BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Monitoramento Operacional - Atualização Conforme
IN INSS/PRES Nº 77/2015

Sumário

1. Introdução
2. Beneficiários
3. Benefícios Previdenciários
3.1 - Tipos De Benefícios
4. Monitoramento Operacional Dos Benefícios Previdenciários
4.1 - Indícios De Irregularidades
4.1.1 – Apuração
4.1.1.1 - Importâncias Recebidas Indevidamente
4.1.1.2 – Finalização Do Processo De Apuração
4.1.1.3 – Levantamento Dos Valores Recebidos Indevidamente
4.1.2 - Apurações De Indícios De Irregularidades Em Benefícios Por Incapacidade
4.1.3 - Constatação De Recebimento Indevido De Benefícios Após O Óbito Do Titular
4.1.4 – Equipe Do MOB Da Gerência-Executiva
4.1.5 - Concluída Apuração E Comprovada A Fraude
5. Constatada A Regularidade De Benefícios E Serviços Previdenciários, Certidão De Tempo De Contribuição - CTC Ou Alteração De Dados Do CNIS
6. Análise Do Processo
7. Notificações E Prazo
7.1 – Notificações
7.2 - Prazo Para Apresentação De Defesa
7.3 - Segurados Indígenas Representados Pela FUNAI
7.4 – O Não Recebimento Da Notificação Ou A Devolução Da Notificação Com Ar
8.  Suspensão Do Benefício
9. Apreciação Da Defesa
10. Apresentação De Defesa Ou De Recurso
11. Decisão Desfavorável Ao Interessado
12. Comprovada A Fraude

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (Artigo 1º, da Lei nº 8.213/1991).

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços.

São beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.

E de acordo com a Legislação Previdenciária vigente (IN INSS/PRES nº 77/2015, a qual revogou a IN INSS/PRES nº 45/2010) será tratada nesta matéria sobre o monitoramento operacional dos benefícios pagos pela Previdência Social.

2. BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes (Artigo 10 da Lei nº 8.213/1991).

E conforme o artigo 8º do Decreto n° 3.048/1999 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.

3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes, de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; a proteção à maternidade, especialmente à gestante; ao salário-família e ao auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (Ministério da Previdência Social).

3.1 - Tipos De Benefícios

De acordo com o artigo 25, incisos I a III, do Decreto n° 3.048/1999, e artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

Quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

Quanto ao segurado e dependente:

a) reabilitação profissional.

4. MONITORAMENTO OPERACIONAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

O MOB – Monitoramento Operacional de Benefícios e encarregado de fazer o acompanhamento dos benefícios concedidos e detectar os casos em que exista indicação de irregularidade.

O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a consequente garantia de qualidade do trabalho, serão operados por ações adotadas por amostragem pela Área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria verifica a qualidade desses controle (Artigo 601 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A Coordenação Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade acompanha os dados referentes às prestações previdenciárias resultantes da impossibilidade do indivíduo de desempenhar seu trabalho. A partir deste acompanhamento, são desenvolvidos estudos que permitem a formulação de políticas, com o objetivo de incentivar o melhor cumprimento do papel social da Previdência (Extraído do site - http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/institucional/coordenacao-geral-de monitoramento-dos-beneficios-por-incapacidade-cgmbi/).

A Resolução INSS/PRES Nº 276, de 1º de março de 2013 - DOU de 04.03.2013, aprovou o Manual do Monitoramento Operacional de Benefícios - Apuração de Indícios de Irregularidades.

Observação: A finalidade do Manual é a orientação dos servidores quanto aos procedimentos para a verificação da regularidade das ações praticadas na execução dos trabalhos, na aplicação das normas e nas supervisões, com o objetivo de aferir a eficácia e eficiência desses controles, evitando a ocorrência de desvios de procedimentos normativos. "O Manual tem um papel orientador para as atividades dos servidores do INSS, a fim de apurar os indícios de irregularidades referentes a benefícios recebidos indevidamente, e consequentemente, cobrar os créditos dos devedores do INSS". (Extraído do site - http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/233322).

4.1 - Indícios De Irregularidades

A APS - Agência da Previdência Social, ao detectar indícios de irregularidades em benefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e alteração de dados do CNIS, deverá formalizar o processo de apuração e efetuar a análise dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos no item “6” desta matéria – “ANÁLISE DO PROCESSO” (Artigo 602 da IN INSS/PRES nº 77/2105).

4.1.1 – Apuração

Ao iniciar a apuração poderão ser realizadas ações para elucidar os fatos apontados ou convalidar o ato administrativo, tais como Pesquisa Externa, convocação do interessado, emissão de ofício às empresas, cartórios, juntas comerciais, órgãos públicos e outros conforme a necessidade que cada caso requer (§ 1º, do artigo 602 da IN INSS/PRES nº 77/2105).

Se no decorrer da apuração houver indício(s) de envolvimento de servidor no ato ilícito ou ação ilegal de associação criminosa, a APS que está realizando a apuração deverá elaborar relatório detalhando o ocorrido e encaminhar o processo para o MOB da Gerência-Executiva a qual a APS está subordinada, que passará a ser responsável pela apuração do indício de irregularidade (§ 2º, do artigo 602 da IN INSS/PRES nº 77/2105).

Nos casos de indício(s) de associação criminosa, a equipe do MOB da Gerência-Executiva, por intermédio do gerente executivo, deverá comunicar os fatos à Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos - APEGR, para as providências cabíveis (§ 3º, do artigo 602 da IN INSS/PRES nº 77/2105).

4.1.1.1 - Importâncias Recebidas Indevidamente

Durante o curso da apuração, caso o interessado manifeste o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, o pedido de ressarcimento ao erário deverá ser expresso, sendo formalizado o processo de cobrança, uma vez que o ressarcimento ao erário não encerra a apuração (Artigo 610 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

4.1.1.2 – Finalização Do Processo De Apuração

Ao finalizar o processo de apuração, se houver valores a serem ressarcidos ao erário, deverá ser formalizado processo de cobrança administrativa, conforme disciplinado em ato próprio (Artigo 611 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.1.1.3 – Levantamento Dos Valores Recebidos Indevidamente

Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, contados da data do Despacho de Instauração do processo de apuração, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizado os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS (Artigo 612 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A instauração do processo de apuração, materializada pelo Despacho de Instauração, gera a suspensão da prescrição a qual durará cinco anos (§ 1º, do artigo 612 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Na hipótese de interposição de recurso administrativo, o prazo prescricional fica suspenso até o julgamento do recurso (§ 2º, do artigo 612 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.1.2 - Apurações De Indícios De Irregularidades Em Benefícios Por Incapacidade

Nas apurações de indícios de irregularidades em benefícios por incapacidade, havendo a necessidade de avaliação médico-pericial, sua realização ocorrerá por junta médica do INSS que emitirá parecer técnico conclusivo (Artigo 614 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.1.3 - Constatação De Recebimento Indevido De Benefícios Após O Óbito Do Titular

Nos casos de constatação de recebimento indevido de benefícios após o óbito do titular em que na apuração não houve à identificação do(s) responsável(eis) pelo dano ao erário, o MOB deverá encaminhar cópia integral dos processos de apuração, preferencialmente por meio digital, à Polícia Federal, com trânsito pelo Gabinete do Gerente Executivo local, solicitando diligências no sentido de identificação do(s) recebedor(es) (§ 4º, do artigo 602 da IN INSS/PRES nº 77/2105).

“No caso do recebimento de benefício por terceiros, após o óbito do segurado, o MOB, atua em conjunto com o Tribunal de Contas da União, os Sistemas Públicos de Saúde e Cartórios, para acompanhar os benefícios. E após todo o levantamento das informações e também as investigações necessárias, comprovada a fraude, ou a irregularidade, o INSS convoca a família para prestar esclarecimentos sobre o ocorrido e devolver os valores recibos indevidamente em nome do falecido. E caso a pessoa que cometeu a fraude, ou seja, sacou o benefício se negue a ressarcir à Previdência Social, o processo é encaminhado ao Departamento da Polícia Federal, onde passa a ser tratado como crime de estelionato”.

4.1.4 – Equipe Do MOB Da Gerência-Executiva

A Equipe do MOB da Gerência-Executiva será responsável, também, pelas apurações de indícios de irregularidades apontadas nas Ações de Força Tarefa Previdenciárias (MPF, Polícia Federal e APEGR) e do(s) processo(s) encaminhados pela(s) APS, em conformidade com o § 2° do art. 602, devendo: (Artigo 603 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a)  determinar o universo que será objeto de avaliação;

b) definir, por amostragem, aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados;

c) proceder às apurações, conforme as orientações previstas neste Capítulo (CAPÍTULO XI DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS); e

d) concluída a apuração de todos os processos selecionados na amostra, elaborar relatório gerencial sobre as apurações realizadas e encaminhar:

d.1) o relatório original ao Gerente Executivo para ciência; e

d.2) cópia do relatório para a Auditoria Regional e para a Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios, para conhecimento dos trabalhos realizados e providências adotadas.

“§ 2º Art. 602. Se no decorrer da apuração houver indício(s) de envolvimento de servidor no ato ilícito ou ação ilegal de associação criminosa, a APS que está realizando a apuração deverá elaborar relatório detalhando o ocorrido e encaminhar o processo para o MOB da Gerência-Executiva a qual a APS está subordinada, que passará a ser responsável pela apuração do indício de irregularidade”.

4.1.5 - Concluída Apuração E Comprovada A Fraude

Concluída apuração e comprovada a fraude, o processo de apuração original deve ser encaminhado à PFE, para análise e providências cabíveis (Artigo 615 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Concluída a apuração e comprovada a fraude com envolvimento de servidor, o MOB enviará cópia do processo de apuração à Corregedoria para providências no âmbito de sua competência, com trâmite pelo gabinete do Gerente Executivo (Artigo 616 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

5. CONSTATADA A REGULARIDADE DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS, CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC OU ALTERAÇÃO DE DADOS DO CNIS

Em qualquer fase da apuração, constatada a regularidade de benefícios e serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou alteração de dados do CNIS -  Cadastro Nacional de Informações Sociais, deverá ser emitido relatório conclusivo com a descrição da regularidade e, caso o interessado tenha sido notificado quanto à apuração, este deve ser informado do resultado da regularidade (Artigo 604, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Ainda que o requerimento de benefício ou serviço previdenciário, de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de alterações de dados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais tenha sido indeferido, se forem constatados indícios de irregularidades na documentação que embasou o requerimento, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadas as providências disciplinadas nesta matéria (Artigo 605, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

6. ANÁLISE DO PROCESSO

Após análise do processo no qual a irregularidade ficou comprovada, deverá ser emitido relatório individual e expedido ofício de defesa ao(s) interessado(s) com a descrição do(s) indício(s) de irregularidade(s) detectado(s), devidamente fundamentado(s), bem como o montante dos valores passíveis de devolução, quando for o caso, obedecendo ao princípio da ampla defesa e do contraditório, oportunizando o direito de apresentar, no prazo legal, defesa, provas ou documentos de que dispuser, bem como de ter vista ao processo (Artigo 606 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser considerada procedente, procedente em parte ou improcedente (Parágrafo único, do artigo 606 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

7. NOTIFICAÇÕES E PRAZO

7.1 – Notificações

As notificações referem-se à convocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão ser emitidas com base no endereço do interessado constante nos bancos de dados da Previdência Social e entregues: (Artigo 617, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendo o(s) interessado(s) considerado(s) notificado(s), mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas em seu domicílio por terceiro, tais como esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros; ou

b) em mãos, quando entregue ao interessado pessoalmente e colhida a devida ciência.

7.2 - Prazo Para Apresentação

Os prazos serão considerados conforme abaixo: (§ 1º, do artigo 617, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) para atendimento à convocação: 30 (trinta) dias;

b) para apresentação de defesa: 10 (dez) dias; e

c) para interposição de recurso: 30 (trinta) dias.

Os prazos serão contados a partir do recebimento e consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal (§ 2º, do artigo 617, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A publicação de edital de que trata o subitem “7.4” desta matéria poderá ser coletiva e deverá conter referência sumária do assunto e, se tratar de edital de defesa e recurso, deverá constar ainda o montante dos valores passíveis de devolução, quando for o caso (§ 4º, do artigo 617, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

No caso de notificação ocorrida por meio de edital, o prazo para atender convocação, apresentar defesa e interpor recurso, será contado a partir do 1º (primeiro) dia útil após o prazo de quinze dias da data da publicação do edital, e, recaindo em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil seguinte (§ 5º, do artigo 617, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

As comprovações de notificações por meio de AR, de edital e da ciência entregues em mãos deverão, obrigatoriamente, ser juntadas ao processo, com a finalidade de se evitar alegação de nulidade no procedimento (§ 7º, do artigo 617, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

7.3 - Segurados Indígenas Representados Pela FUNAI

Consideram-se notificados os segurados indígenas que estiverem representados pela FUNAI, quando a notificação for endereçada diretamente ao respectivo Órgão Regional daquela instituição (§ 6º, do artigo 617, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

7.4 – O Não Recebimento Da Notificação Ou A Devolução Da Notificação Com AR

Quando o interessado não receber a notificação ou ocorrendo à devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação ou afixação de edital, conforme o disposto no § 4º do art. 26 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (§ 3º, do artigo 617, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

...

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial”.

8.  SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

Na falta de atendimento à convocação o benefício será suspenso até o comparecimento do interessado (§ 8º, do artigo 617, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

9. APRECIAÇÃO DA DEFESA

Após a apreciação da defesa e demais elementos constantes do processo de apuração, decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo: (Artigo 607 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) pela regularidade, deverá ser elaborado despacho de conclusão da análise da defesa e ser comunicada a decisão ao interessado;

b) pela irregularidade, em se tratando de benefício, deverá efetuar a sua imediata suspensão, cessação ou revisão, conforme o caso, e emitir ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo;

c) pela irregularidade, em se tratando de CTC, proceder conforme disposto no art. 441, emitindo-se ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo; ou

d) pela irregularidade, em se tratando de alterações de dados no CNIS, deverá ser efetuado o imediato ajuste nos referidos dados, conforme o caso, emitindo-se ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo.

Se o interessado receber notificação e não apresentar defesa no prazo legal, deverá ser adotada uma das providências previstas nas alíneas “b” e “c” acima, conforme o caso (Parágrafo único, do artigo 607 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

10. APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU DE RECURSO

A apresentação de defesa ou de recurso será realizada, preferencialmente, na APS mantenedora do benefício, podendo o interessado apresentá-la em qualquer APS, com encaminhamento imediato à APS mantenedora (Artigo 609 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

11. DECISÃO DESFAVORÁVEL AO INTERESSADO

Nos casos de decisão desfavorável ao interessado, ocorrendo a interposição de recurso à JRPS contra decisão resultante de atuação do MOB, cabe a manifestação do MOB da APS ou da Gerência-Executiva, dependendo daquele que atuou e que originou o decisório contrário, para subsidiar a elaboração das contrarrazões do INSS por parte da APS e seu devido encaminhamento à JRPS para julgamento (Artigo 608 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Nos casos de recurso interposto pelo INSS às Câmaras de Julgamento - CaJ do CRPS, o MOB também deverá se manifestar, obedecendo a mesma origem da decisão mencionada no parágrafo acima, para a elaboração do pedido recursal pelo(a) Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos - SRD (Parágrafo único, do artigo 608 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

12. COMPROVADA A FRAUDE

Nos casos de comprovação de fraude, o levantamento do montante recebido indevidamente abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não estando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103-A, nem ao prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175 do RPS (Artigo 613 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Lei nº 8.213/1991, artigos 103 e 103-A:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)“.

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 175:

Art. 175.  O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.

Fundamentos Legais: Citados no texto.