APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Atualização Conforme IN INSS/PRES Nº 77/2015
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
3. Espécies De Prestação
4. Inscrição E Filiação De Segurado Para Os Efeitos Da Previdência Social
4.1 - Filiação
4.2 – Inscrição E Cadastro No CNIS
4.3 - Falta Das Informações Sobre Contribuições Ou Remunerações No CNIS
5. Carência
5.1 - Para Aposentadoria Por Tempo De Contribuição
6. Perda Da Qualidade Do Segurado
7. Tempo De Contribuição
7.1 - Normas Para Contagem Do Tempo De Contribuição
7.2 - Considerados Como Tempo De Contribuição
7.3 - Não Serão Computados Como Tempo De Contribuição
7.3.1 - Plano Simplificado De Previdência (PSP) – Aposentadoria Somente Por Idade
8. Aposentadoria Por Tempo De Contribuição
8.1 – Requisitos Básicos
8.2 - Aposentadoria Integral
8.3 - Aposentadoria Proporcional
8.4 – Comprovação
9. Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Do Professor
9.1 – Comprovação
9.2 – Períodos Computados
9.3 - Atividade Diversa Da Atividade De Docente
10. Requerimento Da Aposentadoria Por Tempo De Contribuição
10.1 - Documentos Para Comprovação Dos Requisitos
10.1.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa Ou Encerramento Da Empresa
11. Fator Previdenciário
12. Valor Do Benefício E Início Do Pagamento
12.1 - Início Do Pagamento
12.2 - Atividades Concomitantes
12.3 - Reajuste Do Benefício
12.4 - Irredutibilidade Do Valor Do Benefício
12.5 – Descontos Na Renda Mensal Do Benefício
12.6 – Benefício Pago Através De Depósito
13. Retroação Da Data Do Início Das Contribuições
14. Irreversíveis E Irrenunciáveis
15. Benefícios A Que Tem Direito
16. Apuração De Irregularidades E Falhas Existentes
17. Decadência E Prescrição
18. Aposentado Que Volta A Trabalhar
18.1 - Aspectos Trabalhistas
18.2 - Verbas Rescisórias
18.3 - Seguro Desemprego – Vedado

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, aprovou o Regulamento da Previdência Social e estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, com garantia através de políticas sociais e econômicas, reduzindo o risco de doença e de outros agravos e também ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O artigo primeiro do decreto citado estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

E o artigo terceiro do mesmo decreto acima, dispõe que a assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

Nesta matéria será tratada sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, com suas considerações e procedimentos, cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, como também a IN INSS/PRES n° 77, de 21.01.2015, a qual revogou IN INSS/PRES nº 45/2010.

2. CONCEITOS

Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão da matéria.

A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão (http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/politica-de-previdencia-social/).

A aposentadoria é um benefício de prestação continuada, cujas regras para concessão estão estabelecidas na Lei nº 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e na IN INSS/PRES n° 77, de 21.01.2015, a qual revogou IN INSS/PRES nº 45/2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e também disciplina o processo administrativo previdenciário no campo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Salário-de-contribuição é o valor que o segurado da Previdência Social contribui mensalmente para auferir os benefícios previdenciários (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 55).

Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de Legislação especial (Decreto nº 3.048/1999, artigo 31).

3. ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO

De acordo com o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

h) auxílio-acidente;

Quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão;

Quanto ao segurado e dependente:

a) reabilitação profissional.

4. INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO DE SEGURADO PARA OS EFEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, disposições referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social.

São segurados obrigatórios todas as pessoas físicas filiadas ao RGPS nas categorias de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e segurado especial (Artigo 2º da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Parágrafo único, do artigo 2º da IN INSS/PRES nº 77/2015. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, observado o disposto no art. 55.

Conforme artigo 7º, § 1º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

4.1 - Filiação

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Artigo 3º da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue abaixo os §§ 1º a 5º do artigo 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.

Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.

O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.

Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.

Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária.

4.2 – Inscrição E Cadastro No CNIS

Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador – NIT (Artigo 4º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue abaixo os §§ 1º a 5º do artigo 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

O NIT, que identificará a pessoa física no CNIS, poderá ser um número de NIT Previdência, Programa de Integração Social - PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Sistema Único de Saúde - SUS ou Cadastro Único para Programas Sociais – Cadunico

É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.

A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado.

Depois de efetivada a inscrição no CNIS, será emitido e fornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidade consolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.

Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado, para o segurado especial, o previsto no § 2º do art. 45.

Nos casos dos arts. 18, 21 e 45, o INSS poderá solicitar a comprovação das informações prestadas a qualquer tempo, caso necessário, para atualização de dados de cadastro.

Observado o disposto nos arts. 18, 21, 45 e 56, as inscrições do empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, poderão ser efetuadas conforme Carta de Serviços ao Cidadão do INSS, nos termos do art. 667 (Artigo 5 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 667. DA IN INSS/PRES Nº 77/2015. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento da Previdência Social, previstos na Carta de Serviços ao Cidadão do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, tais como:

I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia. gov. br;

II - Central de Teleatendimento - 135; e

III - Unidades de Atendimento.

§ 1º  As Unidades de Atendimento de Acordos Internacionais destinam-se ao atendimento de requerimentos de benefícios e serviços exclusivamente no âmbito dos Acordos Internacionais.

§ 2º As Unidades de Atendimento de demandas judiciais destinam-se exclusivamente ao cumprimento de determinações judiciais em ações nas quais o INSS for parte do litígio.

§ 3º O requerimento de benefícios e serviços agendáveis é composto de duas etapas:

I - agendamento por meio de um dos canais de atendimento; e

II - apresentação da documentação no local, data e horário agendado.

§ 4º O agendamento de benefícios e serviços deverá ser realizado preferencialmente pelos canais de atendimento referidos nos incisos I e II do caput.

§ 5º A relação dos serviços agendáveis e não agendáveis será divulgada na Carta de Serviços ao Cidadão de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.932, de 2009”.

A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios, alterando-se, inclusive, os códigos de pagamento das respectivas contribuições, quando pertinente (Artigo 6º da IN INSS/PRES nº 77/2015).

No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo deverá ser solicitada declaração do requerente e realizadas pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social a fim de comprovar a inexistência de filiação obrigatória, inclusive em regime próprio (Parágrafo único, do artigo 6º da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue abaixo o artigo 7º, e os §§ 1º a 2º da IN INSS/PRES nº 77/2015:

“Art. 7º Observadas às formas de filiação dispostas nos arts. 8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser consideradas as situações abaixo:

§ 1º  O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:

I -  até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;

II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;

III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988; e

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

§ 2º A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS”.

Observação: Informações adicionais sobre filiação e inscrição, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários.

4.3 - Falta Das Informações Sobre Contribuições Ou Remunerações No CNIS

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS (§ 5º, do artigo 19, do Decreto nº 3.048/1999).

O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei (§ 6º, do artigo 19, do Decreto nº 3.048/1999).

5. CARÊNCIA

O Decreto n° 3.048/1999, artigo 26 estabelece, que o período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149 (Parágrafo único, do artigo 145, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

5.1 - Para Aposentadoria Por Tempo De Contribuição

Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a especial e a por idade, a carência a ser considerada deverá observar: (Artigo 149 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a)  se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e

b) se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei n° 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 149, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

Aplica-se o previsto na alínea “a” acima, para os trabalhadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural.

No caso da aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento do benefício.

O segurado que tiver solicitado a emissão de CTC para todo o período de vinculação com o RGPS anterior a 24 de julho de 1991 e reingressar no regime após esta data, manterá o direito à carência de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei n° 8.213, de 1991.

O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.

O artigo 29 do Decreto n° 3.048/1999, inciso II, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, determina que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, depende de período de carência, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Observação: Informações adicionais, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários.

6. PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO

A perda da qualidade não será considerada para fins de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003 (Artigo 150 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (Artigo 13, § 5º, e artigo 14 do Decreto nº 3.048/1999).

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 180.  § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.

O trabalhador pode se aposentar mesmo perdendo a qualidade de segurado, porém terá que cumprir um tempo de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social, que funciona da seguinte forma:

a) os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais;

b) os inscritos antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

“Lei nº 8.213/1991, Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.

Observação: Informações adicionais, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários.

7. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 59).

Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 59, do Decreto n° 3.048/1999:

Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição.

A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º (ver abaixo), mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.

“j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

“l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.

7.1 - Normas Para Contagem Do Tempo De Contribuição

O tempo de contribuição será contado de acordo com a Legislação pertinente, observadas as seguintes normas (Artigo 127 do Decreto nº 3.048/1999):

a) não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

b) é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

c) não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

d) o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e

e) o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

7.2 - Considerados Como Tempo De Contribuição

Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, de acordo com o artigo 60 do Decreto nº 3.048/1999:

a) o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

“XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122”.

b) o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

c) período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

d) o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

d.1) obrigatório ou voluntário; e

d.2) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

e) o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

f) o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

g) o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo n° 18,de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei n° 864,de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;

h) o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei n° 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei n° 6.226, de 14 de junho de 1975;

i) o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

j) o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

k) o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

l) o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

m) o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

n) o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

o) o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;

p) o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122;

q) o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;

r) o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei n° 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

s) o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

t) o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e

u) o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com base nos arts. 8° e 9° da Lei n° 8.162, de janeiro de 1991, e no art. 2° da Lei n° 8.688, de 21 de julho de 1993.

v) o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. (Incluído pelo Decreto n° 6.722, de 2008).

7.3 - Não Serão Computados Como Tempo De Contribuição

Conforme os §§ 1° a 8°, do artigo 60 do Decreto nº 3.048/1999:

Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.

O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.

O segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.

“§ 2o. Art. 200. O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)”.

Não se aplica o disposto na aliena “g” do subitem “7.2” desta matéria ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.

Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições da aliena “g” do subitem “7.2” desta matéria comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial.

Para o cômputo do período a que se refere a aliena “g” do subitem “7.2” desta matéria, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.

É indispensável para o cômputo do período a que se refere a aliena “g” do subitem “7.2” desta matéria a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso.

7.3.1 - Plano Simplificado De Previdência (PSP) – Aposentadoria Somente Por Idade

Plano Simplificado de Previdência - PSPS é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social. Sendo que essa redução somente pode ser aplicada aos seguros que contribuem sobre o salário-mínimo.

Ao segurado que estiver sobre a forma do PSP (Plano Simplificado de Previdência) não será computado esse período de contribuição para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição, somente para aposentadoria por idade.

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80, acrescentou o artigo 21 da Lei nº 8.212/1991 e os §§ 2º e 3º, conforme abaixo:

“Lei n° 8.212/1991, artigo 21, § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011)

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3° do artigo 5° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011)”.

Observação: Matéria completa sobre o PSP encontra-se no Boletim INFORMARE nº 47/2013, em assuntos previdenciários.

8. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 deu nova redação ao parágrafo 7º do art. 201 da Constituição Federal, alterando a nomenclatura de “aposentadoria por tempo de serviço” para “aposentadoria por tempo de contribuição”.

De acordo com o parágrafo único, do artigo 234, da IN INSS/PRES n° 77/2015, para o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou recebido salário maternidade na forma do inciso X, alínea "b" do art. 166 desta IN, o referido período só será considerado para fins do benefício previsto no caput se efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), na forma do § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Verificar também o subitem “7.3.1” desta matéria “PSP”).

Aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional, e para ter direito, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva (conforme dispõe as legislações citadas nesta matéria e também no site do Ministério da Previdência Social).

Os segurados filiados ao RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime de previdência social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou trinta anos de contribuição, se mulher (Artigo 236 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998, que perder a qualidade de segurado e vier a reingressar neste regime a partir de 17 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 235 (Artigo 237, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Aplica-se o disposto no parágrafo acima ao segurado que reingressar ao RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, oriundo de outro regime de previdência, desde que tenha sido filiado ao RGPS em algum momento até 16 de dezembro de 1998 (Parágrafo único, do artigo 237, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8.1 – Requisitos Básicos

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência na forma disciplinada pela legislação vigente (Artigo 234 da IN INSS/PRES Nº 77/20150.

8.2 - Aposentadoria Integral

Os segurados filiados ao RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes hipóteses: (Artigo 235 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a)  com renda mensal no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício, desde que cumpridos:

a.1) homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e

a.2) mulher: 30 (trinta) anos de contribuição.

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto n° 6.042, de 2007)”.

A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição exigida, sendo feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser atualizados com os fatos que comprovem as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado (Artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.079/2002).

8.3 - Aposentadoria Proporcional

Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima (site do Ministério da Previdência Social).

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu a aposentadoria proporcional para os segurados filiados à Previdência Social após 15.12.1998, ou seja, apenas estes segurados podem se aposentar nesta modalidade, sendo que os demais inscritos após esta data somente poderão se aposentar na forma integral.

Os segurados filiados ao RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes hipóteses: (Artigo 235, inciso II, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) com renda mensal proporcional ao tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a.2) idade: 53 (cinquenta e três) anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher;

a.3) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e

a.4) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "a" deste inciso.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 188. § 2º. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de cem por cento”.

Exemplos:

Se um homem tinha 25 anos de contribuição em 16.12.1998, seriam necessários mais 5 anos para o mesmo completar 30 anos de contribuição. Sendo assim, aplicando-se o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre estes 5 anos, dariam mais 2 anos de contribuição, ou seja, os 5 anos, com o pedágio, passariam para 7 anos de contribuição.

Se uma mulher tinha 20 anos de contribuição em 16.12.1998, seriam necessários mais 5 anos para a mesma completar 25 anos de contribuição. Sendo assim, aplicando-se o adicional de 40% sobre estes 5 anos, dariam mais 2 anos de contribuição, ou seja, os 5 anos, com o pedágio, passariam para 7 anos de contribuição.

Com a aposentadoria proporcional, o segurado recebe 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, acrescidos de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição além do previsto.

“Artigo 235, da Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015, §§ 1° a 3°:

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos oriundos de outro regime de previdência social que ingressaram ou reingressaram no RGPS até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

§ 2º Constatado o direito somente à aposentadoria proporcional, sua concessão está condicionada à manifestação expressa do segurado ou de seu representante legal.

§ 3º Não havendo manifestação, na forma do § 2º deste artigo, dentro do prazo para cumprimento de exigências, o requerimento deverá ser indeferido por falta de tempo de contribuição”.

8.4 – Comprovação

A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado (Artigo 62, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa (§ 1º, do artigo 62, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Observação: Vide documentos completos relacionados à comprovação para a aposentadoria por tempo de contribuição, no subitem “10.1” desta matéria.

9. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e alterações posteriores, após completar trinta anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, independentemente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício (Artigo 239 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Função de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (§ 1º, do artigo 239 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e à distância (§ 2º, do artigo 239 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 56, § 1°, a aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida:

a) ao professor aos 30 (trinta) anos de contribuição e

b) à professora aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

§ 2o  Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

9.1 – Comprovação

A comprovação do período de atividade de professor far-se-á: (Artigo 240 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

b) informações constantes do CNIS; ou

c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.

A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo- se a existência de habilitação (Parágrafo único, do artigo 240, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

9.2 – Períodos Computados

Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor em entidade educacional, da seguinte forma: (Artigo 241 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) como docentes, a qualquer título;

b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico; ou

c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional.

Considera-se, também, como tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição de professor os períodos: (Artigo 242 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;

b) de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade de docente;

c) de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade de docente;

d) os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade;

e) de licença prêmio no vínculo de professor;

f) de professor auxíliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.

O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições (Artigo 244 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea "c" do inciso II do art. 235 desta IN, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério (Artigo 245 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

9.3 - Atividade Diversa Da Atividade De Docente

O tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente não será contado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do Período Básico de Calculo – PBC (Artigo 243 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

10. REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, porém, em caso de dúvida, poderá ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos que comprovem dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS (Decreto n° 6.722, de 30 de dezembro de 2008).

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias" mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou na Agência da Previdência Social de sua preferência (Ministério da Previdência Social).

10.1 - Documentos Para Comprovação Dos Requisitos

A comprovação do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural far-se-á também por um dos seguintes documentos, conforme o artigo 62 do Decreto 3.048/1999 e também no site da Previdência Social -http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/342).

Art. 19.  Decreto nº 3.048/1999. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.

Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição:

a) Para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:

a.1) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

a.2) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

a.3) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou

a.4) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

b) De exercício de atividade rural, alternativamente:

b.1) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b.2) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

b.3) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

b.4) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

b.6) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

b.7) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

b.8) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

b.9) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

b.10) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou

b.11) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.

Para comprovação da idade também deverá ser apresentado outros documentos, tais como: Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira (segurados naturalizados), Certificado de Reservista, Título de Eleitor ou Carteira de Identidade.

Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício (site do Ministério da Previdência Social).

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 62, §§ 3º e 4º:

3º  Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 4º  Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título (DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA)”.

Importante: “Decreto n° 3.048/1999, Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143”.

10.1.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa Ou Encerramento Da Empresa

Tratando-se de JA (Justificação Administrativa) para prova de tempo de serviço ou de contribuição, será dispensado o início de prova material quando houver impossibilidade de apresentação por motivo de força maior ou caso fortuito, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser observada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado (Artigo 577 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A comprovação dos motivos referidos no caput será realizada com a apresentação do registro no órgão competente, feito em época própria, ou mediante elementos de convicção contemporâneos aos fatos (§ 1º, do artigo 577 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

No registro da ocorrência policial, da certidão do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, ou de outro órgão público competente para emitir certidão sobre o evento, deverá constar a identificação da empresa atingida e a extensão dos danos causados (§ 2º, do artigo 577 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal...

§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.

§ 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito”.

11. FATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE). (Informações extraídas do site - http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/fator-previdencirio-2/).

O fator previdenciário será calculado considerando se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100

Em que:

f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Para efeito do disposto acima, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (Parágrafo único, do artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O fator previdenciário acima, será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado: (Artigo 181 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) 5 (cinco) anos, se mulher;

b) 5 (cinco) anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e

c) 10 (dez) anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

Exemplo:

João Gomes, com 67 anos de idade e 35 anos de contribuição, solicitou sua aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, a utilização do fator previdenciário é obrigatória. Vamos calculá-lo:

Tc = 35 anos

Id = 67 anos

Es = 13 ( valor obtido na tabela de sobrevida, fonte IBGE )

a = 0,31 ( valor fixo )

f = [(35x0,31) / 13] x [1 + (67 + (35x0,31))/100] = 1,48

O valor do salário-de-benefício de João Gomes foi de R$1.000,00. Então, o valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 1.480,00 (R$ 1.000,00 x 1,48).

Ao segurado com direito à aposentadoria por idade prevista no inciso II do art. 185 e para as aposentadorias previstas na LC nº 142, de 8 de maio de 2013, e no art. 425 desta IN, é assegurada a aplicação do fator previdenciário, se for mais vantajoso (Parágrafo único, do artigo 181 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 425. IN INSS/PRES nº 77/2015. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

§ 1º Para efeito do caput, na aplicação do fator previdenciário será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário de benefício.

§ 2º A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, terá a renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, para o segurado que comprovar o tempo de contribuição previsto nos incisos I a III do art. 419”.

12. VALOR DO BENEFÍCIO E INÍCIO DO PAGAMENTO

Os segurados filiados ao RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes hipóteses abaixo: (Artigo 235, da IN INSS/PRES nº 45/2015 e artigo 57 do Decreto n° 3.048/1999)

“I - com renda mensal no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício, desde que cumpridos:

a) homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e

b) mulher: 30 (trinta) anos de contribuição;

II - com renda mensal proporcional ao tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 (cinquenta e três) anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e

c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "a" deste inciso”.

Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário de beneficio consiste para a aposentadoria por tempo de contribuição inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário (Artigo 185 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 32 do Decreto nº 3.048/1999).

Observação: Tanto o cálculo do fator previdenciário quanto a simulação da contagem da aposentadoria e do valor do benefício podem ser realizados na home page da Previdência Social, www.mpas.gov.br, na parte de benefícios.

12.1 - Início Do Pagamento

De acordo com o artigo 58 do Decreto n° 3.048/1999, a data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52, conforme abaixo:

“Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento”.

Conforme o artigo 60 da Lei 8.213/1991, o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009).

Observação:

O benefício pago pela Previdência Social estará sujeito à data de inscrição do trabalhador junto ao órgão previdenciário, para comprovação de recolhimento e de tempo de trabalho.

12.2 - Atividades Concomitantes

Ressalvado o disposto no art. 193, o salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos (Artigo 194, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 32, do Decreto nº 3.048/1999):

a) aposentadoria por idade:

a.1) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou da atividade em que tenha sido satisfeita a carência, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou 191; e

a.2) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade.

“Art. 193. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para caracterização das atividades em principal e secundária:

I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;

II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e

III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária”.

12.3 - Reajuste Do Benefício

Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010 (Artigo 212, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

Segue abaixo os §§ 1º a 5º, do artigo 212, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.

Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo do salário de contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor de um salário mínimo, exceto para os benefícios de auxílioacidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário família benefícios desdobrados, e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social.

O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente.

Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, salvo disposição específica em contrário.

A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo.

De acordo com a Legislação ordinária, em seu artigo 41 da Lei nº 8.213, de 1991, compete à Administração Pública aplicar os índices corretamente sem que os beneficiários sofram perda real.

“IN INSS/PRES nº 77/2015, Art. 179. O índice de correção dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o PBC, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido no art. 29-B da Lei nº 8.213, de 1991”.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo”.

12.4 - Irredutibilidade Do Valor Do Benefício

O principio da irredutibilidade do valor dos benefícios está assegurado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194.

“CF/88, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

...

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios”.

“Lei n° 8.212/1991, Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

...

d) irredutibilidade do valor dos benefícios”.

12.5 – Descontos Na Renda Mensal Do Benefício

O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (Artigo 523, da IN INSS/PRES n° 77/2015 e artigo 154, do Decreto nº 3.048/1999)

a) as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o contido no art. 522;

b) os pagamentos de benefícios com valores indevidos, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;

c) o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;

d) os alimentos decorrentes de sentença judicial, conforme Subseção II desta Seção;

e) consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras (empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil, etc.) contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira;

f) as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nas alienas “a” e “b” devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito (§ 1º, do artigo 523, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

Deverão ser compensados no PAB ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado o prazo de decadência e de prescrição, referido nos arts. 569 e 573, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo (§ 2º, do artigo 523, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados (artigo 155, do Decreto n° 3.048/1999).

12.6 – Benefício Pago Através De Depósito

Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo (Artigo 516, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.

§ 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem”.

13. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES

Caso o segurado contribuinte individual tenha interesse em recolher contribuições respectivas ao período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período (Artigo 124 do Decreto nº 3.048/1999).

“Decreto n° 3.048/1999. Artigo 124. Parágrafo único.  O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244”.

O período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência, quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC - Data do Início das Contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 156).

Somente será feito o reconhecimento da filiação, após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.

14. IRREVERSÍVEIS E IRRENUNCIÁVEIS

Conforme o artigo 181-B do Decreto n° 3.048/1999, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

E o parágrafo único do mesmo artigo citado, estabelece que o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos (Redação dada pelo Decreto n° 6.208, de 2007):

a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

b) saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

15. BENEFÍCIOS A QUE TEM DIREITO

Ressalta-se, que o aposentado por tempo de contribuição ou por idade, que permanecer ou retornar suas atividades profissionais, após a concessão da aposentadoria não terá direito a todos benefícios previdenciários, somente a:

a) salário-família (Artigo 359 da IN INSS/PRES nº 77/2015, § 1º, inciso IV e artigo 82 do Decreto nº 3.048/1999);

b) reabilitação profissional (Artigo 399 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999);

c) salário-maternidade, para a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento desse benefício, de acordo com o disposto no art. 93 (Artigo 350 da IN INSS/PRES e artigo 103 do Decreto nº 3.048/1999).

“Art. 350. IN INSS/PRES nº 77/2015. O segurado aposentado que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o art. 349”.

d) abono anual será devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão (Artigos 396 e 397 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 120 do Decreto n° 3.048/1999).

E também conforme o artigo 173 do Decreto n° 3.048/1999, o segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69.

16. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E FALHAS EXISTENTES

Nos casos de comprovação de fraude, o levantamento do montante recebido indevidamente abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não estando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103-A, nem ao prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175 do RPS (Artigo 613, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 175. IN INSS/PRES Nº 77/2015. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.

Os artigos 601 a 617 da IN INSS/PRES nº 77/2015 tratam sobre monitoramento operacional de benefícios e das notificações e prazos.

De acordo com o artigo 179 e os §§ 1° a 6°, conforme abaixo trata sobre a apuração de irregularidades e falhas existentes referentes aos benefícios previdenciários:

“Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

§ 4º O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4° do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei n° 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.

§ 5º A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei n° 8.212, de 1991.

§ 6º Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1°”.

17. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão da ação de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Artigo 568 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 103 da Lei nº 8.213/1991).

Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Artigo 573 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).

IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 568 a 573:

“Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

I - para os benefícios em manutenção em 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º de agosto de 1997, não importando a data de sua concessão; e

II - para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 de junho de 1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.

Art. 569. O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou seja, com DDB até 31 de janeiro de 1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999.

§ 2º Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial contar-se-á da data do primeiro pagamento.

Art. 570. Aplica-se a decadência na hipótese de manutenção indevida de benefícios decorrentes de divergência cadastral ou inacumulação legal, não desdobramento de cotas ou outras situações decorrentes de manutenção de benefícios, exceto nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou má-fé.

Parágrafo único. Independentemente de decadência, em todos os casos deverão ser adotados os procedimentos relativos à atualização/ revisão do benefício e, em caso de apuração de indício de irregularidade, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo XI desta IN.

Art. 571. A revisão iniciada com a devida ciência do segurado dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.

Art. 572. A revisão de uma CTC para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da mesma poderá ser processada, a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial de que trata o art. 568.

Art. 573. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

§ 1º Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do art. 3º do Código Civil, assim entendidos:

I -  os menores de dezesseis anos não emancipados;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

§ 2º Para os menores que completarem dezesseis anos de idade, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado esta idade.

§ 3º Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé.

§ 4º Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado a partir da DPR”.

18. APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR

O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial, conforme determina o artigo 12 da IN RFB nº 971/2009.

Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade, reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende e também o abono anual, conforme trata o item “15” desta matéria e também as informações no site do Ministério da Previdência Social.

Conforme determina o artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade, como empregado ou contribuinte individual, é segurado obrigatório em relação a essas atividades, ficando sujeito às contribuições previdenciárias, conforme o tipo de segurado (empregado ou contribuinte individual).

“IN RFB n° 971, Art. 70. Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 55”.

A Lei nº 8.212/1991, artigo 12, § 4º também estabelece que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

18.1 - Aspectos Trabalhistas

O empregado que se aposenta por tempo de contribuição ou por idade não tem seu contrato de trabalho extinto, ele continua com o vínculo empregatício, ou seja, não precisa sair do emprego para requerer o benefício da aposentadoria.

O trabalhador aposentado pela previdência, por tempo de contribuição e que continua com suas atividades profissionais, ou retorna ao trabalho após a aposentadoria, tem praticamente os mesmos direitos e deveres perante a Legislação Trabalhista e Previdenciária.

A aposentadoria por tempo de contribuição não coloca termo à relação empregatícia do empregado e, com isso, mantém a continuação da prestação de serviços ao empregador; este é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.

“No tocante ao § 2º do art.453 da CLT, a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da ADIn. 1.721, consagrou a tese de que a concessão da aposentadoria não constitui causa de extinção automática do contrato de trabalho”.

“IN RFB n° 971/2009. Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei”.

Ressalta-se, então, que o aposentado que tem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não tem seu contrato de trabalho extinto, ou seja, ele continua com o vínculo empregatício.

Observação: Matéria completa sobre aposentado previdenciário que continua exercendo suas atividades profissionais ou que volta a exercer - aspectos trabalhistas e previdenciários, vide Boletins INFORMARE n° 48/2014 e 09/2011, em assuntos trabalhistas.

Jurisprudências:

APOSENTADORIA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DO TRABALHO. O empregado que pede aposentadoria espontânea e continua trabalhando após a concessão do benefício tem direito a receber a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período da prestação de serviços, caso seja dispensado sem justa causa. Assim decidiu a 5a Turma do TRT-MG ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar a multa de 40% incidente sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador.

Conforme explicou o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, o reclamante foi contratado em abril de 1987 e se aposentou, espontaneamente, em agosto de 2009, por tempo de contribuição. No entanto, ele continuou trabalhando até dezembro de 2010, quando foi dispensado sem justa causa. O juiz esclarece que mesmo com a aposentadoria, o contrato de trabalho é um só. A concessão do benefício não equivale ao término do vínculo de emprego. Tanto que nem foram pagas, à época da aposentadoria, verbas rescisórias.

Além disso, acrescentou o relator, quando dispensou o trabalhador, a ré pagou a ele as parcelas da rescisão levando em conta todo o tempo de serviço prestado à empresa, desde abril de 1987, data da sua contratação. O magistrado destacou que, ao longo do tempo, houve mudanças legislativas e jurisprudenciais no que toca à discussão sobre se a aposentadoria encerra ou não o contrato de trabalho. Entretanto, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.721-3, que suspendeu a eficácia da Lei nº 9.528/97, que, por sua vez, havia inserido o parágrafo 2o, ao artigo 453 da CLT, não existe mais dúvida: a aposentadoria não é causa de extinção da relação de emprego.

Em outras palavras, nos dias de hoje, a aposentadoria espontânea não é mais motivo para se por fim ao vínculo empregatício, a não ser que o empregado deseje isso. A situação previdenciária não se confunde com a trabalhista. Assim, se o trabalhador continuar exercendo as suas tarefas normalmente, e, depois, for dispensado, sem justa causa, a empregadora tem que pagar a ele todas as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS, a ser calculada sobre todos os depósitos feitos na conta, independente dos saques porventura realizados. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, como lembrou o juiz convocado. (Extraído do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 0000118-19.2011.5.03.0054 RO)”.

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregado se aposenta espontaneamente e continua trabalhando, não há extinção do contrato de trabalho, pois o direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, podendo o sujeito exercê-los simultaneamente, eis que decorrentes de fatos geradores diversos. (TRT/SP - 01453200804502009 - RO - Ac. 7aT 20090418845 - Rel. Nelson Bueno do Prado - DOE 09.06.2009)

18.2 - Verbas Rescisórias

Quando uma das partes (empregado e empregador) não tiver mais o interesse para continuar o contrato de trabalho, as regras aplicáveis serão as mesmas de qualquer outro empregado, estando ele ou não na condição de aposentado previdenciário por idade ou por tempo de contribuição.

18.3 - Seguro Desemprego – Vedado

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)

O aposentado por tempo de contribuição ou por atividade que retorna à atividade e é dispensado sem justa causa não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego por estar em gozo de benefício previdenciário.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º).

“IN INSS/PRES n° 77/2015, Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: XV seguro-desemprego com qualquer Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.