AUXÍLIO-RECLUSÃO
Atualização Conforme IN INSS/PRES n° 77/2015
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Prisão
2.1 - Maior De Dezesseis E Menor De Dezoito Anos De Idade
2.2 - Prisão Sob Regime Fechado Ou Semi-Aberto
3. Auxílio-Reclusão
3.1 - Conceito
3.2 - Requisitos
3.3 - Auxílio-Reclusão Não Pode Ser Acumulado Com Outros Benefícios
3.4 - Não Têm Direito Ao Auxílio-Reclusão
3.5 – Não Têm Carência
3.5.1 - Perda Da Qualidade De Segurado
3.6 - Início Do Pagamento
3.7 - Como Requerer O Auxílio-Reclusão
3.7.1- Certidão De Recolhimento À Prisão
4. Manutenção Do Benefício
5. Suspensão Do Pagamento Do Benefício
6. Condições Em Que Cessa O Auxílio-Reclusão
6.1 – Falecimento Do Segurado Detido Ou Recluso – Pensão Por Morte
6.2 – Prisão Provisória
7. Tempo Da Reclusão E Benefício Por Incapacidade
8. Remuneração - Não Percepção
9. Valor Do Benefício
9.1 – Não Há Salário-De-Contribuição
9.2 – Outras Considerações
10. Dependentes
10.1 - Companheiro Ou Companheira
10.2 - Companheiro Ou Companheira Do Mesmo Sexo
10.3 – Filhos Nascidos Durante O Período Da Prisão
10.4 - Filho Ou O Irmão Inválido Maior De 21 (Vinte E Um) Anos
10.5 – Comprovação Do Vínculo E Da Dependência Econômica
10.6 - Perda Da Qualidade De Dependente

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços.

O Decreto nº 3.048/1999, artigos 116 a 119, a IN INSS/PRES 77/2015, artigos 381 a 395 e também o artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 tratam sobre o benefício de auxílio-reclusão.

Conforme o artigo 116 do Decreto n° 3.048/1999 e o artigo 381 da IN INSS/PRES nº 77/2015 o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Nesta matéria será tratada sobre os direitos e procedimentos do auxílio-reclusão, o qual se refere a um dos benefícios previdenciários, com atualização da IN INSS/PRES n° 77, de 21.01.2015, a qual revogou a IN INSS/PRES nº 45/2010.

2. PRISÃO

Para fins de percepção do auxílio-reclusão, considera-se prisão a pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto, conceituando-se:

a) regime fechado: aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto: aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Temos que ressaltar que, caso o segurado esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, não caberá a concessão do referido benefício aos seus dependentes.

Para comprovar a condição de preso, o segurado ou seus dependentes deverão apresentar alguns documentos, conforme cada categoria do instituidor e também o tipo de dependentes. E a relação de documentos se encontra no site da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350).

Categoria do Instituidor:

a) Contribuinte Individual

b) Empregado Doméstico

c) Empregado/Desempregado

d) Trabalhador Avulso

e) Segurado Especial/Trabalhador rural

Tipo de Dependente:

a) Companheiro(a)

b) Irmãos

c) Pais

d) Esposo(a) e Filhos

e) Enteado/Tutelado

2.1 - Maior De Dezesseis E Menor De Dezoito Anos De Idade

Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude (§ 2º, do artigo 381, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

2.2 - Prisão Sob Regime Fechado Ou Semi-Aberto

O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto (artigo 116, § 5º, do Decreto n° 3.048/1999).

Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo (Artigo 382, da IN INSS/PRES nº 77/2015):

a) regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e

b) regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Segue abaixo os §§ 1º a 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto.

A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e o regime de reclusão.

Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

3. AUXÍLIO-RECLUSÃO

3.1 - Conceito

O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, observado o disposto no art. 385 (Artigo 381, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável (§ 1º, do artigo 381, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto (site do Ministério da Previdência Social)”.

3.2 - Requisitos

Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, conforme abaixo (Ministério da Previdência Social):

a) o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

b) a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado.

O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso (Artigo 117, do Decreto nº 3.048/1999).

Sobre o auxílio-reclusão será observado, no que couber, os dispositivos legais sobre a pensão por morte (artigo 116, § 3º, do Decreto n° 3.048/1999).

3.3 - Auxílio-Reclusão Não Pode Ser Acumulado Com Outros Benefícios

O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com (Artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015, o artigo 167, do Decreto nº 3.048/1999 e também informações extraídas do site da Previdência Social):

a) Renda Mensal Vitalícia;

b) Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência;

c) Aposentadoria do recluso;

d) Abono de Permanência em Serviço do recluso;

e) Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;

f) Auxílio-Doença do Segurado.

3.4 - Não Têm Direito Ao Auxílio-Reclusão

Não tem direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto (§ 1º, do artigo 382, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 119. Decreto n° 3.048/1999. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado”.

3.5 – Não Têm Carência

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O auxílio-reclusão independe de carência, para a concessão do benefício no RGPS (Artigo 152, da IN INSS/PRES n° 77/2015 e artigo 30, do Decreto nº 3.048/1999).

3.5.1 - Perda Da Qualidade De Segurado

É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado (Artigo 392, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 116. § 1º, Decreto n° 3.048/1999. É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.

As disposições sobre manutenção e perda da qualidade de segurado estão dispostas no art. 13 do Decreto nº 3.048/1999.

Observação: Informações acima também obtidas no site da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350).

3.6 - Início Do Pagamento

O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 (trinta) dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no art. 364 (§ 3º, do artigo 381, da IN INSS/PRES n° 77/2015 e § 4º, do artigo 116, do Decreto nº 3.048/1999).

“IN INSS/PRES n° 77/2015, artigo 364:

Art. 364. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:

I -  para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:

a) do óbito, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes, observada a orientação firmada no Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de 2001;

b) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre;

II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e

2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128;

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.

§ 1° Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no inciso II do caput, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declarados judicialmente.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, em relação aos inválidos capazes, equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.

§ 4º Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto.

§ 5º Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte e um anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário denominado termo de responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente não incorreu em uma das causas prevista no art. 131”.

3.7 - Como Requerer O Auxílio-Reclusão

O benefício do auxílio-reclusão pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais. 

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Os documentos que deverão ser  apresentados  no dia do seu  atendimento, encontra-se no site da Previdência Social, conforme cada categoria do instituidor e também o tipo de dependentes. E a relação de documentos se encontra no site: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/351.

Observação: Informações obtidas no site da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350).

3.7.1- Certidão De Recolhimento À Prisão

De acordo com o artigo 116, § 2º, do Decreto n° 3.048/1999, o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

“IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 384:

Art. 384. Quando as informações contidas no documento expedido pela autoridade carcerária, com a finalidade de comprovar o regime carcerário, forem suficientes para a identificação do instituidor do benefício, não deverá ser exigida dos dependentes a apresentação de documentos de identificação do recluso.

Parágrafo único. Será exigida a apresentação dos documentos do recluso quando houver necessidade de acertos de dados fundamentais para o reconhecimento do direito”.

4. MANUTEÇÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso (artigo 117, do Decreto n° 3.048/1999).

Segue abaixo os §§ 1º a 3º, do artigo 117 do Decreto n° 3.048/1999:

O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

5. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos (Artigo 395, da IN INSS/PRES nº 77/2015):

a)  na hipótese da opção pelo auxílio-doença, na forma do § 2º do art. 383;

“§ 2º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes”.

b) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; e

c) se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição, vínculo empregatício de trabalho empregado, doméstico ou avulso.

As hipóteses das alíneas “a” e “c” acima, o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício (§ 1º, do artigo 395, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado (§ 2º, do artigo 395, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

6. CONDIÇÕES EM QUE CESSA O AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão cessa (Artigo 394, da IN INSS/PRES nº 77/2015):

a) com a extinção da última cota individual;

b) se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber aposentadoria;

c) pelo óbito do segurado ou beneficiário;

d) na data da soltura;

e) pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso III do art. 131, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

f) em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;

g) pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro( a) adota o filho do outro;

h) pelo levantamento da interdição no caso do(a) filho(a) ou irmã(o) com deficiência intelectual ou mental;

i) pela fuga do recluso; e

j) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.

Conforme o parágrafo único, do artigo 394, acima nas hipóteses das alíneas “i” e “j” citadas, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício.

6.1 – Falecimento Do Segurado Detido Ou Recluso – Pensão Por Morte

Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte (artigo 118, do Decreto n° 3.048/1999).

6.2 – Prisão Provisória

Ao término da prisão provisória o auxílio-reclusão pago aos dependentes deverá ser cessado e, caso nova prisão ocorra, ainda que em razão do mesmo evento causador da primeira privação de liberdade, proceder-se-á à nova análise de dependência, qualidade de segurado e renda, em novo requerimento de auxílio-reclusão (Artigo 381, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

7. TEMPO DA RECLUSÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

O segurado preso não poderá receber auxílio-doença e aposentadoria enquanto os seus dependentes estejam sendo beneficiados pelo recebimento do auxílio-reclusão, ainda que o mesmo contribua como contribuinte individual ou facultativo.

Caso o segurado, ao tempo da reclusão, seja recebedor de benefício por incapacidade, caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes quando cessar o benefício. Nessa hipótese, a data de início do auxílio-reclusão será fixada na data do fato gerador (reclusão) e a data do início do pagamento deverá observar que (§ 5º, do artigo 383, da IN INSS/PRES n° 77/2015):

a)  para reclusão ocorrida até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, será fixada no dia seguinte à data da cessação do auxílio doença, qualquer que seja o dependente;

b) para reclusão ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, a DIP será fixada:

b.1) no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, desde que requerido até trinta dias da reclusão;

b.2) na data da entrada do requerimento, se requerido após trinta dias da reclusão, ressalvado o direito dos absolutamente incapazes, para os quais será fixada no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.

“Art. 167, § 4º, do Decreto n° 3.048/1999.  O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

8. REMUNERAÇÃO - NÃO PERCEPÇÃO

De acordo com o  artigo 117, § 3º, do Decreto n° 3.048/1999, se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. E esta situação será comprovada por declaração da empresa à qual o segurado estiver vinculado.

“IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 383, §§ 1º a 4º e 6º:

Art. 383. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 381, será feita através dos dados do CNIS.

§ 1º Em caso de dúvida fundada, poderá ser solicitada declaração da empresa ao qual estiver vinculado.

§ 2º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

§ 3º O segurado recluso, ainda que contribua como facultativo, não terá direito aos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.

§ 4º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão, observado o disposto no § 3º do art. 199.

§ 6º Aplicar-se-á o disposto no § 4º, no que couber, quando houver cessação do pagamento da remuneração ao segurado recluso que, ao tempo do encarceramento, continuou recebendo remuneração da empresa”.

9. VALOR DO BENEFÍCIO

Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente (Artigo 385, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no parágrafo acima (§1º, do artigo 385, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

Conforme informações extraídas do site do Ministério da Previdência Social, para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.089,72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09.01.2015).

“Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09.01.2015, publicada no DOU de 12.01.2015:

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.”

Observação: Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão (site da Previdência Social - http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350).

9.1 – Não Há Salário-De-Contribuição

Conforme o § 2º, do artigo 385, da IN INSS/PRES nº 77/2015, quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

a) não tenha havido perda da qualidade de segurado; e

b) o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

9.2 – Outras Considerações

Segue abaixo, conforme IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 385, §§ 3º a 7º, com outras considerações a respeito da remuneração:

Para fins do disposto na alínea “b” do subitem “9.1” desta matéria, a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data da contribuição utilizada como referência.

Se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto no subitem “9.1”.

No caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no subitem “9.1” desta matéria.

Para o disposto no subitem “9.1” desta matéria, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição.

A remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição.

10. DEPENDENTES

De acordo com o artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999 são consideradas três classes de dependentes:

a) Cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade;

b) Pais;

c) Irmãos não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

A partir de 14.01.2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014, o auxílio-reclusão é devido ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 (dois) anos de casamento ou de união estável anterior à prisão/reclusão, exceto quando o cônjuge for considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do óbito/reclusão do instituidor).

Observação: Informações acima extraídas do site da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350).

Os artigos 121 a 136 da IN INSS/PRES n°77/2015 também tratam sobre os dependentes.

“IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 389 a 393:

Art. 389. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.

Art. 390. Fica mantido o direito à percepção do auxílio reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.

Art. 391. A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS.

Art. 392. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

§ 1º Caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes mesmo que o fato gerador tenha ocorrido após a perda qualidade de segurado, desde que fique reconhecido o direito a auxílio-doença que garanta a qualidade de segurado na data da reclusão, o qual deverá ser verificado por meio de parecer médico-pericial do INSS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o parecer médico-pericial será fundamentado em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente ou temporária.

Art. 393. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem- se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 131, revertendo-se a parcela extinta aos dependentes remanescentes”.

Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável (§ 1º, do artigo 381, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

10.1 - Companheiro Ou Companheira

Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador (Artigo 388, IN INSS/PRES n° 77/2015).

10.2 - Companheiro Ou Companheira Do Mesmo Sexo

Fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para reclusões ocorridas a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observadas as orientações da Portaria MPS nº 513, de 2010 (Artigo 386, IN INSS/PRES n° 77/2015).

“Portaria MPS n° 513/2010, at. 1º. Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os dispositivos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo”.

10.3 – Filhos Nascidos Durante O Período Da Prisão

O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento (Artigo 386, IN INSS/PRES n° 77/2015).

10.4 - Filho Ou O Irmão Inválido Maior De 21 (Vinte E Um) Anos

O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente;

b) a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 (vinte e um) anos;

c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/254).

10.5 – Comprovação Do Vínculo E Da Dependência Econômica

De acordo com o artigo, 22, § 3º do Decreto n° 3.048/1999, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:

“I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V- (Revogado pelo Decreto n° 5.699, de 13.02.2006);

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.

10.6 - Perda Da Qualidade De Dependente

Caso ocorra a perda da qualidade de dependente, o auxílio-reclusão deixará de ser pago. As hipóteses de perda da qualidade de dependente estão previstas no artigo 17 do Decreto nº 3.048/1999 e no artigo 131 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

“Art. 131. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I -  para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou o companheiro, inclusive do mesmo sexo, pela cessação  da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;

III - para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes

a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo; 

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS; e

V - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e menores de 21 (vinte e um) anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso III deste artigo.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao dependente que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.

Fundamentos Legais: Citados no texto e site do Ministério da Previdência Social.