APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Atualização Conforme IN INSS/PRES nº 77/2015
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Filiação E Inscrição
3. Carência E Perda Da Qualidade Do Segurado
3.1 – Período De Carência Para Aposentadoria Por Invalidez
3.1.1 - Segurado Especial
3.2 – Doença Ou Afecção Isenta De Carência
3.3 - Perda Da Qualidade Do Segurado
4. Aposentadoria Por Invalidez
4.1 – Condições
4.1.2 - Doença Ou Lesão Pré-Existente
4.1.3 - Afastamento Por Incapacidade De Todas As Atividades
5. Início Do Benefício/Pagamento
6. Renda Mensal/Pagamento
6.1 - Valor Mínimo E Máximo
6.2 - Assistência Permanente
6.3 – Reajustes Do Valor Do Benefício
6.4 - Irredutibilidade Do Valor Do Benefício
7. Retorno Voluntário
8. Novo Benefício
9. Verificada A Recuperação Da Capacidade De Trabalho Do Aposentado Por Invalidez
10. Segurado Continua Mantendo A Condição De Aposentado
11. Exames Médico-Periciais – Obrigatoriedade
12. Aposentadoria Por Invalidez, Concedida Ou Restabelecida Por Decisão Judicial
13. Transformação Em Aposentadoria Por Idade - Vedada
14. Indício De Irregularidade Na Concessão Ou Na Manutenção Do Benefício
15. Consequências Na Área Trabalhista
15.1 - Suspensão Do Contrato De Trabalho
15.2 - Recuperação Da Capacidade De Trabalho Do Aposentado Por Invalidez
15.2.1 - Recuperação Da Capacidade Laboral Dentro De 5 (Cinco) Anos
15.2.2 – Recuperação Parcial
15.3 – FGTS
15.3.1 – Saque
15.3.1.1 – Comprovantes Para Efetuar O Saque
15.4 – INSS
15.5 - 13º Salário/Abono Anual
15.6 - Benefício Do Plano De Saúde Na Suspensão Contratual
16. Aposentadoria Por Invalidez Definitiva
16.1 - Rescisão Contratual – Verbas Rescisórias

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, trata sobre o Regulamento da Previdência Social e dos princípios básicos da seguridade social. E os artigos 43 a 50 do Decreto citado tratam exclusivamente sobre a aposentadoria por invalidez.

A assistência social é a política social que fornece o atendimento das necessidades básicas, demonstradas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a aposentadoria por invalidez, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, como também a IN INSS/PRES n° 77/2015 (revogou IN INSS/PRES nº 45/2010) e também o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesta matéria trataremos sobre a aposentadoria por invalidez, com suas considerações e procedimentos, conforme determina as legislações vigentes.

2. FLIAÇÃO E INSCRIÇÃO

O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, dispositivos referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social. E considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Artigo 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Conforme artigo 7º, § 1º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:

a) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

“IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, artigo 3º, §§ 1º e 2º:

§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.

§ 2º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.

§ 3º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.

§ 4º Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.

§ 5º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária”.

O CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações (informações obtidas no site -http://www.dataprev.gov.br/cnis/cnis.html).

Observação: Informações adicionais sobre filiação e inscrição, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários.

3. CARÊNCIA E PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015, Artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999 e Artigo 24 da Lei nº 8.213/1991).

A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149 (Parágrafo único, do artigo 145, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

Observação: Informações adicionais sobre filiação e inscrição, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários.

3.1 – Período De Carência Para Aposentadoria Por Invalidez

Para fins do direito aos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, deverá  ser observado o que segue: (Artigo 147, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a)  como regra geral será exigida a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais; e

b) independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV.

Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Parágrafo único, do artigo 147, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

“Art.29. Decreto nº 3.048/1999. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.

3.1.1 - Segurado Especial

Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses (Decreto nº 3.048/1999, artigos 26 e 29).

“Art.26. § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido”.

3.2 – Doença Ou Afecção Isenta De Carência

Independe de carência para concessão de benefícios, o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas no Anexo XLV desta instrução: (artigo 147, inciso II, da IN INSS/PRES n° 77/2015, artigo 151 da Lei n° 8.213/1991 e artigo 30 do Decreto n° 3.048/1999)

a) Tuberculose ativa;

b) Hanseníase;

c) Alienação mental;

d) Neoplasia maligna;

e) Cegueira;

f) Paralisia irreversível e incapacitante;

g) Cardiopatia grave;

h) Doença de Parkinson;

i) Espondiloartrose anquilosante;

j) Nefropatia grave;

k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

n) Hepatopatia grave.

3.3 - Perda Da Qualidade Do Segurado

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que: (Artigo 151, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições.

Observação: Informações adicionais sobre filiação e inscrição, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários.

4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Artigo 213 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 43 do Decreto nº 3.048/1999).

4.1 – Condições

Condições para fazer jus ao direito da aposentadoria por invalidez:

a) ser segurado da Previdência Social;

b) ter cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto em razão de acidente de qualquer natureza ou moléstia grave (item “3.1 – Período De Carência Para Aposentadoria Por Invalidez” desta matéria);

c) incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a sobrevivência do segurado e dos seus dependentes;

d) invalidez iniciada depois da inscrição como segurado.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (§ 1º, do artigo 213 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 1º, do artigo 43 do Decreto nº 3.048/1999).

4.1.2 - Doença Ou Lesão Pré-Existente

A doença ou lesão que o segurado possuía ao se filiar ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (§ 2º, do artigo 213 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 2º, do artigo 43 do Decreto nº 3.048/1999).

4.1.3 - Afastamento Por Incapacidade De Todas As Atividades

A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente da transformação de auxílio-doença concedido a segurado com mais de uma atividade, está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada levando em consideração a data do último afastamento (Artigo 214 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O Decreto n° 3.048/1999, em seu artigo 74, estabelece que quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

E o parágrafo único do artigo citado, dispõe que na situação prevista no parágrafo acima, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

5. INÍCIO DO BENEFÍCIO/PAGAMENTO

Outras condições para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, conforme artigo 214, §§ 1º a 3º, da IN INSS/PRES n° 77/2015 e artigo 43 da Lei nº 8.213/1991, segue abaixo:

Tratando-se de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação do auxílio-doença, a DIB será fixada no dia imediato ao da cessação deste, nos termos do item “6” e seus subitens, desta matéria “Renda Mensal/Pagamento”.

Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da DII ou da DER, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Informações importantes:

a) Pagamento pelo empregador – a partir de 1º.03.2015 (MP nº 664/2014):

Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (Artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014).

A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento, conforme o parágrafo acima, e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias. (Artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014).

Até o dia 28.02.2015, o empregador está obrigado a pagar os 15 (quinze) dias do atestado e somente a partir do 16º, é que o benefício pode ser requerido.

b) Pagamento pela previdência social – a partir de 1º.03.2015 (MP nº 664/2014):

O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida: (Artigo 60, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014)

a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

b) aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Observação: Matéria completa sobre as alíneas “a” e “b” acima, se encontra no Boletim INFORMARE nº 06/2015 “AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTÁRIO A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA Medida Provisória 664/2014”, em assuntos previdenciários.

6. RENDA MENSAL/PAGAMENTO

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art.197 (Artigo 215 da IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 44 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 44 da Lei nº 8.213/1991).

“Art. 197. IN INSS/PRES nº 77/2015. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

...

II - aposentadoria por invalidez: 100% (cem por cento) do salário de benefício”.

O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Observação: Além das legislações citadas, as informações foram obtidas no site do Ministério da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/381).

6.1 - Valor Mínimo E Máximo

Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário de beneficio consiste, conforme abaixo: 

O salário de benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição (§ 1º, do artigo 185 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Para o segurado especial, o salário de benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do RPS (§ 2º, do artigo 185, da IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 32, § 21 do Decreto nº 3.048/1999).

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 39, § 2, inciso II:

Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

...

§ 2o  Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

...

II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200”.

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 200, § 2º:

Art. 200.  A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

...

§ 2o  O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

6.2 - Assistência Permanente
O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir: (Artigo 216, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou

b) da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.

Conforme o § 1º, do artigo 216, da IN INSS/PRES nº 77/2015, observada a relação constante do Anexo I do RPS (Decreto nº 3.048/1999), as situações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) são:

“I -  cegueira total;

II - perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

III - paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

IV - perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

V - perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

VI - perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

VII - alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

VIII - doença que exija permanência contínua no leito; e

IX - incapacidade permanente para as atividades da vida diária”.

Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o valor será pago aos dependentes, no caso de óbito, na forma prevista no art. 521, observados em ambos os casos das alíneas “a” e “b” acima (§ 2º, do artigo 216, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 521. IN INSS/PRES Nº 77/2015. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.

§ 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

§ 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais”.

O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte (§ 3º, do artigo 216, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

6.3 – Reajustes Do Valor Do Benefício

Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010 (Artigo 212 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 40, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999).

“Lei n° 8.213/1991. Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei n° 11.430, de 2006)

§ 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Incluído pela Lei n° 11.430, de 2006)”.

“IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 212, §§ 1º a 5º:

§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.

§ 2º Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo do salário de contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor de um salário mínimo, exceto para os benefícios de auxílioacidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário família benefícios desdobrados, e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social.

§ 3º O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente.

§ 4º Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, salvo disposição específica em contrário.

§ 5º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo”.

6.4 - Irredutibilidade Do Valor Do Benefício

O princípio da irredutibilidade garante que o valor nominal dos benefícios concedidos aos beneficiários da Previdência Social seja preservado, tal como é garantida a irredutibilidade dos pagamentos aos empregados, conforme determina os artigos 7º, 37, inciso XV, 95, inciso III, da CF/1988, e 468 da CLT.

7. RETORNO VOLUNTÁRIO

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno (Artigo 220 da IN INSS/PRES n° 77/2015).

É garantido ao segurado o direito de submeter-se à exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso alegando incapacidade, conforme o disposto nos arts. 179 e 305, ambos do RPS. (§ 1º, do artigo 220 da IN INSS/PRES n° 77/2015).

Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e art. 365, ambos do RPS. (§ 2º, do artigo 220 da IN INSS/PRES n° 77/2015).

O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial (Artigo 217 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 47 do Decreto nº 3.048/1999).

Concluindo a perícia médica do INSS pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observando o disposto no item “9” desta matéria (Parágrafo único, do artigo 217 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno”.

8. NOVO BENEFÍCIO

O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal, observando as alíneas “a” e “b” do item “10” desta matéria (Artigo 221 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 50 do Decreto nº 3.048/1999).

9. VERIFICADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO APOSENTADO POR INVALIDEZ

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 220, serão observadas as normas seguintes: (Artigo 218. IN INSS/PRES nº 77/2015)

a)  quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

b.1) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b.2) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e

b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

10. SEGURADO CONTINUA MANTENDO A CONDIÇÃO DE APOSENTADO

Durante o período de que trata o art. 218, apesar de o segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na alínea "a.1" do item “9” desta matéria (Artigo 219 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e §§ 1º e 2º abaixo: “alíneas a e b”).

a)  Durante o período de que trata a alínea "b" do inciso I e na alínea "b.1" da alínea “b”, do item “9” desta matéria, não caberá concessão de novo benefício.

Nota: Não têm alínea “b” do inciso i do artigo 218, da IN INSS/PRES nº 77/2015, conforme cita na própria instrução.

b) Durante o período de que trata as alíneas "b.2" e "b.3" da alínea “b” do item “9” desta matéria, poderá ser requerido novo benefício, devendo o segurado optar pela concessão do benefício mais vantajoso.

11. EXAMES MÉDICO-PERICIAIS – OBRIGATORIEDADE

A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS (Artigo 222, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue abaixo os §§ 1º e 2º, do artigo 222, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

“§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.

§ 2º Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo ou, após o novo exame referido no § 1º  deste artigo, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado, independentemente da existência de interdição judicial, observando-se, no que couber, o disposto no art. 218”.

12. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA OU RESTABELECIDA POR DECISÃO JUDICIAL

A aposentadoria por invalidez, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverá ser revista a cada dois anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria (Artigo 223 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

13. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE - VEDADA

O Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, revogou o artigo 55 do Decreto nº 3.048/1999, o qual permitia que a aposentadoria por idade poderia ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou seja, não é mais permitida.

“Art. 224. IN INSS/PRES n° 77/2015. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS”.

14. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO OU NA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Conforme o artigo 617 da IN INSS/PRES nº 77/2015, as notificações tratadas nesta Seção referem-se à convocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão ser emitidas com base no endereço do interessado constante nos bancos de dados da Previdência Social e entregues:

a) por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendo o(s) interessado(s) considerado(s) notificado(s), mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas em seu domicílio por terceiro, tais como esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros; ou

b) em mãos, quando entregue ao interessado pessoalmente e colhida a devida ciência.

Os prazos serão considerados conforme abaixo: (§1º, artigo 617 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) para atendimento à convocação: 30 (trinta) dias;

b) para apresentação de defesa: 10 (dez) dias; e

c) para interposição de recurso: 30 (trinta) dias.

Segue abaixo os §§ 2º a 8º, do artigo 617 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

Os prazos serão contados a partir do recebimento e consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Quando o interessado não receber a notificação ou ocorrendo à devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação ou afixação de edital, conforme o disposto no § 4º do art. 26 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

A publicação de edital de que trata o parágrafo acima poderá ser coletiva e deverá conter referência sumária do assunto e, se tratar de edital de defesa e recurso, deverá constar ainda o montante dos valores passíveis de devolução, quando for o caso.

No caso de notificação ocorrida por meio de edital, o prazo para atender convocação, apresentar defesa e interpor recurso, será contado a partir do primeiro dia útil após o prazo de quinze dias da data da publicação do edital, e, recaindo em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil seguinte.

Consideram-se notificados os segurados indígenas que estiverem representados pela FUNAI, quando a notificação for endereçada diretamente ao respectivo Órgão Regional daquela instituição.

As comprovações de notificações por meio de AR, de edital e da ciência entregues em mãos deverão, obrigatoriamente, ser juntadas ao processo, com a finalidade de se evitar alegação de nulidade no procedimento.

Na falta de atendimento à convocação o benefício será suspenso até o comparecimento do interessado.

E o Decreto nº 5.699/2006, artigo 179, dispõe que havendo vestígio de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser no prazo de 10 (dez) dias.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

...

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n° 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior”.

Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais.

15. CONSEQUÊNCIAS NA ÁREA TRABALHISTA

15.1 - Suspensão Do Contrato De Trabalho

A aposentadoria por invalidez é um benefício da Previdência Social que apenas suspende e não rescinde o contrato de trabalho, pois trata-se de um benefício de longa duração, e que prevê a reintegração do trabalhador caso ocorra recuperação de sua saúde, no decorrer da concessão do benefício.

Portanto, não se deve proceder à rescisão contratual sem antes constatar se foi concedida aposentadoria por invalidez definitiva, salvo se houver determinação judicial contra a empresa, ou em casos de falecimento do segurado.

“Art. 475. CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato”.

Importante: A aposentaria por invalidez de um modo geral é provisória, pois a qualquer momento pode ser restabelecida, levando em consideração o aspecto da recuperação do empregado.

15.2 - Recuperação Da Capacidade De Trabalho Do Aposentado Por Invalidez

A previdência social ao verificar a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, exceto quando o aposentado se julgar apto conforme sua solicitação ao INSS.serão observadas as seguintes normas (Decreto nº 3.048/1999, artigos 47 e 49, IN INSS/PRES n° 77/2015, artigos 217 a 223):

a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da Legislação Trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto na letra “a” ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

b.1) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b.2) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; e

b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

“Art. 475. § 1º. CLT - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497”.

Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalhador poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo 497 da CLT (Artigo 496 da CLT).

A Lei faculta ao juiz converter o pedido de reintegração em indenização, independente da solicitação da parte.

“SÚMULA N° 160 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)”.

“SÚMULA N° 217 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”.

Importante: Em decorrência dos dispositivos legais da área previdenciária combinados com o da área trabalhista, temos que a aposentadoria por invalidez na maioria das vezes é provisória, porém, nada impede que a concessão da aposentadoria por invalidez seja definitiva, questão que somente será estabelecida pela Previdência Social em decorrência de perícia médica que verificará as condições em que se encontra o segurado e, nestes casos, o INSS deverá determinar em documento que trata-se de uma concessão definitiva.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Nos termos do artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, sendo ineficaz a rescisão contratual realizada durante tal ocorrência”.

b) “A aposentadoria por invalidez acarreta tão somente a suspensão do contrato de trabalho, não havendo que se falar em ruptura ou extinção do contrato de mesmo”.

Jurisprudências:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 475 DA CLT. Tendo em vista que a concessão da aposentadoria por invalidez não tem o condão de extinguir o contrato de trabalho, mas apenas de suspendê-lo, à luz do que dispõe o art. 475 da CLT, não há que se falar em pagamento da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT, tampouco em baixa na CTPS da Obreira. (Processo: RO 8005420075050281 BA 0000800-54.2007.5.05.0281 - Relator(a): Débora Machado - Órgão Julgador: 6ª. TURMA - Publicação: DJ 27.03.2008)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEFICÁCIA DA RESCISAO CONTRATUAL. Nos termos do artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, sendo ineficaz a rescisão contratual realizada durante tal ocorrência. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 854200744302000 SP 00854-2007-443-02-00-0)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, em razão da reversibilidade da capacidade de trabalho do empregado e o decorrente cancelamento da aposentadoria, ou, em caso contrário, até que venha, por decisão da Previdência Social, a ser substituída por aposentadoria definitiva, por idade ou tempo de serviço. (...) TRT-4 - RECURSO ORDINARIO: RO 75200783104007 RS 00075-2007-831-04-00-7.

APOSENTADORIA PRESCRIÇÃO - A aposentadoria por invalidez acarreta tão somente a suspensão do contrato de trabalho, não havendo que se falar em ruptura ou extinção do contrato de mesmo, o que afasta a prescrição total bienal. (TRT 3ª R. - RO 00519-2003-013-03-00-9 - 7ª T. - Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro - DJMG - 25.09.2003).

15.2.1 - Recuperação Da Capacidade Laboral Dentro De 5 (Cinco) Anos

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 220, serão observadas as normas seguintes: (Artigo 218 da IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 49 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 47, inciso I da Lei nº 8.213/1991)

a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.

“SÚMULA Nº 217 STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): Tem direito de retornar ao emprego ou ser indenizado em caso de recusa do empregador o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de 5 (cinco) anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”.

“Art. 475. CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Não há extinção do pacto do emprego quando ocorre a aposentadoria por invalidez, conforme artigo 475 da CLT, sendo que o artigo 47, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 05 anos para o cancelamento da mencionada aposentadoria”.

Jurisprudência:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. ARTIGO 475 DA CLT C/C ARTIGO 47 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. “Não há extinção do pacto do emprego quando ocorre a aposentadoria por invalidez, conforme artigo 475 da CLT, sendo que o artigo 47, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 05 anos para o cancelamento da mencionada aposentadoria. Diante do exposto, não há que se falar em início do prazo decadencial de dois anos (artigo 7º, XXIX, da CF/88), pois o pacto de emprego encontra-se apenas suspenso”. (Processo TRT nº 00893.2005.005.14.00-1. Recurso Ordinário Publicado no DOJT14. Nº 074 em: 26.04.2006 Relator: Juiz Shikou Sadahiro. Unanimidade).

15.2.2 – Recuperação Parcial

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 220, serão observadas as normas seguintes: (Artigo 218, inciso II, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a.1) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

a.2) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e

a.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

“Art. 475. CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

“SÚMULA DO TST Nº 160 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”.

15.3 – FGTS

O recolhimento do FGTS é obrigatório somente durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, período em que é remunerado pela empresa (Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990).

Quando a aposentadoria por invalidez vier após afastamento em auxílio-doença, o que é mais comum, a empresa somente recolherá FGTS durante os primeiros 15 (quinze)** dias de afastamento do empregado, e quando o auxílio-doença for decorrente de acidente do trabalho, o FGTS será recolhido durante todo o período de afastamento por auxílio-doença acidentário, cessando quando iniciar a aposentadoria por invalidez.

A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento, conforme o parágrafo acima, e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias. (Artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014).

Nota: Até o dia 28.02.2015, o empregador está obrigado a pagar os 15 (quinze) dias do atestado e somente a partir do 16º, é que o benefício pode ser requerido.

Observação: Referente ao prazo de 30 (trinta) dias ou 15 (quinze) dias, verificar o Boletim INFORMARE nº o6/2015 “AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTÁRIO A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA Medida Provisória 664/2014”, em assuntos previdenciários.

15.3.1 – Saque

O FGTS poderá ser sacado nas seguintes hipóteses (Artigo 35 do Decreto nº 99.684/1990):

...

c) aposentadoria concedida pela Previdência Social. Neste caso, a autorização para o saque é feita pela Previdência Social, independente do fornecimento de guia por parte do empregador.

“Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 20, incisos III e XV, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações, entre outras:

“III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

...

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos”.

Decreto n° 99.684/1990, art. 35. § 1°. Os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a seu pedido (§ 1º, do artigo 35, do Decreto nº 99.684/1990).

15.3.1.1 – Comprovantes Para Efetuar O Saque

O saque poderá ser efetuado mediante (Artigo 36 do Decreto nº 99.684/1990):
...

b) apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que:

b.1) declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou

b.2) contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso de falecimento do trabalhador;

...

f) comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado.

15.4 – INSS

O recolhimento da contribuição previdenciária se fará referente aos 15 (quinze)** primeiros dias de afastamento, seja por auxílio-doença, ou diretamente aposentadoria por invalidez, os quais são pagos diretamente pela empresa (IN INSS/PRES nº 77/2015 e o Decreto nº 3.048/1999).

A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento, conforme o parágrafo acima, e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias. (Artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014).

Nota: Até o dia 28.02.2015, o empregador está obrigado a pagar os 15 (quinze) dias do atestado e somente a partir do 16º, é que o benefício pode ser requerido.

Observação: Referente ao prazo de 30 (trinta) dias ou 15 (quinze) dias, verificar o Boletim INFORMARE nº 06/2015 “AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTÁRIO A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA Medida Provisória 664/2014”, em assuntos previdenciários.

15.5 - 13º Salário/Abono Anual

O empregado adquire o direito ao décimo terceiro salário desde a admissão na empresa, por exercício anual, contado de janeiro a dezembro. Essa aquisição, todavia, não se dá por inteiro nem instantaneamente, mas por frações mensais progressivas, correspondendo cada mês efetivamente à disposição do empregador à fração de 1/12 (um doze avos) do direito anual, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, parágrafo único).

O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS (Artigo 396, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue abaixo os §§ 1º a 5º, do artigo 396, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

“§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

§ 4º O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), referente ao auxílio acompanhante, observado o disposto no art. 120 do RPS.

§ 5º O pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá ser realizado de forma parcelada”.

Observação: Matéria sobre 13º Salário e Abano Anual, verificar os Boletins da INFORMARE nºs 44/2014, 45/2014 (em assuntos trabalhistas).

15.6 - Benefício Do Plano De Saúde Na Suspensão Contratual

Não há na Legislação um dispositivo que determina a relação da manutenção ou não do pagamento do plano de saúde, no período em que o empregado encontra-se em aposentadoria por invalidez.

Os Tribunais Trabalhistas têm demonstrado entendimentos a favor, sobre a manutenção do plano de saúde durante a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando como ofensa ao dispositivo do artigo 468 da CLT, pois, nesta situação, não extingue o contrato de trabalho, que é unilateral.

“Considerando que o direito (assistência à saúde) foi garantido ao autor e seus familiares ao longo de cerca de seis anos após sua aposentadoria por invalidez, como afirma a própria recorrente, não pode esta cessar o benefício, enquanto viger o contrato de trabalho, pois incorporado ao patrimônio jurídico do laborista, pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT”.

Jurisprudências:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula nº 440 do TST, de seguinte teor: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.-. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR 5812003820075090652 - Relator(a): Kátia Magalhães Arruda – Julgamento: 10.12.2014)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 475 da CLT, “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo empregatício. Considerando que o direito (assistência à saúde) foi garantido ao autor e seus familiares ao longo de cerca de seis anos após sua aposentadoria por invalidez, como afirma a própria recorrente, não pode esta cessar o benefício, enquanto viger o contrato de trabalho, pois incorporado ao patrimônio jurídico do laborista, pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. (TRT - 3ª Região - Recurso Ordinário 1024-2009-036- 03-00-6 - Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence - Publicado em 19.01.2010)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. O artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária. Assegura o § 1º do mesmo dispositivo o retorno à função que ocupava, quando recuperada a capacidade laborativa ou cancelada a aposentadoria. No caso, restou incontroverso que foi a aposentadoria por invalidez usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado pela empresa aos seus empregados, por força do Plano de Cargos e Salários. Considerando que a vantagem aderira ao contrato de trabalho do reclamante - contrato, repita-se, ainda em vigor após a jubilação provisória, a supressão do direito ao plano assistencial lesiona o princípio protetivo do artigo 468 consolidado... Eis porque merece provimento o recurso para assegurar, ao reclamante-recorrente, o benefício do plano de saúde, enquanto comprovadamente enfermo, nos termos do pedido deduzido na alínea b da inicial. (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST - Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 4954/2002-900-03-00-9 - Rel. Min. Horácio Senna Pires - Publicado em 27.11.2009)

16. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFINITIVA

“SÚMULA N° 160 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)”.

“SÚMULA N° 217 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”.

Jurisprudência:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSAO EM DEFINITIVA. RESCISAO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 160 DO TST E 217 DO STF. A aposentadoria por invalidez não extingue, apenas suspende o contrato de trabalho do empregado e é sempre provisória, tanto que o trabalhador tem de fazer exames médicos periódicos. Há possibilidade de rescisão contratual, entretanto, quando o empregado requer, com lastro em perícia médica do INSS, comprovando o caráter definitivo da invalidez, importando no pagamento do empregador das verbas de natureza indenizatória, aplicação extensiva das Súmulas nºs. 160 do TST e 217, do STF. Recurso provido parcialmente (TRT-13 - Recurso Ordinário: RO 88806 PB 00065.2006.001.13.00-4).

16.1 - Rescisão Contratual – Verbas Rescisórias

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Direitos do Empregado

Causa do Afastamento

Saldo Sal.

Aviso Prévio

13º Sal.

Férias Vencidas

Férias Proporc.

Adic. Férias

FGTS mês ant.

FGTS rescisão

Multa FGTS

Indeniz. Adic.

Indeniz. art. 479 CLT

Sal. Família

Rescisão Aposentadoria Especial Ou Invalidez (Menos de 1 Ano)

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM* (4)

SIM (4)*

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Rescisão Aposentadoria Especial Ou Invalidez (Mais de 1 Ano)

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM* (4)

SIM (4)*

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Observações:

4) O FGTS e a multa de 40%(quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10%(dez por cento), totalizando 50%(cinqüenta por cento).

Quando se tratar de aposentadoria por invalidez definitiva, na rescisão contratual, serão devidas as seguintes verbas:

a) férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;

b) férias proporcionais, somente quando o empregado tenha sido aposentado por invalidez sem o gozo de auxílio-doença. Esta informação é entendimento doutrinário preponderante, uma vez que a Legislação é omissa nesta situação;

c) 13º salário, se a aposentadoria tenha sido processada dentro do ano do afastamento, senão ele já deve ter sido pago no ano correspondente ao afastamento, uma vez que do período de afastamento será devido o abono anual pela Previdência Social;

d) saldo de salário só haverá se ocorrer do segurado aposentar-se por invalidez definitiva dentro do mês de afastamento, senão o valor correspondente já deve estar pago pela empresa na competência correspondente.

Não haverá aviso prévio, uma vez que estará ocorrendo uma extinção do contrato de trabalho devido à concessão da aposentadoria por invalidez definitiva.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.