CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Atualização Conforme IN INSS/PRES Nº 77/2015

Sumário

1. Introdução
2. Filiação E Inscrição À Previdência Social
2.1 - Inscrição Dos Filiados
3. Espécies De Prestação
4. Carência
5. Benefícios Que Não Tem Carência
5.1 - Doença Ou Afecção Isenta De Carência
5.2 - Segurados Especiais E Demais Trabalhadores Rurais
5.3 - Reabilitação Profissional
6. Benefícios Que Tem Carência
6.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Salário-Maternidade
6.2 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença
6.3 - Carência Mínima Para Concessão Da Aposentadoria Por Invalidez
6.4 - A Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Do Segurado Com Deficiência
6.5 - Aposentadoria Por Idade Da Pessoa Com Deficiência
6.6 - Aposentadorias Por Idade, Tempo De Contribuição E Especial
7. Será Computado Como Período De Carência
8. Não Será Computado Como Período De Carência
9. Manutenção E Da Perda Da Qualidade De Segurado
9.1 - Perda Da Qualidade De Segurado

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão (site do Ministério da Previdência Social).

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (D.O.U.: 22.01.215) estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. E esta instrução revogou a IN INSS/PRES nº 45/2010.

O Decreto nº 3.048/1999 e a Lei nº 8.213/1991 também tratam sobre a carência em relação aos benefícios previdenciários.

O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. E alguns benefícios para o segurado ter o direito, ele deverá ter um número mínimo de contribuições mensais, ou seja, a carência. E nesta matéria será tratada sobre os benefícios que precisam desta carência e ou que estão dispensáveis, com base nas legislações vigentes e também com a atualização dada pela Instrução Normativa citada acima.

2. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Artigo 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Conforme artigo 7º, § 1º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:

a) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

“IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, artigo 3º, §§ 1º e 2º:

§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.

§ 2º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.

§ 3º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.

§ 4º Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.

§ 5º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária”.

Segue abaixo informações extraídas do site da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/179):

a) Filiado: é todo cidadão que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório (Contribuinte Individual e Empregado Doméstico) ou facultativo, mediante contribuição.

b) Não filiado: é todo cidadão que se relaciona com a Previdência Social na condição de dependente, representante legal, procurador ou componente do grupo familiar do BPC LOAS.

A inscrição não garante direito de benefício.

É vedado o cadastramento pós morte. Caso haja necessidade, o interessado deverá comparecer a Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência.

2.1 - Inscrição Dos Filiados

a) Filiado Empregado:

A inscrição do filiado empregado será formalizada pelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentos que o habilite ao exercício da atividade, por meio de contrato de trabalho, observado o disposto no art. 58, com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP (Artigo 9º da IN INSS/PRES nº 77/2015).

b) Filiado Trabalhador Avulso:

A inscrição do filiado trabalhador avulso será formalizada com o cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, responsável pelo preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício de atividade, sendo a inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP (Artigo 14 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

c) Filiado Empregado Doméstico:

A inscrição do filiado empregado doméstico será formalizada: (Artigo 18 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição de dados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e para inclusão do vínculo observar o art. 19; ou

b) para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observado para inclusão do vínculo o art. 19.

No caso da inscrição do empregado doméstico decorrer de decisão proferida em ação trabalhista, deverá ser observado o art. 71.

d) Filiado Contribuinte Individual:

Art. 21. A inscrição do filiado contribuinte individual será formalizada na seguinte forma: (Artigo 18 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) para o que não possui cadastro no CNIS, mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou informações prestadas pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003;

b) para o que já possui cadastro no CNIS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso; e

c) para o MEI, por meio do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, sendo os dados enviados eletronicamente ao CNIS.

e) Filiado Segurado Especial:

A inscrição do filiado segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação: (Artigo 45 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar;

b) da condição no grupo familiar, se titular ou componente;

c) do grupo e do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;

d) da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em que trabalhe; e

e) da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade na condição de segurado especial.

f) Filiado Facultativo:

Para o facultativo, a inscrição representa ato de vontade e é formalizada após o primeiro recolhimento no código específico, da seguinte forma: (Artigo 56 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) quando não possui cadastro no CNIS, mediante apresentação de documentos pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, bem como a inclusão da ocupação;

b) quando possui cadastro no CNIS, se não houver contribuição, poderá ser efetuada a inclusão da ocupação e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção de filiação de facultativo.

3. ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. E alguns benefícios para o segurado ter o direito, ele deverá ter um número mínimo de contribuições mensais, ou seja, a carência.

E conforme o artigo 25 do Decreto nº 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) reabilitação profissional.

4. CARÊNCIA

Carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário (obtido no site do Ministério da Previdência Social).

A carência varia de acordo com o benefício solicitado, como também poderá ser isento de carência.

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149 (Parágrafo único, do artigo 145, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social observado os critérios descritos na tabela abaixo (Artigo 146, da IN INSS/PRES nº 77/2015):

FORMA DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA LIMITE

INÍCIO-CÁLCULO

Empregado

Indefinida

Sem limite

Data da Filiação

Avulso

Indefinida

Sem limite

Data da Filiação

Empresário

Indefinida

24/7/1991

Data da Filiação

25/7/1991

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Doméstico

8/04/1973

24/7/1991

Data da Filiação

25/7/1991

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Facultativo

25/7/1991

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Equiparado a autônomo

5/9/1960

9/9/1973

Data da 1ª contribuição

10/9/1973

1º/02/1976

Data da inscrição

2/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Empregador rural

1º/01/1976

24/7/1991

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte em dobro

9/1960

24/7/1991

Data da Filiação

Segurado especial que não optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS)

Indefinida

Sem limite

Data da Filiação

Segurado especial que optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS)

11/1991

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Autônomo

5/9/1960

9/9/1973

Data do 1º pagamento

10/9/1973

1º/02/1976

Data da inscrição

2/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual

29/11/1999

Sem limite

 Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual (prestador de serviços a empresa - inclusive - "empresário")

1º/04/2003

Sem limite

Data da filiação

Segue abaixo os §§ 1º ao 6º, do artigo 146, da IN INSS/PRES n° 77/2015:

“§ 1º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do inciso I, alínea "a", do art. 216 do RPS.

§ 2º Para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo, e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

§ 3º Para os optantes pelo recolhimento trimestral previsto nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar.

§ 4º Para fins do previsto no § 3º deste artigo deverá ser observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.

§ 5º Para o empregado doméstico não será exigida a comprovação de contribuições para a concessão de benefício no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei n° 8.213, de 1991, devendo ser verificado o número de meses de exercício da atividade para efeito de carência, assim como a qualidade de doméstico na DER ou na data de implementação das condições.

§ 6º Nos casos de concessão de benefícios com valor superior a um salário mínimo, para o empregado doméstico, será exigido para fins da contagem do início da carência a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, observado o disposto do art. 170”.

5. BENEFÍCIOS QUE NÃO TEM CARÊNCIA

Segue abaixo um resumo dos benefícios previdenciários que não tem carência, conforme consta no site do Ministério da Previdência Social e o artigo 30 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 152 da IN INN/PRES nº 77/2015:

BENEFÍCIO

CARÊNCIA

Salário-maternidade*

Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999).

Auxílio-acidente

Sem carência (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999).

Salário-família

Sem carência (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999).

Pensão por morte**

Sem carência (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999).**

Auxílio-reclusão

Sem carência (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999).

Reabilitação profissional

Sem carência (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999).

** Pensão por morte:

a) Até 28.02.2015 Não Tem Carência:

Conforme o artigo 26, da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão a pensão por morte.

b) A Partir De 01.03.2015 Tem Carência:

A carência para a pensão por morte passa a ser de 24 (vinte e quatro meses) a partir de 01.03.2015, conforme alteração dada pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, do inciso IV, do artigo 26, da Lei nº 8.213/1991.

c) Não Tem Carência:

A partir de 01.03/2015, no caso do benefício de pensão por morte resultantes de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho, não terá carência (inciso VII, do artigo 26, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela MP nº 664/2014).

“Art.152 – IN INSS/PRES nº 77/2015. Independe de carência, a concessão das seguintes prestações no RGPS:

I - auxílio-acidente;

II - salário-família;

III - pensão por morte e auxílio-reclusão; e

IV - Reabilitação Profissional.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, aos benefícios de salário maternidade, auxílio doença e aposentadoria por invalidez, para as exceções previstas nesta Seção”.

5.1 - Doença Ou Afecção Isenta De Carência

Conforme o artigo 147, inciso II, da IN INSS/PRES n° 77/2015, independe de carência para concessão de benefícios, o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas no Anexo XLV desta instrução:

a) Tuberculose ativa;

b) Hanseníase;

c) Alienação mental;

d) Neoplasia maligna;

e) Cegueira;

f) Paralisia irreversível e incapacitante;

g) Cardiopatia grave;

h) Doença de Parkinson;

i) Espondiloartrose anquilosante;

j) Nefropatia grave;

k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

n) Hepatopatia grave.

5.2 - Segurados Especiais E Demais Trabalhadores Rurais

Também independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado especial (rural) e, para a concessão de auxílio-doença, basta comprovar que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos 12 (doze) meses, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A comprovação poderá ser feita mediante contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e bloco de notas de produtor rural ou Notas Fiscais de venda por produtor rural, por exemplo. O valor do benefício será de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural (Decreto nº 3.408/1999, artigo 26, § 1º).

“Art. 156. IN INSS/PRES nº 77/2015. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 47 a 54”.

Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem as alíneas "d" e "i" do inciso VIII do art. 42 observando-se que: (Artigo 158, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) para a aposentadoria por idade prevista no art. 230 do trabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e

b) para o segurado especial e seus dependentes, para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o período de atividade rural deve ser apurado em relação aos últimos doze ou 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da necessária manutenção da qualidade de segurado e do preenchimento da respectiva carência, comprovado na forma do art. 47.

Entendem-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157 (Parágrafo único, do artigo 158, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Observado o disposto na alínea “b” acima, para fins de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial deverá estar em atividade ou em prazo de manutenção desta qualidade na data da entrada do requerimento - DER ou na data em que implementar todas as condições exigidas para o benefício requerido (Artigo 159, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 159, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

“§ 1º Será devido o benefício, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício requerido até a expiração do prazo para manutenção da qualidade de segurado na categoria de segurado especial e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não será permitido somar, para fins de carência, o tempo de efetivo exercício de atividade rural com as contribuições vertidas para o RGPS na atividade urbana.

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no art. 158, o trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, para fazer jus aos demais benefícios, deverão comprovar o recolhimento das contribuições”. 

“Art. 161. IN INSS/PRES nº 77/2015. Tratando-se de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do art. 9º, observado o disposto no art. 183 do RPS;

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I deste artigo, ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991”.

5.3 - Reabilitação Profissional

Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (Parágrafo único, do artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999).

O benefício da Reabilitação Profissional independe de carência, de acordo com o artigo 152 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e o artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem”.

6. BENEFÍCIOS QUE TEM CARÊNCIA

Segue abaixo um resumo dos benefícios previdenciários que tem carência, conforme consta no site do Ministério da Previdência Social e as legislações citadas neste item e em seus subitens:

BENEFÍCIO

CARÊNCIA

Salário-maternidade

10 (dez) contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);
10 (dez) meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

Auxílio-doença

12 (doze) contribuições mensais

Aposentadoria por invalidez

12 (doze) contribuições mensais

Aposentadoria por idade

180 contribuições

Aposentadoria especial

180 contribuições

Aposentadoria por tempo de contribuição

180 contribuições

Aposentadorias Por Tempo De Contribuição E Por Idade Do Segurado Com Deficiência

** Vide os subitens “6.4” e “6.5” desta matéria. E matéria completo sobre o tema, vide BOLETIM INFORMARE nº 13/2014, em assuntos previdenciários.

Pensão por morte***

***Vide abaixo e também o Boletim INFORMARE n° 5/2015 (MP nº 664/2014)

*** Pensão por morte:

a) Até 28.02.2015 Não Tem Carência:

Conforme o artigo 26, da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão a pensão por morte.

b) A Partir De 01.03.2015 Tem Carência:

A carência para a pensão por morte passa a ser de 24 (vinte e quatro meses) a partir de 01.03.2015, conforme alteração dada pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, do inciso IV, do artigo 26, da Lei nº 8.213/1991.

c) Não Tem Carência:

A partir de 01.03/2015, no caso do benefício de pensão por morte resultantes de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho, não terá carência (inciso VII, do artigo 26, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela MP nº 664/2014).

Observações obtidas no site da Previdência Social:

a) A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de 10 (dez) contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.

b) Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;

c) Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

d) Para o (a) empregado (a) doméstico(a), o contribuinte individual e o facultativo a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Arts. 24 a 27, Lei nº 8.213/91 e Art. 30 da Lei nº 8.212/91).

e) Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).

f) O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Art. 60 do Decreto nº 3.048/99).

g) O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/91, não é computado para efeito de carência (§ 2º, Art. 55, Lei nº 8.213/91).

6.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Salário-Maternidade

Os segurados abaixo têm carência de 10 (dez) meses para obter o benefício da licença-maternidade (Lei n° 8.213/1991, artigo 25 e artigo 148, da IN INSS/PRES nº 77/2015):

a) contribuinte individual;

b) segurada facultativa;

c) segurada especial (que optou por contribuir).

Conforme o artigo 148 da IN INSS/PRES n° 77/2015, na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:

a) 10 (dez) contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e

b) isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador  avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias”.

Segue abaixo os § 1º a 4º, do artigo 148, da IN INSS/PRES n° 77/2015:

“§ 1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso I do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.

§ 2º Para os segurados que exercem atividades concomitantes, inclusive aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas atividades, a exigência de carência ou a isenção deverá observar cada categoria de forma independente.

§ 3º Caso o segurado esteja no período de graça, em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico (com ou sem contribuições) ou trabalhador avulso e passe a contribuir como facultativo ou contribuinte individual ou se vincule como segurado especial, sem cumprir o período de carência exigido nesta condição para a concessão do benefício nos termos do inciso I deste artigo, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência.

§ 4º A regra prevista no § 3º deste artigo será aplicada para benefícios requeridos a partir de 22 de março de 2013, bem como aos pendentes de análise, somente quando o (a) requerente não satisfizer a carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individual e segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário maternidade nessas categorias”.

“O contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos 10 (dez) contribuições para receber o benefício. E a segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo 10 (dez) meses de trabalho rural imediatamente anterior à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado”. (Ministério da Previdência Social)

6.2 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 29, a carência para auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais.

“Art. 147. IN INSS/PRES n° 77/2015. Para fins do direito aos benefícios de auxíliodoença e aposentadoria por invalidez, deverá  ser observado o que segue:

I - como regra geral será exigida a carência mínima de doze contribuições mensais”.

A carência exigida acima, não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

Importante: Cabe lembrar que 1 (um) dia de trabalho no mês vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Assim, se a Data de Início da Incapacidade - DII - recair no 2º dia do 12º mês da carência, o segurado já terá direito ao benefício. Por sua vez, se for doença isenta de carência, a Data de Início da Incapacidade - DII - deve recair no 2º dia do 1º mês do benefício para que o requerente tenha direito ao benefício de auxílio-doença.

6.3 - Carência Mínima Para Concessão Da Aposentadoria Por Invalidez

Para que o segurado tenha direito à aposentadoria por invalidez, ele deverá possuir 12 (doze) contribuições mensais, uma vez que esta é a carência exigida. (Decreto nº 3.048/1999, artigo 29 e a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 147).

“Art.29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.

“Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social”. (site do Ministério da Previdência Social).

6.4 - A Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Do Segurado Com Deficiência

O Decreto nº 8.145/2013 incluiu o artigo 70-B do Decreto n° 3.048/1999, que trata sobre a carência da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, conforme abaixo:

A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 (vinte anos), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Parágrafo único, do artigo citado acima estabelece que a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.

Observação: Matéria completa sobre o tema, vide BOLETIM INFORMARE nº 13/2014, em assuntos previdenciários.

6.5 - Aposentadoria Por Idade Da Pessoa Com Deficiência

O Decreto nº 8.145/2013 incluiu o artigo 70-C do Decreto n° 3.048/1999, que trata sobre a carência da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, conforme abaixo:

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos:

a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e

b) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

Para efeitos de concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o segurado deve contar com no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.

“Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1o  A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2o  A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 4o  Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto”.

Observação: Matéria completa sobre o tema, vide BOLETIM INFORMARE nº 13/2014, em assuntos previdenciários.

6.6 - Aposentadorias Por Idade, Tempo De Contribuição E Especial

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo 142, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 149, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

7. SERÁ COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA

Considera-se para efeito de carência (Artigo 153, da IN INSS/PRES n° 77/2015):

a) o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

b) o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;

c) o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade - DII do benefício requerido;

d) as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem, observado o disposto no § 3º do art. 137;

e) o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;

f) as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 63;

g) o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 4º do art. 146, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório; e

h) o período constante no inciso V do caput art. 7º.

Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade: (§ 1º, artigo 153, da IN INSS/PRES n° 77/2015)

a) no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e

b) a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS.

Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 (§ 2º, artigo 153, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

8. NÃO SERÁ COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA

Não será computado como período de carência: (Artigo 154, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;

b) o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991;

c) o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155;

d) o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991; e

e) o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

9. MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Porém há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado. (site do Ministério da Previdência Social).

Conforme o artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

“Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

“I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;

III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput.

§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 2º deste artigo ao segurado que se  desvincular de RPPS, desde que se vincule ao RGPS.

§ 4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

§ 5º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado.

§ 6º A prorrogação do prazo de doze meses, previsto no § 4º deste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.

§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.

§ 8º O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.

§ 9º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de percepção do benefício por incapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito de usufruir do período de graça decorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso.

§ 10º Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do caput”.

9.1 - Perda Da Qualidade De Segurado

Durante os prazos previstos no item “9” desta matéria, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social (Artigo 138, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue abaixo os §§ 1º a 4º, do artigo 138, da IN INSS/PRES n° 77/2015:

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no item “9” desta matéria, devendo ser observada a tabela constante no item “4” (Carência) desta matéria.

O prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado se encerra no dia imediatamente anterior ao do reconhecimento da perda desta qualidade nos termos do parágrafo acima.

Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento do benefício for posterior aos prazos no item “9” desta matéria, este será concedido sem prejuízo do direito, observados os demais requisitos exigidos.

Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimento, deverão ser obedecidos para manutenção ou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da última contribuição.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, ou seja, 4 (quatro) meses caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência de 12 (doze) contribuições, conforme o artigo 27-A, do Decreto nº 3.048/1999.

De acordo com o artigo 15, § 4º, da Lei n 8.213/1991, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

“Art. 14. Decreto n° 3.048/1999. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”.

“IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015:

Art. 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que:

I - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições;

II - para o salário-maternidade, nos casos em que seja exigida carência mínima, deverá possuir no mínimo três contribuições, sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar dez contribuições; e

III - para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, inclusive de professor e especial, a regra de 1/3 (um terço) incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, cuja observância encontra-se prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002.

§ 1º No caso de aplicação da carência constante da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá incidir sobre esta a regra de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o benefício requerido.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores  rurais sem contribuição, observado o contido no § 2º do art. 150.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos no caput e no § 1º  do art. 13 do RPS”.

No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural (Artigo 157, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

 Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 159 e 233, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana (Parágrafo único, do artigo 157, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Observação: Ressalta-se, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas. (site do Ministério da Previdência Social).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.