APOSENTADORIA POR IDADE
Atualização Conforme IN INSS/PRES nº 77/2015
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Filiação E Inscrição
2.1 - Cadastro Nacional De Informações Sociais – CNIS
3. Carência
3.1 – Período De Carência Para Aposentadoria Por Idade
3.1.1 - Tabela Progressiva De Carência
4. Perda Da Qualidade Do Segurado
5. Aposentadoria Por Idade
5.1 - Requisitos Para Concessão
5.1.1 – Idade
5.1.2 - Comprovação Da Idade
5.2 – Comprovação Das Contribuições
5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa Ou Encerramento Da Empresa
5.3 - Comprovação Do Tempo Efetivo Do Exercício De Atividade Rural
5.4 - Segurado Empregado, Contribuinte Individual E Segurado Especial
6. Renda Mensal
6.1 - Trabalhador Rural
6.2 - Fator Previdenciário
6.2.1 – Opcional
6.3 - Atividades Concomitantes
6.4 - Descontos Na Renda Mensal Do Benefício
6.5 – Benefício Pago Através De Depósito
6.6 - Irredutibilidade Do Valor Do Benefício
6.7 - Reajustamento Do Valor Do Benefício
8. Requerimento Da Aposentadoria Por Idade
8.1 - Pelo Segurado
8.2 - Pela Empresa
8.3 – Local
8.4 – Segurado Pode Continuar Laborando Ou Mesmo Voltar A Trabalhar
8.4.1 – Segurado Obrigatório
9. Plano Simplificado De Previdência (PSP) – Aposentadoria Somente Por Idade
10. Irreversível E Irrenunciável
11. Transformação De Aposentadoria – Revogado
12. Benefícios Previdenciários Que Tem Direito
13. Apuração De Irregularidades E Falhas Existentes
14. Decadência E Prescrição
15. Aposentado Que Volta A Trabalhar
15.1 - Aspectos Trabalhistas
15.2 - Seguro Desemprego – Vedado

1. INTRODUÇÃO

O Decreto n° 3.048/2012 em seu artigo 3° dispõe que a assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a aposentadoria por idade, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e também pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, a qual revogou a IN INSS/PRES nº 45/2010.

Nesta matéria trataremos sobre a aposentadoria por idade, com suas considerações e procedimentos, conforme determina as legislações vigentes.

2. FLIAÇÃO E INSCRIÇÃO

O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, dispositivos referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social. E considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Artigo 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Conforme artigo 7º, § 1º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:

a) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

“IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, artigo 3º, §§ 1º e 2º:

§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.

§ 2º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.

§ 3º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.

§ 4º Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.

§ 5º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária”.

Observação: Informações adicionais sobre filiação e inscrição, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários.

2.1 - Cadastro Nacional De Informações Sociais – CNIS

O CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações (informações obtidas no site -http://www.dataprev.gov.br/cnis/cnis.html).

“O CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados, inclusive o doméstico, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. Deste modo, cadastro é o gênero do qual são espécies: cadastro de segurados, cadastro de vínculos, cadastros de remunerações e cadastro de contribuições previdenciárias recolhidas, todos com um único fim: prova de filiação no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, demonstração de custeio para cálculo de benefícios previdenciários, com ou sem a exigência de carência, em face dos salários-de-contribuição, sobretudo respeitando-se os tetos aplicados anualmente”.

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, o INSS solicitará a comprovação desse período respectivo, mediante a apresentação das provas documentais pelo segurado.

O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.

De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (site do Ministério da Previdência Social)

3. CARÊNCIA

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende de carência.

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015, Artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999 e Artigo 24 da Lei nº 8.213/1991).

A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149 (Parágrafo único, do artigo 145, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

Observação: Informações adicionais sobre filiação e inscrição, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários.

3.1 – Período De Carência Para Aposentadoria Por Idade

O artigo 29 do Decreto n° 3.048/1999, inciso II, determina que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, no caso abaixo, depende de períodos de carência:

a) 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

“Art. 149. Da IN INSS/PRES nº 77/2015. Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a especial e a por idade, a carência a ser considerada deverá observar:

I -  se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e

II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei n° 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais”.

3.1.1 - Tabela Progressiva De Carência

Para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado executou todas as condições necessárias à aquisição do benefício (Lei nº 8.213/1991, artigo 142 e tabela com nova redação pela Lei nº 9.032/1995):

Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991:

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO
DAS CONDIÇÕES

MESES DE CONTRIBUIÇÃO
EXIGIDOS

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

4. PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas. (Informações extraídas do site do Ministério da Previdência Social -  http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perda-da-qualidade-de-segurado/).

Observação: Informações adicionais sobre filiação e inscrição, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários.

5. APOSENTADORIA POR IDADE

Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao benefício de aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência exigida pela Previdência Social, conforme determina o Decreto nº 3.048/1999, artigos 51 e 52, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigos 225 a 229.

A aposentadoria por idade será devida (IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 227 e a Lei n° 8.213/1991, artigo 49):

Ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois desta; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a" acima; e

Para os demais segurados, a partir da DER (da data da entrada do requerimento).

5.1 - Requisitos Para Concessão

No caso da aposentadoria por idade, a legislação determina que para receber esse benefício é necessário que o segurado preencha, concomitantemente, dois requisitos fundamentais, a idade mínima e a carência de contribuições necessárias.

“Art. 225. IN INSS/PRES Nº 77/2015. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, observados os arts. 230 a 233”.

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º”.

Observação: Existe uma diferenciação entre os trabalhadores urbanos e os rurais referente à idade mínima.

5.1.1 – Idade

Conforme a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 225, Lei nº 8.213/1991, artigo 48 e o Decreto n° 3.048/1999, artigo 51, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que cumprir a carência exigida, de acordo as modalidades a seguir.

a) Trabalhadores Urbanos:

Para os trabalhadores urbanos: (Artigo 225, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) o homem que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

b) a mulher que completar 60 (sessenta) anos de idade.

b) Trabalhadores Rurais:

Para os trabalhadores rurais é reduzida essa carência, sendo: (Artigo 230, da IN INSS/PRES n° 77/2015)

a) o homem que completar 60 (sessenta) anos de idade;

b) a mulher que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

5.1.2 - Comprovação Da Idade

A comprovação da idade do segurado será feita por meio de qualquer documento oficial de identificação com foto, certidão de nascimento ou certidão de casamento (Artigo 226 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Observações:

O segurado que desempenhava atividade em mais de uma categoria deverá ficar atento e consultar a relação de documentos de cada categoria e verificar também as exigências cumulativas e somente após este procedimento solicitar o benefício junto à Previdência Social.

A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira de identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque.

Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.

As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro das condições legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS reclamar estando contrário ao que resulta do registro de nascimento, se evidenciar ou comprovar a existência de erro ou falsidade do registro.

5.2 – Comprovação Das Contribuições

O período de carência para o segurado adquirir o direito ao benefício da aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ou seja, 15 (quinze) anos. (Lei nº 8.213/1991, artigo 25).

“Art. 149. IN INSS/PRES nº 77/2015. Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a especial e a por idade, a carência a ser considerada deverá observar:

I -  se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e

II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei n° 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais”.

5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa Ou Encerramento Da Empresa

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 143, §§ 1º a 4º:

A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.

§ 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.

5.3 - Comprovação Do Tempo Efetivo Do Exercício De Atividade Rural

O trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida (§ 1º, do artigo 230, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 2º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991).

Os trabalhadores rurais referidos não atendam o disposto no parágrafo acima, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art.185. (§ 2º, do artigo 230, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“§ 3º O disposto no caput do artigo 230, da IN INSS/PRES nº 77/2015, se aplica aos que comprovadamente trabalharam na condição de garimpeiros em regime de economia familiar até 8 de janeiro de 1992, se apresentarem a documentação elencada no art. 100”.

“IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 231, §§ 1º e 2º:

Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

§ 1º A atividade rural exercida até 31 de dezembro de 2010 pelos trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, para fins de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial, mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à respectiva data.

§ 2º O trabalhador enquadrado como segurado especial poderá requerer a aposentadoria por idade sem observância à data limite prevista no § 1º, em razão do disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991”.

5.4 - Segurado Empregado, Contribuinte Individual E Segurado Especial

Na hipótese do artigo 231 (ver subitem “5.3” desta matéria), será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na condição de segurado rural (Artigo 232, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Será concedido o benefício de natureza urbana se, dentro do período de manutenção da qualidade decorrente da atividade rural, o segurado exercer atividade urbana e preencher os requisitos à concessão de benefício nessa categoria (Parágrafo único, do artigo 232, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Para o trabalhador rural empregado, contribuinte individual e segurado especial, que esteja contribuindo facultativamente, referidos na alínea "a" do inciso I, alínea "g" do inciso V e inciso VII do art. 11, todos da Lei nº 8.213, de 1991, com contribuições posteriores a novembro de 1991, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 142 e 203 (Artigo 233, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 11. Lei nº 8.213/1991. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

I - como empregado  (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

...

V - como contribuinte individual:

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

...

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Ver a Legislação) (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)”

“IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 142 e 203:

Art. 142. Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput ao trabalhador rural:

I - empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea "a" do inciso I e inciso VI, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independente da comprovação do recolhimento das contribuições; e

II - contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea "g" do inciso V e inciso VII, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições após novembro de 1991.

Art. 203. A aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida na forma do art. 160, observando que para o cálculo da RMI serão utilizados os salários de contribuição vertidos ao RGPS”.

6. RENDA MENSAL

A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art.197 (Artigo 229, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 197. IN INSS/PRES n° 77/2015. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

...

III - aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício”.

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.213/1991, artigo 33).

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”.

“A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos”.

Exemplo:

Segurado homem: 55 anos de idade, 32 anos de contribuição e salário-de-benefício calculado de R$ 2.000,00

Fator Previdenciário encontrado = 0,6570

RMI = SB x FP

Sendo a RMI = Salário-de-benefício x FP, temos:

RMI = R$ 2.000,00 x 0,6570

RMI (Renda Mensal Inicial) = R$ 1.314,00 (Redução de 34,30% do Salário-de-Benefício).

6.1 - Trabalhador Rural

Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), fica garantida a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Lei nº 8.213/1991, artigo 39, inciso I, redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

“Art. 231. § 1º. IN INSS/PRES nº 77/2015. A atividade rural exercida até 31 de dezembro de 2010 pelos trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, para fins de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial, mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à respectiva data”.

6.2 - Fator Previdenciário

O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE). (Informações extraídas do site - http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/fator-previdencirio-2/).

Fator previdenciário será calculado considerandose a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Artigo 180, da IN INSS/PRES n° 77/2015)

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100

Em que:

f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (Parágrafo único, artigo 180, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O fator previdenciário de que trata o art.180, será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado: (Artigo 181, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) 5 (cinco) anos, se mulher;

b) 5 (cinco) anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e

c) 10 (dez) anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

6.2.1 – Opcional

Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário (Artigo 181-A, do Decreto nº 3.048/1999).

Ao segurado com direito à aposentadoria por idade prevista no inciso II do art. 185 e para as aposentadorias previstas na LC nº 142, de 8 de maio de 2013, e no art. 425 desta IN, é assegurada a aplicação do fator previdenciário, se for mais vantajoso. (Parágrafo único, do artigo 181, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

“Art. 185. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário de beneficio consiste:

II - para a aposentadoria por idade, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso”.

A LC n° 142, de 8.05.2013 trata sobre à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

“Art. 425. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

§ 1º Para efeito do caput, na aplicação do fator previdenciário será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário de benefício.

§ 2º A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, terá a renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, para o segurado que comprovar o tempo de contribuição previsto nos incisos I a III do art. 419.

§ 3º A aposentadoria por idade do segurado com deficiência, terá a renda mensal calculada na forma do art. 196”.

“Art. 32, § 23. Decreto nº 3.048/1999. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.  (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)”.

6.3 - Atividades Concomitantes

Ressalvado o disposto no art. 193, o salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos (Artigo 194, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 32, do Decreto nº 3.048/1999):

a) aposentadoria por idade:

a.1) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou da atividade em que tenha sido satisfeita a carência, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou 191; e

a.2) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade.

“Art. 193. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para caracterização das atividades em principal e secundária:

I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;

II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e

III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária”.

6.4 - Descontos Na Renda Mensal Do Benefício

O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (Artigo 523, da IN INSS/PRES n° 77/2015 e artigo 154, do Decreto nº 3.048/1999)

a) as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o contido no art. 522;

b) os pagamentos de benefícios com valores indevidos, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;

c) o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;

d) os alimentos decorrentes de sentença judicial, conforme Subseção II desta Seção;

e) consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras (empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil, etc.) contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira;

f) as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nas alienas “a” e “b” devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito (§ 1º, do artigo 523, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

Deverão ser compensados no PAB ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado o prazo de decadência e de prescrição, referido nos arts. 569 e 573, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo (§ 2º, do artigo 523, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados (artigo 155, do Decreto n° 3.048/1999).

6.5 – Benefício Pago Através De Depósito

Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo (Artigo 516, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.

§ 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem”.

6.6 - Irredutibilidade Do Valor Do Benefício

O principio da irredutibilidade do valor dos benefícios está assegurado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194.

“CF/88, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

...

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios”.

“Lei n° 8.212/1991, Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

...

d) irredutibilidade do valor dos benefícios”.

6.7 - Reajustamento Do Valor Do Benefício

Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010 (Artigo 212, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

Segue abaixo os §§ 1º a 5º, do artigo 212, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.

Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo do salário de contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor de um salário mínimo, exceto para os benefícios de auxílioacidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário família benefícios desdobrados, e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social.

O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente.

Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, salvo disposição específica em contrário.

A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo.

De acordo com a Legislação ordinária, em seu artigo 41 da Lei nº 8.213, de 1991, compete à Administração Pública aplicar os índices corretamente sem que os beneficiários sofram perda real.

“Decreto n° 3.048/1999, Art 42. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo”.

8. REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE

8.1 - Pelo Segurado

A aposentadoria por idade, quando solicitada pelo trabalhador, é chamada de aposentadoria espontânea, ou seja, por iniciativa do próprio segurado.

A aposentadoria por idade pode ser requerida pelo segurado (trabalhador urbano) quando completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando homem, e 60 (sessenta) anos, quando mulher, desde que cumprida a carência, conforme determina a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 48.

“Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. E os rurais têm de provar, com documentos, 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural”. (site do Ministério da Previdência Social).

8.2 - Pela Empresa

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria (Artigo 228 da IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 54 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 51 da Lei nº 8.213/1991).

8.3 – Local

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet (http://www.previdenciasocial.gov.br/), pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, lembrando que somente mediante o cumprimento das exigências legais, ou seja, idade mínima e carência.

8.4 – Segurado Pode Continuar Laborando Ou Mesmo Voltar A Trabalhar

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade não estabelece o fim do contrato de trabalho, pois o segurado pode continuar laborando ou mesmo voltar a trabalhar, se assim desejar, pois a lei da Previdência Social dá direito do segurado requerer o benefício sem se desligar do emprego (Lei nº 8.213/1991, artigos 48, 49, inciso I, alínea “b”).

“O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria por idade”. (site do Ministério da Previdência Social)

Observação: Verificar também o item “15” e seus subitens desta matéria APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR.

8.4.1 – Segurado Obrigatório

Conforme determina o artigo 12 da IN RFB n 971/2009, o aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.

“Lei n° 8.212/1991, Art. 12, § 4°. São segurados obrigatórios da Previdência Social, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”.

Observação: Verificar também o item “15” e seus subitens desta matéria APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR.

9. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA (PSP) – APOSENTADORIA SOMENTE POR IDADE

Plano Simplificado de Previdência é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social. E sobre valor do salário-de-contribuição, limitado ao salário-mínimo, não podendo pagar mais que esse valor no PSP.

Ao segurado que estiver sobre a forma do PSP (Plano Simplificado de Previdência) não será computado esse período de contribuição para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição, somente para aposentadoria por idade.

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80, acrescentou o artigo 21 da Lei nº 8.212/1991 e os §§ 2º e 3º, conforme abaixo:

“Lei n° 8.212/1991, artigo 21, § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011)

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3° do artigo 5° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011)”.

Observação: Matéria completa sobre o PSP encontra-se no Boletim INFORMARE nº 48/2013, em assuntos previdenciários.

10. IRREVERSÍVEL E IRRENUNCIÁVEL

Conforme o artigo 181-B do Decreto n° 3.048/1999, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

E o parágrafo único do mesmo artigo citado, estabelece que o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos (Redação dada pelo Decreto n° 6.208, de 2007):

a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

b) saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

11. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA – REVOGADO

O Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, revogou o artigo 55 do Decreto nº 3.048/1999, o qual permitia que a aposentadoria por idade poderia ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou seja, não é mais permitida.

12. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE TEM DIREITO

O aposentado por idade, que permanecer ou retornar suas atividades profissionais, após a concessão da aposentadoria não terá direito a benefício previdenciário, somente a:

a) salário-família (§ 1º, do artigo 359 da IN INSS/PRES nº 77/2015, e incisos III e IV, artigo 82 do Decreto nº 3.048/1999);

“III ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e

IV aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria”.

b) reabilitação profissional (inciso IV, artigo 399 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 1°, artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999);

“Art. 136. § 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados”.

c) salário-maternidade para a segurada que retornar à atividade (Artigo 349, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e o artigo 103 do Decreto nº 3.048/1999).

“Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93”.

“Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.

§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico”.

13. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E FALHAS EXISTENTES

Nos casos de comprovação de fraude, o levantamento do montante recebido indevidamente abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não estando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103-A, nem ao prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175 do RPS (Artigo 613, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 175. IN INSS/PRES Nº 77/2015. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.

Os artigos 601 a 617 da IN INSS/PRES nº 77/2015 tratam sobre monitoramento operacional de benefícios e das notificações e prazos.

De acordo com o artigo 179 e os §§ 1° a 6°, conforme abaixo trata sobre a apuração de irregularidades e falhas existentes referentes aos benefícios previdenciários:

“Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

§ 4º O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4° do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei n° 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.

§ 5º A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei n° 8.212, de 1991.

§ 6º Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1°”.

14. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão da ação de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Artigo 568 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 103 da Lei nº 8.213/1991).

Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Artigo 573 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).

IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 568 a 573:

“Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

I - para os benefícios em manutenção em 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º de agosto de 1997, não importando a data de sua concessão; e

II - para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 de junho de 1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.

Art. 569. O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou seja, com DDB até 31 de janeiro de 1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999.

§ 2º Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial contar-se-á da data do primeiro pagamento.

Art. 570. Aplica-se a decadência na hipótese de manutenção indevida de benefícios decorrentes de divergência cadastral ou inacumulação legal, não desdobramento de cotas ou outras situações decorrentes de manutenção de benefícios, exceto nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou má-fé.

Parágrafo único. Independentemente de decadência, em todos os casos deverão ser adotados os procedimentos relativos à atualização/ revisão do benefício e, em caso de apuração de indício de irregularidade, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo XI desta IN.

Art. 571. A revisão iniciada com a devida ciência do segurado dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.

Art. 572. A revisão de uma CTC para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da mesma poderá ser processada, a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial de que trata o art. 568.

Art. 573. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

§ 1º Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do art. 3º do Código Civil, assim entendidos:

I -  os menores de dezesseis anos não emancipados;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

§ 2º Para os menores que completarem dezesseis anos de idade, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado esta idade.

§ 3º Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé.

§ 4º Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado a partir da DPR”.

15. APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR

O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade  e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende (site do Ministério da Previdência Social).

Conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 12, § 4º estabelece que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

“IN RFB n° 971, Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual...”.

15.1 - Aspectos Trabalhistas

O empregado que se aposenta por tempo de contribuição ou por idade não tem seu contrato de trabalho extinto, ele continua com o vínculo empregatício, ou seja, no caso de aposentadoria por idade, não precisa sair do emprego para requerer o benefício da aposentadoria.

E conforme o artigo 12 da IN RFB n° 971/2009, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a legislação previdenciária, para fins de custeio da Seguridade Social.

“Art. 12. IN RFB n° 971/2009. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei”.

O trabalhador aposentado pela previdência, por tempo de contribuição ou por idade, e que continua com suas atividades profissionais, ou retorna ao trabalho após a aposentadoria, tem praticamente os mesmos direitos e deveres perante a Legislação Trabalhista e Previdenciária (tais como férias, 13º salário, aviso prévio, salário-familia, licença-maternidade, entre outros).

“O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria por idade”. (site do Ministério da Previdência Social)

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade não estabelece o fim do contrato de trabalho, pois o segurado pode continuar laborando ou mesmo voltar a trabalhar, se assim desejar, pois a lei da Previdência Social dá direito do segurado requerer o benefício sem se desligar do emprego (Lei nº 8.213/1991, artigos 48, 49, inciso I, alínea “b”).

A aposentadoria não coloca termo à relação empregatícia do empregado e com isso mantém a continuação da prestação de serviços ao empregador, este é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.

“O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, quando proferiu decisão na ADIN de nº 1721, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453, da CLT, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, deixando assentado que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria espontânea viola os preceitos constitucionais, relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.

Já a aposentadoria por idade requerida pelo empregador, por ser compulsória rescinde o contrato de trabalho do empregado, sendo garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista. Nesse caso, o pedido de aposentadoria, funciona como rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual é devida a multa de 40% do F.G.T.S., a título de indenização pela ruptura e consequente rescisão contratual”.

Observação: Matéria completa sobre aposentado previdenciário que continua exercendo suas atividades profissionais ou que volta a exercer - aspectos trabalhistas e previdenciários, vide Boletins INFORMARE n° 48/2014 e 09/2011, em assuntos trabalhistas.

15.2 - Seguro Desemprego – Vedado

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)

O aposentado por tempo de contribuição ou por atividade que retorna à atividade e é dispensado sem justa causa não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego por estar em gozo de benefício previdenciário.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º).

“IN INSS/PRES n° 77/2015, Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: XV seguro-desemprego com qualquer Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.