APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Não Incidência Do Fator Previdenciário
Medida Provisória Nº 676/2015
Sumário
1. Introdução
2. Aposentadoria Por Tempo De Contribuição
3. Fator Previdenciário
4. Não Incidência Do Fator Previdenciário
4.1 - Poderá Optar Pela Não Incidência
4.2 - Somas De Idade E De Tempo De_ Contribuição
4.2.1 – Soma Dos Pontos
4.2.2 – Idade Mínima
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada somente obre a possibilidade de não incidência do fator previdenciário, na aposentadoria por tempo de contribuição, conforme trata a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015 (D.O.U.: 18.06.2015).
Outras informações a respeito do benefício verificar no Boletim INFORMARE nº 10/2015 – “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Atualização Conforme IN INSS/PRES Nº 77/2015”, em assuntos previdenciários.
2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 deu nova redação ao parágrafo 7º do art. 201 da Constituição Federal, alterando a nomenclatura de “aposentadoria por tempo de serviço” para “aposentadoria por tempo de contribuição”.
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência na forma disciplinada pela legislação vigente (Artigo 234 da IN INSS/PRES Nº 77/20150).
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em regra geral, é devida ao trabalhador que comprovar, além do tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência, o tempo mínimo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/342).
Observação: Matéria que trata sobre todo o processo da aposentadoria por tempo de contribuição, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 10/2015 – “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Atualização Conforme IN INSS/PRES Nº 77/2015”, em assuntos previdenciários.
3. FATOR PREVIDENCIÁRIO
O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE). (Informações extraídas do site - http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/fator-previdencirio-2/).
O fator previdenciário será calculado considerando se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100
Em que:
f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Para efeito do disposto acima, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (Parágrafo único, do artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Observação: A regra que trata o item “4” e seus subitens (desta matéria), conforme MP nº 676/2015, não acaba como Fator Previdenciário, ou seja, ele continua em vigor, pois a nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício. (http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/).
4. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. (http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/).
4.1 - Poderá Optar Pela Não Incidência
Conforme a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, artigo 1º, o artigo 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos.
“Com a nova regra, os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos?
Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2022, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens”.
4.2 - Somas De Idade E De Tempo De Contribuição
As somas de idade e de tempo de contribuição previstas acima serão majoradas em um ponto em: (§ 1º, do artigo 29-C da Lei nº 8.212/1991)
a) 1º de janeiro de 2017;
b) 1º de janeiro de 2019;
c) 1º de janeiro de 2020;
d) 1º de janeiro de 2021; e
e) 1º de janeiro de 2022.
Para efeito de aplicação do disposto acima, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§ 2º, do 29-C da Lei nº 8.212/1991).
Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo: (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/)
E a regra 85/95 Progressiva O fator previdenciário não será aplicado quando o resultado soma de idade + tempo de contribuição for maior ou igual a:
|
MULHER |
HOMEM |
até dez/16 |
85 |
95 |
de jan/17 a dez/18 |
86 |
96 |
de jan/19 a dez/19 |
87 |
97 |
de jan/20 a dez/20 |
88 |
98 |
de jan/21 a dez/21 |
89 |
99 |
de jan/22 em diante |
90 |
100 |
Observação: A tabela acima foi extraída do site da Previdência Social:
http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-MP-676.pdf.
4.2.1 – Soma Dos Pontos
O texto aprovado pelo Congresso institui a regra 85/95 pontos para cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição:
a) Como são calculados os pontos? Soma de idade com o tempo de contribuição, em anos, no momento da aposentadoria:
Exemplo 1:
57 anos de idade e 36 anos de contribuição somam 93 pontos;
Exemplo 2:
58 anos de idade e 37 anos de contribuição somam 95 pontos.
O número de pontos necessários previsto para afastar a aplicação do fator previdenciário começa em 85/95 e evolui a partir de 2017 até 2022 (ver tabela do subitem “4.2” acima).
Observação: Informações acima foram extraídas do site da Previdência Social:
http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-MP-676.pdf.
4.2.2 – Idade Mínima
Não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS, com essa nova regra. O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício. A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos.(http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.