ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Atualização Conforme IN INSS/PRES nº 77/2015
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
2.1 – Previdência Social
2.2 - Benefício Previdenciário
2.2.1 - Benefícios Contínuos
2.2.2 - Benefício Único
2.3 - Beneficiários
3. Tipos De Benefícios - Espécies De Prestação
4. Impossibilidade De Acúmulo De Benefícios
5.  Auxílio-Reclusão
6. Auxílio Acidente Ou Doença
7. Auxílio Acidente – Até 10.11.997
8. Auxílio Suplementar Ou Auxílio Acidente
9. Acumulação De Auxílio-Doença, De Auxílio-Acidente Ou De Auxílio Suplementar
10. Seguro-Desemprego
10.1 - Comprovada A Acumulação Indevida
11. Benefícios De Ex-Combatente Com A Pensão Especial
12. Aposentadoria Por Invalidez Ou Especial
13. Pensão Especial - Síndrome Da Talidomida
14. Pensão Especial Hanseníase
15. Aposentadoria E Pensão Por Morte
16. Pensão Por Morte De Cônjuge - Novo Casamento
17. Pensão Por Morte Falecimento Dos Pais Biológicos Com Pensão Por Morte De Um Dos Seus Guardiões
18. Pensões Indenizatórias A Cargo Da União
19. Benefícios Assistenciais
19.1 - Requisitos Para A Obtenção Do Beneficio Assistencial
19.2 - Vedado O Acúmulo De Benefício
20. Direito De Opção
21. Comprovada A Acumulação Indevida De Benefícios
22. Aposentado Que Retorna Ao Trabalho

1. INTRODUÇÃO

São beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, conforme disposto nos artigos 8º a 17 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) tem direito a receber benefício, desde que cumpridas a carência quando for o caso e as exigências definidas na legislação previdenciária.

O segurado pelo RGPS podem em alguns casos receber mais de um benefício, porém, a Legislação Previdenciária veda o recebimento conjunto de alguns benefícios, salvo no caso de direito adquirido, conforme consta nos artigos 528 a 534 da IN INSS/PRES n° 77, de 21.01.2015, que revogou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010.

O Decreto n° 3.048/1999 e a Lei nº 8.213/1991 que tratam também sobre o acúmulo de benefícios previdenciários, os quais também serão citados no decorrer desta matéria.

De acordo com a Legislação Previdenciária, nesta matéria será tratada sobre os possíveis acúmulos de benefícios que os segurados têm direito e também suas vedações.

2. CONCEITOS

Os conceitos e informações citadas nos subitens abaixo foram extraídas da Previdência Social, através dos sites: http://www1.previdencia.gov.br/aeps2007/16_01_01_01.asp e http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/aeps-2009-secao-i-%C2%96-beneficios/).

2.1 – Previdência Social

A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.

2.2 - Benefício Previdenciário

Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes, de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; a proteção à maternidade, especialmente à gestante; ao salário-família e ao auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em sua maioria, dependem de período de carência. Abrangem as aposentadorias, as pensões por morte, os auxílios, o salário-família e o salário-maternidade.

As aposentadorias são pagamentos mensais vitalícios, efetuados ao segurado por motivo de tempo de contribuição, idade, invalidez permanente ou trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física

Os auxílios previdenciários são classificados em auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.

2.2.1 - Benefícios Contínuos

Benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação. Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, pensões por morte, auxílios, rendas mensais vitalícias, abonos de permanência em serviço, os salários-família e maternidade, etc.

2.2.2 - Benefício Único

Benefício de prestação única é aquele cujo pagamento é efetuado em uma só vez. Atualmente, só é concedido o pecúlio especial de aposentados que retornaram à atividade (espécie 68). O pecúlio é pago quando se faz necessário reembolsar o segurado do valor corrigido de contribuições por ele efetuadas após a aposentadoria. Embora extinto pela Lei nº 8.870/94, este pecúlio ainda é pago para aqueles que contribuíram até março/94, quando deixarem definitivamente a atividade.

2.3 - Beneficiários

Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes (Artigo 10 da Lei nº 8.213/1991).

Beneficiário é a pessoa que está recebendo algum tipo de benefício pecuniário, podendo ser o próprio segurado ou o seu dependente.

3. TIPOS DE BENEFÍCIOS - ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO

De acordo com o artigo 25, incisos I a III, do Decreto n° 3.048/1999, e artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

Quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

Quanto ao segurado e dependente:

a) reabilitação profissional.

4. IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho, conforme tratam o artigo 528 da IN INSS/PRES n° 77/2015, o artigo 167 do Decreto nº 3.048/1999 e a Lei nº 8.213/1991:

“I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

V - auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no § 2° do art. 86º da Lei nº 8.213, de 1991, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;

VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

VIII - salário-maternidade com auxílio-doença ou salário-maternidade com aposentadoria por invalidez, observado o disposto no § 4º do art. 342;

IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;

X - mais de um auxílio-acidente;

XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 359;

XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou salário maternidade do segurado recluso;

XV - seguro-desemprego com qualquer Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto:

a) espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União;

b) espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida - Lei nº 7.070, de 1982;

c) espécie 60 - Benefício Indenizatório a Cargo da União;

d) espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e

e) espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) - Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007; e
XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxíliodoença, observado quanto ao auxílio-doença o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo”.

5.  AUXÍLIO-RECLUSÃO

A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso (§ 1º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015 e § 4º, do artigo 167, do Decreto nº 3.048/1999).

“§ 6º,  art.116. Decreto nº 3.048/1999. O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

6. AUXÍLIO ACIDENTE OU DOENÇA

Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar ou auxílio acidente será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será: (§ 3º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015)

a) mantido, se não for concedido novo benefício; ou

b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.

7. AUXÍLIO ACIDENTE – ATÉ 10.11.997

Os benefícios de auxílio-acidente com DIB (data do inicio do benefício) anterior ou igual a 10 de novembro de 1997 acumulado com aposentadoria com DER (data da entrada do requerimento) e DDB (data do despacho do benefício) entre 14 de setembro de 2009 até 06 de dezembro de 2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência (§ 10, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

8. AUXÍLIO SUPLEMENTAR OU AUXÍLIO ACIDENTE

O auxílio-suplementar ou auxílio acidente será suspenso até a cessação do auxílio-doença acidentário concedido em razão do mesmo acidente ou doença, devendo ser restabelecido após a cessação do novo benefício ou cessado se concedida aposentadoria (§ 4º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

9. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR

É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço (Artigo 529, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

10. SEGURO-DESEMPREGO

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto os benefícios abaixo:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-acidente;

d) auxílio-suplementar:

e) abono de permanência em serviço.

“IN INSS/PRES n° 77/2015, Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

...

XV – seguro-desemprego com qualquer Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço”.

10.1 - Comprovada A Acumulação Indevida

Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida referente ao seguro desemprego, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado (§ 6º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

11. BENEFÍCIOS DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL

Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990 (§ 5º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

12. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU ESPECIAL

Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a última, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral (§ 2º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015 e artigo 168, do Decreto nº 3.048/1999).

“Art. 69. Decreto nº 3.048/1999. A data de início da aposentadoria especial será fixada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

I - para o segurado empregado: (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)”.

13. PENSÃO ESPECIAL - SÍNDROME DA TALIDOMIDA

É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos  portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 530 (§ 7º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, dispõe sobre a pensão especial para deficientes físicos que especifica, e dá outras providências (Alterada pela Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010):

“Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndroma da Talidomida” que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

Art. 3º, § 1º - O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (“Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187, de 2001)”.

14. PENSÃO ESPECIAL HANSENÍASE

O recebimento da pensão especial hanseníase não impede o recebimento de qualquer benefício previdenciário, podendo ser acumulada inclusive com a complementação paga nas aposentadorias concedidas e mantidas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A, bem como com os seguintes benefícios: (Artigo 530, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

a) Amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural (espécie 11), amparo previdenciário por idade - trabalhador rural (espécie 12), renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30) e renda mensal vitalícia por idade (espécie 40), instituídas pela Lei nº 6.179, de 1974, dada a natureza mista, assistencial e previdenciária desses benefícios;

b) Pensão especial devida aos portadores da síndrome de talidomida (espécie 56); e

c) Amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88) - benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.

15. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE

Se um segurado contribui para receber aposentadoria, não deixa de ter direito a uma pensão, caso o seu cônjuge, também contribuinte, venha a falecer.

Também é possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro e pensão por falecimento de filho.

No caso de falecimento de 2 (dois) cônjuges (ou companheiros), o dependente de ambos não poderá acumular as duas pensões, como também não é possível receber simultaneamente mais de uma pensão por falecimento de filhos. Nesses casos, deve ser feita opção pelo benefício mais vantajoso.

A pensão por morte pode ser acumulado com, conforme consta no site da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/356):

a) Seguro Desemprego;

b) Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;

c) Auxílio Doença;

d) Auxílio-Acidente;

e) Aposentadoria;

f) Salário Maternidade.

16. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE - NOVO CASAMENTO

Nem uma das legislações citadas nesta matéria traz a perda da pensão da esposa ou esposo que se casa novamente. E também segue abaixo, decisão judicial que ressalta a não perda desde benefício após novo casamento, desde que “da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão”.

“... Mesmo contraindo um novo casamento, o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão. A Previdência Social assegura que o dependente escolha a pensão de maior valor, caso o novo companheiro venha a falecer. A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento...”. (Extraído da: Agência de Notícias da Previdência Social - 18/04/2007 - http://www1.previdencia.gov.br/agprev/MostraNoticia.asp?Id=27016&ATVD=1&xBotao=1).

Importante observação: “... a mulher (viúva) não perde o benefício que recebe do INSS, por morte do marido, em caso de vir a contrair novo casamento ou passar a conviver em união estável. Salvo se da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão”.

Jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃODEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extintoTFR. 5. Agravo regimental improvido. (Processo: AgRg no Ag 1425313 PI 2011/0166904-7 – Relator(a): Ministro Jorge Mussi – Julgamento: 17.04.2012)

17. PENSÃO POR MORTE FALECIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS COM PENSÃO POR MORTE DE UM DOS SEUS GUARDIÕES

Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial (§ 8º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

18. PENSÕES INDENIZATÓRIAS A CARGO DA UNIÃO

Para benefícios assistenciais iniciados a partir de 18 de novembro de 2011, será permitida a acumulação com as pensões indenizatórias a cargo da União, observado o disposto no inciso XVI do caput deste artigo (§ 9º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

“XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto:

a) espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União;

b) espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida - Lei nº 7.070, de 1982;

c) espécie 60 - Benefício Indenizatório a Cargo da União;

d) espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e

e) espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) - Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007”.

19. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

Os benefícios assistenciais, tais como o amparo ao idoso e ao deficiente e também renda mensal vitalícia (benefícios assistenciais) não podem ser acumulados com nenhum benefício previdenciário.

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC-LOAS é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

“Este benefício assistencial não é considerado aposentadoria, pois não tem caráter contributivo, ou seja, para ter direito a pessoa idosa ou deficiente não precisa ter contribuído para a Previdência Social, basta preencher e comprovar os requisitos previstos na Legislação”.

Os amparos têm caráter assistencial, não são concedidos se a pessoa já recebe outro tipo de benefício.

“É assegurado o benefício assistencial correspondente a um salário mínimo-mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com mais de 65 anos de idade que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição ao Regime de Previdência”.

Observação: Matéria o assunto encontra-se no Boletim INFORMARE nº 50/2012 “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE - BPC E LOAS (Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e Lei Orgânica de Assistência Social)”, em assuntos previdenciários.

19.1 - Requisitos Para A Obtenção Do Beneficio Assistencial

Para obter o benefício assistencial é necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como:

a) comprovação da deficiência ou da idade mínima;

b) possuir renda familiar mensal inferior a ¼ do salário-mínimo por pessoa (Lei nº 8.742, de 3 de dezembro de 1993, artigo 20, § 3º, e suas alterações);

c) não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;

d) não receber qualquer espécie de benefício.

19.2 - Vedado O Acúmulo De Benefício

Conforme o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, o benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

“Decreto n° 6.214/2007, Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2° do art. 4°.

Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos”.

Importante: A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (artigo 20, § 5° da Lei n° 8.742/1993)

20. DIREITO DE OPÇÃO

O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso (Artigo 532, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue abaixo os §§ 1º a 2º, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

A DIP do benefício previdenciário será fixada na DER estabelecida de acordo com as regras vigentes para fixação da DER do INSS e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamente anterior.

Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do disposto nos arts. 74, 79 e 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, deverá ser observado:

a) ocorrendo a manifestação dentro do prazo de trinta dias da data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial;

b) para o menor antes de completar dezesseis anos e trinta dias, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 365; e

c) para o absolutamente incapaz submetido à curatela será devida a pensão por morte desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial.

“IN INSS/PRES n° 77/2015, artigos 533 e 534:

Art. 533. O titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS.

Parágrafo único. A opção prevista no caput produzirá efeitos financeiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá ser cessado no dia anterior a DER do novo benefício.

Art. 534. O direito de opção de que tratam os arts. 532 e 533 poderá ser exercido uma única vez”.

21. COMPROVADA A ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS

Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os benefícios irregulares, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal (Artigo 531, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

As importâncias recebidas indevidamente, nos casos de fraude ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS e arts. 612 e 613. (Parágrafo único do Artigo 531, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 154, §§ 2º e 3º:

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito”.

“IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 612 e 613:

Art. 612. Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, contados da data do Despacho de Instauração do processo de apuração, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizado os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS.
§ 1º  A instauração do processo de apuração, materializada pelo Despacho de Instauração, gera a suspensão da prescrição a qual durará cinco anos.

§ 2º Na hipótese de interposição de recurso administrativo, o prazo prescricional fica suspenso até o julgamento do recurso.

Art. 613. Nos casos de comprovação de fraude, o levantamento do montante recebido indevidamente abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não estando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103-A, nem ao prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175 do RPS”.

22. APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO

O aposentado por tempo de contribuição ou por idade que retorna à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do artigo 69 do RPS (artigo 168 do Decreto n° 3.048/1999).

“Art. 528. § 2º. IN INSS/PRES n° 77/2015. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a última, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral”.

“Art. 69. Decreto n° 3.048/1999. A data de início da aposentadoria especial será fixada:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

I - para o segurado empregado:  (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou   (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e  (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado”.

No caso da aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial em que o empregado esteja sujeito a agentes nocivos e que o segurado não poderá retornar à atividade laborativa, e quando retornar voluntariamente à atividade ele terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno (Decreto nº 3.048/1999, artigo 44, § 3º).

De acordo com o artigo 12 da IN RFB n° 971/2009, o aposentado que retornar ao trabalho ou que continuar trabalhando, mesmo como contribuinte individual é segurado obrigatório e terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial.

Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos.

Art. 173. Decreto nº 3.048/1999. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, Ministério da Previdência Social.