AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTÁRIO
A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA
Medida Provisória 664/2014
Sumário
1. Introdução
2. Carência
2.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença
2.2 – Não Há Carência Para O Auxílio-Acidentário
3. Acidente De Trabalho
4. Auxílio-Doença
5. Pagamento Pelo Empregador – A Partir De 1º.03.2015 (MP Nº 664/2014)
6. Pagamento Pela Previdência Social – A Partir De 1º.03.2015 (MP Nº 664/2014)
6.1 – A Partir De 30.12.2014
7. Não Será Devido Auxílio-Doença A Partir De 30.12.2014
8. Salários-De-Contribuição A Partir De 1º.03.2015
9. Requerimento Do Benefício De Auxílio-Doença Ou Acidentário
9.1 – Pelo Segurado
9.2 – Pelo Empregador
9.3 - Documentos Necessários
9.4 - Concessão De Benefício Por Incapacidade
1. INTRODUÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado, como o auxílio-doença, conforme dispõe as Legislações: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigos 59 a 63; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, artigos 61 a 80; e também a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45, de 06 de agosto de 2010, artigos 274 a 287 e também o auxílio-acidente, conforme dispõe as Legislações: Decreto n° 3.048, de 06.05.1999, artigo104 e a Lei n° 8.213, de 24.07.1991, artigo 86.
Nesta matéria será tratada sobre o benefício concedido pela Previdência Social, que é o auxílio-doença, que poderá prover de acidente de trabalho ou de doença ocasionada pelo trabalho ou doença de outras origens, com algumas alterações da Medida Provisória nº 664/2014.
2. CARÊNCIA
Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).
Importante: Cabe lembrar que 1 (um) dia de trabalho no mês vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Assim, se a Data de Início da Incapacidade - DII - recair no 2º dia do 12º mês da carência, o segurado já terá direito ao benefício. Por sua vez, se for doença isenta de carência, a Data de Início da Incapacidade - DII - deve recair no 2º dia do 1º mês do benefício para que o requerente tenha direito ao benefício de auxílio-doença.
2.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença
Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 29, a carência para auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais.
2.2 – Não Há Carência Para O Auxílio-Acidentário
Conforme determina a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 152, independe de carência a concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.
3. ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Artigo 318, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).
Consideram-se acidente do trabalho: (Artigo 319, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).
a) doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e
b) doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do
RPS.
Observação: A relação de doenças profissionais mencionada anteriormente consta do Decreto nº 3.048/1999, Anexo II.
4. AUXÍLIO-DOENÇA
Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que após, cumprida a carência, exigida quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devido a uma doença comum, doença do trabalho ou, ainda, algum tipo de acidente ocorrido com o segurado decorrente do trabalho ou não (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71).
5. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR – A PARTIR DE 1º.03.2015 (MP Nº 664/2014)
Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (Artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014).
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento, conforme o parágrafo acima, e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias. (Artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014).
Nota: Até o dia 28.02.2015, o empregador está obrigado a pagar os 15 (quinze) dias do atestado e somente a partir do 16º, é que o benefício pode ser requerido.
6. PAGAMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL – A PARTIR DE 1º.03.2015 (MP Nº 664/2014)
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida: (Artigo 60, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014)
a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
b) aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
“Lei nº 8.213/1991, artigo 43, § 1º, alínea, com alteração da MP nº 664/2014:
Art. 43...
§ 1º ...
a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias.
§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”
Observação: “Caso o segurado demore mais de 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento para solicitar o requerimento do benefício junto ao INSS, a data de início não irá retroagir ao 31º dia, e sim, terá o início a partir da data de requerimento do benefício”.
6.1 – A Partir De 30.12.2014
“Lei nº 8.213/1991, art. 60, incisos I e II, § 5º, com redação dada pela MP nº 665/2014:
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS”.
7. NÃO SERÁ DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DE 30.12.2014
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Artigo 60, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014).
8. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE 1º.03.2015
O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Artigo 29, § 10, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014).
Observação: “Limita o valor de renda mensal do benefício para a média simples dos 12 (doze) últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor que 12 (doze)”.
9. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTÁRIO
9.1 – Pelo Segurado
O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (www.previdenciasocial.gov.br), ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet para todas as categorias de segurados, exceto o segurado especial, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes.
9.2 – Pelo Empregador
O benefício do auxílio-doença é requerido diretamente pelo empregado, mas a Legislação trouxe a faculdade do empregador protocolar o requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 76-A).
“Art. 76-A, Decreto n° 3.048/1999. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas”.
9.3 - Documentos Necessários
O segurado que exercer atividade em mais de uma categoria, deverá consultar a relação de documentos de cada categoria, no site da Previdência Social e preparar toda a documentação, e também verificar as exigências cumulativas, e então solicitar seu benefício.
Apresentação dos seguintes documentos para a Perícia:
a) Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
b) Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
c) Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
d) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
e) Certidão de Nascimento de filhos menores de 14 (catorze) anos, no caso de empregados;
f) Formulários: Na data da perícia, os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o Requerimento de Benefício por Incapacidade preenchido pela empresa (no caso de empregado) e procuração, se for o caso;
g) Os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o comunicado com a data do último dia de atividade na data da perícia e este documento é preenchido pela empresa ou pelo segurado, no caso do trabalhador avulso.
O trabalhador avulso precisa, também, apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra.
O contribuinte individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais.
Do segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício de atividade rural.
Observações:
O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e providencie a atualização do cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada para o endereço que consta no banco de dados da Previdência Social.
Verificar junto a Previdência Social a relação completa dos documentos, conforme a categoria de segurados. S se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício (Ministério da Previdência Social).
9.4 - Concessão De Benefício Por Incapacidade
Para fins de concessão de benefício por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a perícia médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para avaliação de potencial laborativo, inclusive objetivando processo de reabilitação profissional (Artigo 301, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).
De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05.12.2003, artigo 148, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento passou a ser exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos a que o trabalhador esteja exposto, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
“Lei nº 8.213/1991, Art. 58, § 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.