BANCO DE HORAS
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Jornada De Trabalho
2.1 - Controle Da Jornada
2.2 – Horas Extras Ou Horas Suplementares
3. Banco De Horas
3.1 - Conceito
3.2 – Finalidade
4. Requisitos Para A Implantação Do Banco De Horas
4.1 - Acordo Por Escrito
4.2 - Acordo Coletivo Pelo Sindicato
4.2.1 - Informações Necessárias
4.2.2 – Jurisprudências
4.3 - Acordo Individual – Empregador/Empregado
5. Horas Negativa No Banco De Horas
6. Benefícios Na Implantação Do Banco De Horas
6.1 – Empregador
6.2 – Empregado
7. Rescisão Do Contrato Antes Da Compensação Das Horas
8. Modelo De Banco De Horas
9. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

O empregado participa com sua função na empresa e sempre vinculada a um período de horas, porém, sujeito às limitações da jornada de trabalho.

Através da Lei nº 9.601/1998 alterou os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas.

O sistema de “banco de horas” compreende todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.

Nesta matéria será tratada sobre o sistema de banco de horas utilizado pelas empresas, com seus procedimentos e considerações, conforme legislação vigente.

2. JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.

As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.

Conforme o artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal/88, a duração normal da jornada de trabalho é até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.

“Constituição Federal/88, artigo 7º, incisos XIV e XV:

...

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”

“Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

Observação: Matéria completa sobre Jornada de Trabalho e Intervalos para Descanso, verificar Boletim INFORMARE nº 17/2014, em assuntos trabalhistas.

2.1 - Controle Da Jornada

A empresa que tem mais de 10 (dez) empregados está obrigada a manter o registro da entrada e saída dos mesmos (Artigo 74 da CLT, § 2º).

Os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores estão obrigados à anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual (livro, papeleta), mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

O controle da frequência da jornada de trabalho do empregado é de responsabilidade do empregador, pois a Legislação estabelece a ele o ônus da prova da jornada, porque é de competência do próprio empregador minimizar ou até mesmo evitar futuros problemas judiciais, efetuando, assim, diariamente, uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laboral de todos os seus empregados.

Observação: Matéria completa sobre Registro de Ponto, verificar o Boletim INFORMARE n° 11/2013, em assuntos trabalhistas.

2.2 – Horas Extras Ou Horas Suplementares

A expressão horas extras, excedente ou horas suplementares, também conhecida como prorrogação à jornada de trabalho, é quando o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas.

“Em Direito do Trabalho, hora-extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho. E quando permitida, normalmente é paga com um valor adicional sobre a hora normal de trabalho”.

O excesso de horas normais é considerado horas extraordinárias, horas extras ou prorrogação da jornada, conforme estabelece o artigo 59 da CLT.

“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.

O pagamento de horas extras também está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

Observação: Matéria completa sobre Horas Extras, verificar o Boletim INFORMARE n° 08/2014, em assuntos trabalhistas.

3. BANCO DE HORAS

3.1 - Conceito

Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

“O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59”.

A Lei nº 9.601/1998 trouxe a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas, conforme seu art. 6º:

“Art. 6º - O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 59 da CLT, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

Conforme a Legislação e também jurisprudência, o banco de horas terá validade somente quando for acordado junto ao Sindicato da categoria. Desta forma, a empresa não poderá sem a concordância do sindicato, adotar o Banco de Horas (vide o item 3.2 - Acordo Coletivo Pelo Sindicato, desta matéria).

3.2 – Finalidade

O descanso de quem trabalha é fundamental para o bom desenvolvimento das atividades de uma empresa e, a seu turno, é um direito fundamental que não pode ser objeto de renúncia. É comum que a compensação das horas extraordinárias com horas de descanso seja muito interessante tanto para o empregado quanto para o empregador.

Por outro lado, para o empregado, costuma ser interessante trocar as horas trabalhadas por mais descanso, já que nunca se compensa de fato com dinheiro. Assim, as horas trabalhadas em excesso seriam deslocadas para o descanso, seja no próprio curso do mês, seja em outra época.

O Banco de Horas visa proporcionar ao empregado o respectivo descanso ao trabalhador despendido durante a jornada extraordinária, assim como proporciona ao empregador suprir suas necessidades com a disposição do empregado no desenvolvimento das atividades da empresa, sem que isto lhe onere a folha de pagamento. Com esta metodologia temos uma situação conveniente para as duas partes.

Observação: Ver também o item “4” e seus subitens desta matéria.

4. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

O Banco de Horas, para ser instituído, deve observar os seguintes requisitos:

a) acordo por escrito;

b) previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho da categoria da empresa;

c) o acréscimo diário máximo de 2 (duas) horas;

d) a respectiva compensação dentro do período máximo de 1 (um) ano (Ver a Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo);

e) a empresa deverá manter um controle das horas do Banco de Horas para cada empregado.

4.1 - Acordo Por Escrito

Conforme determina a legislação, o trabalho em regime de compensação de horas só será possível se houver documento que comprove tal acordo, pois se não existir, as horas são consideras como extras (artigo 59, § 2º, CLT).

A justiça do trabalho em suas decisões tem o entendimento que, a compensação de jornada de trabalho é válida, somente quando segue as exigências legais e deve ser tratada por escrito e também com indicação do início e fim da compensação.

Então, não existindo o acordo escrito, fica descaracterizada a compensação, conforme a Súmula do TST n° 85.

“Súmula 85 do TST - Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1)

...

III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. nº121/2003, DJ 21.11.2003)”.

4.2 - Acordo Coletivo Pelo Sindicato

O sistema de compensação de horas extras exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adaptar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços, sem sobrecarregar seus empregados em jornadas extensivas. E com essa medida pode-se flexibilizar a relação de emprego, evitando as dispensas coletivas e justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras.

O banco de horas deverá constar em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, pois é uma exigência à participação e autorização do sindicato dos trabalhadores da categoria, com aprovação em assembléia (artigo 59, § 2°, da CLT).

Vale ressaltar que a justiça do trabalho em suas decisões tem o entendimento que, a compensação de jornada de trabalho é válida, somente quando segue as exigências legais e deve ser tratada por escrito e também com indicação do início e fim da compensação.

“O limite estabelecido para a jornada de trabalho somente pode ser prorrogado para fins de compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Tribunal Regional do Trabalho – TRT 24ªR (PROCESSO Nº 0041800- 90.2009.5.24.0004-RO.1)”.

A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo.

Ressalta-se, que não existindo documento legal, as horas são devidas, como extras, conforme o artigo 59 da CLT, onde o acréscimo mínimo será de 50% (cinquenta por cento) das horas normais.

Extraído das jurisprudências do subitem “4.2.2”, abaixo: 

a) “Inválido é o banco de horas instaurado sem a observância à exigência de implantação mediante negociação coletiva, nos termos do inciso V, da Súmula 85 do C. TST”.

b) “Demonstrado, a partir da prova documental, o não atendimento das exigências previstas em normas coletivas para a instituição do banco de horas, assim como a prestação habitual de horas extraordinárias, resta descaracterizado o acordo de compensação de jornada”.

c) “O reconhecimento dos Acordos e das Convenções Coletivas de Trabalho foi consagrado pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI)... Válidas, pois, as normas coletivas firmadas pelo sindicato dos trabalhadores, para fins de regulamentar o sistema de banco de horas”.

4.2.1 - Informações Necessárias

No acordo da Convenção Coletiva dos trabalhadores da categoria deverão constar:

a) a quantidade e valor das horas trabalhadas;

b) horários;

c) período e forma de compensação do banco de horas, indicando o início e fim da jornada que será compensada;

“... o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano... (2º, artigo 59, da CLT).

d) entre outros direitos que se fizer necessário.

Lembrando, que as horas extras não devem ser habituais e o período máximo por dia não pode ultrapassar as 2 (duas) horas.

De acordo com o artigo 59 da CLT, o limite legal é de 10 (dez) horas diárias trabalhadas e não podendo ultrapassar, em período máximo de 1 (um) ano, a data do seu pagamento como horas de folga.

“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

...

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.

4.2.2 – Jurisprudências

HORAS EXTRAORDINÁRIAS.REGIME DECOMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS.DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA A VALIDADE DA PACTUAÇÃO. Demonstrado, a partir da prova documental, o não atendimento das exigências previstas em normas coletivas para a instituição do banco de horas, assim como a prestação habitual de horas extraordinárias, resta descaracterizado o acordo de compensação de jornada, a tornar incólumes os artigos 7º, XIII, da Constituição Federal, e 59, §2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RO 00002284720145040551 RS 0000228-47.2014.5.04.0551 – Relator(a): Marcelo Gonçalves De Oliveira – Julgamento: 02.09.2015)

BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. O acordo de compensação e banco de horas firmado entre as partes é válido e encontra respaldo na cláusula 17ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2010/2011 e 2011/2012. O reconhecimento dos Acordos e das Convenções Coletivas de Trabalho foi consagrado pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), inclusive em casos de redução salarial (inciso VI), assim como a atuação do sindicato em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de sua categoria (art. 8º, III). Válidas, pois, as normas coletivas firmadas pelo sindicato dos trabalhadores, para fins de regulamentar o sistema de banco de horas. (Processo: RO 00008170320125020054 SP 00008170320125020054 A28 – Relator(a): Kyong Mi Lee – Julgamento: 12.05.2015)

HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. Inválido é o banco de horas instaurado sem a observância à exigência de implantação mediante negociação coletiva, nos termos do inciso V, da Súmula 85 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, nesta Especializada os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência. Não satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, não prospera o direito à percepção de honorários de advogado. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329, do C. TST e da Súmula 18 deste E. Tribunal. (Processo: RO 00002323520145020262 SP 00002323520145020262 A28 – Relator(a): Luiz Antonio M. Vidigal – Julgamento: 07.05.2015)

RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional registrou não estarem presentes os requisitos de validade do banco de horas, tendo em vista que a reclamada não juntou aos autos o instrumento que teria autorizado o regime de compensação de jornada. Ademais, consignou que, ainda que assim não fosse, os instrumentos supostamente existentes igualmente não seriam válidos, diante do que dispõe o item IV da Súmula nº 85 do TST. Nesse contexto fático, não há como reconhecer a alegada afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. ... Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 5777120135060311 – Relator(a): Maria Helena Mallmann – Julgamento: 08.04.2015)

RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Inválido o banco de horas se as jornadas extrapolavam o limite de duas horas extras, previsto no art. 59, caput da CLT, conforme se infere do acórdão regional. Não havia controle possível, para a reclamante, das horas porventura compensadas, além de não se ter celebrado o acordo coletivo que respaldaria o banco de horas ao final do período de trabalho. Logo, incólume a norma legal apontada. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. O Tribunal Regional não decidiu a matéria com base na distribuição do ônus probatório, mas sim nos termos do art. 131 do CPC, indicando as razões de sua convicção. Os arestos colacionados não ensejam divergência jurisprudencial, pois não abordam as mesmas circunstâncias fáticas descritas no acórdão regional. Incidência da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os dispositivos legais apontados (LINDB, arts. 4º, 5º e 6º, da CLT, art. 8º) não tratam do dano moral. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 9962520125090091 – Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho – Julgamento: 22.10.2014)

4.3 - Acordo Individual – Empregador/Empregado

Ressaltamos que a negociação individual é arriscada, já que os tribunais poderão julgar inválido esse tipo de acordo (CF, artigo 7°, XVII e CLT, artigo 59, § 2º).

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “O Banco de Horas pressupõe para sua eficácia a negociação sindical (art. 7º, inciso XIII da CF e art. 59 da CLT)”;

b) “Encontra-se disciplinada em lei a matéria relativa ao "banco de horas", cuja implantação fica adstrita a acordo ou convenção coletiva de trabalho...”.

c) “... regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”.

Jurisprudências:

HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. O entendimento desta Corte Superior acerca da matéria está pacificado nos termos do item V da Súmula 85, segundo o qual -as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva-. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1263000520095030027 126300-05.2009.5.03.0027 – Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho – Julgamento: 06.02.2013)

BANCO DE HORAS, - Encontra-se disciplinada em lei a matéria relativa ao "banco de horas", cuja implantação fica adstrita a acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos inciso XXVI do art. 7º, inviabilizando a atuação normativa desta Justiça Especializada. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RODC 7202396420005155555 720239-64.2000.5.15.5555 – Relator(a): Wagner Pimenta – Julgamento: 08.11.2012)

BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO DIRETA COM O EMPREGADO. INVALIDADE. O Banco de Horas pressupõe para sua eficácia a negociação sindical (art. 7º, inciso XIII da CF e art. 59 da CLT). Ajustado diretamente com o empregado é irregular, e não tem o condão de autorizar a compensação do valor equivalente ao número de horas a que o empregado ficou devedor. (TRT 3ª R - 6ªT; AC RO 01105-2002-030-03-00/2003; Juíza Relatora Mônica Sette Lopes)

5. HORAS NEGATIVA NO BANCO DE HORAS

Não existe legislação que trata sobre horas negativas no banco de horas, porém, o empregador poderá verificar se existe alguma previsão na Convenção ou Acordo Coletivo.

Ressalta-se, que a previsão legal sobre horas extras, está disposta na CLT, em seu artigo 59, § 2°, onde determina que não havendo pagamento das horas extras, o empregado poderá compensá-las através do banco de horas, ou seja, primeiro ele trabalha para poder adquirir o direito de compensar as horas que excederam a jornada de trabalho.

Jurisprudências:

REGIME DE “BANCO DE HORAS”. HORAS NEGATIVAS. DESCONTO. O descumprimento das disposições normativas em relação ao regime de “banco de horas”, para efeito de compensação de horário pelo sistema débito/crédito, desautoriza o desconto das “horas negativas” na rescisão do contrato de trabalho. (Processo: RO 9959220105040012 RS 0000995-92.2010.5.04.0012 - Relator(a): Denise Pacheco - Julgamento: 27.10.2011)

HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 42ª SEMANAL. BANCO DE HORAS. NÃO COMPENSAÇÃO NO PRAZO DAS NORMAS COLETIVAS. DESCONTO EFETUADO NA RESILIÇÃO CONTRATUAL A TÍTULO DE DÉBITO DO BANCO DE HORAS. A demandada, ao deixar de exigir do autor a prestação do trabalho decorrente de saldo negativo do banco de horas, no prazo previsto nas convenções coletivas que estabeleceram a compensação, não está autorizada a efetivar os descontos salariais correspondentes ao banco de horas. (Processo: RO 8303620105040015 RS 0000830-36.2010.5.04.0015 - Relator(a): Alexandre Corrêa Da Cruz - Julgamento: 06.10.2011)

6. BENEFÍCIOS NA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

O banco de horas traz alguns benefícios, tanto ao empregador como ao empregado.

6.1 – Empregador

O empregador não terá que pagar ao empregado o adicional de horas extras, como também poderá gerar folgas individuais ou coletivas, em situações especiais, ou entre dias de feriados e finais de semana, ou seja, concedendo através de compensações ou mesmo folgas, irá reduzir a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes.

E outra vantagem é a diminuição de custos em períodos de alta produção.

6.2 – Empregado

Com o sistema de banco de horas pode-se reduzir ou mesmo evitar demissões em períodos de baixa produção, isso, através da concessão de folgas, pois não poderá ocorrer redução do salário durante o período de redução de horas e poderá compensar horas já trabalhadas, ou repostas no futuro.

7. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS

O banco de horas só tem efeito durante a vigência do contrato de trabalho, devendo ser compensadas as horas extras, mas caso ocorra à rescisão de contrato, sem que tenha havido toda a compensação, o empregado tem direito de receber essas horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 59 da CLT, § 3°, ou o previsto na convenção ou acordo coletivo.

“CLT, art. 59, § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão”.

“SÚMULA DO TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”.

Observação: “Quando o empregado deve horas à empresa, se denomina de horas negativas, e estas se não tiverem sido pagas e nada houver previsto no Acordo com o Sindicato, não existe previsão na Lei que podem ser descontadas na rescisão de contrato”.

Exemplo:

O empregado tem 24 horas a ser compensadas através do banco de horas, porém, ele está rescindindo o contrato de trabalho, então, no momento da rescisão do contrato de trabalho, deverão ser pagas ao empregado essas horas extras, calculadas no valor-hora da remuneração no momento da rescisão, como e também o pagamento do DSR sobre o valor total das horas extras.

8. MODELO DE BANCO DE HORAS

Não existe um modelo patrão para o banco de horas, então, orienta-se as empresas seguir os modelos estabelecidos pelos sindicatos, mas segue  abaixo um modelo de orientação:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS

Que entre si ajustam, de um lado ________________ (nome da empresa), sito na Rua __________(endereço), Bairro __________, Cidade de _____________ /___, CNPJ nº ____________, telefone ___________, aqui representada pelo(a) Sr. (a) ____________________ (nome), __________________________(Diretor, Sócio-Gerente,...), doravante denominada simplesmente por EMPRESA, e do outro lado, seus empregados, devidamente assistidos e representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de __________________________, localizado __________________________, CNPJ nº ____________________________, adiante assinado por seu representante legal, o qual atende a vontade das partes, resolvem:

As partes, acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho, e buscando possibilitar à Empresa a manutenção da prestação de serviços, além de buscar manter o nível médio de empregabilidade de seus colaboradores resolvem: flexibilizar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos empregados, que será administrada através de créditos e débitos, formando-se um Banco de Horas.

Cláusula Primeira - Conforme estabelecida na CCT 2014/2015, cláusula ....... da categoria dos trabalhadores, a partir da entrada em vigor do presente ajuste será permitida a implantação do Banco de Horas, o qual será regulamentado pelas cláusulas seguintes.

Cláusula Segunda - O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas para treinamento com o descanso de labor em períodos pré-determinados.

Parágrafo Primeiro - A compensação estabelecida na proporção de uma hora por uma hora e meia refere-se aos dias úteis (segunda-feira a sábado) e uma hora por duas horas (domingos e feriados).

Parágrafo Segundo - As horas do Banco de Horas não poderão ser compensadas com férias do empregado.

Cláusula Terceira - Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo de 1 (um) ano.

Cláusula Quarta - Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava hora diária serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho - CHT.

Cláusula Quinta - A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho - CHT para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem compensadas em descanso.

Parágrafo Único - O Controle de Horas de Trabalho - CHT deverá ser enviado ao final da vigência do presente acordo ao sindicato para homologação, bem como no término do Banco de Horas.

Cláusula Sexta - É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula sétima (CHT), bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.

Cláusula Sétima - O fechamento dos créditos de horas de cada empregado será sempre efetuado e liquidado dentro do período de 12 (doze) meses.

Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo existente em moeda corrente no valor da época de pagamento, de acordo com a cláusula 8ª da CCT 2014/2015.

Parágrafo Segundo - O prazo para pagamento dos créditos mencionados no parágrafo primeiro, da presente cláusula, será sempre o quinto dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo Terceiro - A empresa comunicará por escrito o empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre o dia da compensação.

Cláusula Oitava - No caso de desligamento do funcionário sem justa causa, os créditos de horas deverão ser liquidados por ocasião contratual no valor da época do pagamento, conforme cláusula 8ª da CCT 2014/2015.

Parágrafo Único - Em caso de falta injustificada do empregado, esta não será aceita como compensação a eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (CHT) como horas compensadas.

Cláusula Nona - Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo.

Parágrafo Primeiro - Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designados dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.

Parágrafo Segundo - Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá à CICOP-Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e, em caso de não acordo entre as partes, posteriormente, à Justiça do Trabalho.

Cláusula Décima - O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste.

Cláusula Décima-Primeira - O prazo de vigência do presente Acordo é até ............./.........../............, a contar da assinatura deste.

E por assim estarem acordados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor.

..........................,  .......... de .................... de .............

_________________________________
Empresa Sindicato

9. PENALIDADES

Caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, inclusive no que se refere às horas extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIR e no máximo de 3.782,8472 UFIR, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato (Artigo 75 da CLT).

Com a extinção da referida unidade, em 27.10.2000, a reconversão em real dos valores expressos em UFIR será efetuada com base no valor desta unidade fixado para o exercício de 2000 (R$ 1,0641 - Portaria MF nº 488/1999).

São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

DURAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 57 a 74

CLT art. 75

37,8285

3.782,8472

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT art. 224 a 350

CLT art. 351

37,8285

3.782,8471

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

FISCALIZAÇÃO

CLT art. 626 a 642

CLT art. 630 § 6º

189,1424

1.891,4236

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Fundamentos Legais: Os citados no texto e Boletim INFORMARE nº 45/2004, em assuntos trabalhistas.