AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES
EM FOLHA DE PAGAMENTO
Considerações

Sumário

1. Introdução-
2. Autorização Para Desconto De Prestações Em Folha De Pagamento
2.1 - Verbas Rescisórias Devidas Pelo Empregador
3. Para Os Fins Da Lei 10.820/2003
4. Consignações Voluntárias
5. Obrigações Do Empregador
6. Concessão De Empréstimo, Financiamento, Cartão De Crédito Ou Arrendamento Mercantil
6.1 - Entidade Sindical E Centrais Sindicais
6.2 – Opção Pela Instituição Consignatária
6.3 - Vedada
6.4 - Bloqueio De Novos Descontos
6.5 – Empregador
6.6 - Titulares De Benefícios De Aposentadoria E Pensão Do Regime Geral De Previdência Social
6.6.1 – INSS
6.6.1.1 - Responsabilidade Do INSS
6.7 - Vedado Ao Titular De Benefício
6.8 - Na Vigência Do Contrato De Trabalho
6.9 - Limite De Trinta E Cinco Por Cento Do Valor Dos Benefícios
6.10 – Perda Das Garantias
7. Descontos Dos Benefícios

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, atualizada pela Medida Provisória nº 681 de 10 de julho de 2015, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

2. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO

Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos (Artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, com Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015).

Segue abaixo, os §§ 2º ao 4º, do artigo 1º, da Lei nº 10.820/2003:

“§ 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo.

§ 3o  Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 4o  O disposto no § 3o não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)”.

2.1 - Verbas Rescisórias Devidas Pelo Empregador

O desconto mencionado no item “2” acima, também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito (1º, do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, com Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015).

3. PARA OS FINS DA LEI 10.820/2003

Conforme o artigo 2º da Lei nº 10.820/2003, considera-se:

a) empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

b) empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;

c) instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º (ver abaixo);

d) mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

e) verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho;

f) instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados;

g) desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e

h) remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.

“Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos”.

4. CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS

Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado (§ 1º, do artigo 2º da Lei nº 10.820/2003).

No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: (§ 2º, do artigo 2º da Lei nº 10.820/2003).

a) a soma dos descontos referidos no art. 1º (ver abaixo) não poderá exceder a trinta e cinco por cento da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e

b) o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º (ver abaixo), não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.

“Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos”.

5. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador: (Artigo 3º da Lei nº 10.820/2003)

a) prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;

b) tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2º (ver abaixo); e

c) efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.

Segue abaixo os §§ 1º a 4º, do artigo 3º da Lei nº 10.820/2003:

“§ 1o É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.

§ 2o Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.

§ 3º  Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º.

§ 4o Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente”.

6. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO, CARTÃO DE CRÉDITO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL

A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento (Artigo 4º da Lei nº 10.820/2003).

6.1 - Entidade Sindical E Centrais Sindicais

Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados (§ 1º, do artigo 4º da Lei nº 10.820/2003).

Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados (§ 2º, do artigo 4º da Lei nº 10.820/2003).

Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º (acima) e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil (§ 3º, do artigo 4º da Lei nº 10.820/2003).

No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2o deste artigo (ver acima), os custos de que trata o § 2o do art. 3o  (ver acima) deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1o deste artigo (§ 5º, do artigo 4º da Lei nº 10.820/2003).

Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1o e 2o deste artigo (ver acima), ou em acordo específico entre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2o do art. 3º (ver abaixo) pela instituição consignatária (§ 6º, do artigo 4º da Lei nº 10.820/2003).

“§ 2o Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei”.

6.2 – Opção Pela Instituição Consignatária

Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados (§ 4º, do artigo 4º da Lei nº 10.820/2003).

6.3 - Vedada

É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1o e 2º (ver abaixo), bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2o do art. 3o (§ 7º, do artigo 4º da Lei nº 10.820/2003).

“§ 2º do art. 3º. Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei”.

“§§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 10.820/2003:

§ 1º  Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.

§ 2º  Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados”.

6.4 - Bloqueio De Novos Descontos

Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos (§ 8º, do artigo 4º da Lei nº 10.820/2003).

6.5 – Empregador

O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível (Artigo 5º, da Lei nº 10.820/2003).

Segue abaixo, os §§ 1º a 5º da Lei nº 10.820/2003:

“§ 1º  O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)

§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)

§ 3o  Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2o, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5o, e de seus representantes legais. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 4o No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.

§ 5o  O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)”.

6.6 - Titulares De Benefícios De Aposentadoria E Pensão Do Regime Geral De Previdência Social

Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º  (ver o item “2” e o subitem “2.1”, desta matéria) e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Artigo 6º Lei nº 10.820/2003, com Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015).

6.6.1 – INSS

Para os fins do subitem “6.6” acima, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: (§ 1º, do artigo 6º Lei nº 10.820/2003)

a) as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º (ver o item “2” e o subitem “2.1”, desta matéria);

b) os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

c) as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

d) os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

e) o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

f) as demais normas que se fizerem necessárias.

6.6.1.1 - Responsabilidade Do INSS

Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no subitem “6.6”, desta matéria restringe-se à: (§ 2º, do artigo 6º Lei nº 10.820/2003)

a) retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

b) manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

6.7 - Vedado Ao Titular De Benefício

É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização (§ 3º, do artigo 6º Lei nº 10.820/2003).

6.8 - Na Vigência Do Contrato De Trabalho

É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei (§ 4º, do artigo 6º Lei nº 10.820/2003).

6.9 - Limite De Trinta E Cinco Por Cento Do Valor Dos Benefícios

Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito (§ 5º, do artigo 6º Lei nº 10.820/2003).

6.10 – Perda Das Garantias

A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no subitem “6.9” acima perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei (§ 6º, do artigo 6º Lei nº 10.820/2003).

7. DESCONTOS DOS BENEFÍCIOS

Conforme o artigo 7º da Lei nº 10.820/2003, o  art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar conforme abaixo:

Podem ser descontados dos benefícios:

a) contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

b) pagamento de benefício além do devido;

c) Imposto de Renda retido na fonte;

d) pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

e) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

f) pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.   

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 10.820/2003:

Na hipótese da alínea “b” acima, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.      

Na hipótese das alíneas “b” e “f” acima, haverá prevalência do desconto da alínea “b”.

Fundamentação Legal: Citados no texto.