ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Considerações previdenciárias
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
3. Contribuição Patronal A Cargo Da Associação Desportiva Que Mantém Equipe De Futebol Profissional
4. Considera-Se Receita Bruta
5. Outras Obrigações
6. Responsabilidade Pelo Recolhimento Das Contribuições
6.1 - Empresa Ou A Entidade Patrocinadora Que, A Título De Patrocínio
6.2 - Confederação Brasileira De Futebol
6.3 - Responsável Pelo Desconto E Pelo Recolhimento Da Contribuição Incidente Sobre A Receita Bruta Auferida Nos Espetáculos Desportivos
7. Prazos Para Recolhimento
8. Calendário Dos Eventos Desportivos E Elaboração De Boletins Financeiros
8.1 - Protocolizado No CAC Ou Na ARF
9. Desfiliação Da Respectiva Federação
10. Entidades Desportivas Que Não Mantêm Clube De Futebol Profissional
1. INTRODUÇÃO
O Decreto-Lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941 publicado no DOU de 16.4.1941, estabelece as bases de organização dos desportos em todo o Brasil. E o Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013 regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Nesta matéria, será tratada somente a respeito das contribuições previdenciária sobre as associações desportivas, conforme dispõe os artigos 248 a 258 da Instrução Normativa da RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, já atualizada.
2. CONCEITOS
Conforme o artigo 248 da IN RFB nº 971/2009, segue abaixo alguns conceitos relacionados com a matéria.
a) Clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998;
b) Entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer CJ/MPS nº3.425, de 2005);
c) Empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
3. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A CARGO DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a: (Artigo 249 da IN RFB nº 971/2009)
a) Para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997:
a.1) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
b) Para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
b.1) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e
b.2) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996);
c) Para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:
c.1) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
c.2) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
A partir de 18 de outubro de 2007, em decorrência do disposto no § 11-A do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, no caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades, atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral (§ 1º do artigo 249, da IN RFB nº 971/2009).
“A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição a contribuição patronal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, bem como o GIL-RAT, corresponde a 5% (cinco por cento) da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos”.
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 332 - COSIT DATA 4 DE DEZEMBRO DE 2014:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA DE ESPETÁCULOS. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA. TORNEIO DE FUTEBOL. EQUIPES AMADORAS. A retenção prevista no art. 22, § 7o , da Lei nº 8.212, de 1991, somente é cabível nos espetáculos desportivos de que participem equipes de futebol amadoras quando as tais equipes sejam mantidas por associação desportiva que também mantenha equipe de futebol profissional, filiada à sua respectiva federação de futebol. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6o a 8o ; Lei nº 8.213, de 1991, arts. 57 e 58; IN RFB nº 971, de 2009, art. 248, I e II, art. 249, § 2o , I e II, e art. 258”.
Jurisprudências:
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR CLUBE DE FUTEBOL.
Sendo o Réu associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a contribuição do empregador (inciso I do artigo 22) é substituída, nos termos do § 6º do artigo 22, não cabendo, assim, o recolhimento do percentual de 20% devido pelo empregador individual. (Processo: AP 00591002120095010064 RJ – Relator(a): Nelson Tomaz Braga – Julgamento: 14.05.2014)
ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Lei 8.212/91, artigo 22, § 6º. Tratando-se de associação desportiva que mantém equipe profissional, a contribuição destinada à Seguridade Social corresponde a 5% de sua receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem, inexistindo cogitar de contribuições previdenciárias incidindo sobre a folha de salários (Lei 8.212/91 - artigo 22, § 6º). Processo: AP 00000258920105010040 RJ – Relator(a): Dalva Amelia de Oliveira – Julgamento: 22.10.2013.
4. CONSIDERA-SE RECEITA BRUTA
Conforme o § 2º, do artigo 249 da IN RFB nº 971/2009, considera-se receita bruta:
a) a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;
b) o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
5. OUTRAS OBRIGAÇÕES
Além das contribuições devidas na dos itens “3” e “4” desta matéria e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável (arts. 47 e 78), a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições: (Artigo 250 da IN RFB nº 971/2009)
a) 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
b) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho;
c) devidas a terceiros (outras entidades e fundos), na forma do art. 111-J (ver abaixo).
Além do disposto acima, a sociedade empresária regularmente organizada segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que exercer também atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, deverá, a partir da competência outubro de 2007: (Parágrafo único, do artigo 250, da IN RFB nº 971/2009)
a) elaborar folhas de pagamento distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;
b) declarar, em documentos distintos, os fatos e informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos arts. 109-B a 109-E (ver na IN RFB nº 971/2009).
“Art. 111-J. Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação desportiva e a sociedade empresária que mantêm equipe de futebol profissional, observarão as seguintes regras: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
I - a contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados (atletas e não atletas) e trabalhadores avulsos; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
III - a sociedade empresária apresentará GFIP específica para a atividade esportiva, na qual informará código FPAS 647 e o código de terceiros 0099, e para as demais atividades observará o disposto nos arts. 109-B a 109-E. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)”.
6. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será: (Artigo 251, da IN RFB nº 971/2009)
a) da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea "a" do inciso II e da alínea "a" do inciso III do caput do art. 249;
“I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:
a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais”.
b) da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 72, e das arrecadadas na forma do art. 78;
“Art. 72, incisos III e IV:
III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000”.
c) da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III do caput do art. 249, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006;
“II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
...
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996);
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:
...
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos”.
d) da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:
d.1) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, (Estatuto de Defesa do Torcedor);
d.2) os delegados e os fiscais; e
d.3) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping;
e) do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.
6.1 - Empresa Ou A Entidade Patrocinadora Que, A Título De Patrocínio
A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III do art. 249, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006 (§ 1º, do artigo 251, da IN RFB nº 971/2009).
“II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
...
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996);
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:
...
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos”.
6.2 - Confederação Brasileira De Futebol
A Confederação Brasileira de Futebol fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo (§ 2º, do artigo 251, da IN RFB nº 971/2009).
6.3 - Responsável Pelo Desconto E Pelo Recolhimento Da Contribuição Incidente Sobre A Receita Bruta Auferida Nos Espetáculos Desportivos
Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional: (Artigo 252 da IN RFB nº 971/2009)
a) a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do § 2º do art. 249;
b) a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º do art. 249 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
“Incisos I e II do § 2º do art. 249 da IN RFB nº 971/2009:
§ 2º Considera-se receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos”.
7. PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, como definida no inciso II do art. 248 (Artigo 253 da IN RFB nº 971/2009).
“II do art. 248 - entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer CJ/MPS nº3.425, de 2005)”.
O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 80, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade patrocinadora (Artigo 254 da IN RFB nº 971/2009).
“Art. 80. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 78 deverão ser recolhidas pela empresa:
I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e
II - para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;
III - a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento:
I - os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil subsequente;
II - o prazo definido no inciso III do caput será antecipado para o dia útil imediatamente anterior”.
O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se refere o art. 250 obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral (Artigo 255 da IN RFB nº 971/2009).
“Art. 250. Além das contribuições devidas na forma do art. 249 e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável (arts. 47 e 78), a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições:
I - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
II - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho;
III - devidas a terceiros (outras entidades e fundos), na forma do art. 111-J.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, a sociedade empresária regularmente organizada segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que exercer também atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, deverá, a partir da competência outubro de 2007:
I - elaborar folhas de pagamento distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;
II - declarar, em documentos distintos, os fatos e informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos arts. 109-B a 109-E”.
8. CALENDÁRIO DOS EVENTOS DESPORTIVOS E ELABORAÇÃO DE BOLETINS FINANCEIROS
As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão fornecer à RFB, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados sequencialmente quando da realização dos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados: (Artigo 256 da IN RFB nº 971/2009)
a) número do boletim;
b) data da realização do evento;
c) nome dos clubes participantes;
d) tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;
e) categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);
f) denominação da competição (Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);
g) local da realização do evento (cidade, estado e praça desportiva);
h) receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;
i) discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;
j) consignação do total geral das receitas auferidas;
k) discriminação detalhada das despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:
k.1) a remuneração dos árbitros e auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);
k.2) a remuneração da mão-de-obra utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);
k.3) o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas "a" e "b", nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, observada a legislação de regência;
k.4) o discriminativo do valor a ser recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
l) total da receita destinada aos clubes participantes;
m) discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;
n) assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
o) a partir de 1º de abril de 2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais contratados para a realização do evento.
8.1 - Protocolizado No CAC Ou Na ARF
O calendário dos eventos desportivos deverá ser protocolizado no CAC ou na ARF da jurisdição da sede da respectiva federação, confederação ou liga (Parágrafo único, do 256 da IN RFB nº 971/2009).
9. DESFILIAÇÃO DA RESPECTIVA FEDERAÇÃO
Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 249 (ver abaixo), caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao CAC ou à ARF jurisdicionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do clube de futebol profissional (Artigo 257 da IN RFB nº 971/2009).
“Art. 249. A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996);
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:
a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 1º A partir de 18 de outubro de 2007, em decorrência do disposto no § 11-A do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, no caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades, atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral.
§ 2º Considera-se receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos”.
10. ENTIDADES DESPORTIVAS QUE NÃO MANTÊM CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral (Artigo 258 da IN RFB nº 971/2009).
Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Boletim INFORMARE nº 21/2004.