AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Aspecto Trabalhista E Previdenciário
Sumário
1. Introdução
2. Trabalhador Autônomo/Contribuinte Individual
3. Autônomo X Empregado
3.1 - Vínculo Empregatício
3.2 – Jurisprudência
4. Vedado A Prestação De Serviço Para Atividades-Fim Ou Preponderante Da Empresa
5. Aspectos Previdenciários Do Autônomo/Contribuinte Individual
5.1 – Empresa Contratante
5.1.1– Informados Na GFIP Da Empresa
5.1.2 - Omissão Da Empresa Em Não Efetuar O Desconto
5.2 - Contribuinte Individual
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
2. TRABALHADOR AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Pode-se conceituar trabalhador autônomo, como a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica com ou sem fins lucrativos. E ele é o prestador de serviços que não tem vínculo empregatício, pois não possui os requisitos de empregado, conforme determina o artigo 3º da CLT.
“Os segurados pertencentes às categorias denominadas como “empresário”, “autônomo” e “equiparado a autônomo”, até 28/11/99, com a Lei n° 9.876, foram consolidados numa única categoria passando a ser chamados de ”contribuinte individual”. (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual/)”.
“Autônomo é a pessoa física que presta serviços a outrem por conta própria, por sua conta e risco. Não possui jornada de trabalho determinada, não é assalariado, mas recebe uma remuneração prevista em contrato, referente aos serviços prestados”.
“Trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com ascensão de seus próprios riscos. E a prestação de serviços é de forma eventual e não habitual, ou seja, uma de suas maiores características, e a prestação de serviço descontínua”.
Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
3. AUTÔNOMO X EMPREGADO
Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
“Autônomo é o trabalhador que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seu próprios riscos, e esta prestação de serviço deverá ser eventual e não habitual”.
“Trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com ascensão de seus próprios riscos. E a prestação de serviços é de forma eventual e não habitual, ou seja, uma de suas maiores características, e a prestação de serviço descontínua”.
Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de forma habitual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Segue abaixo algumas comparações ou distinções entre trabalhador autônomo e empregado:
AUTÔNOMO |
EMPREGADO |
Sem subordinação |
Subordinado |
Serviço Eventual |
Serviço Habitual |
Recebe o valor Acordado/Remuneração (Não Assalariado) |
Recebe Salário/Assalariado |
Relação Comercial |
Relação Trabalhista |
3.1 - Vínculo Empregatício
Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.
“A relação de emprego ou o vínculo empregatício é um fato jurídico que se configura quando uma pessoa física presta serviço a uma outra pessoa, que pode ser física ou jurídica, de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.
3.2 – Jurisprudência
CORRETOR DE IMÓVEIS X TRABALHADOR AUTÔNOMO. TRAÇO DISTINTIVO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O traço distintivo entre o vínculo de emprego e a relação de trabalho autônoma é o elemento subordinação jurídica, presente no primeiro e ausente no segundo, sendo certo que os demais requisitos da relação de emprego (pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade) são comuns às duas situações. O corretor de imóveis, na qualidade de trabalhador autônomo, executa suas tarefas de forma independente, sem subordinação, ao passo que o empregado não tem liberdade para gerir sua atividade, estando subordinado a condições e regras determinadas pela empresa. (Processo: RO 00316201400703003 0000316-95.2014.5.03.0007 – Relator(a): Convocado Antonio G. de Vasconcelos – Publicação: 14.09.2015)
TRABALHO AUTÔNOMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao admitir a prestação de serviço em modalidade diversa ao vínculo de emprego, incumbe à parte reclamada comprovar que a relação de trabalho se deu na forma indicada. Não caracterizado o trabalho autônomo e presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento da relação empregatícia. Recurso desprovido. (Processo: RO 01277201301410000 DF 01277-2013-014-10-00-0 RO – Relator(a): Juiz Denilson Bandeira Coelho – Julgamento: 07.05.2014)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRABALHO AUTÔNOMO. Caracteriza-se o vínculo de emprego em sede judicial quando houver prova de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Ausentes estes requisitos não cabe o reconhecimento da natureza empregatícia do vínculo. (Processo: RO 11089620115020 SP 20130022164 – Relator(a): Rosana de Almeida Buono – Julgamento: 07.05.2013)
4. VEDADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA ATIVIDADES-FIM OU PREPODERANTE DA EMPRESA
Os autônomos somente podem realizar tarefas eventuais nas empresas e jamais ligadas à atividade fim da empresa, ou seja, a preponderante.
Os serviços prestados pelo autônomo/contribuinte individual devem estar relacionados com a atividade-meio da empresa, que são os de apoio ou complementares aos serviços de sua atividade-fim.
Extraído das jurisprudências do subitem “4.1” desta matéria: “A prova dos autos revela que a primeira reclamada cometeu fraude trabalhista consistente em arregimentar a reclamante para prestar serviços autônomos voltados a sua atividade-fim, não obstante presentes os pressupostos fático-jurídicos do vínculo empregatício”. “A prestação de serviços por pessoa física, no caso, cirurgiã dentista, com atribuições ligadas à atividade-fim da empresa caracteriza vínculo de emprego”. “Constatada a prestação de serviços na atividade-fim da empresa, de forma pessoal, não eventual, mediante remuneração e subordinação, ainda que esta se revele em menor grau, caracterizado está o vínculo empregatício regido pela legislação consolidada”.
a) atividade preponderante:
Conforme o artigo 581, § 2º, da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
b) Atividade-fim:
“Atividade-fim é aquela referente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou registro de firma individual”.
“As atividades principais estão descritas na cláusula objeto do contrato social das empresas e são chamadas de atividades-fim”.
c) Atividades-meio:
“Atividades-meio são todas aquelas não essenciais da empresa, ou seja, as que têm a finalidade de dar suporte às atividades principais constantes em seus objetivos sociais”.
4.1 - Jurisprudências
NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. LIAME EMPREGATÍCIO X CARÁTER AUTÔNOMO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS VOLTADOS À ATIVIDADE-FIM DA 1º RECLAMADA. CONCURSO DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DO ART. 3º DA CLT PRESENTES NO PROCESSADO. IMPOSIÇÃO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A prova dos autos revela que a primeira reclamada cometeu fraude trabalhista consistente em arregimentar a reclamante para prestar serviços autônomos voltados a sua atividade-fim, não obstante presentes os pressupostos fático-jurídicos do vínculo empregatício. Ante o exposto nega-se provimento ao recurso patronal no particular. (Processo: RO 00018667520135020044 SP 00018667520135020044 A28 – Relator(a): Maria Isabel Cueva Moraes – Julgamento: 14.10.2014)
VÍNCULO DE EMPREGO. CIRURGIA DENTISTA x CLÍNICA DENTÁRIA. PRESTAÇAO DE SERVIÇOS LIGADA À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. No contrato social da reclamada consta como objetivo social serviços de odontologia. A prestação de serviços por pessoa física, no caso, cirurgiã dentista, com atribuições ligadas à atividade-fim da empresa caracteriza vínculo de emprego nos termos do art. 2º da CLT, estando presentes todos os elementos caracterizadores da relação de empregatícia... (Processo: RO 1042200724104002 RS 01042-2007-241-04-00-2 – Relator(a): MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO – Julgamento: 13.05.2009)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE- FIM DA EMPRESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Constatada a prestação de serviços na atividade-fim da empresa, de forma pessoal, não eventual, mediante remuneração e subordinação, ainda que esta se revele em menor grau, caracterizado está o vínculo empregatício regido pela legislação consolidada. Recurso conhecido e provido. (Processo: ROPS 1239200401110008 DF 01239-2004-011-10-00-8 - Relator(a): Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – Julgamento: 30.03.2005)
5. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “g”, são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas, como contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
“Na categoria de contribuinte individual estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros”. (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual/).
Conforme o site da Previdência (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual/ consideram-se contribuintes individuais, entre outros:
a) Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;
“Atividade em caráter eventual é atividade prestada de forma não contínua e esporádica, sem subordinação e horário determinado.” (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual/).
Observações:
Matéria completa sobre as contribuições previdenciárias referente ao contribuinte individual e da empresa que os contratam, verificar o Boletim INFORMARE nº 21/2014, em assuntos previdenciários
Os segurados obrigatórios da previdência social são as pessoas físicas, consideradas como contribuinte individual, as quais constam nas Legislações: IN RFB n° 971/2009, artigo 9°; Decreto nº 3.048/1999, artigo 9°, inciso V e a Lei n° 8.212/1991, artigo 12, inciso V.
5.1 – Empresa Contratante
De uma forma geral, a empresa contratante, pago à Previdência é de 20% (vinte por cento), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços conforme o que determina o artigo 72, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual de 11% (onze por cento), conforme o inciso II, alínea “b” do artigo 65 da IN RFB n° 971/2009:
a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
c) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;
d) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º, do artigo 65.
e) contribuinte individual empresário: “Para o contribuinte individual (autônomo ou empresário) que prestar serviço a uma ou mais empresas terá, descontado de sua remuneração, o valor referente a 11% (onze por cento), o qual empresa ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência”. (Ministério da Previdência Social).
Observação: Matéria completa sobre as contribuições previdenciárias referente ao contribuinte individual e da empresa que os contratam, verificar o Boletim INFORMARE nº 21/2014, em assuntos previdenciários
5.1.1– Informados Na GFIP Da Empresa
Todos os contribuintes individuais devem ser informados na GFIP da empresa no mês em que prestarem serviços, com o respectivo número de inscrição na Previdência Social, assim como o valor da remuneração paga a ele.
Mesmo que a empresa não tenha empregados, os contribuintes individuais deverão ser informados no campo autônomos, neste caso em GFIP Declaratória.
A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei n° 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS (Manual do SEFIP 8.4, item “4.3.1”, Capítulo II).
Informações detalhadas e adicionais, a respeito do preenchimento do SEFIP/GFIP, vide no capítulo II, do Manual SEFIP 8.4.
Observação: Matéria completa sobre as contribuições previdenciárias referente ao contribuinte individual e da empresa que os contratam, verificar o Boletim INFORMARE nº 21/2014, em assuntos previdenciários
5.1.2 - Omissão Da Empresa Em Não Efetuar O Desconto
A empresa omitindo o desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual irá implicar crime, ainda que tenha sido recolhido corretamente. E é crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.
“Lei nº 8.212/1991, Artigo 33, § 5º - O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei”.
No caso de o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).
5.2 - Contribuinte Individual
O profissional Autônomo é considerado um segurado obrigatório da Previdência Social como Contribuinte Individual, devendo então inscrever-se perante ela, pessoalmente, no site www.mpas.gov.br, via telefone 135 ou utilizando o número do seu PIS, caso o tenha.
Tratando-se de prestação para pessoas físicas comuns, ou seja, que não sejam outros contribuintes individuais, a contribuição a ser recolhida deverá ser de 20% (vinte por cento) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, porogando-se o vencimento paro o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na data do vencimento.
Quando a prestação de serviço ocorre para empresas, estas retêm o percentual de 11% (onze por cento) do contribuinte individual e repassam ao INSS através da sua GPS.
No caso de ultrapassar ao teto máximo de contribuição, o autônomo deverá informar as outras empresas que prestou serviço, para que não ocorra o desconto da Previdência Social.
Conforme o artigo 76 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria, quando prestar serviços:
a) a pessoas físicas;
b) a outro contribuinte individual equiparado a empresa;
c) a produtor rural pessoa física;
d) à missão diplomática;
e) à repartição consular de carreira estrangeira;
f) ao brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo;
g) ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.
O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54. (artigo 65, § 6º, da IN RFB n° 971/2009 - Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012).
Observação: Matéria completa sobre as contribuições previdenciárias referente ao contribuinte individual e da empresa que os contratam, verificar o Boletim INFORMARE nº 21/2014, em assuntos previdenciários.
Fundamentos Legais: Citados no texto e Boletim INFORMARE nº 26/2009, em assuntos trabalhistas.