AVISO PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO POR PARTE DO EMPREGADOR
Incidência De INSS E FGTS E
Informação Na SEFIP
Sumário
1. Introdução
2. Aviso Prévio
2.1 - Obrigatoriedade Da Concessão Do Aviso Por Escrito
2.2 - Aviso Prévio Indenizado
3. Décimo Terceiro
3.1 – Em Rescisão
3.1.1 – Décimo Terceiro Indenizado
4. INSS E FGTS Sobre Aviso Prévio Indenizado (Por Parte Do Empregador) E Décimo Terceiro Salário - Obrigatoriedade
4.1 – INSS E FGTS
5. Preenchimento Da SEFFIP
5.1 – Aviso Prévio Indenizado E Décimo Terceiro Indenizado
5.2 – Campo Das Informações
5.3 – GPS Desprezada
1. INTRODUÇÃO
Nas relações de emprego, não havendo prazo estipulado, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho, sem justo motivo, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio, que poderá ser trabalhado ou indenizado.
Quando o empregador não desejar que o empregado cumpra o aviso, este será indenizado, e ele irá integrar para todos os efeitos legais, inclusive INSS e FGTS, como também o décimo terceiro indenizado.
Nesta matéria será visto a obrigatoriedade do INSS e FGTS sobre o aviso indenizado por parte do empregador e também o preenchimento correto da GFIP, conforme trata a IN RFB nº 925, de 06 de março de 2009.
2. AVISO PRÉVIO
Aviso prévio é a comunicação antecipada e obrigatória em uma relação de emprego, onde não havendo prazo estipulado, uma das partes (empregador ou empregado) deverá comunicar à outra, de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho vigente, conforme artigo 487 da CLT.
2.1 - Obrigatoriedade Da Concessão Do Aviso Por Escrito
O artigo 22, inciso IV da IN SRT do MTE n° 15/2010, determina que para a assistência, é obrigatório a apresentação da notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão.
Sendo o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado, tanto por parte do empregador ou empregado a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato, quando for o caso.
2.2 - Aviso Prévio Indenizado
Considera-se Aviso Prévio indenizado quando o empregador ou o empregado determina o desligamento imediato e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso (artigo 487 da CLT).
3. DÉCIMO TERCEIRO
Décimo terceiro salário é uma gratificação compulsória por força de lei, tem natureza salarial e é também denominado como gratificação natalina (Artigo 7º da Constituição Federal e a Lei nº 4.749/1965).
3.1 – Em Rescisão
“Decreto n° 57.155, de 3 de novembro de 1965, artigo 7° e parágrafo único:
Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.
Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão”.
3.1.1 – Décimo Terceiro Indenizado
Com base no artigo 487, § 1º da CLT o empregado terá direito ao décimo terceiro salário indenizado na rescisão.
“§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.
4. INSS E FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO (POR PARTE DO EMPREGADOR) E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - OBRIGATORIEDADE
4.1 – INSS E FGTS
a) INSS:
Conforme o Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, tanto o aviso prévio indenizado, como o décimo terceiro indenizado terá incidência de INSS, desde janeiro de 2009.
Observação importante: Vale lembrar que tem sindicatos através de liminar proíbe a incidência de INSS, porém, esta liminar poderá não isentar as empresas do pagamento das contribuições (parte do empregado e empregador) em uma auditoria fiscal.
“Decreto nº 6.727/2009, Art. 1o Ficam revogados a alínea “f” do inciso V do § 9o do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999”.
“Art.214. Decreto nº 3.048/1999. Entende-se por salário-de-contribuição:
...
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
...
V – as importâncias recebidas a título de:
...
f) aviso prévio indenizado”.
Segue abaixo as Soluções Consulta nº 10021/2014 e a 7008/2015, sobre a incidência de INSS:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10021, DE 22 DE AGOSTO DE 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCLUSÃO.
Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado e o décimo-terceiro salário proporcional a ele correspondente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1998, arts. 7º, 195, I, e 201, § 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, § 9º; Lei nº 8.213, arts. 29 e 60”.
“SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7008, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 (Publicado(a) no DOU de 18/03/2015, seção 1, pág. 24)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCLUSÃO. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado e o décimo-terceiro salário proporcional a ele correspondente. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 126, DE 28 DE MAIO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1998, 195, I, “a” e 201, § 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I e § 9º; Lei nº10.522, de 2002, art. 19, V, §§4º, 5º e 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, §§3º e 4º”.
b) FGTS:
A Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 84, de 13.07.2010, em seu artigo 8º, também trata sobre as incidências do FGTS. Consideram-se de natureza salarial, para fins do FGTS, as parcelas referentes, a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso-prévio indenizado.
Os depósitos de que tratam o artigo 9º e os §§ 1º e 2º do artigo 9º do Decreto nº 99.684/1990, conforme determina o § 5º do Decreto citado, devem ser efetuados nos seguintes prazos:
“Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis”.
C) Tabela De Incidências Tributárias – INSS E FGTS
Segue abaixo, a tabela com incidências de INSS e FGTS, sobre aviso indenizado por parte do empregador e décimo terceiro indenizado:
INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
VERBAS |
INSS |
FGTS |
Aviso prévio indenizado |
SIM |
SIM |
Aviso prévio trabalhado |
SIM |
SIM |
Décimo terceiro salário parcela adicional de 1/12 paga em rescisão, devido ao aviso prévio indenizado |
SIM |
SIM |
Décimo terceiro salário 2ª parcela ou no mês da rescisão do contrato de trabalho. |
SIM |
SIM |
** A Resolução TST nº 03/92, de 22/10/92 (DOU dos dias 5, 12 e 19/11/92) aprovou o Enunciado nº 305: "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS".
5. PREENCHIMENTO DA SEFFIP
A Instrução Normativa RFB nº 925, de 06 de março de 2009, dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), do aviso prévio indenizado por parte do empregador e também do décimo terceiro indenizado.
5.1 – Aviso Prévio Indenizado E Décimo Terceiro Indenizado
As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma: (Artigo 6º, da IN RFB nº 925/2009)
a) o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e
b) o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.
5.2 – Campo Das Informações
Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento (Artigo 7º, da IN RFB nº 925/2009).
O décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição (Parágrafo único, do artigo 7º, da IN RFB nº 925/2009).
5.3 – GPS Desprezada
Nas hipóteses previstas nos subitens acima, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado (Parágrafo único, do artigo 6º, da IN RFB nº 925/2009).
As informações prestadas em GFIP em desacordo com esta matéria poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora. A retificação destas informações não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 (Artigo 8º e parágrafo único, da IN RFB nº 925/2009).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.