APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Não Incidência Do Fator Previdenciário
Medida Provisória Nº 676/2015

Sumário

1. Introdução
2. Aposentadoria Por Tempo De Contribuição
3. Fator Previdenciário
4. Não Incidência Do Fator Previdenciário
4.1 - Poderá Optar Pela Não Incidência
4.2 - Somas De Idade E De Tempo De_ Contribuição
4.2.1 – Soma Dos Pontos
4.2.2 – Idade Mínima

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada somente obre a possibilidade de não incidência do fator previdenciário, na aposentadoria por tempo de contribuição, conforme trata a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015 (D.O.U.: 18.06.2015).

Outras informações a respeito do benefício verificar no Boletim INFORMARE nº 10/2015 – “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Atualização Conforme IN INSS/PRES Nº 77/2015”, em assuntos previdenciários.

2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 deu nova redação ao parágrafo 7º do art. 201 da Constituição Federal, alterando a nomenclatura de “aposentadoria por tempo de serviço” para “aposentadoria por tempo de contribuição”.

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência na forma disciplinada pela legislação vigente (Artigo 234 da IN INSS/PRES Nº 77/20150).

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em regra geral, é devida ao trabalhador que comprovar, além do tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência, o tempo mínimo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/342).

Observação: Matéria que trata sobre todo o processo da aposentadoria por tempo de contribuição, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 10/2015 – “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Atualização Conforme IN INSS/PRES Nº 77/2015”, em assuntos previdenciários.

3. FATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE). (Informações extraídas do site - http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/fator-previdencirio-2/).

O fator previdenciário será calculado considerando se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100

Em que:

f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Para efeito do disposto acima, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (Parágrafo único, do artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Observação: A regra que trata o item “4” e seus subitens (desta matéria), conforme MP nº 676/2015, não acaba como Fator Previdenciário, ou seja, ele continua em vigor, pois a nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício. (http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/).

4. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. (http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/).

4.1 - Poderá Optar Pela Não Incidência

Conforme a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, artigo 1º, o artigo 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou

b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos.

“Com a nova regra, os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos?

http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/).

Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2022, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens”.

4.2 - Somas De Idade E De Tempo De Contribuição

As somas de idade e de tempo de contribuição previstas acima serão majoradas em um ponto em: (§ 1º, do artigo 29-C da Lei nº 8.212/1991)

a) 1º de janeiro de 2017;

b) 1º de janeiro de 2019;

c) 1º de janeiro de 2020;

d) 1º de janeiro de 2021; e

e) 1º de janeiro de 2022.

Para efeito de aplicação do disposto acima, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§ 2º, do 29-C da Lei nº 8.212/1991).

Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo: (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/)

E a regra 85/95 Progressiva O fator previdenciário não será aplicado quando o resultado soma de idade + tempo de contribuição for maior ou igual a:

 

MULHER

HOMEM

até dez/16

85

95

de jan/17 a dez/18

86

96

de jan/19 a dez/19

87

97

de jan/20 a dez/20

88

98

de jan/21 a dez/21

89

99

de jan/22 em diante

90

100

Observação: A tabela acima foi extraída do site da Previdência Social:

http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-MP-676.pdf.

4.2.1 – Soma Dos Pontos

O texto aprovado pelo Congresso institui a regra 85/95 pontos para cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição:

a) Como são calculados os pontos? Soma de idade com o tempo de contribuição, em anos, no momento da aposentadoria:

Exemplo 1:

57 anos de idade e 36 anos de contribuição somam 93 pontos;

Exemplo 2:

58 anos de idade e 37 anos de contribuição somam 95 pontos.

O número de pontos necessários previsto para afastar a aplicação do fator previdenciário começa em 85/95 e evolui a partir de 2017 até 2022 (ver tabela do subitem “4.2” acima).

Observação: Informações acima foram extraídas do site da Previdência Social:

http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-MP-676.pdf.

4.2.2 – Idade Mínima

Não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS, com essa nova regra. O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício. A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos.(http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.