Trabalho De Empregado Doméstico

Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes (§ 3º, do artigo 19 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

São exemplos de dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho as seguintes situações: (§ 4º, do artigo 19 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

a) contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;

b) contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;

c) contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; ou

d) contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.

11.2 – Outras Considerações

Segue abaixo os §§ 5º a 9º do artigo19 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma desta Instrução Normativa.

Na hipótese de óbito do empregador, o vínculo do empregado doméstico, em regra, será encerrado na data do óbito. No caso em que tenha ocorrido a continuidade do exercício da atividade aos demais membros da família, deverá ser pactuado um novo contrato de trabalho.

Após a cessação do contrato de trabalho, o empregado ou o empregador doméstico deverá solicitar o encerramento no CNIS, em qualquer Agência de Previdência Social - APS, mediante a apresentação da CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato.

Enquanto não ocorrer o procedimento previsto no parágrafo acima, o empregador doméstico será considerado em débito no período sem contribuições.

A partir de 21 de março de 1997, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges, pais e filhos, observando-se que:

a) o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entre o período de 11 de julho de 1980 a 8 de março de 1992 (Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11 de julho de 1980, e até a publicação da ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES nº 078, de 9 de março de 1992). Entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias;

b) no período da vigência da OS INSS/DISES nº 078, de 9 de março de 1992 até 20 de março de 1997 (ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SPS nº 08, de 21 de março de 1997) admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, serão convalidados os contratos de trabalho doméstico entre pais e filhos iniciados no referido período e que continuarem vigendo após a ON SPS nº 08, de 1997, desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.

11.3 - Ajustes Das Guias De Recolhimento Ou Comprovação Do Cálculo Do Débito Do Período Compreendido Do Vínculo Do Empregado Doméstico

Observado o item “15” e seus subitens desta mataria, para fins de ajustes das guias de recolhimento ou comprovação do cálculo do débito do período compreendido do vínculo do empregado doméstico, no que couber, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos: (§ 10, do artigo 19 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar;

b) as anotações constantes da CP ou da CTPS, com anuência do filiado; ou

c) Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas observando o item “14” desta matéria.

12. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE E CONTRIBUIÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FINS DE INCLUSÃO,  ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS

Conforme o artigo 30 da IN INSS/PRES nº 77/2015, para fins de inclusão, a data do início da atividade, corresponderá:

a) para o contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", já cadastrados no CNIS com NIT Previdência/PIS/PASEP ou outro Número de Identificação Social - NIS administrado pela CEF, desde que inexista atividade cadastrada, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá ser comprovado o exercício de atividade, nos termos no subitem “12.2” desta matéria, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica no caso de prestador de serviço, excetuando-se os períodos anteriores a fevereiro de 1994, conforme art. 63, os quais serão considerados quitados em tempo hábil; e

“Art. 63. IN INSS/PRES Nº 77/2015. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 19, 19-A e 19-B do RPS e manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer/Conjur/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS e microficha”.

b) para o contribuinte individual que encerre atividade cadastrada no CNIS e reinicie atividade por conta própria sem o cadastramento, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá comprovar o exercício de atividade, nos termos do subitem “12.2” desta matéria, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica

12.1 – Solicitação De Encerramento

Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (Artigo 31 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) declaração do próprio filiado ou procurador, ainda que extemporânea, valendo para isso a assinatura em documento próprio disponibilizado pelo INSS, independentemente de a última contribuição ter sido efetivada em dia ou em atraso;

b) para o filiado empresário cujo encerramento da empresa se deu até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, deverá ser apresentado, entre outros documentos:

b.1) o distrato social;

b.2) a alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento da atividade corresponderá à data constante no documento apresentado;

b.3) a certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa;

b.4) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela RFB;

b.5) Relação anual de Informações sociais - RAIS; e

b.6) na falta de documento comprobatório do encerramento da atividade nesta condição, por ato declaratório do filiado, sendo observada a última competência paga em época própria;

c) para o filiado contribuinte individual na atividade de empresário cujo encerramento da empresa se deu a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei 9.876, de 1999, valerá como data de encerramento aquele constante dos documentos relacionados nas alíneas "a" a "e" do inciso II do caput deste artigo bem como a competência da última remuneração, última informação prestada pela empresa por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, desde que não ultrapasse as datas dos documentos citados nas alíneas "a" a "e" do inciso II do caput deste artigo, ou documentos a que se refere o inciso XI do art. 32.

Para efeito do disposto nos parágrafos acima, deverá ser observado que: (Parágrafo único, do artigo 31 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição; e

b) não será considerado em débito o período sem contribuição a partir de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, para o contribuinte individual empresário ou prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontados, na forma do art. 216 do RPS (Trata sobre a arrecadação e recolhimento das contribuições).

12.2 - Segurado Contribuinte Individual E Aqueles Segurados Anteriormente Denominados "Empresários", "Trabalhador Autônomo" E O "Equiparado A Trabalhador Autônomo"

A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no item “6” desta matéria, conforme o caso, far-se-á: (Artigo 32 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

b) para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

c) para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;

d) para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desde artigo;

e) para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;

f) para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;

g) para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade;

h) a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;

i) a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei nº 9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;

j) a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado;

k) para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional - DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual - PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;

l) para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;

m) para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte:

m.1) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e

m.2) para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição;

n) para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.

Entende-se como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural, formalmente constituída, conforme descrito nas alíneas “f”, “g”, “h” e “k” citadas acima, aquela com registros de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro (§ 1º, do artigo 32 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais (§ 2º, do artigo 32 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

12.3 – Comprovação Do Exercício Da Atividade

Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 167 (Artigo 33 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 167. IN INSS/PRES nº 77/2015. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício”.

Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários, caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o NIT, ou o número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de 1991, vigência do Decreto nº 357, de 9 de dezembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios, exceto a aposentadoria por idade prevista no art. 231 (Artigo 34 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte individual definido na alínea "g", inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida lei, até 31 de dezembro de 2010, observado o item “6” desta matéria, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridade, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 100, respectivamente, homologadas pelo INSS (Artigo 35 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Inciso V, alínea g do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991:

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.

12.3.1 - Atividade Rural Do Segurado Ex-Empregador Rural, Atual Contribuinte Individual

A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, observado o disposto no item “6” desta matéria, será feita por um dos seguintes documentos: (Artigo 36 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a)  antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;

b) comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependente - FIERD ou CEI);

c) cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

d) Declaração de Produção - DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;

e) livro de registro de empregados rurais;

f) declaração de firma individual rural; ou

g) qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, o tempo de serviço comprovado acima somente será computado se constarem os recolhimentos, conforme abaixo:

a)  até 31 de dezembro de 1975, véspera da vigência da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS;

b) de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, até 31 de outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual; e

c) a partir de 1º de novembro de 1991, conforme Decreto nº 356, de 1991, por comprovante de contribuição mensal.

12.4 - Ajustes Das Guias

Observados o item “15” e seus subitens desta matéria, para fins de ajustes das guias de recolhimento do contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo', no que couber, poderão ser considerados, entre outros, as Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas (Artigo 37 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

12.5 – Documentos Para Comprovação Das Remunerações Do Contribuinte Individual Prestador De Serviço

Para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviço, a partir de abril de 2003, no que couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintes documentos: (Artigo 38 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;

b) comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

c) declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas; ou

d) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.

13. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS

A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120 (tratam sobre dados disponibilizados por órgão públicos), será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (Artigo 47 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

b) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

c) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;

d) bloco de notas do produtor rural;

e) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

“§ 24.  Art. 225. Decreto nº 3.048/1999. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.

f) documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

g) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

h) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

i) comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB;

j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

k) certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.

“§ 2º. Art. 118. IN INSS/PRES nº 77/2015. Os dados da Fundação Nacional do Índio - FUNAI são obtidos por meio de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial, que são realizadas por servidores públicos desta Fundação, mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Previdência Social e Ministério da Justiça, INSS e FUNAI”.

Segue abaixo os §§ 1º a 5º do artigo 47 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

Os documentos de que tratam as alíneas “a”, “c” a “j” acima devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a realização de entrevista e, restando dúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas.

Os documentos referidos as alíneas “a”, “c” a “j” acima, ainda que estejam em nome do cônjuge, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, que não detenham a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com o documento de que trata a alínea “b” acima.

Para fins de comprovação do exercício de atividade rural a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos públicos.

Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar o tamanho da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, assim como para comprovar a identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada declaração de propriedade rural constante do anexo XLIV (DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL – SEGURADO).

No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dos documentos citados acima neste item, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos 12 (doze) meses, 10 (dez) meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido.

A comprovação do exercício de atividade rural para os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem ou retornarem ao exercício desta atividade juntamente com seus pais, poderá ser feita por contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar (Artigo 48 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Deverá ser aceita a declaração de atividade rural de que trata a alínea “b” acima, emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que exercem a atividade em regime de economia familiar enquadrados como empregadores rurais na forma das alíneas "b" e "c" do inciso II, do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971, observado o disposto no § 3º do art. 40 (Artigo 49 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“§ 3º. Art. 40. IN INSS/PRES nº 77/2015. O produtor rural sem empregados, classificado como IIB e II-C, inscrito no órgão competente em função do módulo rural pelo art. 2º do Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, alíneas "b" e "c" em sua redação primitiva, com a redação dada pelo Decreto nº 83.924, de 30 de agosto de 1979 passou a condição de trabalhador rural (atualmente segurado especial) desde que tenha exercido a atividade individualmente ou em regime de economia familiar”.

13.1 - Enquadramento Do Condômino Na Condição De Segurado Especial

O enquadramento do condômino na condição de segurado especial independe da delimitação formal da área por este explorada, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto no, § 2º do art. 40 e nos arts. 118 a 120 (tratam sobre dados disponibilizados por órgão públicos) (Artigo 50 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“§ 2º. Art. 40. IN INSS/PRES nº 77/2015. O enquadramento na condição de segurado especial a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais”.

13.2 - O Enquadramento Do Herdeiro Na Condição De Segurado Especial

O enquadramento do herdeiro na condição de segurado especial independe da realização da partilha dos bens, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto no § 2º do art. 40 e nos arts. 118 a 120 (tratam sobre dados disponibilizados por órgão públicos) (Artigo 51 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“§ 2º. Art. 40. IN INSS/PRES nº 77/2015. O enquadramento na condição de segurado especial a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais”.

13.3 - Exercício De Atividade Em Mais De Uma Propriedade

Quando ficar evidenciado o exercício de atividade em mais de uma propriedade, a comprovação da área, contínua ou descontínua, assim como a identificação do(s) proprietário(s) por meio do(s) nome(s) e CPF(s), poderá ser feita por meio da declaração emitida pelo sindicato ou colônia, bem como através da declaração do segurado, constante no Anexo XLIV (DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL – SEGURADO), conforme 52 da IN INSS/PRES nº 77/2015.

13.4 – Outras Considerações

A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 (Artigo 53 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111: (Artigo 54 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

I -  certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V – procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar (§ 1º, do artigo 54 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003 (§ 2º, do artigo 54 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

14. DA COMPROVAÇÃO NA CONDIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS

Observado disposto no item “6” desta matéria, serão comprovados por meio da inscrição na Previdência Social e das respectivas contribuições, os períodos de contribuição do facultativo e do contribuinte em dobro, devendo este último comprovar ainda o vínculo ou atividade anterior, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado (Artigo 57 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

15. AJUSTE DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EMPREGADO DOMÉSTICO, SEGURADO FACULTATIVO E SEGURADO ESPECIAL QUE CONTRIBUI FACULTATIVAMENTE

Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que: (Artigo 66 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições inexistentes no CNIS e na Área Disponível para Acerto - ADA, mas comprovadas em documentos próprios de arrecadação, sendo permitida inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e microficha;

b) alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos;

c) exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não for possível desfazer a operação de inclusão;

d) transferência é a operação a ser realizada:

d.1) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em:

1. NIT de terceiro;
2. NIT indeterminado; ou
3. NIT pertencente à faixa crítica;

d.2) de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quando algum recolhimento constar indevidamente em sua conta corrente ou  a pedido dos órgãos de controle;

d.3) de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimento efetuado indevidamente no NIT; e

d.4) da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI em razão de recolhimento constante no "banco de inválidos";

e) desmembramento é a operação a ser realizada para distribuição de valores recolhidos de forma consolidada em uma só competência ou nos recolhimentos trimestrais, que não foram desmembrados automaticamente para as demais competências incluídas no recolhimento, sendo que:

e.1) os recolhimentos devem ser comprovados em documento próprio de arrecadação;

e.2) o desmembramento é permitido para contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e Guia da Previdência Social (GPS).

Segue abaixo os §§ 1º a 3º do artigo citado acima:

O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta Instrução Normativa.

Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação destes para o código de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressa do segurado.

Considerando que os dados constantes do CNIS relativos  a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir de abril de 1973 para os empregados domésticos, e a partir de setembro de 1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.

15.1 - ACERTOS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EMPREGADO DOMÉSTICO, FACULTATIVO E SEGURADO ESPECIAL

Observado o disposto no item “15” desta matéria, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009 (Artigo 67 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Os acertos de GPS que envolvam solicitação do filiado para inclusão de recolhimento, alteração da data de pagamento e alteração de valor autenticado, bem como a operação de transferência de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas, exclusivamente, pela RFB (Parágrafo único do artigo citado acima).

15.2 - Tratamento Dos Ajustes De GPS E De Demais Guias De Recolhimento Previdenciário

O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009 (Artigo 68 da IN INSS/PRES n° 77/2015).

15.3 - Não Localização Do Registro De Recolhimento Efetuado Por Meio De GPS

Na hipótese de não localização, pelo INSS, do registro de recolhimento efetuado por meio de GPS, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC da Gerência-Executiva de vinculação da APS (Artigo 69 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Observado o parágrafo acima, o SOFC que receber cópia da guia, cujo registro de recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à RFB ou se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão (Artigo 70 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

16. ACESSO DO SEGURADO AOS DADOS DO CNIS

O Segurado poderá ter acesso a seus dados cadastrais, tais como: os de vínculos, as remunerações e as contribuições, que constam no CNIS, através:

a) da internet, no site: www.previdencia.gov.br;

b) diretamente nas Agências da Previdência Social.

16.1 – Atualização Dos Dados De Pessoa Física

Para solicitar a atualização de dados pessoa física, o segurado deverá agendar o atendimento em uma das Agências da Previdência Social. No próprio site selecionar o serviço Atualização de Cadastro/Senha, e esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135.

Com este serviço o segurado poderá atualizar seu cadastro, tais como: corrigir o nome, data de nascimento, endereço e também qualquer outra informação cadastral.

A documentação completa para esta solicitação se encontra no site da Previdência Social.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social.

Fundamento legal: Citados no texto.