CIPATR - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL
Norma Regulamentadora 31 (NR 31)

Sumário

1. Introdução
2. Segurança E Medicina Do Trabalho
3. Comissão Interna De Prevenção De Acidentes Do Trabalho Rural – CIPATR
3.1 - Objetivo
3.2 - Obrigatoriedade
3.3 - Períodos De Safra Ou De Elevada Concentração De Empregados Por Prazo Determinado
4. Composição Da CIPATR
5. Eleição Da CIPATR
5.1 - Atas De Eleição E Posse E O Calendário Das Reuniões
5.2 - O Mandato Dos Membros - Duração De Dois Anos
5.3 - Processo Eleitoral
5.3.1 – Participação Inferior A Cinquenta Por Cento Dos Empregados Na Votação
5.3.2 - Denúncias Sobre O Processo Eleitoral
5.4 - Posse Dos Membros Da CIPATR
5.5 - Número De Representantes Reduzido
5.5.1 – Vedado
5.5.2 - Possibilidade
6. Treinamento
6.1 – Carga Horária
7. Atribuição Da CIPATR
8. Compete Ao Empregador Rural Ou Equiparado
9. Reuniões Mensais
10. Ocorrências De Acidentes
11. Contratação De Empreiteiras
12. Despedida Arbitrária – Vedado
13. Guarda Da Documentação

1. INTRODUÇÃO

A Norma Regulamentadora 31 (NR 31) trata sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.

A mesma norma também trata sobre a CIPATR – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, a qual será tratada nesta matéria.

2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal/88).

Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.

Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).

Observação: Matéria sobre o assunto verificar o Boletim INFORMARE nº 18/2014 (SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO), em assuntos trabalhistas.

3. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL – CIPATR

A Norma Regulamentadora 31 (NR 31) trata sobre a CIPATR, em seus subitens 31.7 a 31.7.20.3.

3.1 - Objetivo

A CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida do trabalhador (NR 31, subitem 31.7.1).

3.2 - Obrigatoriedade

O empregador rural ou equiparado que mantenha 20 (vinte) ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR (NR 31, subitem 31.7.2).

3.3 - Períodos De Safra Ou De Elevada Concentração De Empregados Por Prazo Determinado

Nos estabelecimentos com número de 11 (onze) a 19 (dezenove) empregados, nos períodos de safra ou de elevada concentração de empregados por prazo determinado, a assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho será garantida pelo empregador diretamente ou através de preposto ou de profissional por ele contratado, conforme previsto nos subitens 31.6.6 e 31.6.6.1 desta Norma Regulamentadora (NR 31, subitem 31.7.2.1).

“31.6.6 O estabelecimento com mais de dez até cinquenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.

31.6.6.1 O não atendimento ao disposto no subitem 31.6.6 obriga o empregador rural ou equiparado a contratar um técnico de segurança do trabalho ou SESTR Externo, observado o disposto no subitem 31.6.12 desta NR.

31.6.12 O empregador rural ou equiparado deve contratar os profissionais constantes no Quadro I, em jornada de trabalho compatível com a necessidade de elaboração e implementação das ações de gestão em segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural”.

4. COMPOSIÇÃO DA CIPATR

A CIPATR será composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados de forma paritária, de acordo com a seguinte proporção mínima: (NR 31, subitem 31.7.3)

Nº de Trabalhadores

Nº de Membros

20
a
35

36
a
70

71
a
100

101
a
500

501
a
1000

Acima de
1000

Representantes dos Empregados

1

2

3

4

5

6

Representantes do Empregador

1

2

3

4

5

6

5. ELEIÇÃO DA CIPATR

Os membros da representação dos empregados na CIPATR serão eleitos em escrutínio secreto (NR 31, subitem 31.7.4).

Os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição, em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR em caso de vacância (NR 31, subitem 31.7.5).

O coordenador da CIPATR será escolhido pela representação do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do mandato, dentre seus membros (NR 31, subitem 31.7.5.1).

5.1 - Atas De Eleição E Posse E O Calendário Das Reuniões

Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser mantidas no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho (NR 31, subitem 31.7.7).

5.2 - O Mandato Dos Membros - Duração De Dois Anos

O mandato dos membros da CIPATR terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução (NR 31, subitem 31.7.6).

5.3 - Processo Eleitoral

A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo empregador, pelo menos quarenta e cinco dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato (NR 31, subitem 31.7.16.1).

O processo eleitoral observará as seguintes condições: (NR 31, subitem 31.7.16.2)

a) divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, por todos os empregados do estabelecimento, no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato em curso;

b) comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato dos empregados e dos empregadores, por meio do envio de cópia do edital de convocação;

c) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;

d) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

e) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CIPATR, quando houver;

g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;

h) voto secreto;

i) apuração dos votos imediatamente após o término da eleição, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados e um do empregador;

j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

5.3.1 – Participação Inferior A Cinquenta Por Cento Dos Empregados Na Votação

Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e deverá ser organizada outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (NR 31, subitem 31.7.16.3).

5.3.2 - Denúncias Sobre O Processo Eleitoral

As denúncias sobre o processo eleitoral devem ser encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho, até trinta dias após a divulgação do resultado da eleição.

O processo eleitoral é passível de anulação quando do descumprimento de qualquer das alíneas do subitem 31.7.16.2 desta Norma Regulamentadora.

Compete à Delegacia Regional do Trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.

Em caso de anulação, o empregador rural ou equiparado, deve iniciar novo processo eleitoral no prazo de quinze dias, a contar da data de ciência da decisão da Delegacia Regional do Trabalho, garantidas as inscrições anteriores.

Sempre que houver denuncia formal de irregularidades no processo eleitoral, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a decisão da Delegacia Regional do Trabalho.
Cabe à Delegacia Regional do Trabalho informar ao empregador rural ou equiparado sobre a existência de denuncia de irregularidade na eleição da CIPATR.

Em caso de anulação da eleição, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

Observação: As informações acima foram extraídas da NR 31, do subitem 31.7.16.4 a 31.7.16.4.6.

5.4 - Posse Dos Membros Da CIPATR

A posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término do mandato anterior (NR 31, do subitem 31.7.17).

Em caso de primeiro mandato a posse será realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a eleição (NR 31, do subitem 31.7.17.1).

Assumirão a condição de membros, os candidatos mais votados (NR 31, do subitem 31.7.18).

Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento (NR 31, do subitem 31.7.19).

5.5 - Número De Representantes Reduzido

5.5.1 – Vedado

A CIPATR não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento (NR 31, subitem 31.7.8).

5.5.2 - Possibilidade

Os casos em que ocorra redução do número de empregados, por mudanças na atividade econômica, devem ser encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho, que decidirá sobre a redução ou não da quantidade de membros da CIPATR (NR 31, subitem 31.7.8.1).

Nas Unidades da Federação com Comissão Permanente Regional Rural - CPRR em funcionamento esta será ouvida antes da decisão referida no parágrafo acima (NR 31, subitem 31.7.8.2).

6. TREINAMENTO

O empregador rural ou equiparado deverá promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da CIPATR antes da posse, de acordo com o conteúdo mínimo: (NR 31, subitem 31.7.20.1).

a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR;

b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas agrotóxicos, maquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos, ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores climáticos e topográficos, áreas de vivência, ergonomia e organização do trabalho);

c) caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de investigação e análise;

d) noções de primeiros socorros;

e) noções de prevenção de DST, AIDS e dependências químicas;

f) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde no Trabalho;

g) noções sobre prevenção e combate a incêndios;

h) princípios gerais de higiene no trabalho;

i) relações humanas no trabalho;

j) proteção de máquinas equipamentos;

k) noções de ergonomia.

O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto nas alíneas acima, para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR (NR 31, subitem 31.7.20.2).

6.1 – Carga Horária

O treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias e será realizado durante o expediente normal, abordando os principais riscos a que estão expostos os trabalhadores em cada atividade que desenvolver (NR 31, subitem 31.7.20.3).

7. ATRIBUIÇÃO DA CIPATR

A CIPATR terá por atribuição: (NR 31, subitem 31.7.9)

a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências;

c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção;

e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural;

g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados;

h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas;

i) divulgar e zelar pela observância desta Norma Regulamentadora;

j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural;

k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho;

l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias;

m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho;

n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;

o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural.

No exercício das atribuições elencadas no subitem 31.7.11, a CIPATR contemplará os empregados contratados por prazo determinado e indeterminado (NR 31, subitem 31.7.9.1).

“31.7.11 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho”.

8. COMPETE AO EMPREGADOR RURAL OU EQUIPARADO

Cabe ao empregador rural ou equiparado: (NR 31, subitem 31.7.10)

a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPATR;

b) conceder aos componentes da CIPATR os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

c) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada;

d) promover para todos os membros da CIPATR, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção de acidentes de trabalho previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.

9. REUNIÕES MENSAIS

A CIPATR reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual (NR 31, subitem 31.7.12).

10. OCORRÊNCIAS DE ACIDENTES

Em caso de acidentes com consequências de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até 5 (cinco) dias após a ocorrência (NR 31, subitem 31.7.13).

11. CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRAS

Quando o empregador rural ou equiparado contratar empreiteiras, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores em relação às decisões da referida comissão (NR 31, subitem 31.7.14).

12. DESPEDIDA ARBITRÁRIA - VEDADO

Os membros da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (NR 31, subitem 31.7.15).

13. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

O empregador, deverá guardar todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos (NR 31, subitem 31.7.16.2, alínea “j”).

Fundamentos legais: Os citados no texto.