AUXÍLIO DOENÇA – ATUALIZAÇÃO
CONFORME A IN INSS/PRES Nº 77/2015
Conceito, Quem Tem Direito, Procedimentos, Entre outros
Sumário
1. Introdução
2. Filiação À Previdência Social
3. Carência
3.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença
3.1.1 – Não Contar Com A Carência Mínima
3.2 - Doença Ou Afecção Isenta De Carência
3.3 – Mantêm A Qualidade De Segurado E Perda Da Qualidade De Segurado
4. Auxílio-Doença
5. Doença Pré-Existente
6. Devido O Auxílio-Doença
6.1 - A Partir De Quando É Devido
6.2 - Férias Ou Licença-Prêmio
6.3 - Gestante Em Gozo De Auxílio-Doença - Licença-Maternidade
7. Segurado Com Exercício De Várias Atividades
7.1 - Incapacidade Definitiva Apenas Para 1 (Uma) Das Atividades
8. Perícia Médica E Avaliação Médico-Pericial
9. Requerimento Do Benefício De Auxílio-Doença
9.1 – Pelo Segurado
9.2 – Pelo Empregador
9.3 - Documentos Necessários
9.4 - Concessão De Benefício Por Incapacidade
9.5 – DIB - Data Do Início Do Benefício
9.6 – Pedido De Prorrogação Ou Reconsideração (Pp/Pr)
9.7 - Remarcação/Cancelamento
9.8 - Novo Pedido De Auxílio-Doença
9.9 - Novo Afastamento Dentro De 60 (Sessenta) Dias
9.9.1 - Requerimento Da Mesma Espécie De Benefício Anterior Já Cessado – 60 (Sessenta) Dias
9.9.2 - Afastar- Se Do Trabalho Durante Quinze Dias, Retornando À Atividade No Décimo Sexto Dia
10. Pagamento Do Benefício
10.1 – Empresa
10.2 – Previdência Social
11. Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença
11.1 – Segurado Licenciado
11.2 – Incapacidade De Recuperação Para Sua Atividade Habitual - Reabilitação Profissional
12. Cessação E Suspensão Do Benefício
13. Benefícios Concedidos Por Decisão Judicial
14. Valor Do Benefício
14.1 - Valor Mínimo E Máximo Do Salário-De-Benefício
15. Estabilidade Provisória - Não Tem Direito
16. Implicações Na Área Trabalhista E Previdenciária
16.1 – Férias
16.2 - 13º Salário E Abono Anual
16.3 - Salário-Família
16.4 – FGTS
16.5 - Aviso Prévio
16.6 - Contrato De Experiência
16.7 - Rescisão Do Contrato Durante O Período Do Benefício – Vedado
16.7.1 - Cessação De Benefício Previdenciário
1. INTRODUÇÃO
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 5º do Decreto n° 3.048/1999).
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social (artigo 1º do Decreto n° 3.048/1999).
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 2 do Decreto n° 3.048/1999).
O auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprido o período de carência exigido por lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº 8.213/1991, artigo 59).
Nesta matéria, será tratada sobre o benefício concedido pela Previdência Social, que é o auxílio-doença, com suas características, possibilidades e considerações, conforme determinam as Legislações citadas e atualização de acordo com a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 300 a 37, a qual revogou a INSS/PRES nº 45/2010.
2. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Artigo 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Conforme artigo 7º, § 1º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
a) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
“IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, artigo 3º, §§ 1º e 2º:
§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.
§ 2º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.
§ 3º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.
Observação: Matéria completa a respeito da filiação, verificar no Boletim INFORMARE nº 8/2015 – “CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS”, em assuntos previdenciários.
3. CARÊNCIA
Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).
A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149 (Parágrafo único, do artigo 145, da IN INSS/PRES n° 77/2015).
“Art. 28, Decreto n° 3.048/1999. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11”.
Observação: Matéria completa a respeito e carência, verificar no Boletim INFORMARE nº 8/2015 – “CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS”, em assuntos previdenciários.
3.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença
Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 29, a carência para auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais.
Para fins do direito aos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o que segue: (Artigo 147 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a - como regra geral será exigida a carência mínima de doze contribuições mensais.
A carência exigida acima, não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
Ressalta-se, que a carência exigida acima, não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
Importante: Cabe lembrar que 1 (um) dia de trabalho no mês vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Assim, se a Data de Início da Incapacidade - DII - recair no 2º dia do 12º mês da carência, o segurado já terá direito ao benefício. Por sua vez, se for doença isenta de carência, a Data de Início da Incapacidade - DII - deve recair no 2º dia do 1º mês do benefício para que o requerente tenha direito ao benefício de auxílio-doença.
3.1.1 – Não Contar Com A Carência Mínima
“Artigo 308, da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Art. 308. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado se a situação isenta de carência, conforme especificação do inciso II do art. 147.
§ 1º Na situação prevista no caput, a DID e a DII devem recair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício, observado o disposto no inciso III do art. 30 do RPS.
§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto haverá direito à isenção de carência, ainda que DII venha a recair no primeiro dia do primeiro mês da filiação”.
3.2 - Doença Ou Afecção Isenta De Carência
Conforme o artigo 147, inciso II, da IN INSS/PRES n° 77/2015, independe de carência para concessão de benefícios, o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas no Anexo XLV desta instrução:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiloartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
n) Hepatopatia grave.
3.3 – Mantêm A Qualidade De Segurado E Perda Da Qualidade De Segurado
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições (artigo 13 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015):
a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
b) até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
e) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O prazo da línea “b” será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O prazo da alínea “b” ou do parágrafo acima será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Durante os prazos citados nas alíneas acima, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
Aplica-se o disposto na alínea “b” e será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, ou seja, 4 (quatro) meses caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência de 12 (doze) contribuições (Decreto nº 3.048/1999, artigo 27-A e IN INSS/PRES nº77/2015, artigo 151).
“Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29”.
Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII - Data do início do benefício após ter cumprido um terço da carência exigida, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício (Parágrafo único, do artigo 307, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses), (site do Ministério da Previdência Social).
Observação: Matéria completa a respeito da manutenção e perda da qualidade de segurado, verificar no Boletim INFORMARE nº 8/2015 – “CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS”, em assuntos previdenciários.
4. AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Artigo 300 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que após, cumprida a carência, exigida quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devido a uma doença comum, doença do trabalho ou, ainda, algum tipo de acidente ocorrido com o segurado decorrente do trabalho ou não (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71).
Importante: Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social (Ministério da Previdência Social).
5. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Parágrafo único, do artigo 300 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 1º, do artigo 71 do Decreto nº 3.048/1999).
6. DEVIDO O AUXÍLIO-DOENÇA
O Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, em seus §§ 1° ao 5° estabelece situações que é devido o auxílio-doença, conforme parágrafos abaixo.
Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, compete à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16° (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
Na hipótese do parágrafo anterior, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
“Art. 301. IN INSS/PRES nº 77/2015. O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII fixada no ato da perícia médica para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.
Parágrafo único. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a perícia médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para avaliação de potencial laborativo, inclusive objetivando processo de reabilitação profissional”.
6.1 - A Partir De Quando É Devido
O Decreto n° 3.048/1999, em seu artigo 72, estabelece que é devido o auxílio-doença pela Previdência Social a partir:
a) do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
b) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;
c) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após os 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, para todos os segurados.
O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36. (§ 2º, artigo 72, Decreto n° 3.048/1999).
6.2 - Férias Ou Licença-Prêmio
“IN INSS/PRES n° 77/2015, Art. 303. A DIB (Data do Início do Benefício) será fixada:
...
§ 2º - No caso da DII (Data do Início da Incapacidade) do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença”.
6.3 - Gestante Em Gozo De Auxílio-Doença - Licença-Maternidade
Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio- doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, o benefício deverá ser suspenso administrativamente no dia anterior ao da DIB do salário-maternidade (Artigo 313 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Segue abaixo os §§ 1º e 2º, do artigo 313 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Se após o período do salário-maternidade, a requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetida a uma nova perícia médica.
Aplica-se o disposto neste artigo no caso de concessão de salário-maternidade pela adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
7. SEGURADO COM EXERCÍCIO DE VÁRIAS ATIVIDADES
Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício (Artigo 312 da IN INSS/PRES nº 77/2012).
Segue abaixo os §§ 1º a 4º, do artigo 312, da IN INSS/PRES nº 77/2015:
No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.
Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiver incapaz para todas as atividades que exercer, a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes no art. 72 do RPS, serão fixadas em função do último afastamento se o trabalhador estiver empregado, ou, serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico.
O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários de contribuição, conforme disposto no art. 195.
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades”.
“Art. 73. Decreto nº 3.048/1999. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.
7.1 - Incapacidade Definitiva Apenas Para 1 (Uma) Das Atividades
No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigo 282, § 1°).
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades (Decreto nº 3.048/1999, artigo 74).
Na situação acima, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial (parágrafo único, artigo 74, Decreto n° 3.048/1999).
8. PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL
Perícia médica é um procedimento realizado no INSS através da verificação médica, ou seja, o médico perito, para caracterização ou não ao direito a um benefício previdenciário, conforme legislações vigentes e citadas nesta matéria.
A perícia médica é o setor do INSS que avalia segurados ou dependentes para fins de constatação de incapacidade para o trabalho, que é um dos requisitos para reconhecer o direito aos seguintes benefícios: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (tendo ou não relação com acidente de trabalho) e auxílio acidente (quando há sequelas que reduzem permanentemente a capacidade de trabalho).
Avalia ainda a invalidez dos dependentes para fins de concessão de salário-família (filho inválido maior de 14 anos de idade) ou pensão por morte e auxílio-reclusão (filho inválido maior de 21 anos de idade).
Observação: As informações acima foram extraídas do site (http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-517.pdf).
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado (Artigo 304, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 304, da IN INSS/PRES nº 77/2015:
“§ 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.
§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP;
II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou
III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS”.
Ao conceder o auxílio-doença, o médico perito determina a duração do benefício. Se, nos 15 (quinze) dias anteriores à data da alta o segurado considerar que ainda não se recuperou, poderá requerer um Pedido de Prorrogação (PP). Ele deverá ligar para a Central 135 e agendar nova perícia médica (Decreto nº 3.048/1999, artigo 78).
“Art. 307. IN INSS/PRES nº 77/2015. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:
I - se a DII for fixada anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício;
II - se a DII for fixada posteriormente à décima segunda contribuição, será devida a concessão do benefício, independentemente da data de fixação da DID, desde que atendidas as demais condições; e
III - se a DID for fixada anteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à décima segunda contribuição, não caberá a concessão do benefício.
Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após ter cumprido um terço da carência exigida, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício”.
Observações:
“No dia da realização da perícia o segurado pode levar informações detalhadas sobre as causas da incapacidade para o trabalho e o tratamento indicado, fornecidos pelo seu médico. As informações serão analisadas pelo perito médico, mas não determinarão, por si só, o resultado da perícia”. (Ministério da Previdência Social)
“Caso o segurado não concorde com a conclusão da perícia médica, pode solicitar um Pedido de Reconsideração – PR. Um novo exame será realizado por outro perito médico do INSS.” (Ministério da Previdência Social)
9. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
De acordo com o artigo 72 do Decreto n° 3.048/1999 é devido o auxílio-doença pela Previdência Social pode ser requerido a partir:
a) do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
b) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;
c) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após os 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, para todos os segurados.
“Art. 314. IN INSS/PRE nº 77/2015. O processamento do auxílio-doença de ofício pela Previdência Social, conforme previsto no art. 76 do RPS dar-se-á nas situações em que o INSS tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica.
Parágrafo único. Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer depois de transcorridos trinta dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do art. 303”.
“Art. 303. A DIB será fixada:
III - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados”.
9.1 – Pelo Segurado
O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (www.previdenciasocial.gov.br), ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet para todas as categorias de segurados, exceto o segurado especial, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes.
9.2 – Pelo Empregador
O benefício do auxílio-doença é requerido diretamente pelo empregado, mas a Legislação trouxe a faculdade do empregador protocolar o requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 76-A).
“Art. 76-A, Decreto n° 3.048/1999. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas”.
9.3 - Documentos Necessários
O processamento do auxílio-doença de ofício pela Previdência Social, conforme previsto no art. 76 do RPS dar-se-á nas situações em que o INSS tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica (Artigo 314 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O segurado que exercer atividade em mais de uma categoria, deverá consultar a relação de documentos de cada categoria, no site da Previdência Social e preparar toda a documentação, e também verificar as exigências cumulativas, e então solicitar seu benefício.
Apresentação dos seguintes documentos para a Perícia:
a) Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
b) Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
c) Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
d) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
e) Certidão de Nascimento de filhos menores de 14 (catorze) anos, no caso de empregados;
f) Formulários: Na data da perícia, os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o Requerimento de Benefício por Incapacidade preenchido pela empresa (no caso de empregado) e procuração, se for o caso;
g) Os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o comunicado com a data do último dia de atividade na data da perícia e este documento é preenchido pela empresa ou pelo segurado, no caso do trabalhador avulso.
O trabalhador avulso precisa, também, apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra.
O contribuinte individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais.
Do segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício de atividade rural.
Observações:
O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e providencie a atualização do cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada para o endereço que consta no banco de dados da Previdência Social.
Verificar junto a Previdência Social a relação completa dos documentos, conforme a categoria de segurados. S se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício (Ministério da Previdência Social).
9.4 - Concessão De Benefício Por Incapacidade
“Lei nº 8.213/1991, Art. 58, § 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
9.5 – DIB - Data Do Início Do Benefício
A DIB será fixada: (Artigo 303, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
“I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou
III - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.
§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
§ 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar- se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados”.
9.6 – Pedido De Prorrogação Ou Reconsideração (PP/PR)
As informações abaixo foram obtidas no site do Ministério da Previdência Social:
O Pedido de Prorrogação é um direito do beneficiário quando, o resultado da última Avaliação Médica realizada pelo INSS tiver sido favorável e, ao final do período estabelecido pela perícia, o segurado não se sentir em condições de voltar ao trabalho.
Prazo para requerer: a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício.
O Pedido de Reconsideração é um direito do beneficiário quando:
a) o resultado da última Avaliação médica realizada pelo INSS tiver sido contrário, e o beneficiário não concordar com o indeferimento;
b) tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogação.
Prazos para requerer:
a) de imediato para o benefício negado ou até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade;
b) até 30 dias após a data da cessação do benefício anteriormente concedido.
“IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 305:
Art. 305. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX1) e PP, poderá ser solicitado PR ou interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária.
§ 1º O PR será apreciado por meio de novo exame médicopericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior.
§ 2º O prazo para apresentação do PR é de até trinta dias, contados:
I - da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;
II - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e
III - da data da realização do exame da decisão contrária do PP.
§ 3º Não caberá solicitação de novo PR em benefício no qual já tenha ocorrido outro PR.
§ 4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária”.
Constatada incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto de PP ou PR, com alteração do Código Internacional de Doenças - CID devidamente justificado, o pedido será transformado em requerimento de novo benefício, independente da data de fixação da DII, observando-se o cumprimento do requisito carência, se for o caso (Artigo 306, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento) serão fixadas:
a) no dia seguinte à DCB (Data de Cessação do Benefício), se a DII (Data do Início da Incapacidade) for menor ou igual à data da cessação do benefício anterior; e
b) na DII (Data do Início da Incapacidade), se a DII (Data do Início da Incapacidade) for maior que a data da cessação do benefício anterior.
9.7 - Remarcação/Cancelamento
As informações abaixo foram obtidas no site do Ministério da Previdência Social:
"Em caso de impossibilidade de comparecimento no dia/hora marcado para a realização da perícia médica, como por exemplo, não estar de posse dos relatórios médicos, consulta médica agendada para o mesmo dia, compromissos diversos inadiáveis e outras situações, ligue para a Central 135, de 07:00 às 22:00 horas, horário de Brasília, de segunda a sábado, para solicitar a remarcação.
O Pedido de Prorrogação não pode ser remarcada a pedido do segurado, em decorrência da Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8.
Caso queira o cancelamento do requerimento, por qualquer motivo, o segurado deve se dirigir à Agência da Previdência Social escolhida para a realização da perícia médica, para solicitar o procedimento.
Entretanto, cabe esclarecer que o cancelamento do agendamento em questão implica no cancelamento do requerimento do benefício, não resguardando data de requerimento para protocolos futuros ".
9.8 - Novo Pedido De Auxílio-Doença
No caso de novo requerimento, se a perícia médica concluir que se trata de direito a mesma espécie de benefício, decorrente da mesma doença e sendo fixada a DIB até sessenta dias contados da data da DCB do anterior, será indeferido o novo pedido, restabelecido o benefício anterior e descontados os dias trabalhados, quando for o caso (Artigo 309 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Na situação prevista no caput, a data de início do pagamento - DIP será fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias do novo afastamento, conforme previsto no § 3º do art. 75 do RPS. (Parágrafo único, do artigo 309 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior - DRE, ou da Data da Cessação do Benefício - DCB, ou da Data da Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso (Artigo 311 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
9.9 - Novo Afastamento Dentro De 60 (Sessenta) Dias
9.9.1 - Requerimento Da Mesma Espécie De Benefício Anterior Já Cessado – 60 (Sessenta) Dias
No requerimento de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, quando houver, respectivamente, a mesma espécie de benefício anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir: (Artigo 310, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
“I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo com o Código Internacional de Doenças - CID e a DII menor, igual ou maior que a DCB anterior, será restabelecido o benefício anterior; e
b) tratando-se de subgrupo de doença de acordo com o CID diferente e DII menor, igual ou maior à DCB anterior, será concedido novo benefício;
II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se do mesmo subgrupo de doença de acordo com o CID e a DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício, haja vista a expiração do prazo de sessenta dias previsto no § 3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB;
b) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo com o CID e DII maior que a DCB anterior:
1. se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS;
2. se a DER e a DIB forem superiores a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não tratar se da situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS; e
c) tratando-se de doença diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo benefício.
§ 1º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e alínea "c" do inciso II deste artigo, tratando-se de segurado empregado, o pagamento relativo aos quinze dias do novo afastamento será de responsabilidade da empresa.
§ 2º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado”.
9.9.2 - Afastar- Se Do Trabalho Durante Quinze Dias, Retornando À Atividade No Décimo Sexto Dia
Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar- se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento (§ 3º do artigo 303, da IN INSS/PES nº 77/2015).
Na hipótese do parágrafo acima, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados (§ 4º do artigo 303, da IN INSS/PES nº 77/2015).
“Decreto nº 3.048/1999, §§ 3º a 5º, do artigo 75:
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.
10. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade (site do Ministério da Previdência Social).
Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade (site do Ministério da Previdência).
10.1 – Empresa
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75).
Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento (§ 1º, artigo 75, Decreto n° 3.048/1999).
10.2 – Previdência Social
Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS (§ 2º, artigo 75, Decreto n° 3.048/1999).
A Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este tenha requerido auxílio-doença (Decreto nº 3.048/1999, artigo 76).
11. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Decreto nº 3.048/1999, artigo 77).
11.1 – Segurado Licenciado
De acordo com o artigo 80 do Decreto n° 3.048/1999, o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
“Parágrafo único, do artigo 80, Decreto n° 3.048/1999. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença”.
“Art. 304. IN INSS/PRES nº 77/2015. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado”.
11.2 – Incapacidade De Recuperação Para Sua Atividade Habitual - Reabilitação Profissional
O segurado em gozo de auxílio-doença, incapaz de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Decreto nº 3.048/1999, artigo 79).
12. CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 78, Decreto n° 3.048/1999).
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º, artigo 78, Decreto n° 3.048/1999).
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado (304 do 304, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 316, §§ 1º a 4º:
Art. 316. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
§ 1º Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva, informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional.
§ 2º O benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à Divisão/Serviço de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
§ 3º Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovados os motivos de restabelecimento do benefício, o mesmo deverá ser cessado na data da suspensão por meio de comunicado à Divisão/Serviço de Benefícios.
§ 4º A recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado, imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a quitação de créditos devidos ao beneficiário”.
O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial (§ 3º, artigo 78, Decreto n° 3.048/1999).
13. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR DECISÃO JUDICIAL
Os benefícios de auxílio-doença, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos preferencialmente, após seis meses da implantação judicial ou do trânsito em julgado, salvo fato novo, conforme os procedimentos previstos na Portaria Conjunta PGF/INSS nº 04, de 2014 ou outra que venha substituir (Artigo 315, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 72, § 3º).
14. VALOR DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença consiste numa renda mensal de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 39).
Segue abaixo, informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social, referente ao auxílio-doença:
“Corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a auxílio-doença no valor de um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente”.
14.1 - Valor Mínimo E Máximo Do Salário-De-Benefício
O valor do salário-de-benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo, tampouco superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 35).
15. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NÃO TEM DIREITO
Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa.
A estabilidade de emprego de que trata a Lei nº 8.213/1991, artigo 118, ao empregado que sofrer acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença profissional ou do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, com a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do benefício, não se estende ao empregado que se afasta pela Previdência Social por auxílio-doença comum, salvo se constar em Convenção Coletiva da Categoria do Trabalhador.
“Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Observação: O empregador deverá verificar junto ao sindicato da categoria profissional a que pertencem os seus empregados as garantias asseguradas.
16. IMPLICAÇÕES NA ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
O artigo 476 da CLT que estabelece que em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
O auxílio-doença é causa suspensiva do contrato de trabalho, efetivando-se a partir do 16º dia de afastamento, pois os primeiros 15 (quinze) dias caracterizam-se como interrupção do contrato, visto que são remunerados pelo empregador.
De acordo com o artigo 80 do Decreto n° 3.048/1999, o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
E o parágrafo único, do artigo 80 do Decreto n° 3.048/1999, a empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
16.1 – Férias
O empregado terá direito às férias integrais, desde que dentro do período aquisitivo o afastamento por auxílio-doença não tenha ultrapassado a 6 (seis) meses, mesmo descontínuos. Esta norma legal é válida para auxílio-doença decorrente de doença comum, doença do trabalho ou acidente do trabalho (Artigo 133 da CLT).
“Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
...
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
...
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.
NOTA: Dentro do período aquisitivo "do afastamento", Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento são custeados pelo empregador, portanto, a contagem dos 6 (seis) meses a que se refere o inciso IV, começa a contar a partir do 16º (décimo sexto) dia. Se o afastamento for superior a 6 (seis) meses dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perde as férias correspondentes a este período; se for inferior a 6 (seis) meses, poderá gozá-las na integralidade, desconsiderando-se o período afastado.
Exemplo 1 - Terá direito às férias:
Empregado admitido em 01.06.2009, em 01.10.2009 afasta-se em auxílio-doença (16º dia), retornando em 01.03.2010 ao trabalho.
Então:
Período aquisitivo: 01.06.2009 a 31.05.2010;
Auxílio-doença: 01.10.2009 a 28.02.2010 = 5 meses.
Este empregado fará jus às férias integrais, pois durante o período aquisitivo seu afastamento foi de 5 (cinco) meses, ou seja, inferior a 6 (seis) meses.
Exemplo 2 - Não terá direito às férias:
Empregado admitido em 01.06.2009, em 01.10.2009 afasta-se em auxílio-doença (16º dia), retornando em 20.05.2010 ao trabalho.
Então:
Período aquisitivo: 01.06.2009 a 31.05.2010;
Auxílio-doença: 01.10.2009 a 20.05.2010 = 7 meses e 20 dias, portanto, o empregado não fará jus às férias, pois durante o período aquisitivo seu afastamento foi superior a 6 (seis) meses.
Neste caso, iniciou-se novo período aquisitivo a partir do seu retorno, 21.05.2010.
16.2 - 13º Salário E Abono Anual
A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (artigo 1º, parágrafo único do Decreto n° 57.155, de 3.11.1965).
Os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, então estes contarão normalmente para o cálculo.
O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS (Artigo 396 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 120 do RPS (Decreto nº 3.048/1999). Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”.
Conforme determina o Decreto n° 3.048/1999, artigo 120 será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença, cujo cálculo será no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
16.3 - Salário-Família
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício (§ 2º, do artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 86, do Decreto nº 3.048/1999).
“Lei nº 8.213, de julho de 1991. Art. 65 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art.69 - O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo”.
A informação para que o INSS processe o pagamento do salário-família deverá ser realizada no próprio requerimento do auxílio-doença.
16.4 – FGTS
No auxílio-doença comum, o recolhimento do FGTS é obrigatório somente até os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, conforme trata o artigo 28 do Decreto n° 99.684/1990.
“Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, Art. 28 - O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador”.
Observação: Ressalta-se, que no caso de auxílio-doença decorrente de acidente ou doença do trabalho o recolhimento
16.5 - Aviso Prévio
Ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.
No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada (artigo 476 da CLT).
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado (Decreto nº 3.048/1999, artigo 80).
Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes (Súmula do TST n° 371).
“SÚMULA DO TST Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)”.
Importante: Vale ressaltar, que para realizar a homologação ou acerto das verbas rescisórias, o empregado deverá estar apto para o empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho, ou seja, deverá ter o ASO Demissional Apto, conforme estabelece o artigo 22 da IN SRT MTE n° 15, de 14 de julho de 2010:
“Art. 22, inciso VIII. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
...
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores”.
Observação: Matéria sobre aviso prévio, vide Boletim INFORMARE n° 24/2014, em assuntos trabalhistas.
Jurisprudências:
AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO NO CURSO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA INDEVIDA. REINTEGRAÇÃO CABÍVEL. Restando provado que a reclamante, quando dispensada, era portadora de enfermidade (no caso, depressão), a qual, inclusive, foi motivo de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, tem-se por indevida a sua dispensa imotivada, em face da suspensão do contrato de trabalho levada a efeito em razão do benefício previdenciário. Assim, correta a sentença de primeiro grau, que determinou a reintegração da trabalhadora, com o pagamento das verbas salariais do período entre a despedida e a reintegração. De todo modo, dá-se provimento ao recurso para limitar a condenação em salários vencidos à diferença entre a remuneração da autora e o valor do auxílio doença, a partir do momento em que tal benefício passou a ser recebido pela reclamante, em respeito à cláusula 26ª da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido. (Processo: 1706200700216009 MA 01706-2007-002-16-00-9 - Relator(a): Américo Bedê Freire - Julgamento: 14.02.2012)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇAO NO CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. APLICAÇAO DA SÚMULA N. 371 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). O aviso prévio indenizado garante a integração desse período no tempo de serviço do obreiro, devendo a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Inteligência do art. 487, õ1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e OJ n. 82 da SDI-1 do TST. Assim, sendo concedido auxílio-doença ao empregado no curso do aviso prévio indenizado, os efeitos da dispensa só se concretizam após expirado o benefício previdenciário, conforme disposto na Súmula n. 371 do TST. Processo: RO 72300 RO 0072300 - Relator(a): DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA - Julgamento: 10.5.2011
16.6 - Contrato De Experiência
O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela Legislação Trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado.
Se o empregado durante o curso do Contrato de Experiência ficar afastado por motivo de auxílio-doença previdenciário, ele tem seu contrato suspenso.
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho e serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado. Após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do Contrato de Experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.
Observação: Informações completas encontram-se no Bol. INFORMARE nº 26/2014, Contrato de Experiência, em assuntos trabalhistas.
Jurisprudências:
GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO DO CONTRATO. DISPENSA NO PERÍODO. NULIDADE. Refere-se o caso em liça de dispensa imotivada de trabalhadora no curso da suspensão contratual, em razão do gozo de auxílio doença comum. Com efeito, a concessão de afastamento seguido de benefício previdenciário (artigo 60 da Lei 8.213/1991), é fato impeditivo da dispensa sem justa causa, ainda que se trate de contrato de experiência, pois não há distinção legal a respeito, devendo, por expressa disposição legal, ser considerado pela empresa o empregado em gozo de auxílio-doença como licenciado (artigo 63 da Lei 8.213/1991). Em suma, a recorrente está obrigada a manter a recorrida atrelada a seus quadros por força da suspensão contratual e pelo que dispõem os artigos 63, da Lei 8.213/1991, art. 80, caput, do Decreto nº 3.048/99 e 476 da CLT, sendo inválida, pois, a dispensa ocorrida em período de afastamento. Recurso patronal conhecido e improvido no tópico. (TRT/SP - 01635001520095020402 - RO - Ac. 4ªT 20120348106 - Rel. Maria Isabel Cueva Moraes - DOE 13.04.2012)
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO - A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário. São devidos ao Reclamante somente saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e respectivo adicional e depósitos do FGTS, até o início da percepção do benefício previdenciário. Autorizada a compensação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Invertido o ônus da sucumbência, com isenção do recolhimento das custas. Brasília, 30 de junho de 2004. (PROC. Nº TST-RR-14.326/2002-902-02-00.0 Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)
16.7 - Rescisão Do Contrato Durante O Período Do Benefício – Vedado
Durante o período de afastamento do empregado, o contrato de trabalho permanece suspenso, ou seja, não há prestação de serviços, não há pagamento de salários, e com isso não pode haver a rescisão contratual.
“No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada”.
O artigo 476 da CLT estabelece que em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Ressalta-se, também, que o Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 80, estabelece que o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Observações:
“Desde a data do requerimento até o dia em que o pedido for indeferido, ficará o empregado sem receber salário do empregador ou o benefício da Previdência Social. Neste caso o empregado, deve retornar ao trabalho”.
“Quando o benefício for concedido, o contrato de trabalho fica suspenso a partir da data de entrada do requerimento até o dia em que o empregado receber alta concedida pelo perito medico da Previdência Social. E como o contrato se encontra suspenso, durante esse período o empregado não poderá ser demitido”.
As decisões provindas dos tribunais trabalhistas são majoritárias no sentido de que durante auxílio previdenciário é nula a rescisão contratual.
16.7.1 - Cessação De Benefício Previdenciário
O empregado que se encontra afastado por benefício previdenciário e recebe alta da Previdência Social, porém , não retorna ao seu trabalho, constitui também motivo para rescisão por justa causa (Súmula TST n° 32).
“SÚMULA DO TST Nº 32 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 32, DE 2003: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
Observação: Matéria sobre justa causa, verificar o Boletim INFORMARE nº 14/2013 “Rescisão Por Justa Causa”, em assuntos trabalhistas.
Jurisprudências:
JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - Evidenciado no processado que o trabalhador deixou de comparecer ao local de trabalho por um prolongado período, sem a devida comprovação da justificativa para as suas ausências, após cessada a percepção do benefício previdenciário, não atendendo sequer à convocação da empresa, resta autorizada a presunção de que não lhe interessa a continuidade do vínculo empregatício, dando ensejo à demissão por justa causa, por abandono de emprego, prevista no art. 482, letra “i”, da CLT, nos moldes preconizados pela Súmula 32 do C. TST, estando correta, pois, a r. sentença. (TRT-03ª R. - RO 1386/2009-017-03-00.9 - Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle - DJe 05.07.2011)
ABANDONO DE EMPREGO - Empregada que depois de licença médica começa a faltar, indica outra pessoa para ficar no seu lugar e não aceita convite do empregador para retornar ao trabalho, demonstra intenção de abandonar o emprego, que resta configurado. (TRT/SP - 02101200801702001 - RS - Ac. 11ªT 20090760926 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - DOE 22.09.2009).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.