BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO
E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(BPC/LOAS)
Sumário
1. Introdução
2. Assistência Social
2.1 – Objetivos
2.2 – Princípios
3. Benefício Assistencial Ao Idoso E À Pessoa Com Deficiência (BPC/LOAS)
3.1 - Sem Contribuição Ao INSS – Sem 13º Salário – Sem Pensão Por Morte
3.2 – Considera-Se Pessoa Incapaz
3.3 – Acúmulo De Benefício
4. Requisitos Para Ter Direito Ao Benefício Assistencial
4.1 - Idade Mínima
4.2 - Renda Mensal
4.3 – Família
5. Requerimento
5.1 - Documentos E Formulários Necessários
5.1.1 - Formulários
6. Revisão
7. Suspensão
7.1 - Não Acarreta A Suspensão
8. Cessação
9. Outras Informações
1. INTRODUÇÃO
O Decreto n° 6.214, de 26.09.2007, regulamentou o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n° 8.742, de 7.12.1993 (com as devidas alterações), e a Lei n°10.741, de 1° de outubro de 2003, acresce parágrafo ao artigo 162 do Decreto n° 3.048, de 06.05.1999.
A Lei nº 8.742/1993, com alterações através da Lei nº 12.470, de 31.08.2011, também conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS dispõem sobre a organização da Assistência Social e prevê, no Capítulo IV, Seção I, “Dos Benefícios de Prestação Continuada”.
“Art. 1º, da Lei n° 8.742/1993. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
De acordo com a Constituição da República, artigo 203, a assistência social é um dos direitos do cidadão compreendidos na seguridade social.
O LOAS trata dos benefícios e serviços da assistência social, os quais são prestados independentemente de qualquer contribuição à seguridade social.
2. ASSISTÊNCIA SOCIAL
Legalmente, a Assistência Social é considerada um dever do Estado e um direito do cidadão, independentemente de contribuição, que será prestada aos hipossuficientes ou necessitados.
“Art. 1º Lei n° 8.742/1993. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
Conforme o artigo 203 da Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, relacionam a abrangência desta política social, que tem por finalidade:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2.1 – Objetivos
Conforme o artigo 2º da Lei n° 8.742/1993, a assistência social tem por objetivos:
“I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”.
2.2 – Princípios
A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: (Artigo 4º, da Lei n° 8.742/1993)
a) supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
b) universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
c) respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
d) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
e) divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
3. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS)
A Lei nº 8.742/1993, também conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, dispõe sobre a organização da Assistência Social e prevê, no Capítulo IV, Seção I, “Dos Benefícios de Prestação Continuada”, especificamente no art. 20, o pagamento de um benefício assistencial no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal a toda pessoa idosa, assim considerada com idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, bem como aos portadores de deficiência, desde que, ambos, comprovem não possuírem meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Este benefício assistencial não é considerado aposentadoria, pois não tem caráter contributivo, ou seja, para ter direito a pessoa idosa ou deficiente não precisa ter contribuído para a Previdência Social, basta preencher e comprovar os requisitos previstos na Legislação.
Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (§ 7º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
3.1 - Sem Contribuição Ao INSS – Sem 13º Salário – Sem Pensão Por Morte
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
Observação: Informações acima foram extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/.
3.2 – Considera-Se Pessoa Incapaz
No caso de pessoa portadora de deficiência, deverá ser comprovada, além da deficiência, a incapacidade para uma vida independente, bem como para o trabalho. Esta comprovação se fará mediante a realização de exame médico pericial e laudo da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
“Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, artigo 20, §§ 2º e 3º:
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”.
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º (ver acima), composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (§ 6º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo (ver acima), aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (§ 10, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
3.3 – Acúmulo De Benefício
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (§ 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (§ 5º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
4. REQUISITOS PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Para ter direito ao benefício assistencial de prestação continuada é necessário:
a) Para o idoso: idade superior a 65 anos, para homem ou mulher;
b) Para a pessoa com deficiência: ser pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilite o titular de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento;
c) Possuir renda familiar de até 1/4 do salário mínimo em vigor, por pessoa do grupo familiar (incluindo o próprio requerente). Esta renda é avaliada considerando o salário do beneficiário, do esposo(a) ou companheiro(a), dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa.;
d) Possuir nacionalidade brasileira;
e) Possuir residência fixa no país;
f) Não estar recebendo benefícios da Previdência Social.
Observação: Informações acima foram extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/.
4.1 - Idade Mínima
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
O Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Observação: Informações acima também foram extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/.
4.2 - Renda Mensal
Para concessão do benefício assistencial, o idoso ou deficiente deverá comprovar a condição de miserabilidade, prevista em lei, ou seja, não possuir renda ou possuir renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo por pessoa.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.
A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo (ver abaixo). (§ 9º, fo styiho 20 da Lei nº 8.742/1993 (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
“§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”.
A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (§ 8º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
Observação: Informações acima também foram extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/.
Exemplificando:
Em uma residência que possua 5 (cinco) familiares, sendo que apenas um deles aufere remuneração mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), seria possível a concessão do benefício assistencial a um deles, caso preenchido os demais requisitos, tendo em vista que dividindo-se a renda familiar pelo número de integrantes da família chega-se ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais), que é inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente (R$ 788,00 / 4 = R$ 197,00).
Outra modificação trazida pelo Estatuto do Idoso, no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, é que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar da LOAS, porém esta regra vale apenas para o idoso.
4.3 – Família
A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (§ 1º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
5. REQUERIMENTO
O benefício assistencial é requerido junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, através do preenchimento de alguns formulários e mediante a apresentação dos documentos (ver subitem “5.1” e “5.1.1” abaixo:
5.1 - Documentos E Formulários Necessários
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF, além da documentação dos componentes do seu grupo familiar.
Titular:
a) Documento de identificação e CPF;
b) Comprovante de Residência (verificar a lista de formulários abaixo, caso não possua comprovante);
c) Certidão de Nascimento ou Casamento, conforme o caso;
d) Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se for o caso.
Nos casos de Benefício ao Idoso ou à Pessoa com Deficiência:
a) Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
b) Documentos pessoais dos membros do grupo familiar (Identidade ou certidão de nascimento quando menor, CPF, número do PIS/PASEP/NIT);
c) Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar.
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
a) Documento de Identificação e CPF;
b) Consulte informações sobre representação legal para ver os demais documentos conforme o caso.
Observação: Informações acima foram extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/.
5.1.1 - Formulários
Para Benefício Assistencial ao Idoso/Portador de Deficiência:
- Requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC (Anexo IV)
- Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar (Anexo III)
- Declaração de Separação de Fato para Efeito de Composição do Grupo Familiar (Anexo I)
- Termo de Renúncia de Benefício em Manutenção para Acessar outro Benefício mais Vantajoso (Anexo II)
- Declaração de União Estável para Efeito de Composição do Grupo Familiar (Anexo V)
- Declaração de que o Titular do Comprovante de Residência apresentado, não compõe o Grupo Familiar do requerente (Anexo VI)
- Declaração de inexistência de documento comprobatório de Domicílio e Residência (Anexo VII)
- Declaração de Permanência de Criança ou Adolescente Beneficiária do BPC em Instituição de Acolhimento (Anexo VIII)
- Requerimento de reativação de benefício suspenso/cessado e/ou pagamento de valores não recebidos (Anexo IX)
- Requerimento de cessação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC (Anexo XI)
Para Benefício Assistencial ao Trabalhador Portuário
Certidão do OGMO, de acordo com o anexo da Portaria Interministerial nº 01/2014.
Observação: Informações acima foram extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/.
6. REVISÃO
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (Artigo 21 da Lei nº 8.742/1993).
7. SUSPENSÃO
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Artigo 21-A, da Lei nº 8.742/1993, Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21(ver abaixo). (§ 1º, do artigo 21-A, da Lei nº 8.742/1993, Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
“Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
7.1 - Não Acarreta A Suspensão
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (§ 2º, do artigo 21-A, da Lei nº 8.742/1993, Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
8. CESSAÇÃO
O benefício assistencial cessará nos seguintes casos:
a) morte do beneficiário;
b) quando for constatada, através da revisão do benefício, a inexistência dos requisitos para a sua permanência;
c) quando houver irregularidade na sua concessão ou utilização.
No caso de cessação do benefício assistencial, por motivo de morte do beneficiário, não será concedida pensão aos seus dependentes, em virtude do caráter intransferível da verba.
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 21, da Lei nº 8.742/193:
“§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”.
9. OUTRAS INFORMAÇÕES
- Comprovação da deficiência: a deficiência é analisada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS.
- Idoso em asilo: a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do benefício.
- Renda da família do idoso: o Benefício Assistencial ao Idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial para outro idoso da mesma família.
- Concessão ao recluso: o recluso não tem direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado.
- Concessão ao português: o português pode ter direito ao benefício, desde que comprove residência e domicílio permanentes no Brasil.
- Deficiente contratado como aprendiz: a pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
- Trabalho da pessoa com deficiência: a pessoa com deficiência que retornar a trabalhar terá seu benefício suspenso.
- Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear umprocurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a avaliação social e a perícia médica.
Observação: Informações acima extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/.
Fundamentos Legais: Citados no texto.