AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTÁRIO - ATUALIZAÇÃO
A Partir Do Décimo Sexto Dia - Conforme A
Lei Nº 13.135/2015

Sumário

1. Introdução
2. Carência
2.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença
2.2 – Não Há Carência Para O Auxílio-Acidentário
3. Acidente De Trabalho
4. Auxílio-Doença
5. Pagamento Do Atestado/Benefício - A Partir De 1º.03.2015 (MP Nº 664/2014)
5.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 30 Primeiros Dias)
5.2 - Pela Previdência Social (A Partir Do 31º Dias)
6. Pagamento Do Atestado/Benefício - A Partir De 18.06.2015 (Lei Nº 13.135/2015/Lei Nº 8.213/1991)
6.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 15 Primeiros Dias)
6.2 - Pela Previdência Social (A Partir Do 16º Dias)
7. Órgãos E Entidades Públicos Ou Que Integrem O Sistema Único De Saúde (SUS)
8. Benefício Cancelado
9. Incapacidade Para Cada Uma Das Atividades Exercidas
10. Empregado Licenciado
11. Salários-De-Contribuição
12. Requerimento Do Benefício De Auxílio-Doença Ou Acidentário
12.1 – Pelo Segurado
12.2 – Pelo Empregador
12.3 - Documentos Necessários
12.4 - Concessão De Benefício Por Incapacidade

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado, como o auxílio-doença, conforme dispõe as Legislações: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigos 59 a 63; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, artigos 61 a 80; e também a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45, de 06 de agosto de 2010, artigos 274 a 287 e também o auxílio-acidente, conforme dispõe as Legislações: Decreto n° 3.048, de 06.05.1999, artigo104 e a Lei n° 8.213, de 24.07.1991, artigo 86. 

Nesta matéria será tratada sobre o benefício concedido pela Previdência Social, que é o auxílio-doença, que poderá prover de acidente de trabalho ou de doença ocasionada pelo trabalho ou doença de outras origens, com algumas alterações a partir de 18.06.2015, conforme a Lei nº 13.135, de 18.06.2015.

2. CARÊNCIA

Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).

Importante: Cabe lembrar que 1 (um) dia de trabalho no mês vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Assim, se a Data de Início da Incapacidade - DII - recair no 2º dia do 12º mês da carência, o segurado já terá direito ao benefício. Por sua vez, se for doença isenta de carência, a Data de Início da Incapacidade - DII - deve recair no 2º dia do 1º mês do benefício para que o requerente tenha direito ao benefício de auxílio-doença.

2.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 29, a carência para auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais.

2.2 – Não Há Carência Para O Auxílio-Acidentário

Conforme determina a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigo 152 e o Decreto nº 3.048/1999, artigo 30, independe de carência a concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.

3. ACIDENTE DE TRABALHO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Artigo 318, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).

Consideram-se acidente do trabalho: (Artigo 319, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

a) doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e

b) doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.

Observação: A relação de doenças profissionais mencionada anteriormente consta do Decreto nº 3.048/1999, Anexo II.

4. AUXÍLIO-DOENÇA

Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que após, cumprida a carência, exigida quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devido a uma doença comum, doença do trabalho ou, ainda, algum tipo de acidente ocorrido com o segurado decorrente do trabalho ou não (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71).

“Art. 300 da IN INSS/PRES nº 77/2015. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

5. PAGAMENTO DO ATESTADO/BENEFÍCIO - A PARTIR DE 1º.03.2015 (MP Nº 664/2014)

5.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 30 Primeiros Dias)

Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (Artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014).

A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento, conforme o parágrafo acima, e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias. (Artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014).

Nota: Até o dia 28.02.2015, o empregador está obrigado a pagar os 15 (quinze) dias do atestado e somente a partir do 16º, é que o benefício pode ser requerido.

5.2 - Pela Previdência Social (A Partir Do 31º Dias)

O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida: (Artigo 60, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014)

a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

b) aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

“Lei nº 8.213/1991, artigo 43, § 1º, alínea, com alteração da MP nº 664/2014:

Art. 43...

§ 1º  ...

a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias.

§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”

Observação: “Caso o segurado demore mais de 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento para solicitar o requerimento do benefício junto ao INSS, a data de início não irá retroagir ao 31º dia, e sim, terá o início a partir da data de requerimento do benefício”.

6. PAGAMENTO DO ATESTADO/BENEFÍCIO - A PARTIR DE 18.06.2015 (LEI Nº 13.135/2015/LEI Nº 8.213/1991)

6.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 15 Primeiros Dias)

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).   

Segue abaixo, os §§ 1 a 4º e 6º e 7º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991:

“§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

§ 6o  O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.

6.2 - Pela Previdência Social (A Partir Do 16º Dias)

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991). 

“Lei nº 8.213/1991, artigo 43, § 1º, alíneas “a” e “b” e § 2º:

Art. 43, 1º....

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.

7. ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICOS OU QUE INTEGREM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

“Lei nº 8.213/1991, art. 60, inciso § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015:

...

§ 5o  Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.

 

8. BENEFÍCIO CANCELADO

“Lei nº 8.213/1991, art. 60, inciso § 6º, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015:

...

§ 6o  O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.

9. INCAPACIDADE PARA CADA UMA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS

“Lei nº 8.213/1991, art. 60, inciso § 7º, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015:

...

§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.

10. EMPREGADO LICENCIADO

O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado (Artigo 63 da Lei nº 8.213/1991, com Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença (Parágrafo único, do artigo 63 da Lei nº 8.213/1991.

11. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (§ 10, do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991, Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

12. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTÁRIO

12.1 – Pelo Segurado

O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (www.previdenciasocial.gov.br), ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet para todas as categorias de segurados, exceto o segurado especial, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes.

12.2 – Pelo Empregador

O benefício do auxílio-doença é requerido diretamente pelo empregado, mas a Legislação trouxe a faculdade do empregador protocolar o requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 76-A).

“Art. 76-A, Decreto n° 3.048/1999.  É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.

Parágrafo único.  A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas”.

12.3 - Documentos Necessários

O segurado que exercer atividade em mais de uma categoria, deverá consultar a relação de documentos de cada categoria, no site da Previdência Social e preparar toda a documentação, e também verificar as exigências cumulativas, e então solicitar seu benefício.

Apresentação dos seguintes documentos para a Perícia:

a) Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

b) Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;

c) Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

d) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

e) Certidão de Nascimento de filhos menores de 14 (catorze) anos, no caso de empregados;

f) Formulários: Na data da perícia, os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o Requerimento de Benefício por Incapacidade preenchido pela empresa (no caso de empregado) e procuração, se for o caso;

g) Os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o comunicado com a data do último dia de atividade na data da perícia e este documento é preenchido pela empresa ou pelo segurado, no caso do trabalhador avulso.

O trabalhador avulso precisa, também, apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra.

O contribuinte individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais.

Do segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício de atividade rural.

Observações:

O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e providencie a atualização do cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada para o endereço que consta no banco de dados da Previdência Social.

Verificar junto a Previdência Social a relação completa dos documentos, conforme a categoria de segurados. S se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício (Ministério da Previdência Social).

12.4 - Concessão De Benefício Por Incapacidade

Para fins de concessão de benefício por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a perícia médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para avaliação de potencial laborativo, inclusive objetivando processo de reabilitação profissional (Artigo 301, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).

De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05.12.2003, artigo 148, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento passou a ser exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos a que o trabalhador esteja exposto, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

“Lei nº 8.213/1991, Art. 58, § 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.