CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARA ESTRANGEIROS
Procedimentos Para Emissão
Sumário
1. Introdução
2. CTPS - Carteira De Trabalho E Previdência Social
2.1 – Obrigatoriedade
3. CTPS Estrangeiro
4. Emissão De CTPS Para Estrangeiros
4.1 – Prazo Para Entrega E Fornecimento
4.2 - Impeditivo Operacional Para Emissão Do Documento Informatizado
5. Estrangeiro Permanente, Asilado Político
6. Estrangeiro Com Visto Temporário
7. Estrangeiro Com Pedido De Permanência Na Modalidade De Reunião Familiar, Prole, Casamento Ou União Estável
8. Estrangeiro, Natural De País Limítrofe
9. Estrangeiro Com Base No Acordo Sobre Residência Para Nacionais Dos Estados Partes Do Mercado Comum Do Sul - Mercosul, Bolívia E Chile
10. Estrangeiros Dependentes De Pessoal Diplomático E Consular
11. Estrangeiro Com Base No Tratado De Amizade, Cooperação E Consulta Entre O Brasil E Portugal
12. Estrangeiro Permanente Com Mais De 51 Anos E Deficiente Físico De Qualquer Idade
13. Estrangeiro Com Base No Acordo Brasil E Nova Zelândia
14. Casos Omissos E Dúvidas
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre os procedimentos para emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros, conforme dispõe a Portaria SSPE nº 4 de 26.01.2015 (DOU de 30.01.2015).
2. CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento o qual se registra todas as atividades laborais do trabalhador do urbano ou rural e também do doméstico.
A CTPS garante ao trabalhador os principais direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego e também benefícios Previdenciários.
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social é hoje, por suas anotações, um dos únicos documentos a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador. Assim, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS”. (site do Ministério do Trabalho e Emprego)
“A finalidade da CTPS é documentar toda a vida profissional do trabalhador, causando com as devidas anotações, direitos, tais como FGTS, Seguro desemprego e benefícios previdenciários, tais como: auxílio doença, aposentadorias, entre outros”.
2.1 – Obrigatoriedade
Conforme o artigo 13 da CLT, a CPTS - Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
“Na admissão do empregado é necessário que o empregador exija a CTPS, para decorrer as anotações referente a contratação desse trabalhador. E no caso de contrato de experiências ou mesmo outros tipos de contratos determinados, deverá ser registrados na página de anotações gerais tal contratação”.
“Art. 13 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)”.
3. CTPS ESTRANGEIRO
A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para estrangeiros com estada legal no País será realizada nas sedes das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. As Gerências só expedirão CTPS quando expressamente autorizadas pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado, conforme art. 9º, parágrafo 1º da Portaria n.º 1, de 28 de janeiro de 1997, da SPPE.
A CTPS será fornecida ao estrangeiro nas situações abaixo transcritas, mediante apresentação de 2 (duas) fotos 3x4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, desde que identifique perfeitamente o solicitante; além do comprovante de residência e do CPF; e deverá obedecer às normas constantes da Lei nº. 6.815, de 1980; as Portarias/MTE nº 1 de 28/01/97, nº 4 de 20/10/98 e os Atos Normativos internos que dispõem sobre a matéria.
Na expedição da primeira CTPS ao trabalhador estrangeiro, o MTE fará também o seu cadastramento no PIS/PASEP.
Para obter a CTPS, o estrangeiro trabalhador deverá apresentar original e cópia (simples) dos documentos especificados na modalidade em que se enquadrar.
Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho de Emprego (http://portal.mte.gov.br/ctps/estrangeiro.htm).
4. EMISSÃO DE CTPS PARA ESTRANGEIROS
A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com estada legal no País será feita exclusivamente pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego, após serem devidamente habilitadas pela Coordenação de Identificação e Registro Profissional (Artigo 1º da Portaria SSPE nº 4/2015).
4.1 – Prazo Para Entrega E Fornecimento
A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento (§ 1º, do artigo 1º da Portaria SSPE nº 4/2015).
A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante apresentação de comprovante de residência, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e nas condições estabelecidas nos artigos subsequentes, conforme a respectiva modalidade (§ 2º, do artigo 1º da Portaria SSPE nº 4/2015).
4.2 - Impeditivo Operacional Para Emissão Do Documento Informatizado
Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional para emitir o documento informatizado, deverá ser exigido a apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante (§ 3º, do artigo 1º da Portaria SSPE nº 4/2015).
5. ESTRANGEIRO PERMANENTE, ASILADO POLÍTICO
Ao estrangeiro permanente, asilado político e com base na Lei nº 9.474, de 1997, que dispõe sobre o estatuto do refugiado, a CTPS será emitida mediante apresentação de: (Artigo 2º da Portaria SSPE nº 4/2015).
a) Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), original; ou
b) Cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União (DOU),
desde que contenha o prazo de vigência da situação e as informações sobre qualificação civil.
Segue abaixo os §§ 1º e 4º do artigo 2º da Portaria SSPE nº 4/2015:
O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE ou ao da cópia de publicação de sua condição no Diário Oficial da União. A data de validade deverá ser lançada no campo de Anotações Gerais (§ 1º, do artigo 2º da Portaria SSPE nº 4/2015).
Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União a CTPS será fornecida mediante apresentação de:
a) Protocolo expedido por Unidade da Polícia Federal, constando a condição do estrangeiro no país;
b) Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros (SINCRE), com as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil.
No caso de o asilado político não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo SINCRE, é permitido a apresentação de Declaração/Certidão expedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todos os dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE) e o prazo de estada legal no país (§ 2º, do artigo 2º da Portaria SSPE nº 4/2015).
Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União, a CTPS terá o prazo de validade idêntico ao do protocolo expedido pelo Departamento da Polícia Federal (§ 3º, do artigo 2º da Portaria SSPE nº 4/2015).
Para os estrangeiros com base no art. 21, § 1º, da Lei nº 9.474 de 22.07.1997 (ver abaixo), que ainda não tem o refúgio concedido pela autoridade brasileira, a CTPS será fornecida mediante a apresentação do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, de acordo com a Resolução Normativa nº 18, de 2014, do Conselho Nacional para os Refugiados (CONARE) (§ 4º, do artigo 2º da Portaria SSPE nº 4/2015).
O prazo de validade da CTPS será idêntico ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal.
“Art. 21. § 1º da Lei nº 9.474/1997. O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País”.
6. ESTRANGEIRO COM VISTO TEMPORÁRIO
Ao estrangeiro com visto temporário, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, art. 13, item V, da Lei nº 6.815, de 1980, a CTPS será fornecida mediante apresentação de: (Artigo 3º da Portaria SSPE nº 4/2015).
a) Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, original; ou
b) Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, constando a condição do estrangeiro no país; ou
c) Cópia de autorização de trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, desde que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil.
Segue abaixo os §§ 1º e 5º do artigo 3º da Portaria SSPE nº 4/2015:
No caso de não constar na CIE ou no Protocolo expedido pela Unidade da Policia Federal a condição detalhada do estrangeiro no país e/ou informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil, é obrigatória a apresentação do Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros – SINCRE.
No caso de o estrangeiro tratado no caput do art. 3º (ver acima) não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo SINCRE, é permitida a apresentação de Declaração/Certidão expedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todos os dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), condição detalhada do estrangeiro e o prazo de estada legal no país.
O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE, ou ao do disposto no passaporte do estrangeiro, ou ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, ou ao da Cópia de autorização de trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, conforme o caso.
No caso de apresentação de protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação do visto temporário com base no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980, para permanente, promulgado pelo art. 69 do Decreto nº 86.715/1981, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias.
Não existindo folha específica para anotação acerca de Contrato de Trabalho, deve-se emitir nova CTPS considerando a modalidade estrangeiro com visto temporário, art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980, com validade de 180 dias.
7. ESTRANGEIRO COM PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA MODALIDADE DE REUNIÃO FAMILIAR, PROLE, CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL
Ao estrangeiro com pedido de permanência na modalidade de Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável, na forma prevista pela Portaria MJ nº 1351, de 2014, a CTPS será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Artigo 4º da Portaria SSPE nº 4/2015)
a) Protocolo da Unidade da Polícia Federal, informando o motivo do pedido de permanência com base Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável;
b) Certidão/Declaração da Unidade da Polícia Federal, informando os dados de qualificação civil, necessários ao preenchimento da CTPS para o estrangeiro, bem como o motivo do pedido de permanência, para os casos de protocolos que não contemplarem tal informação;
c) Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil faltantes na certidão fornecida pela Unidade da Polícia Federal.
A CTPS emitida nessa condição será temporária e terá o mesmo prazo de validade do protocolo emitido pela Unidade da Polícia federal, podendo ser prorrogada a validade da CTPS se também for prorrogado o protocolo da Polícia Federal (§ 1º, do artigo 4º da Portaria SSPE nº 4/2015).
8. ESTRANGEIRO, NATURAL DE PAÍS LIMÍTROFE
Ao estrangeiro, natural de País limítrofe, a CTPS será concedida mediante a apresentação de Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), original (Artigo 5º da Portaria SSPE nº 4/2015).
Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Portaria SSPE nº 4/2015:
A CTPS terá o mesmo prazo de validade da CIE.
Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;
b) Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros - SINCRE;
b.1) A CTPS seguirá o prazo constante no SINCRE. Caso não esteja especificada a validade nesses documentos, deverá ser colocada a validade do protocolo da Polícia Federal.
b.2) Será lançado no campo de anotações gerais da CTPS, por meio de carimbo próprio, o termo "FRONTEIRIÇO" e, também, a seguinte anotação: "Permitido o exercício de atividade remunerada no município fronteiriço ao país de que é natural o titular. Vedado ao titular afastar-se dos limites territoriais do município fronteiriço ou de qualquer modo internar-se no território brasileiro".
b.3) A CTPS concedida ao estrangeiro fronteiriço será emitida somente nos postos situados no município limítrofe ao país de sua nacionalidade. O fronteiriço residente em local cuja cidade limítrofe não possua posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverá ser atendido no município mais próximo, onde exista o referido Órgão do MTE, fazendo-se constar no campo próprio da CTPS observação que caracterize as restrições da validade ao município onde o estrangeiro haja sido cadastrado pela Polícia Federal.
9. ESTRANGEIRO COM BASE NO ACORDO SOBRE RESIDÊNCIA PARA NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE
Ao estrangeiro com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009 e dos Estados associados, a CTPS será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Artigo 6º da Portaria SSPE nº 4/2015)
a) Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou Protocolo de autorização de permanência expedido pela Unidade da Polícia Federal;
b) Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Estrangeiros- SINCRE;
c) Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil, caso seja necessário.
Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Portaria SSPE nº 4/2015:
A CTPS será concedida com validade de 02 (dois) anos.
No caso de apresentação de protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação de estrangeiro com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009 e dos Estados associados para permanente, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias.
10. ESTRANGEIROS DEPENDENTES DE PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR
Aos estrangeiros dependentes de pessoal diplomático e consular de países que mantêm convênio de reciprocidade para o exercício de atividade remunerada no Brasil, a CTPS será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Artigo 7º da Portaria SSPE nº 4/2015)
a) Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, original, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE);
b) Pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Trabalho.
c) Passaporte ou outro documento original constando data de entrada no país.
A CTPS será concedida com validade igual a do pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Trabalho (§ 1º, do artigo 7º da Portaria SSPE nº 4/2015).
11. ESTRANGEIRO COM BASE NO TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE O BRASIL E PORTUGAL
O estrangeiro com base no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal, conforme Decreto nº 3.927, de 2001, que tiver o reconhecimento da Igualdade de direitos e obrigações civis no Brasil poderá solicitar CTPS, mediante apresentação dos seguintes documentos: (Artigo 8º da Portaria SSPE nº 4/2015)
a) Publicação de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis em nome do solicitante da CTPS no Diário Oficial da União;
b) Qualquer documento oficial que contenha todos os dados de identificação civil do solicitante, expedido por órgão de Portugal ou por órgão oficial Brasileiro.
Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 8º da Portaria SSPE nº 4/2015:
A CTPS não terá validade, exceto nos mesmos casos previstos para brasileiros.
É vedado aos titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviços válidos de Portugal o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no Brasil, art. 9º do Decreto nº 3.927, de 2001.
12. ESTRANGEIRO PERMANENTE COM MAIS DE 51 ANOS E DEFICIENTE FÍSICO DE QUALQUER IDADE
Ao estrangeiro permanente com mais de 51 anos e deficiente físico de qualquer idade, conforme Portaria nº 2.524, de 17.12.2008, expedida pelo Ministério da Justiça (MJ), a CTPS será concedida mediante de Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE (Artigo 9º da Portaria SSPE nº 4/2015).
“§ 1º Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II - Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros - SINCRE;
§ 1º No caso da CTPS ser fornecida ao estrangeiro com mais de 51 anos e deficiente de qualquer idade, com base na CIE, será expedida sem prazo de validade.
§ 2º No caso da CTPS ser fornecida com base no protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, o prazo de validade será de 180 dias”.
13. ESTRANGEIRO COM BASE NO ACORDO BRASIL E NOVA ZELÂNDIA
Ao estrangeiro com base no acordo Brasil e Nova Zelândia, Decreto nº 7.252, de 2010, a CTPS será expedida mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Artigo 10 da Portaria SSPE nº 4/2015)
a) Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;
b) Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros - SINCRE;
c) Passaporte com a anotação do visto temporário de Férias e trabalho.
A CTPS será concedida com prazo de validade igual a 1 (um) ano, vedado a sua prorrogação (§ 1º, do artigo 10 da Portaria SSPE nº 4/2015).
14. CASOS OMISSOS E DÚVIDAS
Conforme o artigo 11 da Portaria citada, os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional.
Fundamentação Legal: Citados no texto.