ATRASO OU SAÍDA ANTECIPADA DO EMPREGADO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Jornada De Trabalho
3. Controle Da Jornada De Trabalho
4. Atrasos Ou Saídas Antecipadas
4.1 - Tolerância Por Parte Do Empregador
4.2 – Penalidades Ao Empregado
4.2.1 – Advertências, Suspensões E Justa Causa
4.2.2 – Descontos Na Remuneração
4.2.3 – Descontos Do Descanso Semanal Remunerado
4.2.4 – Reflexo Nas Férias
4.2.5 – Reflexo No Décimo Terceiro Salário
5. Não Deixar O Empregado Trabalhar – Proibido
6. Banco De Horas
1. INTRODUÇÃO
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (artigo 444, da CLT).
No Contrato individual do trabalho aplica-se o ato jurídico entre as partes, empregador e empregado, o qual irá adequar às relações principais ou básicas de direitos e deveres.
A jornada de trabalho tem seu limite diário e semanal estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho e também em Leis específicas.
Nesta matéria será tratada somente sobre os atrasos e saídas antecipadas do empregado e suas conseqüências no contrato de trabalho.
2. JORNADA DE TRABALHO
Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado permaneça à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. E de acordo com o artigo 58 da CLT, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, é não superior a 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador. (Ministério do Trabalho e Emprego)
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, e artigo 58 da CLT).
3. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa que tem mais de 10 (dez) empregados está obrigada a manter o registro da entrada e saída dos mesmos (Artigo 74 da CLT, § 2º).
O controle da frequência da jornada de trabalho do empregado é de responsabilidade do empregador, pois a Legislação estabelece a ele o ônus da prova da jornada, porque é de competência do próprio empregador minimizar ou até mesmo evitar futuros problemas judiciais, efetuando, assim, diariamente, uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laboral de todos os seus empregados.
E para comprovar os atrasos ou as saídas antecipadas, que trata o item “4” e seus subitens (desta matéria), o empregador deverá ter documentos que comprove tal situação, então é recomendado que mesmo tendo um único empregado que o empregador aplique o controle de jornada.
“SÚMULA Nº DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)”.
Jurisprudência:
DESCONTOS FALTAS JUSTIFICADAS - DEVOLUÇÃO. Não tendo a empresa sequer provado que o reclamante faltara ao trabalho, já que não trouxe aos autos o controle de frequência do autor, correta a sentença que determinou a devolução dos descontos efetuados no salário do empregado a título de faltas injustificadas. Nº processo: 00202/2006-005-07-00-9. Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 11 de Janeiro de 2007.
4. ATRASOS OU SAÍDAS ANTECIPADAS
4.1 - Tolerância Por Parte Do Empregador
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários (Artigo 58, § 1º, da CLT).
Caso ocorram essas situações acima citadas, mas o empregado compre ou justifique como determina a Lei não será descontos na sua folha de pagamento.
Lembrando que se houver jornada extraordinária onde excede o estabelecido, conforme o artigo acima, o empregador deverá pagar como hora extra e se houver o atraso ou saída antecipada deverá descontar do empregado, pois um não substitui o outro, ou seja, neste caso não procede a compensação.
“SÚMULA Nº DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)”.
Observações:
Sobre faltas justificadas verificar o Boletim INFORMARE nº 13/2012, em assuntos trabalhistas.
Verificar também o item “6” (Bancos de Horas), desta matéria.
4.2 – Penalidades Ao Empregado
4.2.1 – Advertências, Suspensões E Justa Causa
Existem algumas penalidades que o empregador pode aplicar a seus empregados, tais como a advertência e a suspensão, ou mesmo dispensa por justa causa, conforme trata o artigo 482, ou seja, no ato praticado pelo empregado de forma mais grave.
A advertência é nada mais do que avisar, repreender. É um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem vir a ocorrer em caso de reincidência.
A suspensão é uma medida mais rigorosa, pois implica o afastamento do empregado de sua atividade por um período determinado pelo empregador, sem percepção dos respectivos salários. E ela visa disciplinar e resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa.
Justa causa é todo ato faltoso do empregado, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia, conforme trata o artigo 482 da CLT.
Observação: Matéria sobre advertências e suspensões, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 37/2013, e sobre justa causa, o Boletim INFOMARE nº 14/2013 (Rescisão por Justa Causa), em assuntos trabalhistas.
Jurisprudência:
FALTAS INJUSTIFICADAS. ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS. DESÍDIA. Um empregado que frequentemente falta ao serviço, chega atrasado e sai antecipadamente, sem justificar o motivo, pratica desídia e, por isso, pode ser despedido por justa causa. Não há necessidade de punições anteriores para autorizar o patrão a demitir seu empregado por desídia. Isto se explica porque a lei não exigiu o caráter pedagógico do poder disciplinar do empregador. De qualquer forma, o autor foi punido anteriormente e, mesmo assim, continuou a praticar as mesmas faltas. Ora, trabalhador suspenso que continua a praticar os mesmos atos desidiosos, demonstra que não quer modificar seu comportamento, tornando ainda mais grave a falta. Desta forma, a justa causa deve ser mantida. (Processo: RO 14357720105010075 RJ – Relator(a): Volia Bomfim Cassar – Julgamento: 22.01.2013)
4.2.2 – Descontos Na Remuneração
Os atrasos ou saídas antecipadas dão direito do empregador descontar da remuneração do empregado, pois ele não completou a sua jornada integral, conforme estabelece o contrato de trabalho e as legislações citadas nesta matéria.
4.2.3 – Descontos Do Descanso Semanal Remunerado
O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho semanal, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, conforme a Lei nº 605/1949.
“Lei nº 605/1949, artigo 6° - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
Observações:
O empregador deverá fica atento, pois existem entendimentos doutrinários, jurisprudencial e em Convenção Coletiva, que no caso de atraso e saídas antecipadas, o empregado irá sofrer somente os descontos de tais acontecimentos, mas não irá sofrer o desconto do DSR.
O empregador que não costuma descontar o DSR/RSR, quando o empregado deixar de cumprir a jornada semanal integral sem justificar a falta não poderá fazê-lo, sob pena de alegação de nulidade dessa alteração por agravo ao princípio da inalterabilidade das condições acordadas no contrato de trabalho, que provoca, direta ou indiretamente, prejuízos ao emprego (Artigo 468 da CLT).
4.2.4 – Reflexo Nas Férias
Conforme o artigo 130 da CLT, o empregado perderá o direito a férias no curso do período aquisitivo, ou seja, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, ao cometer excesso de faltas injustificadas. Devido a essas ocorrências o empregador pode reduzir o período de férias.
A Legislação trata de faltas injustificadas, então, o empregador não poderá somar os atrasos ou saídas antecipadas para reduzir as férias do empregado.
“A respeito do atraso ou mesmo saídas antecipadas do empregado, a legislação não prevê o desconto no período de férias, ou seja, este procedimento somente poderá ser aplicado quando o empregado permanecer ausente durante a sua jornada diária completa”.
4.2.5 – Reflexo No Décimo Terceiro Salário
A Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, artigo 1º, determina que, para apurar o 13º Salário, será necessário que o empregador apure, mês a mês, as faltas injustificadas, a fim de verificar se houve pelo menos 15 (quinze) dias de trabalho ou faltas justificadas.
Serão deduzidas somente as faltas injustificadas superiores a 15 (quinze) dias no mês, ou seja, referente a cada competência, e não entrarão para a contagem de 1/12 para o décimo terceiro salário.
No caso de atraso e saídas antecipadas do empregado, a legislação não prevê o somatório durante o mês para não pagar 1/12 do décimo terceiro salário, ou seja, este procedimento somente poderá ser aplicado quando o empregado permanecer ausente durante a sua jornada diária completa e que seja superior a 15 (quinze) dias, conforme legislação citada acima.
5. NÃO DEIXAR O EMPREGADO TRABALHAR – PROIBIDO
Não existe legislação que trata do empregador mandar o empregado para casa, ou seja, não permitir que ele trabalhe, por causa do atraso, pois o artigo 58 da CLT trata somente dos descontos.
Devidos atrasos injustificados, a empresa com base no artigo acima, poderá efetuar os descontos no salário do empregado, os minutos ou horas, relativos ao atraso, e caso aconteça por outras vezes o empregador poderá aplicar advertências, suspensões, conforme trata o subitem “4.2.1” desta matéria.
Caso o empregador tenha o procedimento de mandar o empregado retornar a sua casa devido ao atraso, poderá sofrer uma reclamatória trabalhista, o qual terá que pagar indenizações morais ao empregado, entre outros, conforme entendimento do Juiz.
6. BANCO DE HORAS
O banco horas não se aplica no caso de atrasos ou saídas antecipadas, somente no caso de horas extras, conforme trata as legislações abaixo.
“O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59”.
Os artigos 7º, XIII, da Constituição Federal, e 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam sobre a jornada de trabalho no Brasil, admitem o regime de compensação de jornada, mediante prévio acordo entre empregado e empregador.
O entendimento da jurisprudência sobre a compensação de horário só será válido com o cumprimento das exigências legais, através de documento hábil, por escrito e comprovado com o acordo exigido por lei, através da convenção coletiva (Art. 7º, XIII, CF/1988).
Fundamentos Legais: Citados no texto.