CASEIRO DE CHÁCARA OU SÍTIO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Empregador Doméstico
3. Empregado Doméstico
4. Empregador Rural
5. Empregado Rural
6. Caseiro De Chácara Ou Sítio
6.1 – Caseiro X Trabalhador Rural
6.2 - Caseiro – Empregado Doméstico
6.3 - Caseiro - Trabalhador Rural
7. Contrato De Trabalho - Contratação
7.1 - Trabalho Doméstico
7.2 - Trabalhado Rural
1. INTRODUÇÃO
A contratação do caseiro de sítio ou chácara irá depender da forma como o imóvel rural ou urbano é explorado, podendo ser considerado rurícola ou doméstico, tanto com base na Legislação Trabalhista como na Previdenciária.
A Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 publicada no D.O.U.: 02.06.2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e altera algumas legislações que tratam de benefícios e direitos a esta categoria.
E o artigo 2º, da Lei Complementar nº 150/2015, considera empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Em virtude do exposto, temos que o trabalho doméstico é uma atividade não lucrativa. E empregado doméstico é a designação de uma categoria especial de trabalhador, e não de uma função específica, ou seja, apenas daquela que cuida da casa, arruma, limpa, lava, cozinha, etc.
Já a Lei n° 5.889, de 08 de junho de 1973, dispõe sobre as normas reguladoras do trabalho rural.
2. EMPREGADOR DOMÉSTICO
Conforme o artigo 2º da IN RFB n° 971/2009, empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade.
3. EMPREGADO DOMÉSTICO
Empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei (Artigo 1º da LC nº 150/2015).
4. EMPREGADOR RURAL
A Lei n° 5.889/1973, em seu artigo 3° e § 1°, considera empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Inclui-se na atividade econômica referida acima a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 4° da Lei n° 5.889/1973 equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
5. EMPREGADO RURAL
De acordo com o artigo 2° da Lei n° 5.889/1973, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Na opinião de Sérgio Pinto Martins in Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 15ª edição, 2002, pág. 146, o que importa para caracterizar o trabalhador rural não é a localização na qual o mesmo presta serviço, mas sim a natureza agrária da atividade. Senão, vejamos:
“Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade”.
6. CASEIRO DE CHÁCARA OU SÍTIO
A chácara de lazer pode estar localizada na zona rural ou urbana, não importa, pois o fator determinante do serviço prestado no local se dá pela ausência de exploração econômica, ou seja, se o sítio ou a chácara utilizada é exclusivamente para o lazer dos proprietários e seus familiares ou para finalidades lucrativas.
“O enquadramento do empregado como doméstico ou rural depende das atividades que o empregador exerce de forma preponderante, sendo, contudo, perfeitamente possível que haja trabalho doméstico em área rural. É que, além de se tratar de categoria diferenciada, admite-se que uma fazenda, por exemplo, contrate empregados que não exerçam tarefas ligadas à finalidade econômica do empreendimento. Porém, não basta que o empregado seja registrado como caseiro para que se possa enquadrá-lo como doméstico. Isso porque a atividade desempenhada por ele pode ou não estar ligada aos fins do negócio”.
6.1 – Caseiro X Trabalhador Rural
“Quando o empregado desenvolve atividades tipicamente domésticas e auxilia também no sítio nas atividades lucrativas de comercialização de produtos, será considerado empregado rural”.
“A prestação de serviços em sítios ou chácaras, que não explore atividade ligada à agricultura e/ou pecuária ou outra finalidade lucrativa (sem a prática de quaisquer atos de comercialização) é considerada doméstica”.
O empregado rotulado de caseiro caracteriza-se como doméstico a partir do momento em que não se define como atividade preponderante do empregador a atividade agroeconômica com finalidade lucrativa na propriedade rural. (TRT 3ª R. - RO 6.979/03 -(00246-2003-095-03-00-3)- 7ª T. - Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro -DJMG 15.07.2003 -p. 21)
O caseiro que trabalha em sítio destinado ao lazer, sem qualquer destinação econômica, é empregado doméstico e tem seu contrato regido pela Lei nº 5.859/72. (TRT 16ª R. - RO 00198-2003-005-16-00-7 -(0518/2004) - Relª Juíza Márcia Andrea Farias da Silva - DJU 24.03.2004)
Ainda que desenvolvido o trabalho em propriedade que não se possa afirmar tipicamente agrícola, ou mesmo de questionável viabilidade econômica por si, concorrendo sua produção para o abastecimento de hotel explorado pela família, como informado pela prova oral e técnica, é certa sua conotação econômica, e não de simples área de lazer, sendo rural o trabalhador ali vinculado. (TRT 12ª R. -RO-V 02380-2004-045-12-00-4 -(14325/2005)- Florianópolis -2ª T. - Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima - J. 08.11.2005)
Observação: Ver também os subitens abaixo “6.2” e “6.3”.
6.2 - Caseiro – Empregado Doméstico
O empregado contratado para trabalhar em uma chácara de lazer, onde não há qualquer lucro com a propriedade, é considerado empregado doméstico.
Vale ressaltar: “O empregado rotulado de caseiro caracteriza-se como doméstico a partir do momento em que não se define como atividade preponderante do empregador a atividade agroeconômica com finalidade lucrativa na propriedade rural”.
Observação: Ver também o subitem “6.1”.
Jurisprudências:
RELAÇÃO DE EMPREGO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CASEIRO. Nos termos do art. 1º da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, são requisitos configuradores da relação de emprego doméstica: a) o trabalho realizado por pessoa física; b) em caráter contínuo; c) no âmbito residencial de uma pessoa ou família; c) sem destinação lucrativa. Dessa forma, compreendem-se no conceito de empregado doméstico, não somente a babá, a cozinheira, a lavadeira, mas também aqueles que prestam serviços nas dependências ou em prolongamento da residência, como o jardineiro, o caseiro e os zeladores de casas de veraneio ou sítios destinados ao recreio dos proprietários. Evidenciado, nos autos, que o reclamante cuidava de propriedade do primeiro reclamado, prolongamento de sua residência, cuidando da limpeza dos móveis e plantas ali existentes, e que o seu trabalho não tinha finalidade lucrativa, acertada a sentença recorrida ao reconhecer a condição de empregado doméstico ao reclamante. (Processo: RO 02199201200803007 0002199-45.2012.5.03.0008 – Relator(a): Fernando Luiz G.Rios Neto – Publicação: 15.04.2014)
6.3 - Caseiro - Trabalhador Rural
O empregado que presta serviço em pequena propriedade rural, chácara ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção, caracteriza-se como trabalho rural comum e não uma relação de trabalho doméstica.
“Na visão do juiz em um processo trabalhista, os fatos revelam que o caseiro desempenhava tarefas ligadas à atividade produtiva do empregador. Tanto é assim, que ele pagava horas extras ao reclamante, em típico reconhecimento de que este realizava outras atividades fora do âmbito doméstico. Portanto, concluiu o relator que, se o proprietário do sítio utilizava a força de trabalho do caseiro em atividades com fins lucrativos, ficou caracterizada a natureza rural e não doméstica do vínculo mantido entre as partes. Acompanhando esse entendimento, a Turma deferiu as parcelas pleiteadas pelo trabalhador, reconhecendo que ele prestou serviços como empregado rural”.
Observação: Ver também o subitem “6.1”.
Jurisprudências:
CASEIRO QUE EXERCE ATIVIDADE PRODUTIVA EM SÍTIO. De acordo com a relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, é empregado doméstico aquele que desenvolve atividade de consumo caseiro e empregado rural aquele que exerce atividades de produção, o que distingue claramente um do outro. “Portanto, o empregado caseiro caracteriza-se como doméstico a partir do momento em que não se define como atividade do empregador a atividade agroeconômica com finalidade lucrativa”, ressaltou...Diante desse quadro, a Turma concluiu que o autor não trabalhava em atividades restritas ao ambiente doméstico do sítio, mas em atividade agropecuária típica, mantendo a sentença que reconheceu o seu direito a receber todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado comum, como o FGTS, além das guias para requerimento do seguro desemprego. (RO nº 00059-2007-039-03-00-5)
Caseiro de sítio não é trabalhador rural, reafirma TST. Caseiro de sítio não pode ser comparado com trabalhador rural. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou a um empregado, contratado como caseiro de uma propriedade rural em Gravataí (RS), o registro em carteira como trabalhador rural e manteve a validade de sua contratação como empregado doméstico. O relator foi o juiz convocado Luiz Carlos Gomes de Godoy. De acordo com o processo, o empregado foi admitido em dezembro de 2002, na função de serviços gerais rurais, mas com anotação na carteira de trabalho de empregado doméstico. Até abril de 2004, quando foi dispensado, afirmou ter trabalhado como responsável pelo cuidado do sítio do empregador, com cerca de dez hectares, 14 açudes de peixes, um açude de rãs e berçários de alevinos. Por isso, pediu seu enquadramento como trabalhador rural e todas as verbas daí decorrentes, inclusive adicional de insalubridade. Para se defender, o proprietário do sítio afirmou que o trabalhador foi admitido como empregado doméstico (caseiro) e que sua seleção se deu por meio do Sistema Nacional de Emprego (Sine). Segundo o empregador, ele “nunca foi responsável pelo cuidado de outras partes do sítio que não aquelas inerentes à função de caseiro”, pois não tinha competência técnica para tal. A primeira instância negou o pedido do caseiro. Ele recorreu ao TRT gaúcho, que manteve a sentença. Como os juízes também negaram a subida do Recurso de Revista ao TST, o trabalhador ajuizou Agravo de Instrumento, pra que o Tribunal Superior do Trabalho apreciasse seu recurso. A tentativa foi frustrada. “Do contexto probatório retratado no acórdão regional, não se extrai que o proprietário do sítio explore atividade econômica, muito menos que o trabalhador tenha sido empregado que executava tarefas em atividade lucrativa para seu empregador, de modo que não há como se reconhecer o enquadramento pretendido”, afirmou o relator, juiz Luiz Carlos Gomes Godoy ao negar o recurso. AIRR 1.327/2004-231-04-40.8
7. CONTRATO DE TRABALHO - CONTRATAÇÃO
A natureza da prestação de serviços que o trabalhador irá executar é que irá definir o tipo do contrato de trabalho, por exemplo, doméstico e rural.
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
Todo empregador tem a necessidade de manter contrato por escrito com o empregado, especificando as peculiaridades do acordo entre as partes, tais como: horário de trabalho, salário, descontos salariais, uso de uniformes, entre outras.
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.
E o artigo 443 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
“Haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração; quanto à relação de emprego, dar-se-á quando uma pessoa realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra, sob dependência desta, em forma voluntária e mediante o pagamento de uma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem”.
7.1 - Trabalho Doméstico
A Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 publicada no D.O.U.: 02.06.2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e altera algumas legislações que tratam de benefícios e direitos a esta categoria.
É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: (Artigo 4º desta LC)
a) mediante contrato de experiência;
b) para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
No caso da alínea “b”, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. (Parágrafo único, do artigo 4º desta LC).
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias (Artigo 5º desta LC).
O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias (§ 1º, do artigo 5º desta LC).
O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado (§ 2º, do artigo 5º desta LC).
O empregado contratado para trabalho doméstico, o empregador deverá fazer o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como caseiro e será considerado para todos os efeitos legais como Empregado Doméstico.
A Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822 de 30.09.2015 (D.O.U.: 01.10.2015) disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) e dá outras providências.
“PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MPS/MF Nº 822, de 30.09.2015. RESOLVEM: Art. 1º Disciplinar o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico)”.
Observação: Matéria completa sobre o trabalhador doméstico, verificar os Boletins da INFORMARE n° 25/2015 e nº 42/2015, em assuntos trabalhistas.
7.2 - Trabalhado Rural
De acordo com o artigo 2° da Lei n° 5.889/1973, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Na opinião de Sérgio Pinto Martins, in Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 15ª edição, 2002, pág. 146, o que importa para caracterizar o trabalhador rural não é a localização na qual o mesmo presta serviço, mas sim a natureza agrária da atividade. Senão, vejamos:
“Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade”.
Lembramos que o artigo 7° da Constituição Federal estabelece quais são os direitos trabalhistas dos trabalhadores rurais.
Os procedimentos de recolhimento de FGTS e INSS são feitos através da SEFIP/GFIP.
Observação: Matéria completa sobre o trabalhador rural, verificar o Boletim INFORMARE n° 13/2013.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.