CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
Emissão Para Brasileiros - Portaria SPPE Nº 03/2015
Sumário
1. Introdução
2. CTPS - Carteira De Trabalho E Previdência Social
2.1 – Conceito E Finalidade
2.2 – Obrigatoriedade
2.3 – Idade Igual Ou Superior A 14 Anos
3. Solicitação Da CTPS
3.1 – Local
3.2 – Quem Pode Solicitar
3.3 – Entrega Da CPTS – Documentos
3.4 - Impeditivo Operacional Para Emitir O Documento Informatizado
4. Emissão De 2ª Via De CTPS
4.1 - Continuação Da CTPS
4.2 - Por Inutilização Da Via Anterior
4.3 - Não É Considerado Motivo Para Emissão De 2ª Via
4.4 - Não Será Emitida Para Menor De Quatorze Anos Ou Para Falecido
4.5 - Impossibilidade Da Apresentação Dos Documentos
4.6 - Interessado Encontrar-Se Hospitalizado Ou Cerceado De Sua Liberdade Por Motivo De Prisão
5. Imagens Colhidas Para A Confecção Da CTPS
6. Anotações Referentes Às Alterações De Identidade De Titulares De CTPS
6.1 - Alterações De Identidade
7. Personalização Da Carteira De Trabalho E Previdência Social (CTPS)
8. Lançamento Do Número E Série Das Carteiras Anteriores
9. CTPS Para Índio
10. Artesão, Devidamente Habilitado
11. Relatório De Emissão De CTPS
12. Omissões E Dúvidas
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros, conforme dispõe a Portaria SSPE nº 3, de 26.01.2015 (DOU.: 30.01.2015).
2. CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
2.1 – Conceito E Finalidade
CTPS é a sigla de Carteira de Trabalho e Previdência Social. É um documento o qual se registra todas as atividades laborais do trabalhador do urbano ou rural e também do doméstico.
A CTPS garante ao trabalhador os principais direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego e também benefícios Previdenciários.
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social é hoje, por suas anotações, um dos únicos documentos a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador. Assim, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS”. (site do Ministério do Trabalho e Emprego)
“A finalidade da CTPS é documentar toda a vida profissional do trabalhador, causando com as devidas anotações, direitos, tais como FGTS, Seguro desemprego e benefícios previdenciários, tais como: auxílio doença, aposentadorias, entre outros”.
2.2 – Obrigatoriedade
Instituída pelo Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932 e posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 22.035, de 29 de outubro de 1932 a Carteira de Trabalho e Previdência Social tornou-se documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica. (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://portal.mte.gov.br/ctps/historico.htm).
Conforme o artigo 13 da CLT, a CPTS - Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
“Na admissão do empregado é necessário que o empregador exija a CTPS, para decorrer as anotações referente a contratação desse trabalhador. E no caso de contrato de experiências ou mesmo outros tipos de contratos determinados, deverá ser registrados na página de anotações gerais tal contratação”.
A obrigatoriedade aplica-se igualmente, a quem (§ 1º, artigo 13, da CLT):
a) proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
b) em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
2.3 – Idade Igual Ou Superior A 14 Anos
A CTPS será emitida para todos os solicitantes com idade igual ou superior a 14 anos.
A contratação dos menores que se enquadrarem na faixa etária entre os 14 e 16 anos é da responsabilidade do empregador que, quando necessário, deverá comprovar a sua condição de menor aprendiz.
Observação: Informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://portal.mte.gov.br/ctps/historico.htm).
3. SOLICITAÇÃO DA CTPS
3.1 – Local
O atendimento ao cidadão interessado na solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiro será feita pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego e, mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica, pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração direta e indireta do Poder Executivo (Artigo 1º da Portaria SSPE nº 3/2015).
3.2 – Quem Pode Solicitar
Segue abaixo os §§ 1º a 5º, do artigo 1º da Portaria SPPE Nº 03, De 26.01.2015:
A CTPS somente poderá ser solicitada pelo próprio interessado nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de seus conveniados, conforme previsão contida no art. 15 do Decreto-Lei nº 5452, de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.
Caso não haja no Sistema Informatizado de emissão de CTPS (CTPSWEB) a imagem da digital, o emissor deverá fazer constar no respectivo sistema a entrega do documento após a assinatura do recibo.
Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração pública, registrada em cartório, específica para retirada da Carteira.
“§ 5º O Acordo de Cooperação Técnica, de que trata o caput desse artigo, será regulamentado por norma específica”.
3.3 – Entrega Da CPTS – Documentos
A CTPS será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Artigo 2º, da Portaria SPPE Nº 03/2015)
a) Documento oficial de identificação civil que contenha nome do interessado; data, município e estado de nascimento; filiação; nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Comprovante de residência com CEP;
d) Certidão de Nascimento ou Casamento para comprovação obrigatória do estado civil.
Todos os documentos apresentados pelo interessado devem estar legíveis, em bom estado de conservação, serem originais, admitindo-se, excepcionalmente, a apresentação de cópias dos documentos, desde que estejam autenticadas em cartório (§ 2º, do artigo 2º da Portaria citada).
No caso de o solicitante ainda não possuir o CPF, a Superintendência, Gerência ou Agência Regional do Trabalho e Emprego expedirá o número do CPF no ato do atendimento, desde que o interessado apresente o Titulo de eleitor e haja a aprovação da Receita Federal (§ 3º, do artigo 2º da Portaria citada).
3.4 - Impeditivo Operacional Para Emitir O Documento Informatizado
Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional para emitir o documento informatizado, deverá ser exigido à apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante (§ 1º, do artigo 2º da Portaria citada).
4. EMISSÃO DE 2ª VIA DE CTPS
A emissão de 2ª via de CTPS far-se-à mediante apresentação dos documentos constantes no art. 2º desta Portaria, além de documentação complementar e obrigatória para os casos especificados abaixo: (Artigo 3º, da Portaria citada)
“§ 1º No caso da emissão de 2ª Via por motivo de roubo, furto, extravio ou perda:
I - Boletim de ocorrência policial;
II - Comprovação obrigatória, por parte do interessado, do número da CTPS anterior, que pode ser feita por meio de um dos seguintes documentos:
a) cópia da ficha de registro de empregado com carimbo do CNPJ da empresa;
b) extrato do PIS/PASEP ou FGTS;
c) requerimento do seguro desemprego;
d) termo de rescisão do contrato de trabalho, homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou pelo Ministério Público, ou pela Defensoria Pública, ou pelo Sindicato de classe, ou por um juiz de paz”.
4.1 - Continuação Da CTPS
No caso da emissão de via de Continuação da CTPS, apresentar a CTPS anterior, onde deverá ser comprovado o preenchimento total dos espaços de pelo menos um dos campos. Os campos ainda não esgotados devem ser inutilizados com carimbo próprio, antes da devolução do documento ao trabalhador (§ 2º, do artigo 3º, da Portaria citada).
4.2 - Por Inutilização Da Via Anterior
No caso da emissão de 2ª via por Inutilização da via anterior: (§ 3º, do artigo 3º, da Portaria citada)
a) apresentar a CTPS anterior inutilizada;
b) apresentar comprovante do numero da CTPS inutilizada, caso ele não esteja legível no próprio documento apresentado.
Será inutilizada a CTPS que apresentar emendas, rasuras, falta ou substituição de fotografia; não contiver a data de expedição do documento, assinatura do emissor; assinatura do interessado, salvo exceções previstas no § 2º, do art. 5º, e na alínea "b" e "c", inciso II, do art. 6º desta Portaria (§ 4º, do artigo 3º, da Portaria citada).
4.3 - Não É Considerado Motivo Para Emissão De 2ª Via
Não é considerado motivo para emissão de 2ª via de CTPS a alegação de: (§ 5º, do artigo 3º, da Portaria citada).
a) substituição do modelo manual para o informatizado;
b) atualização exclusiva de fotografia do documento.
“Art. 4º Com base na Lei nº 12. 037, de 01 de Outubro de 2011, a CTPS será aceita como documento de identificação civil.
§ 1º para identificação civil, só será aceita a CTPS modelo informatizado;
§ 2º não será aceita, para identificação civil, a CTPS anterior de brasileiro que foi emitida em caráter temporário”.
4.4 - Não Será Emitida Para Menor De Quatorze Anos Ou Para Falecido
A CTPS não será emitida para menor de 14 (quatorze) anos ou para falecido, exceto nos casos que houver ordem ou autorização judicial, sendo obrigatório o lançamento no sistema informatizado de emissão (CTPSWEB) e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS (Artigo 5º, da Portaria citada).
4.5 - Impossibilidade Da Apresentação Dos Documentos
Na impossibilidade da apresentação dos documentos listados no art. 2º, desta Portaria (ver abaixo), devido aos casos de calamidade pública e mediante autorização da Coordenação de Identificação de Registro Profissional (CIRP), a CTPS será excepcionalmente emitida com validade máxima e improrrogável de 90 (noventa) dias, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas, fazendo-se constar o fato na primeira folha de "Anotações Gerais", consoante o disposto no art. 17 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT (ver abaixo) e seus parágrafos, utilizando-se para isto modelo próprio de carimbo.
A CTPS, emitida nas condições prevista no parágrafo acima, só pode ser feita uma única vez para o mesmo interessado, exceto se for decretado novo estado de calamidade pública no seu local de residência (Parágrafo único, do artigo 6º da Portaria citada).
“Art. 2º da Portaria 3/2015. A CTPS será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Documento oficial de identificação civil que contenha nome do interessado; data, município e estado de nascimento; filiação; nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Comprovante de residência com CEP;
IV - Certidão de Nascimento ou Casamento para comprovação obrigatória do estado civil;
§ 1º Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional para emitir o documento informatizado, deverá ser exigido à apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante.
§ 2º Todos os documentos apresentados pelo interessado devem estar legíveis, em bom estado de conservação, serem originais, admitindo-se, excepcionalmente, a apresentação de cópias dos documentos, desde que estejam autenticadas em cartório.
§ 3º No caso de o solicitante ainda não possuir o CPF, a Superintendência, Gerência ou Agência Regional do Trabalho e Emprego expedirá o número do CPF no ato do atendimento, desde que o interessado apresente o Titulo de eleitor e haja a aprovação da Receita Federal”.
“Art. 17 da CLT - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)”.
4.6 - Interessado Encontrar-Se Hospitalizado Ou Cerceado De Sua Liberdade Por Motivo De Prisão
No caso de o interessado encontrar-se hospitalizado ou cerceado de sua liberdade por motivo de prisão, é necessário o deslocamento do emissor para a coleta dos dados imprescindíveis para emissão da CTPS, observando o seguinte dos parágrafos abaixo: (Artigo 7º, da Portaria citada)
Se o interessado hospitalizado estiver inconsciente, a CTPS somente será emitida quando houver ordem ou autorização judicial, sendo obrigatório o lançamento no sistema informatizado de emissão (CTPSWEB) e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS.
Na impossibilidade de recolher a assinatura e coletar a impressão digital do interessado hospitalizado, deve-se emitir a CTPS com impedimentos de assinatura e digital.
A emissão de CTPS para detento só será feita mediante assinatura de convênio do posto de atendimento do MTE com órgão competente e/ou na condição de mutirões previamente acordados e oficializados.
5. IMAGENS COLHIDAS PARA A CONFECÇÃO DA CTPS
As imagens colhidas para a confecção da CTPS devem obedecer às seguintes especificações: (Artigo 8º da Portaria citada)
“I - Da fotografia:
a) deve retratar o busto do requerente (cabeça, pescoço e parte do tórax do indivíduo), na medida de 3cm x 4cm;
b) não pode estampar o fotografado de perfil, ou com traje que sugira estar desnudo ou com a face coberta por cabelos, véu ou óculos escuros; trajando chapéu, boné, bandana ou qualquer outro objeto que encubra a cabeça, de modo a interferir na perfeita visualização das características do rosto do requerente, com exceção para os casos que for observado hábito e cultura religiosa ou deficiência visual;
c) não deve conter qualquer objeto pessoal ou estampa que faça apologia às drogas, ao racismo, à violência ou a qualquer outro fato que atente contra a paz social.
II - Da Assinatura:
a) não pode conter rasuras;
b) quando o interessado não souber assinar a sua CTPS, deverá ser lançada no campo "Assinatura do Titular" a expressão "Não alfabetizado";
c) quando o interessado estiver impedido de assinar, deverá ser lançada no campo "Assinatura do Titular" a expressão "vide anotações gerais" e fazer constar a observação no espaço próprio.
III - Da digital:
a) será colhida a impressão digital do polegar direito do interessado. Na sua falta colhe-se a impressão digital do polegar esquerdo e na falta de ambos colhe-se a impressão digital de qualquer dedo da mão, fazendo-se o registro no campo das anotações gerais, identificando-se inclusive o dedo utilizado;
b) na impossibilidade temporária ou permanente de coletar a impressão digital do interessado, deve-se efetuar no campo a ela destinado, o lançamento "vide anotações gerais" e fazer constar a observação no espaço próprio”.
6. ANOTAÇÕES REFERENTES ÀS ALTERAÇÕES DE IDENTIDADE DE TITULARES DE CTPS
As anotações referentes às alterações de identidade de titulares de CTPS, devidamente comprovada por prova documental, podem ser efetuadas pelos postos emissores do documento, conforme caput e Parágrafo único do art. 32, da CLT (ver o artigo abaixo) (Artigo 9º da Portaria citada).
As alterações de que trata o parágrafo acima, serão efetuadas na página destinada a alteração de identidade da CTPS, não sendo, portanto, motivo de emissão de nova via do documento, com exceção dos motivos constantes nas alíneas “c” e “d” do subitem “6.1” desta matéria (§ 2º, do artigo 9º, da Portaria citada).
“Art. 32 da CLT - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará”.
6.1 - Alterações De Identidade
São consideradas alterações de identidade: (§ 1º, do artigo 9º da Portaria citada)
a) alteração da data de nascimento, por decisão judicial;
b) alteração de nome em virtude de mudança do estado civil (casamento, separação, divórcio, viuvez);
c) alteração de nome, em virtude de mudança de sexo;
d) alteração voluntaria de nome, por decisão judicial; e
e) inclusão/alteração do nome do pai e/ou mãe; bem como alteração, inclusão ou exclusão do nome ou sobrenomes do titular da CTPS em virtude de adoção, negativa/reconhecimento de maternidade ou de paternidade.
7. PERSONALIZAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
A personalização da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será feita, exclusivamente, pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego (Artigo 10, da Portaria citada).
8. LANÇAMENTO DO NÚMERO E SÉRIE DAS CARTEIRAS ANTERIORES
Quando da emissão de 2ª via de CTPS, é obrigatório o lançamento do número e série das Carteiras anteriores do interessado, no sistema de emissão informatizado (CTPSWEB) e a anotação, em campo específico da CTPS (Artigo 11, da Portaria citada).
9. CTPS PARA ÍNDIO
A CTPS para índio deverá ser emitida como a qualquer outro brasileiro, sem discriminação, na conformidade do disposto na Lei nº 6.001/1973, assegurados todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e previdenciárias (Artigo 12, da Portaria citada).
10. ARTESÃO, DEVIDAMENTE HABILITADO
Ao artesão, devidamente habilitado, será aposto quando da emissão ou apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o carimbo regulamentado através da Portaria nº 02, de 03 de abril de 1987, do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma que a legislação dispuser (Artigo 13, da Portaria citada).
11. RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CTPS
Até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, as Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego e os Postos Conveniados não informatizados deverão encaminhar à Superintendência de seu Estado, devidamente preenchido, o Relatório de Emissão de CTPS do mês anterior (Artigo 14, da Portaria citada).
12. OMISSÕES E DÚVIDAS
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados por Instruções Normativas e/ou solucionados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional – CIRP (Artigo 15, da Portaria citada).
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Boletim INFORMARE nº 18/2014, em assuntos previdenciários.